CONFRONTO DA ESCRITURAÇÃO E
DEPÓSITOS BANCÁRIOS
Recurso Nº 942/94 - Acórdão Nº 337/95

 RECORRENTES: (...) e (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 016782-14.00/94.8)
PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE - RS

Ementa: ICMS

Omissão de receitas.

A comprovação de depósitos diários em conta corrente bancária da autuada ou de empresa das mesmas titulares, com indicação do depositante é indício sério de sonegação fiscal, mormente quando tais depósitos são de valores várias vezes superiores aos que estão registrados nos livros próprios.

Desclassificação e arbitramento de operações justificadas pelas provas do processo.

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que são recorrentes (...) e (...), de Porto Alegre (RS), e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

Após longo período de verificação fiscal iniciada a 06.09.91 (fls. 470 e 471), foram lavrados os Autos de Lançamento números 4949200029, contra (...) e 4949200010, contra (...), empresas do mesmo grupo econômico. Consignam as peças fiscais a constatação de omissão de receitas e conseqüente falta de pagamento dos impostos a elas relativos, o que se deduz da análise do real movimento financeiro espelhado pelos depósitos feitos em agências do Bradesco, em nome de (...). Extratos de contas correntes e cópias dos recibos de depósitos bancários são juntados aos autos.

Desclassificada a escrita fiscal, procedeu a autoridade o arbitramento das operações de ambas as empresas, proporcionalmente aos depósitos feitos por cada uma delas na conta corrente nº (...), agência (...) - do Bradesco, em Santo Amaro (SP), calculando o imposto a recolher.

A autuada impugna as peças fiscais, alegando, em síntese, que é ilegítima a constituição do crédito tributário tendo como suporte meros extratos bancários. Alega, também, que na conta corrente acima outras empresas faziam depósitos. Diz, também, não ter sido lavrado Termo do início da ação fiscal.

 Réplica, fls 427/32, rebate os argumentos e afirmações de impugnação e mantém o crédito tributário. Junta numerosos documentos apreendidos nas empresas autuadas.

A fls. 519 despacho da autoridade julgadora não acolhendo a alegação de cerceamento de defesa e indeferindo, por prescindível a produção de "prova pericial requerida".

O Parecer Técnico foi dispensado e no relatório da decisão singular são referidos incidentes não diretamente relacionados ao auto de lançamento, mas que informam a conduta das autuadas. O primeiro é a lavratura de outro Auto de Lançamento, anterior, contra (...), não impugnado e pago o imposto e multa; o segundo foi a prisão em flagrante do gerente da (...), por não fornecer notas fiscais de venda das mercadorias.

Julga procedentes ambos os Autos de Lançamento.

Recurso voluntário tempestivo, contém alusão a cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e pede a desconstituição dos créditos tributários.

É pelo desprovimento do apelo que se manifesta a Defensoria da Fazenda.

Relatados. Decido.

As provas carreadas aos autos, de forma abundante e clara, não deixam dúvidas sobre a real sonegação que se perpretava. Significativo é dizer que, no decurso da auditoria fiscal, os registros de operações de vendas aumentaram de valor, em várias vezes.

As contribuintes, pela ação da autuada (...), se mostram useiras e vezeiras na prática de sonegação fiscal. Todavia, só respondem pela infração material qualificada, sem qualquer alusão a crime contra a ordem tributária, perfeitamente cabível.

Não houve nem foi alegado como preliminar de cerceamento de defesa.

Pelos fundamentos da própria decisão singular, nego provimento ao recurso.

Ante o exposto, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por UNANIMIDADE DE VOTOS, em negar provimento ao recurso.

 Porto Alegre, 29 de março de 1995

Pery de Quadros Marzullo
Relator

Sulamita Santos Cabral
Presidente

Participaram, também, do julgamento os Juízes Levi Luiz Nodari, Antonio José de Mello Widholzer e Renato José Calsing. Presente o Defensor da Fazenda Galdino Bollis.

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