ASSUNTOS DIVERSOS
SELO COMPROBATÓRIO DA REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a criação do selo em referência, obrigatório para lanchonetes, restaurantes, supermercados, bares, padarias, "trailers" e outros estabelecimentos alimentícios.
LEI Nº 2.726, de 18.12.98
Cria o Selo Comprobatório da realização de inspeção sanitária.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Selo de Inspeção Sanitária - SIS.
Art. 2º - O Selo de Inspeção Sanitária - SIS é obrigatório para lanchonetes, restaurantes, supermercados, bares, padarias, "trailers" e outros estabelecimentos que comercializem ou manipulem alimentos e gêneros alimentícios de qualquer espécie, diretamente ao público.
§ 1º - O selo a que se refere o caput deste artigo terá prazo de validade de dois anos, findo os quais deverá ser observado o contido no § 4º deste artigo.
§ 2º - O estabelecimento que não receber a visita espontânea dos fiscais do Departamento Geral de Controle de Zoonoses e Vigilância e Fiscalização Sanitária - DGZF deverá solicitar a este Departamento a realização de uma inspeção e portar o protocolo do pedido para exibir aos fiscais quando solicitado.
§ 3º - A afixação do SIS em local apropriado e com prazo de validade não isenta o estabelecimento comercial da vistoria e autuação, quando for o caso, por parte dos Fiscais do Departamento Geral de Controle de Zoonoses e Vigilância e Fiscalização Sanitária.
§ 4º - A não-exibição do Selo de Inspeção Sanitária - SIS ou do pedido acima descrito sujeita o estabelecimento às penas da lei.
§ 5º - A obrigatoriedade de exibição do Selo de Inspeção Sanitária - SIS ou do pedido se inicia seis meses após a regulamentação desta Lei.
Art. 3º - O Selo de Inspeção Sanitária - SIS será fornecido pelo Departamento Geral de Controle de Zoonoses e Vigilância e Fiscalização Sanitária - DGZF aos estabelecimentos sujeitos à fiscalização, após serem aprovados em vistoria.
§ 1º - O Selo de Inspeção Sanitária - SIS deverá ser afixado em local visível aos freqüentadores dos estabelecimentos sujeitos à fiscalização.
§ 2º - A retirada definitiva do selo ou sua posterior colocação em local de difícil visualização sujeita o infrator às penas da lei.
§ 3º - O descumprimento desta Lei sujeita o infrator ao elenco de sanções usuais do Departamento Geral de Controle de Zoonoses e Vigilância e Fiscalização Sanitária - DGZF.
Art. 4º - O Selo de Inspeção Sanitária - SIS será confeccionado em plástico adesivo e com "layout" a ser definido no âmbito do Poder Executivo.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias a partir da data da publicação.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Eider Dantas
Prefeito em exercício