EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Obrigações Fiscais

Sumário:

 1. INTRODUÇÃO

O Regulamento do ICMS instituído pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, nos artigos 768 a 780, fixa as obrigações tributárias principal e acessórias, quando das operações realizadas pelas empresas de construção civil.

Para tanto, considera-se empresa de construção civil, toda pessoa que executa obras de construção civil, hidráulicas ou semelhantes, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros.

Entende-se como obras de construção civil, dentre outras, as adiante relacionadas, quando decorrentes de obra de engenharia civil:

a) construção, demolição, reforma ou reparo de edificações;

b) construção e reparo de estradas de ferro e de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior ou superior de estradas e obras de arte;

c) construção e reparo de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

d) construção de sistema de abastecimento de água e de saneamento;

e) execução de terraplanagem e de pavimentação em geral e de obra hidráulica, marítima ou fluvial;

f) execução de obras destinadas a geração e transmissão de energia;

g) execução, no respectivo canteiro de obra de montagem e construção de estrutura em geral;

h) execução de obras hidráulicas e fluviais.

Compreende-se também como obra de construção civil o serviço auxiliar necessário à sua execução, tal como o de alvenaria, pintura, marcenaria, carpintaria, serralheria, instalações elétricas, quando efetuada no local da obra.

2. DO CADASTRO FISCAL

A empresa de construção civil é obrigada a se inscrever na repartição fiscal de sua jurisdição, antes de iniciar suas atividades. Se a empresa mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, em relação a cada um deles será exigida inscrição.

Não se considera estabelecimento o local de execução de cada obra, ficando facultada sua inscrição.

2.1 - Da Inscrição Temporária

A empresa de construção civil localizada em outro Estado que necessitar inscrever-se por determinado período de tempo, sem que se justifique a abertura de filial neste Estado, poderá utilizar para fins de inscrição no CAD/ICMS, os documentos pertencentes ao estabelecimento Matriz e o contrato de obra ou outro documento que comprove a sua condição de empreiteira, devendo formalizar o seu pedido de inscrição na repartição fiscal de jurisdição da localidade onde realizar a primeira obra.

3. DA DISPENSA DO CADASTRO FISCAL

Está dispensada da Inscrição Estadual a empresa que se dedica:

a) a atividade profissional relacionada com a construção civil mediante prestação de serviço técnico, tal como elaboração de planta, projeto, estudo, cálculo, sondagem do solo e assemelhados;

b) a prestação de serviço em obra de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de material.

A empresa supramencionada, caso venha a realizar a operação relativa à circulação de mercadoria, em nome próprio ou de terceiros, em decorrência de execução de obra de construção civil, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento.

4. DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

O imposto será pago sempre que a empresa de construção promover a:

a) saída de material, inclusive sobra de resíduo de obra executada ou demolição, quando destinada a terceiro;

b) saída de seu estabelecimento de material de produção própria;

c) entrada de mercadoria ou bem, com utilização dos respectivos serviços, oriundos de outra unidade da Federação, adquiridos para fornecimento em obra contratada e executada sob sua responsabilidade;

d) entrada de mercadoria importada do Exterior.

A incidência prevista no item "c" refere-se a diferença de alíquotas, e o cálculo do imposto deve obedecer o disposto no art. 14 do RICMS/RO.

5. DA NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

Conforme determina o artigo 772, há hipóteses de não-incidência do imposto nas seguintes situações:

a) a execução de obra por administração sem fornecimento de material;

b) o fornecimento de material adquirido de terceiros quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou de subempreitada;

c) a movimentação de material a que se refere o item anterior entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra a seu cargo, dentro do Estado;

d) a saída de máquina, veículo, ferramenta e utensílio para a prestação de serviço na obra, desde que devam retornar ao estabelecimento do remetente.

6. DA DISPENSA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL

A empresa que se dedica exclusivamente à prestação de serviço e não movimenta material de construção civil fica dispensada de manter e escriturar livros fiscais, à exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), se emitir Notas Fiscais.

Não se consideram movimentação de material de construção civil a:

a) transferência de bens de uso e consumo e do ativo permanente;

b) remessa de bens para conserto;

c) saída de sucata em operação interna;

d) devolução de mercadorias.

Na eventual saída de material, inclusive sobra e resíduo de obra executada ou de demolição, promovida por empresa dispensada do Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) e destinada a terceiros, o imposto será pago por meio de Documento de Arrecadação procedendo-se, no próprio documento, à dedução do valor do imposto relativo à entrada, quando cabível, na mesma proporção de saída tributada.

O imposto será pago no prazo de 05 (cinco) dias contados da data da operação.

Fundamentação Legal:
Os citados no texto.

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