ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 4.503-N/99

RESUMO: Introduzidas alterações diversas no RICMS, destacando-se as que tratam do lançamento do crédito nas aquisições de bens do ativo fixo, crédito presumido nas saídas de conversores e codificadores e operações sujeitas à substituição tributária com combustíveis.

DECRETO Nº 4.503-N, de 31.08.99
(DOE de 01.09.99)

Introduz alterações no RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998 e ratifica o Protocolo ICMS nº 13/99, de 08 de julho de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO os Convênios ICMS nº 03 e 27/99, de 16 de abril e 09 de junho de 1999, respectivamente, DECRETA:

Art. 1º - Fica ratificado o Protocolo ICMS nº 13/99, celebrado na cidade de Brasília - DF, em 08 de julho de 1999, na forma do Anexo Único deste decreto.

Art. 2º - os dispositivos abaixo relacionados do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o inciso XXXVI do artigo 5º, fica alterada a redação:

"Art. 5º ...

XXXVI - as operações com água natural canalizada em ligações residenciais com consumo mensal de até 15 m3 (quinze metros cúbicos) (Convênios: ICMS 98/89, 67/92, 151/94, 77/95 e 30/97); (NR)

..." (NR)

II - o § 1º do artigo 77, fica alterada a redação:

"Art. 77 ...

§ 1º - Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no anterior, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em livro próprio, de conformidade com modelo constante do Anexo XII deste Regulamento, para aplicação do disposto nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 97. (NR)

..." (NR)

III - o artigo 102 fica acrescido do inciso XIV, com a seguinte redação:

"Art. 102 - ...

XIV - crédito presumido de 4% (quatro por cento) nas saídas internas de conversores de canal de 550 MHZ, com controle remoto, e decodificadores de vídeo, classificados no código NCM 8543.89.90, importados ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970, destinados à integração do ativo imobilizado do adquirente, observando-se, ainda, o seguinte:

a) para fruição do benefício de que trata este inciso o importador deverá requerer regime especial junto à Secretaria de Estado da Fazenda;

b) para fins de compensação do imposto, o estabelecimento adquirente somente fará jus ao crédito correspondente ao limite de 12% (doze por cento) do valor da operação de aquisição da mercadoria.

... " (NR)

IV - o § 1º do artigo 242, fica alterada a redação do inciso II e acrescido do inciso III:

"Art. 242 - ...

§ 1º - ...

II - nas operações realizadas com aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; (NR)

III - na entrada de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário.

..." (NR)

V - o artigo 243 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 243 - A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda ao consumidor, fixado pela autoridade competente.

§ 1º - Na falta do preço a que se refere este artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência desse preço, o valor da operação, acrescido, em ambos os casos, de qualquer encargo transferível ou cobrado ao destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação sobre esse valor e das margens de valor agregado, inclusive lucro, constantes no Anexo V deste Regulamento, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 9º deste artigo.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, caso o remetente, sujeito passivo por substituição tributária, seja refinaria de petróleo ou suas bases, aplicar-se-ão os percentuais de margem de valor agregado, inclusive lucro, constantes do Anexo V deste Regulamento, observando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB, devendo ainda:

I - incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados:

a) recebidos da distribuidora ou do importador;

b) relativos às próprias operações;

II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;

III - efetuar o repasse do valor do imposto às unidades federadas de destino das mercadorias até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

IV - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos neste Regulamento:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

V - deduzir o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada;

VI - adotar os seguintes procedimentos, caso o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade de origem:

a) se superior, fazer a retenção complementar do contribuinte remetente para o necessário repasse, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação, à unidade federada de destino;

b) se inferior, ressarcir a diferença ao contribuinte remetente, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

§ 3º - Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino decorrente de operações interestaduais praticadas pelo importador, for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, os procedimentos relacionados com o ressarcimento ou a retenção complementar realizar-se-ão entre a refinaria de petróleo ou suas bases e o importador.

§ 4º - Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no inciso V do § 2º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.

§ 5º - Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no § 2º, ainda que localizado em outra unidade da Federação.

§ 6º - Nas operações interestaduais com álcool anidro, as margens de valor agregado, inclusive lucro, serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS.

§ 7º - Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

§ 8º - Na impossibilidade de inclusão, na base de cálculo do Transportador Revendedor Retalhista - TRR -, do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido sobre esta parcela.

§ 9º - Para composição da base de cálculo a que se refere o § 1º deste artigo, nas operações com álcool hidratado, será considerado o preço praticado no momento da saída dos produtos das companhias distribuidoras.

§ 10 - Nas saídas de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS -, e que tenham sido efetuadas por companhias distribuidoras, para consumo em processo industrial, no estabelecimento destinatário, essas distribuidoras poderão se ressarcir do ICMS retido por substituição tributária, aplicando-se, no que couber, o procedimento estabelecido no § 4º do art. 242 deste Regulamento.

§ 11 - A base de cálculo dos produtos tabelados, nas operações realizadas pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS -, é o menor preço máximo de venda a consumidor, na base de distribuição, fixado por portaria do Ministério da Fazenda.

§ 12 - A base de cálculo de que trata o parágrafo anterior será também aplicada às saídas das companhias distribuidoras, decorrentes de entradas por transferência.

§ 13 - Quando da aplicação do disposto no §11, em relação ao gás liqüefeito de petróleo - GLP -, fica estabelecido, como referência, o preço do botijão de 13 Kg (treze quilos).

§ 14 - Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o álcool-etílico-anidro-combustível destinado à unidade federada remetente desse produto:

I - adotar-se-á, como base de cálculo, o valor da aquisição do produto, acrescido da soma dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos;

II - sobre este valor, aplicar-se-á a alíquota interestadual correspondente.

§ 15 - A Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar, através de regime especial, ao contribuinte substituído, o ressarcimento junto ao contribuinte substituto, nas operações de que trata esta Seção, quando da não realização do fato gerador presumido.

§ 16 - Na hipótese do contribuinte substituído promover operação de produto destinado à utilização em processo industrial, deverá observar os seguintes procedimentos:

I - destacar, no campo próprio da nota fiscal, o imposto a ser recolhido, referente à operação própria que praticar;

II - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da nota fiscal a expressão "ICMS retido por substituição tributária";

III - elaborar e encaminhar, mensalmente, à Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, relação em meio magnético, por estabelecimento destinatário, que contenha, no mínimo, as seguintes indicações:

a) número, série e data de emissão da nota fiscal;

b) quantidade e descrição da mercadoria e valor da operação;

c) valor do imposto devido, a ser repassado à Unidade federada de destino;

d) identificação da empresa fornecedora, com a indicação do nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

e) identificação do destinatário da mercadoria, com a indicação do nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

IV - emitir a Nota Fiscal de Ressarcimento em conformidade com o parágrafo seguinte deste artigo.

§ 17 - Na hipótese do contribuinte substituído promover saída para outra unidade da Federação, deverá observar os seguintes procedimentos:

I - emitir nota fiscal em nome do respectivo fornecedor, contendo as seguintes indicações:

a) nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ, do fornecedor;

b) natureza da operação: "Ressarcimento do ICMS";

c) declaração no corpo da Nota: "Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento, de acordo com o Parecer DRBI-RE Nº ...../.....";

d) o valor do imposto a ser ressarcido;

II - enviar ao fornecedor a 1º via da Nota Fiscal de Ressarcimento;

III - enviar ao Departamento de Substituição Tributária - DESUT -, da Coordenação de Fiscalização da SEFA, localizado à Av. Jerônimo Monteiro, 96 - CEP 29010-002 - Vitória - ES, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao das operações, cópias das notas fiscais de ressarcimento do ICMS e relação das notas fiscais de remessa de mercadorias para outros Estados, contendo as seguintes informações:

a) número da Nota Fiscal e data de emissão;

b) discriminação e quantidade das mercadorias;

c) nome e inscrições, estadual e no CNPJ, do adquirente;

d) preço praticado;

e) preço que serviu de base para a substituição tributária (aquisição);

f) valor do ICMS retido na operação anterior (aquisição);

g) valor do imposto retido, das mercadorias remetidas para outras unidades da Federação;

h) valor do ICMS destacado e recolhido em favor do Estado destinatário das mercadorias;

i) valor das vendas efetuadas a consumidor final;

j) valor do ICMS a ressarcir, que corresponderá ao valor do imposto retido anteriormente e constante da Nota Fiscal da última aquisição das mercadorias, observada a proporcionalidade entre as quantidades adquirida e vendida a consumidor final e adquirentes situados em outras unidades da Federação;

IV - além da relação de que trata o inciso anterior, referente às vendas a consumidor final, o contribuinte substituído deverá:

a) efetuar demonstrativo compondo a diferença de preço praticado e o adquirido;

b) demonstrar o ressarcimento da quantia paga a maior pela compra do combustível, em função do preço-bomba fixado pela ANP ser inferior ao que serviu de base para a retenção do ICMS pela PETROBRÁS;

c) anexar à Nota Fiscal de Ressarcimento do imposto, os demonstrativos de que tratam os incisos I e III, para eventual consulta pelo Fisco Estadual e manter cópia em seu arquivo;

V - a Nota Fiscal de Ressarcimento deverá ser escriturada:

a) pelo emitente, no Livro Registro de Saídas, utilizando-se apenas as colunas "Documentos Fiscais" e "Observações", fazendo constar nesta a expressão: "Ressarcimento de imposto retido-Parecer DRBI-RE Nº .../....";

b) pela PETROBRÁS, destinatária do documento, no Livro Registro de Apuração do ICMS, em folha destinada à apuração do imposto por substituição tributária, subseqüente à destinada à apuração do imposto referente às operações próprias, no quadro "Crédito do Imposto-Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento de imposto retido-Parecer DRBI - RE-Nº .../...".

§ 20 - Os valores do ICMS ressarcido, constantes da relação, poderão ser glosados, quando não houver comprovação efetiva da operação.

§ 21 - O estabelecimento fornecedor que, na condição de responsável por substituição, houver efetuado a primeira retenção do imposto, ao receber a 1ª via da nota fiscal emitida para fins de ressarcimento, poderá deduzir do próximo recolhimento a ser feito a este Estado, a importância do imposto objeto do ressarcimento.

§ 22 - O ressarcimento só poderá ser efetuado junto ao estabelecimento que efetuou a retenção e esteja devidamente inscrito como contribuinte substituto no Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, ou cuja atribuição seja decorrente da legislação e no limite do imposto retido.

§ 23 - Para fins de concessão do regime especial de que trata o § 15, além das exigências estabelecidas neste Regulamento, outras poderão ser fixadas, mediante termo de acordo, de conformidade com interesse da Administração Fazendária.

§ 24 - Na hipótese do parágrafo anterior, não será concedido regime especial a contribuinte que esteja em demanda judicial com o Estado, com o objetivo de sua exclusão do regime de substituição tributária, amparado por decisão judicial, exceto se formalmente comprovar a desistência das referidas ações." (NR)

VI - o artigo 245, transformado o parágrafo único em § 1º, fica acrescido do § 2º:

"Art. 245 - ...

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se ao industrial, quando este for o sujeito passivo por substituição.

§ 2º - A distribuidora de combustíveis que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a seguinte expressão: "ICMS retido a ser pago nos termos do § 2º do artigo 245 do Regulamento do ICMS/ES";

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição." (NR)

VII - o artigo 246 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 246 - Na importação de combustíveis, lubrificantes, derivados ou não de petróleo, o imposto devido, por ocasião do desembaraço aduaneiro, será recolhido no prazo previsto no inciso VII do art. 178.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica quando o importador for refinaria de petróleo ou suas bases.

§ 2º - Para efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de refinaria de petróleo ou de suas bases, no país, devendo o importador cumprir as obrigações atribuídas ao contribuinte substituído remetente da mercadoria a outra unidade federada.

§ 3º - Na falta do preço a que se refere o "caput" do art. 243, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos para as operações internas indicados no Anexo V.

§ 4º - O importador de combustíveis que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a seguinte expressão: "ICMS retido a ser pago nos termos do § 4º do artigo 246 do Regulamento do ICMS/ES";

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição."

..." (NR)

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto as disposições contidas nos incisos IV a VII do art. 2º, que produzirão efeitos a partir de 1º de julho de 1999.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 31 dias de agosto de 1999; 178º da Independência, 111º da República e 465º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado
José Carlos da Fonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda

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