SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS -
CONSIDERAÇÕES GERAIS

 Sumário

1. HIPÓTESE DE DIFERIMENTO

O Regulamento do ICMS, Livro III, art. 2º prevê o benefício do diferimento nas prestações de serviço de transporte de carga realizada a contribuinte inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) deste Estado, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto fica transferida ao tomador do serviço.

Considera-se etapa posterior do diferimento:

a) se o tomador do serviço for o destinatário das mercadorias ou bens transportados, e houver a ocorrência de alguma das seguintes hipóteses com as referidas mercadorias ou bens:

a.1) a saída subseqüente da mercadoria, no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização, promovida pelo responsável, ainda que isenta ou não-tributada, salvo se ocorrer novo diferimento;

a.2) a entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, quando destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo;

a.3) a entrada da mercadoria em estabelecimento de microempresa;

a.4) qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto;

b) se o tomador do serviço for o remetente das mercadorias ou bens transportados, a saída destes de seu estabelecimento, salvo se ocorrer novo diferimento.

Entretanto, não ocorrerá o diferimento nas prestações de serviço:

1) realizadas por transportador não estabelecido no Estado;

2) a tomador de serviço inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;

3) não acobertadas por documento fiscal idôneo.

Cabe salientar que o diferimento supramencionado fica suspenso, nas hipóteses em que o tomador do serviço seja órgão da administração pública, federal, estadual ou municipal, inclusive autarquias, sociedades de economia mista ou empresas públicas.

 2. ONERAÇÃO DO IMPOSTO

Haverá tributação normal do ICMS quando as condições analisadas no tópico anterior não forem atendidas. A base de cálculo do imposto será o preço do serviço, no caso de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

A alíquota a ser aplicada nas prestações internas é de 12% (doze por cento) e nas interestaduais, se o destinatário for contribuinte do imposto, as seguintes:

a) 7% (sete por cento) quando o destinatário estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;

b) 12% (doze por cento) quando o destinatário estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo;

c) 4% (quatro por cento) nas prestações de serviço de transporte aéreo de cargas.

 3. CRÉDITO PRESUMIDO

Assegura-se direito a crédito fiscal presumido aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, exceto o aéreo, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto incidente nas referidas prestações.

Aos prestadores de serviço de transporte aéreo o crédito será em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 33,333% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) sobre o valor do imposto incidente nas prestações intermunicipais.

Este crédito será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a apropriação de quaisquer outros créditos. Se o contribuinte optar pelo crédito presumido, o retorno ao regime de tributação normal, ou seja, do aproveitamento dos demais créditos admitidos na legislação estadual somente poderá ser feito no 1º dia do ano-calendário seguinte, devendo permanecer no regime adotado pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano.

Fundamentação Legal:
Livro I, arts. 26 e 32, XXI e XXII do RICMS.

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