OPERADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
DE TELECOMUNICAÇÕES

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os artigos 413 a 425 do Decreto nº 1944/89-RICMS/MT, traz o tratamento tributário para serem observados pelos prestadores de serviços públicos de Telecomunicações do Estado.

Nesta matéria iremos analisar esses procedimentos disciplinados pelos artigos supracitados.

 2. CENTRALIZAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO

A operadora de serviços públicos de telecomunicações centralizará na cidade de Cuiabá a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente às prestações que realizar no território deste Estado. 

3. NOTA FISCAL - REQUISITOS

Em substituição à Nota Fiscal, a operadora emitirá contas individuais para os usuários dos serviços que, além das informações exigidas pelo poder concedente, conterão:

a) nome ou denominação social e endereço;

b) inscrição estadual e CGC/MF;

c) data da emissão da conta individual;

d) destaque, em campo próprio, do valor do ICMS incluído no preço dos serviços e da alíquota aplicada.

A operadora poderá utilizar, até que se esgotem as quantidades de formulários de contas que possuir em estoque e que não atendam integralmente os requisitos supracitados.

 4. DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO ICMS

O estabelecimento sede da operadora elaborará, dentro dos cinco primeiros dias úteis do mês subseqüente ao da emissão das contas emitidas por serviços prestados, o Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, de acordo com modelo constante do Anexo II do Convênio ICM 04/89, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

a) mês de referência;

b) unidade da Federação em que os serviços foram prestados;

c) serviços prestados, discriminados por tipo;

d) valor dos serviços tributados, isentos e não tributados;

e) valor dos bens importados para consumo ou ativo fixo;

f) valor de bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais;

g) ICMS devido;

h) valor das entradas de mercadorias ou serviços que autorizam crédito do imposto;

i) ICMS creditado;

j) saldo devedor a recolher ou credor a ser transportado para o período seguinte.

 5. RESUMO DAS OPERAÇÕES

A operadora encaminhará à Secretaria de Fazenda, até o 30º (trigésimo) dia do mês subseqüente ao da emissão das contas, resumo de operações de entrada e de serviços prestados, bem como o valor do imposto a recolher ou saldo credor anteriormente apurado.

O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - Detraf - instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela Embratel, passa a ser adotado, como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras que deverão guardá-lo pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de sua emissão, para exibição ao Fisco (Conv. 128/95).

 6. DISPENSA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL

O preenchimento regular do Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS, inclusive de mapa-resumo circunstanciado das contas emitidas, dispensa a operadora da escrituração dos livros fiscais.

O documento de que trata este item ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco, observado o prazo das disposições relativas a guarda de documentos fiscais previstas neste regulamento.

A operadora encaminhará à Secretaria de Fazenda, no prazo e forma que serão definidos em Portaria, demonstrativo dos valores dos serviços cobrados dos usuários na área de cada município mato-grossense. 

7. CESSÃO ONEROSA DE MEIOS DAS REDES PÚBLICAS

Na cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações a outras operadoras de serviços públicos de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua em usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

O ICMS devido sobre serviços internacionais, tarifados e cobrados no Brasil e cuja receita pertença à operadora, será recolhido para a unidade da Federação onde se situar o equipamento terminal brasileiro.

No caso de serviço não medido com preço cobrado por período definido, envolvendo, além deste, outros Estados, o imposto devido será pago em favor do Estado de Mato Grosso em parte igual à destinada às demais unidades federadas envolvidas.

 8. BASE DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO

Incluem-se na base de cálculo do ICMS, relativa à prestação dos serviços pelas empresas de telecomunicações, o valor correspondente ao respectivo preço de: (Conv. 02/96)

a) assinatura de telefonia celular;

b) "salto";

c) "atendimento simultâneo";

d) "siga-me";

e) "telefone virtual".

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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