ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO - INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO, MALHARIA CIRCULAR, CALÇADOS,
METALMECÂNICA, MOVELEIRA E DE FABRICAÇÃO DE TANQUES, PIAS, CAIXAS D'ÁGUA E TELHAS -
ALTERAÇÕES - REPUBLICAÇÃO
RESUMO: A Lei a seguir constou no Bol. INFORMARE nº 03/99. Estamos republicando o seu texto conforme o DOE de 30.12.98.
LEI Nº 5.795,
(DOE de 30.12.98)
Altera o artigo 1º da Lei nº 5.728, de 01 de setembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 5.728, de 1º de setembro de 1998, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido de ICMS à indústria do vestuário, malharia circular, de calçados, metalmecânica, moveleira e de fabricação de tanques e pias de mármore sintético, de tanques, pias e caixas d'água de fibra de vidro e polietileno, e de telhas translúcidas de fibra de vidro, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das respectivas aquisições de matéria-prima e insumos, oriundos das regiões Sul e Sudeste, sem produção similar neste Estado, exceto quando integrarem processo de industrialização de produtos destinados à exportação.
§ 1º - O crédito presumido a que se refere o "caput" será concedido pelo prazo de 03 (três) meses, sobre as aquisições ocorridas a partir de 1º de janeiro de 1999 até 31 de março de 1999.
§ 2º - ...
§ 3º - ...
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.756, de 17 de novembro de 1998.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de dezembro de 1998
Vitor Buaiz
Governador do Estado
Marilza Ferreira Celin
Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania
Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda
* Reproduzida por ter sido redigida com incorreção.