CONFRONTO DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR COM "BORRADOR"

RECURSO Nº 2.498/95 – ACÓRDÃO Nº 2.375/96

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 02325-14.00/93.9)
PROCEDÊNCIA: SÃO LUIZ GONZAGA – RS
RELATOR: ADALBERTO CEDAR KUCZYNSKI (2ª Câmara, 16/08/96)

EMENTA: ICMS

Impugnação ao Auto de Lançamento nº 8609202508.

Auditoria em estabelecimento de Produtor Rural.

PRELIMINAR.

As cópias fotostáticas anexadas pela autoridade autuante na réplica não podem ser consideradas documentos novos. Referem-se a documentos preenchidos pela própria Recorrente, apreendidos em seu estabelecimento mediante termo, ficando a sua disposição para consulta no horário de expediente da Repartição Fiscal e relacionados no Anexo do Auto de Lançamento. O Fisco limitou-se unicamente em anexar cópias fotostáticas das Notas Fiscais de Produtor objeto da autuação e dos controles internos e "borradores", estabelecendo um confronto entre ambos para demonstrar a forma com que o Erário foi lesado. A réplica fiscal é o momento oportuno para o Fisco anexar estas provas. Cerceamento no seu direito de defesa não caracterizado. Nulidade da Decisão monocrática descartada.

MÉRITO.

A tese de inconstitucionalidade é estranha à competência deste Tribunal (Súmula nº 03 – DOE de 22/07/91).

"O Estado tem competência para fixar, mediante lei, a atualização monetária de seus créditos tributários, utilizando para tanto índices próprios ou outros previstos na Legislação Federal" (Súmula nº 10 – DOE de 30/11/94).

1. Saídas de alfafa a entidades governamentais e produtor rural, para o consumo do estabecimento recebedor, indevidamente ao abrigo do diferimento. Exigência do tributo e multa material de natureza privilegiada.

As cópias fotostáticas dos documentos apontados na peça fiscal (fls. 26 a 29), demonstram que as saídas foram para o 5º Regimento de Polícia Montada (Brigada Militar) e Haras Mimosa, constando a observação no corpo das referidas Notas Fiscais de Produtor que o destino da alfafa adquirida seria o consumo.

A legislação dispõe que não ocorrerá o diferimento nas saídas de mercadorias tributáveis a produtor, para consumo do estabelecimento recebedor (art. 7º, § 3º, "c" do RICMS). Saídas para entidades governamentais, nesta situação, também não gozam do benefício.

Lesão ao Erário perfeitamente caracterizada.

2. Saídas subfaturadas de mercadorias tributáveis para outras unidades da Federação. Exigência do tributo e multa material de natureza qualificada.

Apreensão de "borradores" no estabelecimento auditado comprovam que as Notas Fiscais de Produtor, relacionadas na peça fiscal, saíram por preço inferior ao da efetiva operação. As cópias fotostáticas anexadas às fls. 33 a 52, são provas incontroversas da ocorrência do subfaturamento.

O frete integra a base de cálculo do imposto caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente, como é a situação em análise (art. 20, II do RICMS).

Inexiste nos autos a prova de que a Recorrente tenha solicitado a sua inclusão na modalidade de microprodutor rural, condição essencial para usufruir do benefício pretendido (art. 12, I, da Lei nº 7.999/85). Mesmo que microprodutor fosse, ainda assim, no caso em lide, seria devido o tributo por força do disposto no art. 14, II, "b", da Lei nº 7.999/85.

Confirmada a Decisão de Primeira Instância que julgou procedente o lançamento.

Preliminares rejeitadas.

Recurso voluntário desprovido.

Decisão unânime.

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