ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 4.505-N/99

RESUMO: Ratificados os Convênios, Protocolos e Ajustes expressamente mencionados, assim como introduzidas alterações no RICMS relacionadas com o controle da entrada de mercadorias provenientes de outros Estados.

DECRETO Nº 4.505-N, de 31.08.99
(DOE de 01.09.99)

Ratifica os Convênios ICMS nºs 29/99, 30/99, 31/99, 32/99, 34/99, 35/99, 36/99, 41/99, 43/99, 44/99, 45/99, 46/99, 47/99, 48/99 e 50/99; o Convênio ECF nº 04/99; os Ajustes SINIEF nº 02/99, 06/99 e 07/99, os Protocolos nºs 15/99 e 17/99 e introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS nºs 29/99, 30/99, 31/99, 32/99, 34/99, 35/99, 36/99, 41/99, 43/99, 44/99, 45/99, 46/99, 47/99, 48/99 e 50/99; o Convênio ECF nº 04/99; os Ajustes SINIEF nº 02/99, 06/99 e 07/99, os Protocolos nºs 15/99 e 17/99, celebrados na cidade de João Pessoa/PB, em 23 de julho de 1999 e publicados no Diário Oficial da União de 29 de julho e 02 de agosto de 1999, na forma dos Anexos I a XXI, que integram este decreto.

Art. 2º - Os dispositivos abaixo relacionados, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o artigo 423 fica acrescido do § 3º:

"Art. 423. ...

§ 3º - Para fins de controle da movimentação de mercadorias no território deste Estado, os documentos referidos no "caput" poderão ser submetidos a processo de coleta, armazenamento e transmissão de dados e imagens, observadas as disposições que seguem:

I - nos Postos Fiscais de Divisa dotados de equipamentos capazes de realizar captura e processamento eletrônico de dados e imagens, a 1ª via do manifesto de cargas, bem como das respectivas notas fiscais, serão chanceladas ou carimbadas e, em seguida, copiadas eletronicamente, antes de serem devolvidas ao transportador;

II - na fiscalização volante ou unidades administrativas que não possuam equipamentos de que trata o inciso anterior, a captura das imagens dar-se-á através de uma das vias da Nota Fiscal, devidamente carimbada;

III - as impressões das imagens dos documentos fiscais de que tratam os incisos anteriores, sempre que necessário, serão utilizadas com a finalidade de instruir e fazer prova material em processos administrativos-fiscais." (NR)

II - no Anexo V, a que se refere o artigo 203, § 2º do RICMS, ficam alterados os itens II e X, na forma do Anexo XXII que integra este decreto.

Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 31 dias de agosto de 1999; 178º da Independência, 111º da República e 465º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

José Carlos da Fonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda

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