ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 4.466-N/99

RESUMO: Introduzidas novas alterações no RICMS relacionadas com as operações realizadas com café cru, em coco ou em grão.

DECRETO Nº 4.466-N, de 01.06.99
(DOE de 02.06.99)

Introduz alterações no RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o artigo 24, § 1º, fica acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:

"Art. 24. ...

§ 1º ...

IV - empresa agropecuária - código 01" (NR)

II - o artigo 43, alterado o inciso II do § 3º, fica acrescido dos §§ 11, 12 e 13, com a seguinte redação:

"Art. 43. ...

§ 3º ...

II - apresentar carta de fiança bancária no valor mínimo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). (NR).

...

§ 11 - O regime especial de que trata o inciso I, do § 3º, terá prazo de validade nunca superior a 12 (doze) meses, e a sua renovação, válida por igual período, deverá ser solicitada anualmente no decorrer do mês de maio.

§ 12 - À empresa exportadora detentora de Regime Especial de Exportação, na forma do § 3º do art. 273 deste Regulamento, e habilitada ao regime especial de diferimento, na forma do inciso I, do § 3º deste artigo, será concedido Regime Especial, através da expedição de um único documento denominado "Certificado de Regime Especial de Exportação e Diferimento – CAFÉ.

§ 13 - A Secretaria de Estado da Fazenda publicará no Diário Oficial do Estado, listagem das empresas beneficiadas pelo regime de que trata o inciso I, do § 3º.

§ 14 - Fica estabelecida a data de 31 de julho de 1999, como prazo para adequação ao disposto no § 10 deste artigo." (NR)

III - o "caput" do artigo 271 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 271 - Fica diferido o pagamento do imposto incidente nas operações internas com café cru, em coco ou em grão, decorrentes de saídas promovidas por estabelecimento de produtor rural, cooperativa de produtores rurais, empresa agropecuária ou de empresas habilitadas através do regime especial de que trata o inciso I, do § 3º do art. 43 deste Regulamento, com destino a: (NR)

... ".(NR)

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, ao 1º dia de junho de 1999; 178º da Independência, 111º da República e 465º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

José Carlos Da Fonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda

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