ICMS
ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 4.533-N/99

RESUMO: O Decreto a seguir introduz alteração no RICMS relacionada com a possibilidade de autorização, concedida pelo Fisco ao contribuinte, para a utilização de parte do crédito acumulado, relativo à exportação, na compensação de débitos decorrentes de importação de bens destinados ao ativo permanente.

DECRETO Nº 4.533-N, de 22.11.99
(DOE de 23.11.99)

Introduz alteração do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Artigo 91, III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no artigo 26, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, decreta:

Art. 1º - Fica acrescido o Parágrafo Único ao Artigo 140 do RICMS, Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:

"Parágrafo Único - Excepcionalmente, a critério do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser autorizada a utilização de parte do crédito transferido nos termos deste artigo, para compensação com débito do imposto decorrente de importação de bens destinados ao ativo permanente do estabelecimento, no momento do desembaraço aduaneiro."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 19 de novembro de 1999.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, aos 22 de novembro de 1999; 178º da Independência, 111º da República e 464º da Colonização do Solo Espírito-santense

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

José Carlos da Fonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda

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