VENDA AMBULANTE
PROCEDIMENTOS FISCAIS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O veículo usado no comércio ambulante é considerado estabelecimento autônomo, salvo se exercidos em conexão e sob dependência de estabelecimento fixo localizado no Estado, caso em que o veículo será considerado como um prolongamento deste.

Os contribuintes que operarem por meio de prepostos, deverão fornecer a estes documento comprobatório dessa condição.

Nesta base, vejamos os procedimentos fiscais determinados pela legislação estadual para a operação de venda ambulante.

2. REMESSA DA MERCADORIA

Na saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte:

1) emitirá Nota Fiscal, na qual além dos demais requisitos exigidos, será feita a indicação dos números das Notas Fiscais e das Notas Fiscais de Venda a Consumidor a serem emitidas por ocasião das entregas das mercadorias, constando como natureza da operação: "Remessa para vendas fora do estabelecimento" - CFOP 5.96 (interno) ou 6.96 (interestadual);

2) se produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor, na qual, além dos demais requisitos determinados pela legislação, será feita a indicação dos números das Notas Fiscais de Produtor a serem emitidas por ocasião das entregas das mercadorias. Na saída da mercadoria do estabelecimento, a Nota Fiscal de Produtor será emitida:

a) nas saídas internas, sem destaque do imposto, o qual, se devido, será destacado nas Notas Fiscais de Produtor de venda;

b) nas saídas interestaduais, com destaque do imposto.

3. DA VENDA

No momento da venda da mercadoria, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, sendo esta última utilizada no caso de saída a varejo, com os seguintes códigos fiscais:

- 5.14 (Interno) ou 6.14 (Interestadual): "Vendas, de produção própria efetuadas fora do estabelecimento";

- 5.15 (Interno) ou 6.15 (Interestadual): "Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento";

4. PROCEDIMENTO NO RETORNO

Por ocasião do retorno do veículo o contribuinte arquivará a 1ª via da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Produtor, conforme o caso, concernente à remessa e emitirá Nota Fiscal relativa à entrada, com a natureza de operação "Retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento" - CFOP 1.95 (interno) ou 2.95 (interestadual) a fim de se creditar do imposto debitado em relação às mercadorias não entregues, mediante o lançamento no livro Registro de Entradas ou tratando-se de produtor, a Nota Fiscal de Produtor relativa à entrada, sem destaque do imposto, sendo facultado a emissão de apenas uma Nota Fiscal de retorno no final do dia, englobando todas as mercadorias não entregues, desde que seja anotado, no verso, o número, série e data das Notas Fiscais correspondentes às respectivas remessas.

É importante observar que considera-se que houve retorno do veículo quando ocorrerem novas entregas de mercadorias ao vendedor ambulante, exceto se mediante prévia autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição de jurisdição, for permitida a contribuinte não sujeito à legislação do IPI a emissão de Nota Fiscal relativa a carregamento suplementar de mercadoria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do carregamento original. Esta autorização deverá acompanhar a mercadoria e terá validade por 6 (seis) meses.

5. DIFERENÇAS - REGULARIZAÇÃO

Eventual diferença entre o débito efetivo do imposto pelas entregas e o valor debitado por ocasião da saída será regularizada mediante emissão de Nota Fiscal, na qual se demonstre o valor do débito suplementar ou do crédito a utilizar.

Ocorrendo simultaneamente a hipótese supracitada e a de crédito fiscal pelo retorno das mercadorias, será emitida uma única Nota Fiscal para regularização de ambas as situações.

6. LANÇAMENTO FISCAL

As Notas Fiscais emitidas pela remessa e retorno das mercadorias serão escrituradas da seguinte forma:

a) no livro Registro de Saídas, tratando-se da remessa, nas colunas:

1 - Valor Contábil: o valor total do documento fiscal;

2 - Código Fiscal: 5.96 (interno) ou 6.96 (interestadual);

3 - Base De Cálculo: o valor sobre o qual será calculado o imposto;

4 - Alíquota: a alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo;

5 - Imposto Debitado: o valor do débito fiscal destacado na remessa;

Os documentos emitidos por ocasião das vendas das mercadorias serão escriturados somente na coluna de "OBSERVAÇÕES".

b) no livro Registro de Entradas, relativo ao retorno, nas colunas:

1 - Valor Contábil: valor total do documento fiscal;

2 - Código Fiscal: 1.95 (interno) ou 2.95 (interestadual);

3 - Base de Cálculo: valor sobre o qual foi calculado o imposto;

4 - Alíquota: alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo;

5 - Imposto Creditado: valor do crédito fiscal destacado no retorno.

Se a mercadoria não for sujeita a tributação por força de dispositivo legal, deverá ser escriturado em ambos os livros nas colunas Valor Contábil e Isentas Ou Não-tributadas ou Outras, conforme o caso.

7. EXEMPLO PRÁTICO

Vejamos o seguinte exemplo fictício da operação em análise:

Comercial "Y" Ltda., estabelecida em Porto Alegre remeterá 150 (cento e cinqüenta) pares de calçados para efetuar venda fora de seu estabelecimento no município de Guaíba. O procedimento a ser adotado será o seguinte:

a) Remessa:

- Natureza da Operação: Remessa Para Venda Fora do Estabelecimento

- Código Fiscal: 5.96

- Código de Situação Tributária: 00 (neste exemplo a mercadoria é nacional e tributada integralmente).

- valores:

Unitário: R$ 25,00

Total: R$ 3.750,00

Base de Cálculo do ICMS: R$ 3.750,00

Valor do ICMS: R$ 637,50 (alíquota 17%)

Total da Nota: R$ 3.750,00

- Campo "Informações Complementares": indicar os números e séries, se for o caso, das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas.

b) Venda:

- Natureza da Operação: Venda

- Código Fiscal: 5.15

- Código de Situação Tributária: 00 (idem à remessa)

- Valores: (supondo que foram vendidos apenas 95 calçados)

Unitário: R$ 25,00

Total: R$ 2.375,00

Base de Cálculo do ICMS: R$ 2.375,00

Valor do ICMS: R$ 403,75 (alíquota 17%)

Total da Nota: R$ 2.375,00

Campo "Informações Complementares": indicar o número da Nota Fiscal da respectiva remessa.

c) Retorno:

- Natureza da Operação: Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento

- Código Fiscal: 1.95

- Código de Situação Tributária: 00 (idem à remessa)

- Valores:

Unitário: R$ 25,00

Total: R$ 1.375,00 (retorno de 55 quantidades)

Base de Cálculo do ICMS: R$ 1.375,00

Valor do ICMS: R$ 233,75 (alíquota 17%)

Total da Nota: R$ 1.375,00

- Campo "Informações Complementares": indicar o número e série, se for o caso, das Notas Fiscais emitidas por ocasião da venda e as que retornaram em branco.

Fundamento Legal:
Livro II, arts. 60; 153 e 155 do RICMS.

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