IPI

REGIMES ESPECIAIS
DE FISCALIZAÇÃO

Sumário

  • 1. Aplicação
  • 2. Conseqüências
  • 3. Prazo
  • 4. Aplicação de Penalidades

1. APLICAÇÃO

A Secretaria da Receita Federal pode determinar regime especial para cumprimento de obrigações, pelo sujeito passivo, nas seguintes hipóteses:

a) embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei n.º 5.172, de 1966;

b) resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;

c) evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;

d) realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no cadastro de contribuintes apropriado;

e) prática reiterada de infração da legislação tributária;

f) comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou descaminho;

g) incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária.

O regime especial de fiscalização será aplicado em virtude de ato do Secretário da Receita Federal.

2. CONSEQÜÊNCIAS

O regime especial pode consistir, inclusive, em:

a) manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo;

b) redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos;

c) utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos tributos;

d) exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias.

3. PRAZO

As medidas poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias.

4. APLICAÇÃO DE PENALIDADES

A imposição do regime especial não elide a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária.

As infrações cometidas pelo contribuinte durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização serão punidas com a multa de que trata o art. 462 do Ripi (cento e cinqüenta por cento do valor do imposto que deixou de ser destacado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada).

Fundamento Legal:
Art. 437 do Ripi/98.

 

LEGISLAÇÃO

ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU - PERÍODO DE 21 A 27.12.98

RESUMO: A Portaria a seguir fornece dados para cálculo do imposto devido nas operações interestaduais com café cru, no período de 21 a 27.12.98.

PORTARIA SET Nº 547, de 17.12.98
(DOE de 21.12.98)

Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 21 a 27 de dezembro de 1998.

O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,

 CONSIDERANDO o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 15/90, de 30 de maio de 1990,

RESOLVE:

Art. 1º - Para o período de 21 a 27 de dezembro de 1998 os valores, em dólares, para a obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, são os seguintes:

CAFÉ ARÁBICA
(SACA)
CAFÉ CONILLON
(SACA)
US$ 119,7007 US$ 96,7507

 Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1998

Carlos Antonio Gonçalves
Superintendente Estadual de Tributação

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO

ASSUNTOS DIVERSOS
SELO COMPROBATÓRIO DA REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a criação do selo em referência, obrigatório para lanchonetes, restaurantes, supermercados, bares, padarias, "trailers" e outros estabelecimentos alimentícios.

LEI Nº 2.726, de 18.12.98
(DOM de 21.12.98)

Cria o Selo Comprobatório da realização de inspeção sanitária.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Selo de Inspeção Sanitária - SIS.

Art. 2º - O Selo de Inspeção Sanitária - SIS é obrigatório para lanchonetes, restaurantes, supermercados, bares, padarias, "trailers" e outros estabelecimentos que comercializem ou manipulem alimentos e gêneros alimentícios de qualquer espécie, diretamente ao público.

§ 1º - O selo a que se refere o caput deste artigo terá prazo de validade de dois anos, findo os quais deverá ser observado o contido no § 4º deste artigo.

§ 2º - O estabelecimento que não receber a visita espontânea dos fiscais do Departamento Geral de Controle de Zoonoses e Vigilância e Fiscalização Sanitária - DGZF deverá solicitar a este Departamento a realização de uma inspeção e portar o protocolo do pedido para exibir aos fiscais quando solicitado.

§ 3º - A afixação do SIS em local apropriado e com prazo de validade não isenta o estabelecimento comercial da vistoria e autuação, quando for o caso, por parte dos Fiscais do Departamento Geral de Controle de Zoonoses e Vigilância e Fiscalização Sanitária.

§ 4º - A não-exibição do Selo de Inspeção Sanitária - SIS ou do pedido acima descrito sujeita o estabelecimento às penas da lei.

§ 5º - A obrigatoriedade de exibição do Selo de Inspeção Sanitária - SIS ou do pedido se inicia seis meses após a regulamentação desta Lei.

Art. 3º - O Selo de Inspeção Sanitária - SIS será fornecido pelo Departamento Geral de Controle de Zoonoses e Vigilância e Fiscalização Sanitária - DGZF aos estabelecimentos sujeitos à fiscalização, após serem aprovados em vistoria.

§ 1º - O Selo de Inspeção Sanitária - SIS deverá ser afixado em local visível aos freqüentadores dos estabelecimentos sujeitos à fiscalização.

§ 2º - A retirada definitiva do selo ou sua posterior colocação em local de difícil visualização sujeita o infrator às penas da lei.

§ 3º - O descumprimento desta Lei sujeita o infrator ao elenco de sanções usuais do Departamento Geral de Controle de Zoonoses e Vigilância e Fiscalização Sanitária - DGZF.

Art. 4º - O Selo de Inspeção Sanitária - SIS será confeccionado em plástico adesivo e com "layout" a ser definido no âmbito do Poder Executivo.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias a partir da data da publicação.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Eider Dantas
Prefeito em exercício