CIAP - ESTORNO DO CRÉDITO FISCAL DO ATIVO PERMANENTE

Sumário

1. HIPÓTESES DE ESTORNO

O crédito fiscal dos bens do ativo permanente deverão ser estornados quando:

a) o bem for alienado antes de decorridos cinco anos, contados da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;

b) em qualquer período de apuração do imposto, se os bens forem utilizados para a produção ou comercialização de mercadorias ou prestação de serviço cuja saída resulte em operações ou prestações isentas ou não tributadas.

Para efetivar o estorno o contribuinte deverá preencher o Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, objeto deste estudo.

2. ESCOLHA DO MODELO

Os contribuintes deverão elaborar o Ciap mediante a utilização de um dos seguintes modelos:

a) modelo A, o estorno dos créditos do ICMS será feito englobadamente em relação a totalidade dos bens;

b) modelo B, o estorno dos créditos do ICMS será feito considerando-se os bens individualmente.

A adoção do modelo a ser utilizado ficará a critério do contribuinte, o qual, entretanto, somente poderá ser trocado mediante prévia autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais.

3. PREENCHIMENTO DO MODELO A

A adoção do Ciap, modelo A, obrigará o contribuinte a escriturar a circulação de todos os bens do ativo permanente e o estorno dos créditos de forma conjunta, nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, obedecendo à ordem cronológica da movimentação desses bens, da seguinte forma:

a) na linha "ANO": o exercício objeto da escrituração;

b) na linha "Número": o número atribuído ao Ciap, que será seqüencial por exercício, a partir de 1(um);

c) no quadro 1 - "Identificação do Estabelecimento": o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

d) nas colunas sob o título "Identificação do Bem" do quadro 2 "Demonstrativo da Base do Estorno de Crédito":

d.1 - na coluna "Número ou Código": o número atribuído ao bem pelo contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual será reiniciada a numeração;

d.2 - na coluna "Data": a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tal como aquisição, transferência, alienação ou baixa pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos de utilização;

d.3 - na coluna "Nota Fiscal": o número do documento fiscal relativo à entrada ou à saída do bem e, se for o caso, os números dos documentos fiscais relativos ao serviço de transporte e/ou ao diferencial de alíquotas vinculados à aquisição do bem, sendo permitida, caso o espaço deste campo seja insuficiente, a indicação dos dois últimos documentos na coluna "Descrição Resumida";

d.4 - na coluna "Descrição Resumida": a identificação do bem, de forma sucinta, quando da sua aquisição;

e) nas colunas sob o título "Valor do ICMS" do quadro 2 -"Demonstrativo da Base do Estorno de Crédito":

e.1 - na coluna "Entrada (Crédito)": o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, se for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas vinculados à aquisição do bem;

e.2 - na coluna "Saída ou Baixa": o valor correspondente ao imposto creditado quando da aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna "Entrada (Crédito)", quando o bem houver completado o qüinqüênio de sua utilização, bem como se ocorrer, antes de completado o qüinqüênio, alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração ou outra movimentação do bem, ou, ainda, na hipótese de encerramento de atividades;

e.3 - na coluna "Saldo Acumulado (Base do Estorno)": o somatório da coluna "Entrada", subtraindo-se desse o somatório da coluna "Saída ou Baixa", cujo resultado, no fim do período de apuração, servirá de base para o cálculo do estorno do crédito relativo às saídas e prestações isentas e não tributadas;

f) no quadro 3 - "Demonstrativo do Estorno de Crédito":

f.1 - na coluna "MÊS": o mês objeto da escrituração, se o período de apuração for mensal;

f.2 - na coluna 1 - "Isentas ou Não Tributadas", sob o título "Operações e Prestações": o valor das saídas e prestações isentas e não tributadas escrituradas no mês;

f.3 - na coluna 2 - "Total Das Saídas", sob o título "Operações e Prestações": o valor total das saídas e prestações escrituradas no mês;

f.4 - na coluna 3 - "Coeficiente de Estorno": o coeficiente de participação das saídas e prestações isentas e não tributadas no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações isentas e não tributadas (coluna 1) pelo valor total das saídas e prestações (coluna 2), considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) algarismos decimais;

f.5 - na coluna 4 - "Saldo Acumulado (Base do Estorno)": o valor base do estorno mensal, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro 2 - "Demonstrativo da Base do Estorno de Crédito";

f.6 - na coluna 5 - "Fração Mensal": a fração de 1/60 (um sessenta avos), se o período de apuração for mensal;

f.7 - na coluna 6 - "Estorno Por Saídas Isentas ou Não Tributadas": o valor do estorno de crédito proporcional ao valor das saídas e prestações isentas e não tributadas ocorridas no mês, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de estorno pelo saldo acumulado e o produto dessa multiplicação pela fração mensal;

f.8 - na coluna 7 - "Estorno Por Saída ou Perda": o valor do estorno do crédito se ocorrer, antes de completado o qüinqüênio de aquisição do bem, contado da data da sua aquisição, alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração ou outra movimentação do bem, ou, ainda, na hipótese de encerramento de atividades, calculado em 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio, do valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem, deduzindo-se, se for o caso, o valor dos estornos registrados relativos ao bem na fração de ano em que ocorrer a saída ou a perda;

f.9 - na coluna 8 - "Total do Estorno Mensal": o valor obtido mediante a soma dos valores escriturados nas colunas "Estorno Por Saídas Isentas ou Não Tributadas" e "Estorno Por Saída ou Perda".

Na escrituração do Ciap, modelo A, deverá ser observado ainda:

a) o saldo acumulado não sofrerá redução em função do estorno mensal de crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, de transferência, de perecimento, de extravio, de deterioração, de baixa ou de outra movimentação de bem;

b) na utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 - "Demonstrativo do Estorno de Crédito" poderá ser apresentado apenas na última folha do Ciap do período de apuração.

4. PREENCHIMENTO DO MODELO B

No modelo B, o controle de crédito de ICMS será efetuado utilizando-se um documento para cada bem do ativo permanente, devendo a escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

a) no campo "Nº de Ordem": o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem, a partir de 1 (um);

b) no quadro 1 - "Identificação do Estabelecimento": os dados relativos ao estabelecimento e ao bem, observando-se o seguinte:

b.1 - campo "Nome": o nome completo do estabelecimento;

b.2 - campo "CGC/TE": o número de inscrição no CGC/TE;

b.3 - campo "BEM": a descrição do bem, o modelo, os números da série e da plaqueta de identificação, se houver;

c) no quadro 2 - "Entrada": as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:

c.1 - "Fornecedor": o nome do fornecedor;

c.2 - "Nº da Nota Fiscal": o número do documento fiscal relativo à entrada do bem e, se for o caso, os números dos documentos fiscais relativos ao serviço de transporte e/ou ao diferencial de alíquotas vinculados à aquisição do bem, sendo permitida, caso o espaço deste campo seja insuficiente, a indicação dos dois últimos documentos no campo "BEM" do quadro 1 - "Identificação";

c.3 - "Nº DO LRE": o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;

c.4 - "Folha do LRE": o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;

c.5 - "Data da Entrada": a data da entrada do bem no estabelecimento;

c.6 - "Valor do Crédito": o valor do crédito do ICMS relativo à aquisição, acrescido, se for o caso, do imposto correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas vinculados à aquisição do bem;

d) no quadro 3 - "Saída": as informações fiscais relativas à saída do bem do estabelecimento do contribuinte, contendo os seguintes campos:

d.1 - "Nº da Nota Fiscal": o número do documento fiscal;

d.2 - "Modelo": o modelo do documento fiscal;

d.3 - "Data da Saída": a data da saída do bem;

e) no quadro 4 - "Estorno Mensal": destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 5º ano, do estorno proporcional à relação entre as saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:

e.1 - "MÊS": o mês objeto de escrituração, se o período de apuração for mensal;

e.2 - "Fator": o fator mensal será igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;

e.3 - "Valor": o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem;

f) no quadro 5 - "Estorno Por Saída ou Perda": destina-se à escrituração do saldo sujeito ao estorno, se ocorrer, antes de completado o qüinqüênio de utilização do bem, contado da data da sua aquisição, alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração ou outra movimentação do bem, ou, ainda, na hipótese de encerramento das atividades, contendo os seguintes campos:

f.1 - "ANO": o ano da ocorrência;

f.2 - "Fator": o fator, que será de 20% (vinte por cento) por ano ou por fração que faltar para completar o qüinqüênio, se ocorrer, antes de completado o qüinqüênio de aquisição do bem, alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração ou outra movimentação do bem, ou, ainda, na hipótese de encerramento das atividades;

f.3 - "Valor": o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem, deduzindo-se, se for o caso, o valor dos estornos registrados na fração de ano em que ocorrer a saída ou a perda.

Na elaboração do Ciap, modelos A ou B, serão observadas, ainda, as seguintes disposições:

a) se o período de apuração do imposto for diferente do mensal, a fração 1/60 (um sessenta avos) deverá ser ajustada proporcionalmente, "pro rata die", sendo efetuadas as adaptações necessárias nas colunas "MÊS" e "Fração Mensal" do quadro 3 - "Demonstrativo do Estorno de Crédito" do Ciap, modelo A, e no quadro 4 - "Estorno Mensal" do Ciap, modelo B;

b) para efeito de cálculo do valor do estorno de crédito:

b.1 - equiparam-se às saídas e prestações tributadas as saídas de mercadorias e as prestações de serviço com destino ao Exterior;

b.2 - no valor total das saídas de mercadorias e prestações de serviços, não serão incluídas as saídas referidas no RICMS, Livro I, art. 34, 3º, nota.

O vocábulo ano, empregado nesta Seção, corresponde ao espaço de 12 (doze) meses, contado a partir da data da entrada do bem no estabelecimento.

5. ESCRITURAÇÃO FISCAL

A escrituração do Ciap, modelo A ou B, será feita até o dia limite para a escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS em cada período de apuração.

Com base no Ciap, ao final de cada período de apuração, deverá ser emitida Nota Fiscal relativa ao total do estorno de crédito fiscal do período.

A Nota Fiscal supra mencionada será escriturada da seguinte forma:

a) no livro Registro de Saídas, a data e o número na coluna "Documento Fiscal" e o valor do estorno na coluna "Observações";

b) no livro Registro de Apuração do ICMS, o valor do estorno na linha 21- "Estornos de Créditos" do quadro "Débito do Imposto".

6. TRANSFERÊNCIA

Na hipótese de transferência de bens do ativo permanente, se a operação ocorrer antes de decorrido o qüinqüênio de aquisição do bem, será observado o seguinte:

a) na Nota Fiscal que documentar a operação serão indicados, no campo "Informações Complementares":

a.1 - o valor do estorno do crédito relativo ao período faltante para completar o qüinqüênio, que será apropriado como crédito fiscal pelo destinatário;

a.2 - o valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem no estabelecimento remetente, que servirá de base para a continuidade do cálculo do estorno do crédito fiscal pelo destinatário, relativo ao período faltante para completar o qüinqüênio;

a.3 - a data de aquisição do bem pelo remetente, para efeito de controle do período de tempo restante para o fechamento do qüinqüênio;

b) o remetente:

b.1 - escriturará, na coluna "Saída ou Baixa" do quadro 2, o valor do crédito apropriado quando da aquisição do bem e, na coluna 7 - "Estorno Por Saída ou Perda" do quadro 3, o valor do crédito fiscal correspondente ao período de tempo restante para o fechamento do qüinqüênio, na hipótese de utilização do Ciap, modelo A;

b.2 - escriturará no quadro 5 - "Estorno Por Saída ou Perda" o valor do crédito fiscal correspondente ao período de tempo restante para o fechamento do qüinqüênio, na hipótese de utilização do Ciap, modelo B;

c) o destinatário:

c.1 - quando localizado no Estado, lançará com base na Nota Fiscal de transferência supracitada o livro Registro de Entradas, apropriando-se como crédito fiscal, o valor do imposto estornado pelo remetente, relativo à transferência e, na coluna "Entrada (Crédito)" do Ciap, modelo A, ou, conforme o caso, no quadro 2 - "Entrada" do Ciap, modelo B, o mesmo valor do crédito fiscal apropriado pelo remetente quando da aquisição do bem, que servirá de base para cálculo dos estornos de crédito relativos ao restante do período;

c.2 - quando localizado em outra unidade de Federação, procederá de acordo com sua legislação.

Quando o destinatário do bem transferido utilizar o Ciap, modelo B, o preenchimento do quadro 4 - "Estorno Mensal" deverá começar na linha correspondente ao mês em que ocorreu a transferência.

7. ARQUIVAMENTO

O Ciap será arquivado em ordem cronológica e mantido pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, contado a partir do fechamento do qüinqüênio de aquisição dos bens, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais quando exigido, podendo ser mantido em meio magnético, na hipótese de contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

8. MODELO

Os modelos A e B do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - Ciap, analisados nesta matéria, são os seguintes:

 

Índice Geral Índice Boletim