OPERADORAS DE
SERVIÇOS PÚBLICOS
DE TELECOMUNICAÇÕES
Sumário
8. Base de Cálculo do ICMS Devido
1. INTRODUÇÃO
Os artigos 413 a 425 do Decreto nº 1944/89-RICMS/MT, traz o tratamento tributário para serem observados pelos prestadores de serviços públicos de Telecomunicações do Estado.
Nesta matéria iremos analisar esses procedimentos disciplinados pelos artigos supracitados.
2. CENTRALIZAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO
A operadora de serviços públicos de telecomunicações centralizará na cidade de Cuiabá a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente às prestações que realizar no território deste Estado.
3. NOTA FISCAL - REQUISITOS
Em substituição à Nota Fiscal, a operadora emitirá contas individuais para os usuários dos serviços que, além das informações exigidas pelo poder concedente, conterão:
a) nome ou denominação social e endereço;
b) inscrição estadual e CGC/MF;
c) data da emissão da conta individual;
d) destaque, em campo próprio, do valor do ICMS incluído no preço dos serviços e da alíquota aplicada.
A operadora poderá utilizar, até que se esgotem as quantidades de formulários de contas que possuir em estoque e que não atendam integralmente os requisitos supracitados.
4. DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO ICMS
O estabelecimento sede da operadora elaborará, dentro dos cinco primeiros dias úteis do mês subseqüente ao da emissão das contas emitidas por serviços prestados, o Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, de acordo com modelo constante do Anexo II do Convênio ICM 04/89, contendo, no mínimo, os seguintes dados:
a) mês de referência;
b) unidade da Federação em que os serviços foram prestados;
c) serviços prestados, discriminados por tipo;
d) valor dos serviços tributados, isentos e não tributados;
e) valor dos bens importados para consumo ou ativo fixo;
f) valor de bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais;
g) ICMS devido;
h) valor das entradas de mercadorias ou serviços que autorizam crédito do imposto;
i) ICMS creditado;
j) saldo devedor a recolher ou credor a ser transportado para o período seguinte.
5. RESUMO DAS OPERAÇÕES
A operadora encaminhará à Secretaria de Fazenda, até o 30º (trigésimo) dia do mês subseqüente ao da emissão das contas, resumo de operações de entrada e de serviços prestados, bem como o valor do imposto a recolher ou saldo credor anteriormente apurado.
O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - Detraf - instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela Embratel, passa a ser adotado, como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras que deverão guardá-lo pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de sua emissão, para exibição ao Fisco (Conv. 128/95).
6. DISPENSA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL
O preenchimento regular do Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS, inclusive de mapa-resumo circunstanciado das contas emitidas, dispensa a operadora da escrituração dos livros fiscais.
O documento de que trata este item ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco, observado o prazo das disposições relativas a guarda de documentos fiscais previstas neste regulamento.
A operadora encaminhará à Secretaria de Fazenda, no prazo e forma que serão definidos em Portaria, demonstrativo dos valores dos serviços cobrados dos usuários na área de cada município mato-grossense.
7. CESSÃO ONEROSA DE MEIOS DAS REDES PÚBLICAS
Na cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações a outras operadoras de serviços públicos de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua em usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
O ICMS devido sobre serviços internacionais, tarifados e cobrados no Brasil e cuja receita pertença à operadora, será recolhido para a unidade da Federação onde se situar o equipamento terminal brasileiro.
No caso de serviço não medido com preço cobrado por período definido, envolvendo, além deste, outros Estados, o imposto devido será pago em favor do Estado de Mato Grosso em parte igual à destinada às demais unidades federadas envolvidas.
8. BASE DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO
Incluem-se na base de cálculo do ICMS, relativa à prestação dos serviços pelas empresas de telecomunicações, o valor correspondente ao respectivo preço de: (Conv. 02/96)
a) assinatura de telefonia celular;
b) "salto";
c) "atendimento simultâneo";
d) "siga-me";
e) "telefone virtual".
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.