MERCADORIAS QUE COMPÕEM A CESTA
BÁSICA - FORMA DE TRIBUTAÇÃO

Sumário

1. BASE DE CÁLCULO

Os produtos que compõem a cesta básica do Estado do Rio Grande do Sul possuem base de cálculo reduzida, com o objetivo de beneficiar a alimentação básica do trabalhador, conforme se pode observar:

a) 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento);

b) 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento).

O material de embalagem utilizado nos produtos em estudo também usufruem de base de cálculo reduzida de 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), pois a alíquota a ser aplicada neste caso é de 17% (dezessete por cento).

Salientamos que as reduções previstas neste Tópico terão validade até 31 de dezembro de 1999, devendo nesta data ser observado se houve a respectiva prorrogação do benefício.

Exemplificando:

a) Venda de feijão no valor de R$ 1.500,00 cuja a alíquota é de 12%:

- Base de Cálculo:(R$ 1.500,00 x 58,333%) = R$ 875,00

- Valor do ICMS: (R$ 875,00 x 12%) = R$ 105,00

- Total da Nota Fiscal: R$ 1.500,00

- Teste: 7% de R$ 1.500,00 = R$ 105,00

b) Venda de açúcar no valor de R$ 1.000,00 cuja a alíquota é de 17%:

- Base de Cálculo: (R$ 1.000,00 x 41,176%)= R$ 411,77

- Valor do ICMS: (R$ 411,77 x 17%) = R$ 70,00

- Total da Nota Fiscal : R$ 1.000,00

- Teste: 7% de R$ 1.000,00 = R$ 70,00

Notamos nestes exemplos que 7% (sete por cento) é a carga tributária das mercadorias que compõem a cesta básica e não a alíquota dos produtos, cujas as quais continuam sendo 12% e 17%.

 2. ESTORNO DO CRÉDITO

O crédito fiscal das mercadorias que compõem a cesta básica deverá ser estornado na proporção da redução analisada no tópico anterior. A legislação faculta ao contribuinte destinatário da mercadoria, efetuar somente a anulação do crédito que exceder ao resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral respectiva, nas entradas de mercadorias e nas correspondentes prestações de serviços destinados à comercialização ou à industrialização.

Todavia, o Regulamento do ICMS assegura a manutenção integral do crédito fiscal nas entradas de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como serviço a ela relacionados, empregados na industrialização de café torrado e moído e de conservas de frutas frescas, que venham a sair com a redução da base em estudo.

 3. QUADRO SINÓTICO

Elaboramos abaixo quadro sinótico com os produtos e respectivas alíquotas que compõem a cesta básica do trabalhador.

MERCADORIA

ALÍQUOTA
1. açúcar 17%
2. arroz beneficiado 12%
3. banha suína 17%
4. batata 12%
5. café torrado e moído, classificado no código 0901.21.0211 da NBM/SH 17%
6. carne e produtos comestíveis, inclusive salgados, resfriados ou congelados,resultantes do abate de aves e de gado 12%
7. cebola 12%
8. conservas de frutas frescas, exceto de amêndoas, avelãs, castanhas e nozes 17%
9. erva-mate 17%
10. farinhas de mandioca e de milho 17%
11. farinha de trigo 12%
12. feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja 12%
13. hortaliças, verduras e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas e nozes, 12%
14. leite fluido 12%
15. margarina e cremes vegetais, 17%
16. massas alimentícias classificadas na subposição 1902.1 da NBM/SH, exceto as que devam ser mantidas sob refrigeração 12%
17. óleos vegetais comestíveis refinados, exceto de oliva 17%
18. ovos frescos 12%
19. pão 12%
20. peixe, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão, em estado natural, congelado ou resfriado, desde que não enlatado nem cozido, 12%
21. sal 17%
22. mistura para a preparação de pão francês, classificada na subposição 1901.20 da NBM/SH 17%

Cabe ressaltar que a base de cálculo analisada nesta matéria não exclui outros benefícios incidentes nas saídas internas concedidos pela legislação estadual. 

Fundamento Legal:
Livro I, art. 23, II e Apêndice IV do RICMS.

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