ASSUNTOS DIVERSOS
SELO COMPROBATÓRIO DA REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a criação do selo em referência, obrigatório para lanchonetes, restaurantes, supermercados, bares, padarias, "trailers" e outros estabelecimentos alimentícios.

LEI Nº 2.726, de 18.12.98
(DOM de 21.12.98)

Cria o Selo Comprobatório da realização de inspeção sanitária.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Selo de Inspeção Sanitária - SIS.

Art. 2º - O Selo de Inspeção Sanitária - SIS é obrigatório para lanchonetes, restaurantes, supermercados, bares, padarias, "trailers" e outros estabelecimentos que comercializem ou manipulem alimentos e gêneros alimentícios de qualquer espécie, diretamente ao público.

§ 1º - O selo a que se refere o caput deste artigo terá prazo de validade de dois anos, findo os quais deverá ser observado o contido no § 4º deste artigo.

§ 2º - O estabelecimento que não receber a visita espontânea dos fiscais do Departamento Geral de Controle de Zoonoses e Vigilância e Fiscalização Sanitária - DGZF deverá solicitar a este Departamento a realização de uma inspeção e portar o protocolo do pedido para exibir aos fiscais quando solicitado.

§ 3º - A afixação do SIS em local apropriado e com prazo de validade não isenta o estabelecimento comercial da vistoria e autuação, quando for o caso, por parte dos Fiscais do Departamento Geral de Controle de Zoonoses e Vigilância e Fiscalização Sanitária.

§ 4º - A não-exibição do Selo de Inspeção Sanitária - SIS ou do pedido acima descrito sujeita o estabelecimento às penas da lei.

§ 5º - A obrigatoriedade de exibição do Selo de Inspeção Sanitária - SIS ou do pedido se inicia seis meses após a regulamentação desta Lei.

Art. 3º - O Selo de Inspeção Sanitária - SIS será fornecido pelo Departamento Geral de Controle de Zoonoses e Vigilância e Fiscalização Sanitária - DGZF aos estabelecimentos sujeitos à fiscalização, após serem aprovados em vistoria.

§ 1º - O Selo de Inspeção Sanitária - SIS deverá ser afixado em local visível aos freqüentadores dos estabelecimentos sujeitos à fiscalização.

§ 2º - A retirada definitiva do selo ou sua posterior colocação em local de difícil visualização sujeita o infrator às penas da lei.

§ 3º - O descumprimento desta Lei sujeita o infrator ao elenco de sanções usuais do Departamento Geral de Controle de Zoonoses e Vigilância e Fiscalização Sanitária - DGZF.

Art. 4º - O Selo de Inspeção Sanitária - SIS será confeccionado em plástico adesivo e com "layout" a ser definido no âmbito do Poder Executivo.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias a partir da data da publicação.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Eider Dantas
Prefeito em exercício

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