ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 4.513-N/99

RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relacionadas com o instituto do diferimento.

DECRETO Nº 4.513-N, de 06.10.99
(DOE de 07.10.99)

Introduz alterações no RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o artigo 43:

"Art. 43 ...

§ 3º - Poderá habilitar-se para operar no regime de diferimento, o estabelecimento inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda que, sem prejuízo das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação tributária, observar as seguintes exigências: (NR)

...

II - apresentar carta de fiança bancária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a qual expressamente afiance as operações realizadas pelos estabelecimentos matriz e filiais informados no requerimento do regime especial; (NR)

...

§ 15 - As cooperativas de produtores rurais ficam dispensadas do cumprimento das obrigações contidas nos incisos I e II do § 3º deste artigo." (NR)

II - o artigo 271:

"Art. 271 - Fica diferido o pagamento do imposto incidente nas saídas internas com café cru, em coco ou em grão, decorrentes de saídas promovidas por estabelecimento de produto rural, cooperativa de produtores rurais, empresa agropecuária e bolsa de mercadorias, com destino a: (NR)

I - cooperativa de produtores rurais;

II - estabelecimento industrial exclusivamente exportador;

III - estabelecimento comercial atacadista de café, detentor do regime especial de diferimento de que trata o art. 43, § 3º, I deste Regulamento; (NR)

...

§ 4º - O diferimento de que trata o "caput" aplica-se também às operações promovidas por estabelecimento de empresas devidamente credenciadas na forma do art. 43, § 3º, I deste Regulamento, com destino aos estabelecimentos mencionados nos incisos I a III deste artigo." (NR)

Art. 2º - Fica revogada a alínea "b", do inciso I, do artigo 358 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 06 de outubro de 1999; 178º da Independência, 111º da República e 465º
do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

José Carlos da Fonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda

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