FICHA DE CONTROLE MENSAL DE
REMESSAS E RETORNOS - UTILIZAÇÃO

 Sumário

1. UTILIZAÇÃO

Os estabelecimentos inscritos no CGC/TE que remeterem, para fins de beneficiamento, produtos submetidos a processo intermediário de industrialização a pessoas físicas residentes neste Estado, e não inscritas no CGC/TE, poderão ser dispensados da exigência de emitir Nota Fiscal nas remessas e nos retornos dessas mercadorias, desde que requeiram ao Chefe da CAC, se estabelecidos em Porto Alegre, ou ao Delegado da Fazenda Estadual que jurisdiciona o seu estabelecimento, se estabelecidos no interior.

A dispensa de emissão de documento fiscal fica condicionada:

a) ao despacho concessório do Chefe da CAC ou, conforme o caso, do Delegado da Fazenda Estadual;

b) à emissão da "Ficha de Controle Mensal de Remessas e Retornos";

c) à guarda, pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, de relação com o nome, o número da carteira de identidade, o endereço e a assinatura de todas as pessoas físicas não inscritas no CGC/TE que prestarem beneficiamento desses produtos.

 2. AUTENTICAÇÃO

As fichas de controle não conterão série e subsérie, serão numeradas em ordem seqüencial e crescente de 1 a 999.999 e autenticadas, uma a uma.

Para obtenção desta autenticação, o estabelecimento deverá apresentar:

a) as fichas de controle a serem autenticadas, devidamente assinadas pelo contribuinte, ou por seu representante legal, e identificadas pelo carimbo padronizado do CGC/TE;

b) na hipótese de nova autenticação, as fichas de controle correspondentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores;

c) o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência para anotação dos números das fichas de controle a serem autenticadas e da data de autenticação;

d) prova de estar em dia com o pagamento do imposto, sem a qual não serão autenticadas.

O contribuinte deverá encerrar a ficha de controle no último dia do mês de referência e:

a) até o dia 10 (dez) do mês seguinte, registrar nos campos próprios localizados no rodapé, por tipo de produto, os totais mensais de remessa e retorno, bem como o saldo a retornar, relativos ao mês a que se referir;

b) arquivá-la em ordem numérica, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

 3. CONTROLE

O controle mensal de remessas e retornos, por produto, deverá obedecer à seguinte fórmula: saldo a retornar do mês = saldo a retornar do mês anterior + remessas do mês - retornos do mês.

Os produtos cuja remessa seja acobertada por ficha de controle deverão retornar sempre para o mesmo estabelecimento emitente.

 4. INDICAÇÕES

As fichas de controle conterão, no mínimo, as seguintes indicações:

a) denominação "Ficha de Controle Mensal de Remessas e Retornos";

b) identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

c) número de ordem da ficha e do despacho concessório;

d) mês a que se referir;

e) natureza da operação - Remessa ou Retorno;

f) data de circulação do produto;

g) nome, assinatura e endereço completos do beneficiador não inscrito;

h) quantidade, unidade e descrição dos produtos em trânsito;

i) número da Nota Fiscal que documentar a remessa do industrializador de origem da encomenda, quando for o caso;

j) nome abreviado do contribuinte industrializador de origem da encomenda, quando for o caso;

I) totais mensais de remessa e de retorno, bem como o saldo a retornar, relativos a cada tipo de produto e ao mês de referência.

Cada operação de remessa ou de retorno será lançada na ficha de controle, sem rasura e com letra de forma legível, em linha específica e nas colunas correspondentes, no momento da saída efetiva dos produtos e em ordem cronológica.

Se uma única ficha for insuficiente para conter os lançamentos das remessas e dos retornos do mês de referência, utilizar-se-á a ficha de controle de número de ordem imediatamente seguinte, na qual serão transferidos os dados relativos aos totais mensais.

 5. TRÂNSITO

O trânsito dos produtos será documentado pela ficha de controle acompanhada, sempre que for o caso, da Nota Fiscal referente à remessa do industrializador de origem da encomenda.

 Fundamentação Legal:
IN/DRP nº 045/98, Título I, Capítulo XI, Seção 5.0.

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