ESTABELECIMENTO LOCAL DA PRESTAÇÃO
considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Elemento essencial para a cobrança de um tributo é a determinação do local da ocorrência do fato gerador. É com a determinação precisa do local, que se explicita quem é o sujeito passivo da obrigação tributária.
2. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO
O § 3º do artigo 14 do Código Tributário de Mato Grosso do Sul (Lei nº 1.810/97), define que estabelecimento para fins e efeito da cobrança do tributo, é o "local privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde a pessoa física ou jurídica exerça suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde sejam armazenadas mercadorias ..."
Há porém, situações como por exemplo o do comércio ambulante que na hipótese deste for exercido em conexão com o estabelecimento fixo, e sob dependência deste, o veículo transportador será considerado prolongamento desse estabelecimento. Logo, é irrelevante a existência ou não de um imóvel onde as operações se realizam.
3. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO
Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considerar-se-á como tal, o local onde houver sido efetuada a operação ou prestação. O único aspecto relevante é a eclosão do fato gerador. Onde estiver a mercadoria, aí será o local da operação.
4. ENQUADRAMENTO
Considera-se também local da operação o do estabelecimento que transferir a propriedade, posse ou título que a represente, de mercadoria que por ele não tiver transitado e que se ache em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre (alínea "c", inciso I, do art. 14, CTE).
5. LOCAL DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
O local da operação ou prestação de acordo com suas peculiaridades são as descritas nos subtópicos subseqüentes:
5.1 Nas Operações Com Mercadorias e Bens, Considera-se Como Local da Operação:
a) o do estabelecimento onde se encontrem, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontrem, quando em situação irregular, pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, observado o disposto nos arts. 5º, § 2º, III, e 30 do CTE;
c) o do estabelecimento onde ocorra a entrada física ou o do domicílio do adquirente quando não estabelecido, no caso de importação do Exterior;
d) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do Exterior e apreendidos ou abandonados;
e) o da entrada neste Estado, nas aquisições interestaduais de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
f) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes e crustáceos e moluscos;
g) o da extração, em relação às operações com ouro, quando não considerado ativo financeiro ou instrumento cambial, ou o do estabelecimento onde se encontre, no momento da incidência do imposto, na operação em que tenha havido a perda da condição de ativo financeiro ou instrumento cambial;
h) o do estabelecimento do contribuinte, no caso de aquisição em outra unidade da Federação de mercadoria ou bem, destinados a uso, consumo ou ativo fixo.
5.2 Tratando-se de Prestação de Serviço de Transporte:
a) o do estabelecimento destinatário, no caso de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculado a operação ou prestação subseqüentes;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea;
c) onde tenha início a prestação, nos demais casos.
5.3 Tratando-se de Serviço de Comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, da emissão, da transmissão, da retransmissão, da repetição, da ampliação e da recepção;
b) o do estabelecimento concessionário ou permissionário que forneça ficha, cartão ou assemelhados, com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento destinatário, no caso de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.
6. SERVIÇOS PRESTADOS OU INICIADOS NO EXTERIOR
No caso de serviços prestados ou iniciados no Exterior, considera-se como local da prestação, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário do serviço.
Fundamento Legal:
Os citados no texto.