MERCADORIAS DESTINADAS AO USO OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO
Considerações Fiscais

Sumário

1. MATERIAL DE USO E/OU CONSUMO

O Regulamento do ICMS prevê o direito ao crédito fiscal a partir de 1º de janeiro de 2000, referente a entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

Incluem-se entre estas, as consumidas no estabelecimento, tais como:

a) o material de reposição cujo consumo não decorra de uma aplicação direta no processo industrial, tal como o esmeril em pedra utilizada na recuperação ou conservação de ferramentas;

b) a que, mesmo consumida em decorrência da ação direta sobre o produto em fabricação, esta ação não esteja estreitamente vinculada ao processo industrial ou não seja incondicionalmente necessária à efetiva obtenção do produto final;

c) as partes, peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado das respectivas máquinas, observado o disposto na letra "d" do Tópico seguinte, considerando:

c.1 ) parte - como o elemento ou porção de um todo, cuja retirada descaracteriza a máquina;

c.2) peça - como cada uma das partes que compõem a máquina e a integram individualmente, destinadas à reposição;

c.3) acessório - os acréscimos que fazem à máquina sem que venham a fazer parte dela, que, embora possam ser considerados desnecessários, contribuem para melhorar seu desempenho, proporcionar conforto ou proteção ao seu usuário.

2. HIPÓTESES DE MANUTENÇÃO DO CRÉDITO FISCAL

Entretanto, não se incluem entre as mercadorias usadas ou consumidas no estabelecimento, sendo, portanto, assegurado o direito ao crédito fiscal:

a) as matérias-primas e os materiais secundários, assim entendidas as mercadorias que se destinem a ser transformadas em constituintes do objeto central da produção, integrando-se, agregando-se ou incorporando-se ao produto final por meio de qualquer processo, inclusive aquelas utilizadas na embalagem ou acondicionamento de mercadorias;

b) os produtos auxiliares aplicados diretamente no processo industrial, ainda que não integrem o produto final, desde que:

1 - sejam consumidos diretamente no processo industrial, tais como combustíveis (lenha, carvão, acetileno, oxigênio, etc.) desengraxantes utilizados nos processos industriais; materiais abrasivos ou para polimento, desde que líquidos, em pó, massa ou pasta (esmeril em pó ou pasta, grafite em pó, etc.); papéis e fitas adesivas utilizadas em pintura de produtos; produtos químicos para composição de banhos e para tratamento físico-químico (ácidos, sais, alcalinos, etc.); amônia empregada na produção de frio ambiental em estabelecimento frigorífico; materiais empregados na limpeza geral do produto visando melhorar sua aparência (cera, limpador, álcool, etc.);

2 - sofram danos como desgaste, desbaste ou perda de suas propriedades, não mais se prestando às suas finalidades iniciais, em razão de ação direta e necessária sobre o produto em elaboração ou respectivo insumo, e que sejam estreitamente vinculados ao processo industrial e incondicionalmente necessários à efetiva obtenção do produto final, tais como bitz, vídias, pastilhas de metal duro para usinagem, lixas, serras, brocas, rebolos, esmeril em pedra, pincéis, escovas, etc;

c) a mercadoria consumida como insumo na prestação de serviço, tais como o combustível e o lubrificante utilizados na prestação de serviço de transporte;

d) as partes, peças e acessórios de máquinas que, mesmo adquiridos em separado, forem utilizados na instalação inicial do conjunto.

Fundamento Legal:
IN nº 045/98, Título I, Capítulo V, Seção 2.0.

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