ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 4.465-N/99

RESUMO: Introduzidas novas alterações no RICMS relacionadas com o cancelamento da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes e com o uso de ECF.

DECRETO Nº 4.465-N, de 01.06.99
(DOE de 02.06.99)

Introduz alterações no RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, e, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 01/99, celebrado na cidade de Fortaleza/CE, em 02 de março de 1999, ratificado na forma do Decreto nº 4.440-N, de 30 de março de 1999,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam acrescidos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, os artigos 59-A, 59-B, 59-C e 59-D, com a seguinte redação:

"Art. 59-A - Os estabelecimentos exclusivamente prestadores de serviços, não sujeitos ao ICMS, que pretenderem, poderão requerer o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, independentemente de qualquer pagamento.

§ 1º - Considerar-se-á automaticamente deferido o pedido, na data da sua protocolização, desde que o requerente apresente, concomitantemente, em situação regular, os seguintes documentos, se houver:

I - cópias das AIDF;

II - todos os blocos de notas fiscais autorizados.

§ 2º - O Chefe da Agência da Receita deverá proceder à conferência dos documentos de que tratam os incisos I e II do artigo anterior.

Art. 59-B - Os estabelecimentos de qualquer natureza que promoveram operações ou prestações sujeitas à incidência do ICMS até 31 de dezembro de 1993, poderão requerer o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, independentemente de qualquer pagamento, desde que comprovem que não realizaram operações ou prestações após aquela data.

§ 1º - O disposto no "caput" não se aplica a estabelecimento contra o qual foi lavrado auto de infração pendente de julgamento ou ainda não definitivamente julgado administrativamente.

§ 2º - O Chefe da Agência da Receita, mediante a comprovação prevista no "caput", deferirá o pedido, lavrando-se nos autos o respectivo termo de cancelamento.

Art. 59-C - Ao estabelecimento de qualquer natureza, inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, poderão requerer o cancelamento de sua inscrição, independente de qualquer pagamento, desde que não autenticado livros e nem confeccionado documentos fiscais.

Parágrafo único - O chefe da Agência da Receita, comprovada a não autenticação de livros, bem como a não expedição de autorização de impressão de documentos fiscais - AIDF, deferirá o pedido, lavrando-se nos autos o respectivo termo de cancelamento.

Art. 59-D - O disposto nos artigos 59-A, 59-B, 59-C e 59-D, produzirão efeitos somente até o dia 31 de dezembro de 1999."

Art. 2º - O "caput" do artigo 652 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 652 - Com base na Redução "Z", prevista no art. 649 deste Regulamento, as operações ou prestações registradas no ECF serão escrituradas, diariamente, em documento, de conformidade com o modelo constante do Anexo LXII ou LXII-A deste Regulamento, que deverá conter as seguintes indicações (NR)

...(NR)"

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, ao 1º dia de junho de 1999; 178º da Independência, 111º da República e 465º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

José Carlos Da Fonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda

Indice Geral Índice Boletim