ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 4.468-N/99

RESUMO: O Decreto a seguir ratifica o Convênio e o Protocolo que menciona, assim como introduz novas alterações no RICMS relacionadas com a inscrição/renovação no Cadastro Geral de Contribuintes e utilização da Nota Fiscal Avulsa.

DECRETO Nº 4.468-N, de 01.06.99
(DOE de 02.06.99)

Ratifica o Convênio ICMS nº 26/99, o Protocolo ICMS nº 10/99 e introduz alterações no RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam ratificados o Convênio ICMS nº 26/99 e o Protocolo ICMS nº 10/99, celebrados nas cidades de Brasília - DF e Fortaleza/CE, em 16 de abril e 27 de abril de 1999, respectivamente, na forma dos anexos I e II deste decreto.

Art. 2º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o "caput" do artigo 22 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22 - A FAC será preenchida em 2 (duas) vias, assinadas pelo titular, sócio responsável ou diretor, em se tratando de firma individual ou de sociedade comercial, respectivamente, e apresentada à repartição fazendária do domicílio onde o solicitante pretenda se estabelecer, juntamente com os seguintes documentos.

...."(NR)

II - o "caput" do artigo 32 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32 - A inscrição de estabelecimento produtor, não equiparado a comerciante, industrial ou gerador, será solicitada em formulário próprio denominado Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária - FACA -, conforme modelo constante do Anexo VI deste Regulamento, a qual deverá ser preenchida em 2 (duas) vias, visadas pelo Instituto de Defesa Agropecuária Florestal - IDAF - e apresentada à repartição fazendária do domicílio onde o solicitante pretenda se estabelecer, e será formalizada por meio de processo a ser instruído em conformidade com as normas definidas neste Regulamento e com a documentação listada a seguir:

...."(NR)

III - o artigo 41, fica acrescido dos §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:

"Art. 41 - ...

§ 4º - Os estabelecimentos que se inscreverem no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda no período compreendido entre os meses de janeiro e abril, deverão cumprir a exigência de que trata o "caput" no exercício seguinte.

§ 5º - Os estabelecimentos industriais, exceto aqueles a que se refere o artigo 43, e os que realizam operações ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970, ficam dispensados da exigência de que trata o "caput"."(NR)

IV - o artigo 521 - passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 521 - A Nota Fiscal Avulsa será emitida em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue pelo transportador ao destinatário;

II - a 2ª via será retida pela repartição fazendária emitente e encaminhada ao Arquivo Geral da SEFA;

III - a 3ª via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á ao controle da unidade da Federação do destinatário, ou será retida pela repartição fazendária emitente, nas operações internas;

IV - a 4ª via será retida pela repartição fazendária emitente, para controle;

V - a 5ª via será entregue ao remetente da mercadoria."(NR)

Art. 3º - Excepcionalmente, no exercício de 1999, a renovação da inscrição de que trata o artigo 41 do RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, poderá ser solicitada até o dia 30 (trinta) de julho.

Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, excetuado o disposto no artigo 2º, inciso III, deste decreto, que produzirá efeitos a partir de 1º de março de 1999.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, ao 1º dia de junho de 1999; 178º da Independência, 111º da República e 465º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

José Carlos Da Fonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

Publicado no DOU de 30.04.99

CONVÊNIO ICMS 26/99

Prorroga e altera dispositivos do Convênio ICMS 129/97, de 12.12.97, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição, nas operações com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, de 03.04.92, 132, de 25.09.92 e 52/93, de 30.04.93.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 39ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de abril de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica prorrogada até 30 de setembro de 1999, a vigência do Convênio ICMS 129/97, de 12 de dezembro de 1997.

Cláusula segunda - Cessarão os efeitos deste convênio caso alguma unidade federada pratique carga tributária nas operações internas inferior a 12% (doze por cento), após 26 de maio de 1999, respeitadas as cargas já estabelecidas nas legislações estaduais, com prazo determinado.

Cláusula terceira - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" da cláusula segunda do Convênio ICMS 129/97, de 12 de dezembro de 1997:

"Cláusula segunda - O benefício contido na cláusula anterior fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco, que estabelecerá as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS, exceto com relação aos veículos elencados no Convênio ICMS 37/92, de 03 de abril de 1992."

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 01 de maio de 1999.

Brasília, DF, 27 de abril de 1999.

Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Manoel Omena Farias Júnior p/ Arnon Chagas; Amapá - Cláudio Pinho Santana; Amazonas - Thomaz Afonso Nogueira p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Antônio Corrêa p/ José Carlos da Fonseca Júnior; Goiás - Jalles Fontoura de Siqueira; Mato Grosso - José Carlos Pereira Bueno p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Paulo Bernardo Silva; Minas Gerais - Flávio Lima de Oliveira p/ Alexandre de Paula Dupeyrat Martins; Pará - Maurício Araújo Cardoso p/ Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/ Giovani Gionédes; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Carlos Antônio Sasse; Rio Grande do Norte - Ludenilson Araújo Lopes p/ José Jacauna de Assunção; Rio Grande do Sul - Deoni Pellizari p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - Luciano Lavor Junior; Roraima - Antônio Leocádio Filho p/ Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - José Abelardo Lunardelli p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/ José Figueiredo; Tocantins - Iris Pedro de Oliveira.

ANEXO II

PROTOCOLO ICMS 10/99

Manifesta a decisão de participar de processo licitatório coletivo, para aquisição de equipamentos, "softwares" e serviços para a implementação do SINTEGRA/ICMS, de acordo com o Convênio ICMS 78/97.

Os Estados e o Distrito Federal, neste ato, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 78/97, de 25 de julho de 1997, quanto à implementação do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA/ICMS;

considerando que o sistema está implantado na forma de Projeto Piloto em 15 unidades da Federação e que se aproxima o momento da possibilidade de sua implantação definitiva;

considerando que a aquisição de equipamentos e "softwares" e a contratação de serviços necessários ao funcionamento do SINTEGRA/ICMS poderá ser feita, na forma da lei, de maneira centralizada, para obter melhores preços e prazos e conseguir as vantagens relativas à padronização e às facilidades de manutenção, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Acordam as unidades Federadas signatárias em aderirem ao Processo Licitatório a ser desenvolvido pela UCP/PNAFE, através do PNUD, nos termos da lei, para aquisição dos equipamentos, "softwares" e serviços necessários para a implantação do SINTEGRA/ICMS, nas quantidades e espécies que serão informadas pelas Secretarias, até 15 de maio de 1999, e que serão custeadas com recursos de seus respectivos financiamentos do PNAFE.

Parágrafo único - Os valores máximos previstos são os constantes dos anexos a este protocolo, de acordo com a classificação em três tipos de unidades da Federação, segundo os três níveis de volumes de informações a serem tratadas pelo SINTEGRA/ICMS, sendo que tais valores poderão ser reduzidos nos casos em que já se dispuser de parte dos bens a serem adquiridos.

Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Fortaleza, Ce, 16 de abril de 1999.

Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Arnon Chagas; Amapá - Cláudio Pinho Santana; Amazonas - Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Carlos da Fonseca Júnior; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - José Carlos Pereira Bueno p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Paulo Bernardo Silva; Minas Gerais - Alexandre de Paula Dupeyrat Martins; Pará - Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Giovani Gionédes; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Moacyr de Oliveira Araújo p/ Carlos Antônio Sasse; Rio Grande do Norte - Ludenilson Araújo Lopes p/ José Jacauna de Assunção; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - Luciano Lavor Junior; Roraima - Antônio Leocádio Filho p/ Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - José Abelardo Lunardelli p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/ José Figueiredo; Tocantins - Wagner Borges p/ Iris Pedro de Oliveira.

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