SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Considerações

Sumário

 1. INTRODUÇÃO

Com a finalidade de facilitar a arrecadação, a legislação do Estado de Rondônia, ampara algumas operações com a suspensão do imposto, porém condicionado a que a incidência do ICMS fica dependente de evento futuro (art. 10, RICMS, Decreto nº 8.321/98).

2. HIPÓTESES DE SUSPENSÃO

Assim, o Regulamento do ICMS, no dispositivo acima referido, estabeleceu as hipóteses nas quais se dá a suspensão, quando ocorrer:

1 - Saída e respectivo retorno de mercadoria removida para depósito fechado ou armazém-geral situado neste Estado;

2 - Saída e respectivo retorno de mercadoria ou bem do ativo fixo, em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, locação ou comodato;

3 - Saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a conserto, reparo, revisão ou industrialização, total ou parcial, não se aplicando à saída de sucata e produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos do protocolo celebrado entre Estados interessados, observando o disposto no § 3º deste artigo;

4 - Saída e respectivo retorno de mercadoria destinada a feira ou exposição ao público em geral, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias contados da saída, podendo ser prorrogado por igual período, mediante solicitação do interessado;

5 - Saída interestadual, de estabelecimento prestador de serviços a que se refere a legislação complementar a Constituição Federal, e respectivo retorno, de mercadorias e bens do ativo a serem utilizados na prestação de tais serviços, ressalvados os casos de incidência do ICMS previstos na Lista constante da referida norma;

6 - Saída interna de mercadorias remetida para demonstração, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída, podendo ser prorrogado por igual período, mediante solicitação do interessado;

7 - Saída de bem integrado no ativo imobilizado, bem como, de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, moldes e estampas, para fornecimento de trabalho fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

O prazo de retorno da mercadoria de que trata o número "3" acima ao estabelecimento remetente é de 180 (cento e oitenta) dias da respectiva saída, podendo ser prorrogado por igual período, desde que solicitado pelo interessado.

A operação cujo pagamento do imposto esteja suspenso, será escriturado no livro Registro de Saída ou Registro de Entrada, qual for o caso, na coluna "Isentas ou Não Tributadas" sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto".

3. ENCERRAMENTO DA SUSPENSÃO

O não cumprimento dos prazos e a não observação das condições e os procedimentos previstos nos dispositivos legais atinentes a suspensão do imposto, ensejará a cobrança imediata do tributo, considerando-se ocorrido o fato gerador e existentes seus efeitos, na data da saída.

Conclui-se, assim, que a suspensão caracteriza-se pela inexistência do fato gerador na operação realizada, porém com a possibilidade de vir a existir.

 Fundamento Legal:
Citado no texto.

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