RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
INDEVIDAMENTE PAGO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
É assegurado ao sujeito passivo o direito à restituição total ou parcial do imposto, juros e penalidades a ele vinculados, quando indevidamente recolhido aos cofres públicos.
Analisaremos nesta matéria os aspectos fiscais pertinentes ao referido assunto, tendo como fundamento as disposições contidas no Regulamento do ICMS - Decreto nº 9.203/98 - Arts. 89 a 92.
2. HIPÓTESES DE RESTITUIÇÃO
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do imposto, juros e penalidades a ele vinculados, quando ocorrer:
a) cobrança ou pagamento espontâneo indevido ou maior que o devido em face da legislação aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
b) erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do crédito ou débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
c) reforma, anulação, revogação ou rescisão condenatória.
A restituição do ICMS, cujo encargo financeiro é suportado pelo adquirente da mercadoria ou recebedor dos serviços, somente deve ser feita a quem provar ter assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado.
Salienta-se, de início, que não será devolvida importância relativa a pagamento de penalidade pecuniária, imposta por infração de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição.
3. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - PRAZO
O direito de pleitear a restituição extingue-se em cinco anos, contados da data:
a) do pagamento, nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do tópico 2 retro;
b) em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
4. FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO
O pedido de restituição ou compensação será instruído com prova de que o interessado assumiu o respectivo encargo financeiro ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, de que está por este expressamente autorizado a recebê-lo, e outros documentos exigidos pelo órgão competente.
5. JULGAMENTO DO PEDIDO
Quando se tratar de restituição em moeda corrente, compete ao Secretário de Estado de Fazenda conhecer o pedido e ordenar o pagamento.
6. DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO POR MEIO DE CRÉDITO
Mesmo nos casos de pagamento por exigência de autoridade fazendária, sendo possível a compensação direta, o contribuinte poderá creditar-se de importância não devida, independentemente de autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, devendo, porém, emitir comunicação escrita e pormenorizada dos valores compensados, em três vias, protocolizando-a na repartição fiscal do seu domicílio no prazo de dez dias do evento.
A permissão supracitada consta do artigo 62, III, do Dec. nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, a saber:
"Art. 62 - O contribuinte pode creditar-se, também, do ICMS:
I - ...
II - ...
III - espontânea e efetivamente pago em período anterior, por erro ocorrido no cálculo, na escrituração ou na apuração, ou por decorrência de imunidade, isenção ou não-incidência, devendo anotar detalhadamente no livro de apuração o fato motivador do crédito.