ICMS
ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 4.535-N/99

RESUMO: O Decreto a seguir introduz alteração no RICMS relacionada com a transferência e a utilização de créditos acumulados do ICMS, pelos contribuintes do ICMS.

DECRETO Nº 4.535-N, de 23.11.99
(DOE de 24.11.99)

Introduz alteração do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Artigo 91, III, da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º - O RICMS, Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 110 - Salvo autorização do Governador do Estado, é vedada a retransferência de crédito para o estabelecimento de origem ou para terceiros.

Art. 111 - Os créditos de que trata o art. 107 poderão ser utilizados para a compensação de débitos fiscais, a requerimento do contribuinte, desde que expressamente autorizados pelo Governador do Estado.

Art. 112 - Mediante autorização do Governador do Estado, será permitida a transferência, para estabelecimento situado neste Estado, de crédito do imposto, acumulado em razão das seguintes ocorrências, nos casos em que a legislação assegure a manutenção do crédito pela respectiva entrada:

I - ...

II - ...

III - ...

Art. 124 - Observado o disposto no art. 137 deste Regulamento, a transferência, a retransferência e a utilização de crédito acumulado somente poderão ser efetivadas mediante prévia autorização do Governador do Estado.

...

Art. 128 - Observado o disposto no art. 124 deste Regulamento, os estabelecimentos industriais que possuam crédito acumulado do imposto, deverão requerer a sua transferência e utilização ao Governador do Estado.

Parágrafo único - ..."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, aos 23 de novembro de 1999; 178º da Independência, 111º da República e 464º da Colonização do Solo Espírito-santense.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

José Carlos da Fonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda

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