DENÚNCIA
ESPONTÂNEA

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

A denúncia espontânea prevista na legislação tributária, é um dos instrumentos com o qual o contribuinte em situação irregular perante o Fisco, pode regularizar tal situação na forma prevista em lei.

 2. CONCEITO

Podemos conceituar a denúncia espontânea como sendo o ato em que o contribuinte procura a repartição fiscal, para sanar obrigações tributárias antes de qualquer procedimento fiscal.

O Código Tributário Nacional, assim dispõe:

"Art. 138 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora ou do respectivo depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de operação."

Porém, há situações em que a denúncia espontânea não tem o condão de excluir:

a) a lavratura do Auto de Infração, de notificação, intimação ou termo de início de fiscalização;

b) a lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias, documentos ou livros, ou de notificação para a sua apresentação;

c) a apresentação de mercadorias, bens, documentos ou informações, somente após a adoção pelo Fisco, de medidas coercitivas tendentes a frustrar a evasão fiscal (art. 121, RICMS)

 3. CONFIGURAÇÃO NA LEGISLAÇÃO DO ICMS

O artigo 122 do Regulamento do ICMS estabelece que todos os contribuintes que procurarem espontaneamente a repartição fazendária para denunciar a infração fiscal, terão excluída a imposição da penalidade, e ocorre quando não tenha ainda sido iniciado formalmente, em relação a infração, qualquer procedimento administrativo ou qualquer outra medida de fiscalização.

Quando a infração relacionar-se com a parcela do crédito tributário concernente ao imposto, a exclusão da responsabilidade fica condicionada ao efetivo pagamento do tributo, acrescido dos encargos legais.

 4. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Para elucidar, enumeramos abaixo algumas hipóteses que dá início ao procedimento administrativo-fiscal:

a) começo do despacho aduaneiro;

b) primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o contribuinte da obrigação ou de seu preposto;

c) apreensão de mercadorias, documentos ou livros fiscais.

O início do procedimento alcança todos aqueles que estejam envolvidos nas infrações apuradas pela ação fiscal.

 5. INFRAÇÕES NÃO AMPARADAS PELA DENÚNCIA

Existem algumas infrações que não são contempladas pela denúncia espontânea e se sujeitam, portanto, a aplicação das penalidades regulamentares.

Exemplificativamente, relacionamos as seguintes:

a) introdução clandestina no País ou importação irregular ou fraudulenta de produtos estrangeiros;

b) atraso no pagamento do imposto declarado em guia;

c) emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria com ou sem destaque do imposto;

d) operações ou atos que caracterizem fraude, dolo ou contravenção.

 6. COMUNICAÇÃO POR ESCRITO

O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios da denúncia espontânea, conforme artigo 122, parágrafo 2º do RICMS, deve comunicar por escrito em requerimento, a infração tributária cometida e a intenção de regularizá-la.

Fundamento Legal:
Citados no texto.

Índice Geral Índice Boletim