EXTRAVIO OU PERDA DE LIVROS
E DOCUMENTOS FISCAIS
Providências - Penalidades
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Considerando que a perda ou extravio de talonários e livros fiscais deve merecer providências sérias por parte do contribuinte, como por exemplo a publicação do fato pela imprensa, a fim de que ele ganhe publicidade e, com isso, visos de credibilidade.
Considerando, ainda, que a perda ou extravio de livros e documentos fiscais não pode ser invocada em defesa contra levantamentos fiscais, abordaremos nesta matéria sobre as providências a serem tomadas quando ocorrer tal fato.
2. DO EXTRAVIO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Nos casos de extravio ou perda de livros e documentos fiscais, deverá o contribuinte comunicar o fato à Exatoria de seu domicílio fiscal, oferecendo elementos que permitam aferir:
a) se a perda ou extravio foi fortuita, ocasional ou decorrente de força maior;
b) se o livro ou documento estava em branco ou escriturado;
c) qual e provável valor das operações registradas nos talões, se foram escriturados regularmente; se se tratava de vendas a contribuintes ou consumidor final;
d) enfim, todo e qualquer elemento, inclusive a reconstituição da escrita, quando for o caso, que possibilite ao Fisco formar convicção sobre a existência ou inexistência de dolo, fraude ou dano ao Erário.
De posse da comunicação espontânea do contribuinte, o Agente Arrecadador Chefe deverá encaminhá-la ao Superintendente Regional de Fazenda, que designará um Fiscal de Tributos Estaduais para proceder verificações "in loco", quando julgar necessárias.
Caberá ao Fisco, determinar ao contribuinte que comunicou o extravio ou perda dos livros e documentos fiscais prazo de 48 (quarenta e oito) horas para localização e apresentação dos documentos ditos extraviados, antes de iniciada uma verificação em profundidade.
Deverá haver por parte do contribuinte, ao mesmo tempo, na comunicação espontânea, confissão e desistência do proveito da infração, materializada esta última no saneamento da irregularidade.
O extravio de livros e documentos fiscais não é variável apenas pelo reaparecimento dos mesmos, mas também pelo exame de outros elementos franqueados pelo contribuinte.
3. DA PENALIDADE
Se o contribuinte fizer a comprovação a contento, considerar-se-á sanada a infração, se positivados os ilícitos, caberá ao Fisco a lavratura do Auto de Infração e imposição de multa.
4. DO ARBITRAMENTO DO VALOR DAS SAÍDAS
A autoridade fiscal poderá desconsiderar o lucro apresentado na escrituração contábil do contribuinte, e arbitrar o valor das saídas reais tributáveis, realizadas pelos estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, por meios de levantamentos fiscais nos casos de extravio ou destruição de livros obrigatórios e/ou dos documentos correspondentes aos registros efetuados.
Fundamento Legal:
Portaria-circular nº 047/87 Sefaz - MT