REGIMES
ESPECIAIS - NORMAS

 Sumário

 1. INTRODUÇÃO

Em casos especiais, e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida a adoção de regimes especiais para pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e escrituração de livros fiscais.

O depacho que conceder o regime especial estabelecerá as normas especiais a serem observadas pelo contribuinte (art. 436 do RICMS/MT).

2. PEDIDO

O pedido de concessão de regime especial, instruído com fac-símile de modelos e sistemas pretendidos, será apresentado pelo estabelecimento-matriz à repartição fiscal a que estiver subordinado, contendo, além de sua identificação, a dos demais estabelecimentos interessados na utilização do regime.

Na hipótese de o estabelecimento-matriz situar-se em outra unidade da Federação, o pedido será formulado por qualquer dos estabelecimentos localizados em território Mato-grossense, se somente a estes interessar o regime especial, tornando-se prevento o estabelecimento requerente em relação a pedidos de averbação e alteração.

Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento de contribuinte do IPI, o Fisco, desde que favorável à sua concessão, encaminhará o pedido à Secretaria da Receita Federal.

3. EXAME E APROVAÇÃO

O pedido de regime especial, quando tratar somente de ICMS, será decidido pelo Fisco estadual, que dará, ao interessado, ciência do despacho, entregando, na hipótese de ser ele concessivo, cópia de inteiro teor, acompanhada das vias autenticadas dos modelos e sistemas aprovados, se for o caso.

Nos casos de se tratar de ICMS e IPI, o pedido será examinado pelo Fisco estadual no que se relaciona à legislação do ICMS e encaminhado ao Fisco federal para decisão.

Quando o pedido se referir à matéria não sujeita à legislação do IPI, o Fisco estadual decidirá, desde logo, ainda que em razão de outras operações, que o requerente seja contribuinte do Tributo Federal.

4. AVERBAÇÃO E UTILIZAÇÃO

A utilização do regime especial pelos demais estabelecimentos não abrangidos pela concessão fica condicionada a averbação.

A averbação consistirá em despacho de autoridade competente do Fisco estadual, do qual se entregará cópia ao interessado, declarando que os estabelecimentos nele especificados estão autorizados à utilização do regime especial.

O pedido de averbação de regime especial, inclusive nos casos em que tenha sido concedido pelo Fisco federal ou pelo Fisco de outra unidade da Federação, será apresentado pelo estabelecimento matriz à repartição fiscal a que estiver subordinado.

Na hipótese de o estabelecimento-matriz situar-se em outra unidade da Federação, o pedido de averbação será formulado por estabelecimento situado neste Estado.

O pedido de averbação, que conterá os dados identificativos do estabelecimento requerente e dos estabelecimentos que passarão a adotar o regime especial, bem como o número do processo em que, originariamente, foi ele requerido, será instruído com cópias autenticadas do ato concessivo e dos modelos e sistemas aprovados, se houver.

5. ALTERAÇÃO, CASSAÇÃO E CESSAÇÃO

Os regimes especiais concedidos poderão ser alterados ou cassados a qualquer tempo.

Nos casos de alteração, o estabelecimento que tenha solicitado a concessão ou averbação deverá apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prevista no item 1, retro, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original.

É competente para determinar a cassação ou alteração do regime a mesma autoridade que tiver concedido o benefício, na forma do item 3.

A cassação ou alteração do regime especial concedido poderá ser solicitado à autoridade concedente pelo Fisco de qualquer unidade da Federação.

Ocorrendo a cassação ou alteração, será dada a ciência ao Fisco da unidade da Federação onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.

Poderá o beneficiário do regime especial requerer a sua cassação à autoridade fiscal concedente e, decorrido o prazo de 30 dias sem que haja manifestação do Fisco, considerar-se-á denunciado o regime especial.

6. RECURSO

Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração do regime especial caberá recurso com efeito suspensivo:

a. se do Fisco estadual, para a autoridade imediatamente superior;

b. se do Fisco federal, para o Coordenador do Sistema de Tributação.

7. REGIMES ESPECIAIS EX-OFFICIO

Quando um contribuinte reiteradamente deixar de cumprir suas obrigações fiscais, o chefe da repartição a que estiver subordinado poderá impor-lhe um regime especial para o cumprimento dessas obrigações.

Esse regime especial constará nas normas que, a critério da autoridade, forem necessárias para compelir o contribuinte à observação da legislação.

O contribuinte observará as normas determinadas pelo período que for fixado no despacho que as instruir, podendo ser alteradas, agravadas ou abrandadas, a critério da autoridade.

Fundamento Legal:
Artigos 436 a 445 do Decreto nº 1.944/89 RICMS/MT.

Indice Geral Índice Boletim