EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Obrigações Fiscais
Sumário:
1. INTRODUÇÃO
O Regulamento do ICMS instituído pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, nos artigos 768 a 780, fixa as obrigações tributárias principal e acessórias, quando das operações realizadas pelas empresas de construção civil.
Para tanto, considera-se empresa de construção civil, toda pessoa que executa obras de construção civil, hidráulicas ou semelhantes, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros.
Entende-se como obras de construção civil, dentre outras, as adiante relacionadas, quando decorrentes de obra de engenharia civil:
a) construção, demolição, reforma ou reparo de edificações;
b) construção e reparo de estradas de ferro e de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior ou superior de estradas e obras de arte;
c) construção e reparo de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
d) construção de sistema de abastecimento de água e de saneamento;
e) execução de terraplanagem e de pavimentação em geral e de obra hidráulica, marítima ou fluvial;
f) execução de obras destinadas a geração e transmissão de energia;
g) execução, no respectivo canteiro de obra de montagem e construção de estrutura em geral;
h) execução de obras hidráulicas e fluviais.
Compreende-se também como obra de construção civil o serviço auxiliar necessário à sua execução, tal como o de alvenaria, pintura, marcenaria, carpintaria, serralheria, instalações elétricas, quando efetuada no local da obra.
2. DO CADASTRO FISCAL
A empresa de construção civil é obrigada a se inscrever na repartição fiscal de sua jurisdição, antes de iniciar suas atividades. Se a empresa mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, em relação a cada um deles será exigida inscrição.
Não se considera estabelecimento o local de execução de cada obra, ficando facultada sua inscrição.
2.1 - Da Inscrição Temporária
A empresa de construção civil localizada em outro Estado que necessitar inscrever-se por determinado período de tempo, sem que se justifique a abertura de filial neste Estado, poderá utilizar para fins de inscrição no CAD/ICMS, os documentos pertencentes ao estabelecimento Matriz e o contrato de obra ou outro documento que comprove a sua condição de empreiteira, devendo formalizar o seu pedido de inscrição na repartição fiscal de jurisdição da localidade onde realizar a primeira obra.
3. DA DISPENSA DO CADASTRO FISCAL
Está dispensada da Inscrição Estadual a empresa que se dedica:
a) a atividade profissional relacionada com a construção civil mediante prestação de serviço técnico, tal como elaboração de planta, projeto, estudo, cálculo, sondagem do solo e assemelhados;
b) a prestação de serviço em obra de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de material.
A empresa supramencionada, caso venha a realizar a operação relativa à circulação de mercadoria, em nome próprio ou de terceiros, em decorrência de execução de obra de construção civil, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento.
4. DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
O imposto será pago sempre que a empresa de construção promover a:
a) saída de material, inclusive sobra de resíduo de obra executada ou demolição, quando destinada a terceiro;
b) saída de seu estabelecimento de material de produção própria;
c) entrada de mercadoria ou bem, com utilização dos respectivos serviços, oriundos de outra unidade da Federação, adquiridos para fornecimento em obra contratada e executada sob sua responsabilidade;
d) entrada de mercadoria importada do Exterior.
A incidência prevista no item "c" refere-se a diferença de alíquotas, e o cálculo do imposto deve obedecer o disposto no art. 14 do RICMS/RO.
5. DA NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
Conforme determina o artigo 772, há hipóteses de não-incidência do imposto nas seguintes situações:
a) a execução de obra por administração sem fornecimento de material;
b) o fornecimento de material adquirido de terceiros quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou de subempreitada;
c) a movimentação de material a que se refere o item anterior entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra a seu cargo, dentro do Estado;
d) a saída de máquina, veículo, ferramenta e utensílio para a prestação de serviço na obra, desde que devam retornar ao estabelecimento do remetente.
6. DA DISPENSA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL
A empresa que se dedica exclusivamente à prestação de serviço e não movimenta material de construção civil fica dispensada de manter e escriturar livros fiscais, à exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), se emitir Notas Fiscais.
Não se consideram movimentação de material de construção civil a:
a) transferência de bens de uso e consumo e do ativo permanente;
b) remessa de bens para conserto;
c) saída de sucata em operação interna;
d) devolução de mercadorias.
Na eventual saída de material, inclusive sobra e resíduo de obra executada ou de demolição, promovida por empresa dispensada do Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) e destinada a terceiros, o imposto será pago por meio de Documento de Arrecadação procedendo-se, no próprio documento, à dedução do valor do imposto relativo à entrada, quando cabível, na mesma proporção de saída tributada.
O imposto será pago no prazo de 05 (cinco) dias contados da data da operação.
Fundamentação Legal:
Os citados no texto.