ASSUNTOS DIVERSOS
LICITAÇÕES - INSCRIÇÃO EM REGISTRO GERAL

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a inscrição no Registro Cadastral para fins de licitações.

DECRETO Nº 4.450 - N, de 13.04.99
(DOE de 14.04.99)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 91, item III da Constituição Estadual e

CONSIDERANDO que o registro cadastral de fornecedores é o assentamento constante para fins de licitação de todos os interessados em participar de certames licitatórios.

 CONSIDERANDO que o registro é feito por categorias profissionais de acordo com as atividades e especialidades, relativamente à capacidade técnica e financeira com base nos documetnos apresentados para demonstração da capacidade jurídica, técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal.

CONSIDERANDO que o cadastro deve ser dinâmico, daí o fornecimento aos inscritos de certificado de registro cadastral que, além de dar aos interessados em participarem das diversas modalidades de licitação e de substituir, em parte, a documentação para habilitação nos processos licitatórios e ainda possibilita o controle da situação das empresas à sua condição para executar contratos futuros,

DECRETA:

Art. 1º - A incrição em Registro Cadastral, sua alteração ou cancelamento, serão julgados pela Coordenação de Serviços Gerais - COSERG/SEAR

Parágrafo Único - A análise da documentação para registro cadastral será realizada por 03 (três) membros, servidores da Secretaria de Estado e da Administração dos Recursos Humanos - SEAR indicados pelo Secretário da Pasta.

Art. 2º - A existência de pendência no CADIN/ES, instituído pelo Decreto nº 4.089-N, de 17.02.99, impedirá o fornecedor cadastrado de realizar ajustes, aditivos, e contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros, bem como os respectivos repasses quando o desembolso ocorrer de forma parcelada.

Art. 3º - As normas e procedimentos do Sistema de Cadastro de Fornecedores - SICAF passem a vigorar conforme o Anexo I deste Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial Decretos nºs 3.938-N, de 02 de janeiro de 1996 e 4320-N, de 31 de julho de 1998.

 Vitória, 13 de abril de 1999.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

Antônio Carlos Pimentel Mello
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos - SEAR

ANEXO I
 NORMATIZAÇÃO DO SISTEMA DE CADASTRAMENTO UNIFICADO DE FORNECEDORES - SICAF

1 - OBJETIVO

Instruir os interessados a respeito da inscrição no CADASTRO UNIFICADO DE FORNECEDORES - SICAF

2 - ÁREA DE CONTROLE

Superintendência de Administração Geral - SUPAD

3 - ÂMBITO DE APLICAÇÃO

A administração Direta, Fundos Especiais, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Autarquias, Órgãos de Regime Especial.

3.1 - As Sociedades de Economia Mista e os Municípios poderão utilizar-se do presente Cadastro.

4 - CONCEITOS BÁSICOS

Para fins desta Norma, considera-se:

4.1 - FORNECEDOR

Designação genérica de pessoa jurídica ou física, nas categorias de fabricante, representante, revendedor, distribuidor, importador de material e prestador de serviço, caracterizado por empresa coletiva ou individual ou pessoa fisicamente estabelecida, atuando isoladamente ou em consórcio.

4.2 - MATERIAL

Designação genérica englobando equipamentos, componentes, acessórios, instrumentos, produtos acabados e materiais em geral, considerados como itens de suprimento destinados a utilização em toda e qualquer atividade.

4.3 - SERVIÇO

Toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro e trabalhos técnicos profissionais.

4.4 - OBRA

Toda construção, reforma, fabricação, recuperação e ampliação, realizada por execução direta ou indireta.

4.5 - CADASTRAMENTO

Atividade permanente de inscrição, avaliação, habilitação, registro e divulgação de fornecedores, prestadores de serviços e empreiteiros.

4.6 - ACOMPANHAMENTO

Atividade permanente de atualização de dados cadastrais, análise de desempenho e penalidades aplicadas a fornecedores, prestadores de serviços e empreiteiros cadastrados na SEAR.

4.7 - INTERESSADO

Fornecedor interessado em se cadastrar no SEAR com o objetivo de tornar-se apto a se candidatar ao fornecimento de materiais, prestação de serviços e execução de obras.

4.8 - CADASTRADO

Fornecedor, que mediante uma sistemática de coleta de dados, avaliação e acompanhamento, é considerado apto a participar de processo de licitação, no âmbito da Administração Direta, Fundos Especiais, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Autarquias, Órgãos de Regime Especial e Municípios cujos recursos sejam repassados pelo Governo do Estado.

4.9 - CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL - CRC

Documento que comprova a inscrição do fornecedor no âmbito da Administração Pública Estadual.

4.10 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Administração Direta e Indireta.

4.11 - IMPRENSA OFICIAL

Veículo oficial de divulgação da Administração Pública Estadual.

5 - FINALIDADE

5.1 - A inscrição do fornecedor no SICAF ora regulamentado, constitui-se no registro cadastral oficial do Poder Executivo Estadual.

5.2 - O SICAF tem como finalidade cadastrar e habilitar pessoas físicas ou jurídicas, interessadas em participar de licitações realizadas por órgãos de que trata esta Norma bem como acompanhar o desempenho dos fornecedores contratados.

5.3 - Fica vedada a licitação para aquisição de bens e contratações de obras e serviços junto a fornecedores não cadastrados, qualquer que seja a modalidade de licitação, inclusive nos casos de dispensa e inexigibilidade.

5.4 - Considera-se exceção à regra a aquisição de bens e contratações de obras e serviços cujos valores sejam iguais ou menores do que os estabelecidos no Art. 24, incisos I e II, e nas hipóteses previstas nos incisos III, IV, VIII, IX, XIV, XVI e XVIII, do mesmo artigo da Lei nº 8.666/93, devendo, contudo, ser comprovada pelas pessoas jurídicas a quitação com o INSS, FGTS, Fazenda Federal e Estadual, e pelas pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal.

5.5 - Nos casos em que por limitação do mercado, ou por insuficiência de fornecedores cadastrados venha prejudicar o procedimento licitatório, o Secretário da Pasta Dirigente do Órgão poderá dispensar o cadastramento através de despacho fundamentado e consignado no processo.

6 - DIRETRIZES BÁSICAS DE CADASTRAMENTO

6.1 - DO CADASTRAMENTO

6.1.1 - O pedido de inscrição no CADASTRO UNIFICADO DE FORNECEDORES será feito mediante requerimento dirigido à Coordenação de Serviços Gerais - COSERG, conforme Anexo II.

6.1.2 - Os documentos exigidos deverão ser entregues e/ou remetidos a Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos - SEAR, Coordenação de Serviços Gerais - COSERG, Av. Governador Bley, 236, 2º andar, Centro - Vitória - ES, em original, ou por qualquer processo de cópia autenticada em cartório, publicação em órgão da Imprensa Oficial ou autenticação direta feita por funcionário da COSERG, quando apresentado simultaneamente, a cópia e o original.

6.1.3 - O cadastramento será feito por grupos, de conformidade com a natureza e peculiaridade das obras, consultoria, serviços e materiais diversos.

6.1.4 - O CRC será emitido em 02 (duas) vias, sendo 1 (uma) via arquivada na COSERG, em modelo padronizado, não podendo conter emendas, rasuras ou entrelinhas.

6.1.5 - O CRC deverá ser entregue, ao próprio requerente ou a pessoa por ele autorizada no verso do protocolo, mediante contra-fé, no prazo de até 08 (oito) dias úteis, a contar da data de entrada da documentação no protocolo da SEAR.

6.1.6 - Os serviços tornados disponíveis aos fornecedores cadastrados no SICAF, inclusive a renovação e 2ª via em caso de extravio, serão isentos de qualquer taxa.

6.1.7 - A documentação apresentada pelo fornecedor ao SICAF constituirá um processo específico e será acondicionada em arquivo próprio pelo órgão cadastrante, por um prazo não inferior a 05 (cinco) anos.

6.1.8 - Os materiais e/ou serviços integrantes da linha de fornecimento devem ser compatíveis com o objeto comercial indicado no contrato social ou estatuto.

6.1.9 - O Registro será válido somente para as especialidades anotadas no CRC.

6.1.10 - O fornecedor que pretender se inscrever em outras especialidades além das indicadas no ato da inscrição, deverá requerer a alteração no CRC apresentando previamente a documentação exigida no item 6.2.3, devidamente atualizada, quando necessária.

6.1.11 - A inscrição no cadastro não implica em obrigação, por parte da Comissão de Licitação, em convidar a empresa ou profissional para participar de licitação a que sua classificação o habilite.

6.1.12 - As empresas sediadas fora do Estado não possuidoras de representante no Espírito Santo que remeterem o requerimento com toda documentação exigida, via correio, receberão sua habilitação, caso seja deferido após toda tramitação legal do processo, através de remessa feita por aviso de recebimento, cuja despesa correrá por conta do requerente.

6.1.13 - Os Órgãos Públicos somente poderão formalizar aditivos contratuais se a empresa ou pessoa física estiverem compatibilidade com as obrigações por ela assumida e todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação e no cadastramento.

6.1.14 - O fornecedor poderá solicitar, a qualquer tempo, seu cancelamento no Cadastro.

6.1.15 - No caso de indeferimento/alteração/cancelamento do pedido de Registro Cadastral o requerente poderá, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da divulgação da comunicação, encaminhar recurso, devidamente protocolado em uma via, à Coordenação de Serviços Gerais - COSERG, observando os prazos e condições estabelecidos no item 11.

6.1.16 - O cadastro será válido em âmbito Estadual pelo prazo de 01 (um) ano, cuja vigência terá início na data de sua publicação providenciada pela COSERG, mediante ofício publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.

6.1.17 - O prazo de validade indicado no subitem 6.1.16 não alcança as certidões ou documentos de cunho fiscal de Seguridade Social e FGTS.

6.1.18 - O fornecedor cujo cadastramento estiver vencido e não for renovado ficará impedido de participar de certames licitatórios, exceto nos casos em que a Lei nº 8.666/93 permitir.

6.1.19 - Toda inclusão, alteração ou renovação dar-se-á, sempre, junto à COSERG.

6.1.20 - Em nenhuma hipótese a Unidade Cadastradora (COSERG) deverá receber documentação incompleta.

6.1.21 - É de exclusiva responsabilidade do fornecedor manter atualizada as suas informações cadastrais.

6.1.22 - A alteração de qualquer informação relativa aos dados cadastrais do fornecedor somente poderá ser efetuada, após ser analisada pela COSERG.

6.1.23 - O fornecedor habilitado, quando na licitação, obriga-se ainda a apresentar ao Órgão licitante:

a) Registro ou inscrição na entidade profissional competente;

b) comprovação fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento das obrigações objeto da licitação;

c) documentação referente a qualificação técnica, de acordo com o objeto de cada certame licitatório em que porventura esteja interessado;

d) declaração de que não existem fatos supervenientes após a emissão do CRC que o impeçam de participar do processo licitatório;

e) Certificado de Regularidade de Situação - CRS perante o FGTS, emitido pela Caixa Econômica Federal - CEF;

f) Prova de situação regular perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, Certidão Negativa de Débito - CND;

g) Prova de regularidade com a Fazenda Federal:

g.1 - referente a dívida atividade da União;

g.2 - referente aos tributos Federais;

h) Prova de regularidade com a Fazenda Estadual;

i) Prova de regularidade com a Fazenda Municipal;

j) Certidão Negativa de Pedido de Falência e Concordata ou execução Patrimonial;

l) Documento especial inerente a cláusula editalícia específica.

6.1.24 - Nas licitações, independente de sua modalidade, quando um de seus documentos apresentados para a emissão do CRC estiver com a validade vencida, o licitante deverá apresentá-lo juntamente com o Certificado.

6.2 - DOCUMENTOS PARA INSCRIÇÃO NO REGISTRO CADASTRAL

6.2.1 - HABILITAÇÃO JURÍDICA

a) Firma individual:

- Registro de Firma.

b) Sociedade Limitada:

- Contrato Social e alterações.

c) Sociedade Anônima:

- Estatuto arquivado na Junta Comercial;

- Ultima ata de eleição dos Administradores registrada na Junta Comercial.

d) Cooperativas:

- Estatuto arquivado no órgão competente, prova de diretoria em Exercício e as Alterações do Estatuto, se houverem.

e) Sociedade em Nome Coletivo:

- Contrato Social e alterações.

f) Sociedade Comandita Simples:

- Contrato Social registrado e alterações.

g) Sociedade Capital Indústria:

- Contrato Social e alterações.

h) Sociedade Comandita por Ações:

- Contrato Social e alterações.

i) Sociedade de Economia Mista:

- Estatuto registrado na Junta Comercial e alterações;

- Última ata de eleição dos Administradores registrada na Junta Comercial.

j) Empresa Pública:

- Estatuto registrado na Junta Comercial e última alteração;

- Última ata de eleição dos Administradores registrada na Junta Comercial.

k) Empresa Estrangeira:

- Decreto de autorização para funcionamento no país;

- Estatuto ou equivalente registrado na Junta Comercial e suas alterações.

l) Sociedade Civil:

- Estatuto registrado no Cartório de Registro e alterações, prova da Diretoria em exercício e as alterações do Estatuto, se houverem.

6.2.2 - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

a) Certidão de Registro e Quitação na entidade profissional competente, empresa e responsável técnico: Ex.: CREA, CRA, CRM, CORE, CORECON, etc...);

b) Prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;

b.1) Certificado de Segurança expedido pela Polícia Federal e Alvará expedido pela Comissão Executiva do Ministério da Justiça, para empresas que atuarem no ramo de Vigilância e Guarda de Valores;

b.2) Licença Sanitária expedida pela Secretaria Estadual ou Municipal da Saúde, para empresas que atuarem no ramo de dedetização, desratização, frigorífico, alimentação, bebidas, garagens, oficinas, postos de serviço de abastecimento de veículos, estabelecimentos farmacêuticos, hospitalares, laboratoriais, odontológicos, médico-veterinário e esteticismo.

b.3) Prova de inscrição no Serviço de Inscrição Federal - SIF do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, para empresas no ramo de frigoríficos;

b.4) Prova de registro ou inscrição junto ao Ministério do Trabalho no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, para empresas no ramo de fornecimento de bilhetes alimentação/refeição.

 6.2.3 - REGULARIDADE FISCAL

a) Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) Prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

Certidão de Regularidade:

b1) Tributos Federais (Receita Federal);

b2) Certidão da Divida Ativa da União;

b3) Impostos Estaduais (Receita Estadual);

b4) Tributos Municipais.

c) Certificado de Regularidade de Situação - CRS perante o FGTS, emitido pela Caixa Econômica Federal - CEF;

d) Prova de situação regular perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, Certidão Negativa de Débito - CND;

e) Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual ou Municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do fornecedor pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

6.2.3.1 - O prazo de validade dos documentos (certidões) relativos a regularidade fiscal do fornecedor exigidos no cadastramento terão, perante o sistema, validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados das datas de suas expedições, independentemente de neles constarem prazos de menor validade, tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 84.702, de 13 de maio de 1980.

 6.2.4 - QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

a) Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis:

a.1) Balanço Patrimonial e demonstrações do último exercício social já exigíveis e apresentados na forma da Lei publicados na Imprensa Oficial, no caso das Sociedades Anônimas, e, nos demais casos, cópia heliográfica, certificado por contabilista registrado no Conselho Regional de Contabilidade que se encontra regularmente transcrito no Livro Diário, que foi registrado na Junta Comercial, bem como, cópia do termo de abertura e encerramento do referido livro;

a.2) No caso de empresa nova, ou seja, aquelas registradas no exercício social do pedido de inscrição no SICAF, será exigida a apresentação do Balanço Patrimonial de abertura, registrado na Junta Comercial;

a.3) A comprovação de boa situação financeira de empresa será baseada na obtenção de índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), resultantes da aplicação das fórmulas:

LG = Ativo Circulante -Realizávela Longo Prazo
         Passivo Circulante - Exigívela Longo Prazo

SG = AtivoTotal
         Passivo Circulante + Exigível Longo Prazo

LC = Ativo Circulante
         Passivo Circulante

6.2.4.1 - As empresas que apresentarem resultado igual ou menor do que 1 (um), em qualquer dos índices referidos no subitem a.3 do item 6.2.4, quando de suas habilitações deverão comprovar, considerados os riscos para a Administração e a critério da autoridade competente, o capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo, na forma dos § § 2º e 3º, do artigo 31, da Lei nº 8.666/93, como exigência imprescindível para sua classificação podendo, ainda, ser solicitada prestação de garantia na forma do § 1º, do art. 56, do mesmo diploma legal, para fins de contratação.

b) Certidão Negativa de Pedido de Falência e Concordata, expedido pelos Cartórios competentes.

6.2.5 - Para empresa sediada em outros Estados, com filial no Espírito Santo, deverá ser apresentado além da documentação acima expedida em sua sede, a documentação de criação de sua filial e os seguintes documentos: CGC/MF, Prova de Registro ou inscrição na entidade profissional competente, Certidão Negativa de Pedido de Falência ou Concordata, Certidão de Regularidade Federal, Estadual e Municipal.

6.2.6 - PESSOA FÍSICA

a) Prova de registro no Órgão de Classe, conforme o caso;

b) Certidão Negativa de Execução Patrimonial expedida pelos Distribuidores Judiciários da Comarca do domicílio da pessoa;

c) Certidão de Regularidade com a Fazenda Federal e Municipal;

d) Cédula de Identidade;

e) Inscrição no C.P.F;

f) Comprovante de Cadastro no ISS.

6.2.6.1 - Ao servidor público interessado em cadastrar-se como Instrutor da ESESP, apresentar número da matrícula e as letras "d" e "e" do subitem 6.2.6.

6.2.7 - MICRO E PEQUENA EMPRESA

6.2.7.1 - Contrato Social e alterações registrados na Junta Comercial;

6.2.7.2 - Balancete do mês imediatamente anterior ao pedido de inscrição ou da renovação, quando for o caso;

6.2.7.3 - Documentação dos subitens 6.2.2 e 6.2.3 e letra "b" do subitem 6.2.4;

6.2.7.4 - Consideram-se para fins destas Normas, Micro e Pequena Empresa aquela cujo faturamento anual não ultrapasse os limites fixados na legislação Estadual para o Regime Simplificado relativo ao ICMS.

7 - DO REGISTRO E DIVULGAÇÃO

7.1 - O Certificado será expedido após análise e julgamento pela Coordenação de Serviços Gerais - COSERG, da documentação constante do processo;

7.2 - O cadastramento será formalizado através do Certificado de Registro Cadastral - CRC emitido pela Coordenação de Serviços Gerais - COSERG, com prazo de validade de 01 (um) ano a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, ou quando, nos casos impeditivos, em jornal de grande circulação da Capital ou do Estado.

8 - DA ATUALIZAÇÃO E RENOVAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

8.1 - O cadastrado deverá comunicar, por escrito, qualquer alteração de seus dados;

8.2 - Na ocasião da atualização/renovação do cadastro ou sempre que julgar necessário, a SEAR, através da Coordenação de Serviços Gerais - COSERG, poderá solicitar documentos complementares e/ou dados técnicos para revalidação;

8.3 - A renovação do CRC será concedida ao interessado que satisfazer as seguintes condições:

8.3.1 - a cada encerramento do exercício social, o fornecedor terá que apresentar, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, o balanço patrimonial e demonstrações contábeis respectivos;

8.3.2 - apresentar as certidões emitidas pelos cartórios (falência e concordata) atualizadas, sendo de sua exclusiva responsabilidade a comunicação de evento superveniente que possa desconstituir o conteúdo do certificado na documentação;

8.3.3 - apresentar as Certidões Negativas de Tributos Federal, Estadual e Municipal, Dívida Ativa da União, INSS e FGTS;

8.3.4 - as Micros e Pequenas Empresas, quando da renovação, deverão apresentar o balancete anterior ao mês da renovação e a documentação exigida nos subitens 8.3.2 e 8.3.3.

9 - ACOMPANHAMENTO E ANÁLISE DO DESEMPENHO

9.1 - O desempenho irregular do fornecedor será comunicado pelos GDS/GDRS/SETOR EQUIVALENTE à Superintendência de Administração Geral - SUPAD, no prazo máximo de 10 dias após a ocorrência do fato gerador, formalizado através de processo devidamente instruído, oportunizando a ampla defesa e o contraditório, observando os aspectos abaixo:

a) descumprimento dos prazos contratuais, quando as justificativas apresentadas pelos contratados não forem aprovadas pelo órgão contratante;

b) rescisão do contrato, por iniciativa do contratado ou contratante, pelo descumprimento das condições pactuadas;

c) atitudes que caracterizem má fé nas transações técnicas com órgãos do Governo;

d) quanto a entrega de equipamentos, obras ou serviços contratados;

e) reincidência na entrega de materiais, equipamentos, obras ou serviços com defeito ou que não atendam as especificações exigidas;

f) outros aspectos que enriqueçam os dados disponíveis para análise do desempenho do fornecedor.

9.2 - Em se tratando de penalidades já aplicadas, conforme previsto nos incisos III e IV do art. 87, da Lei nº 8.666/93, o processo deverá ser encaminhado à SEAR a fim de que, se confirmada, tenha efeito perante toda a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, no prazo e condições estabelecidos no subitem 9.1.

9.3 - Até a implantação do Sistema Informatizado de Cadastro de Fornecedores, os órgãos deverão solicitar formalmente à Coordenação de Serviços Gerais - COSERG, informações sobre o desempenho do fornecedor.

10 - DAS PENALIDADES

10.1 - O fornecedor poderá ter a sua inscrição suspensa ou ser declarado inidôneo nos seguintes casos:

a) quando houver rasura no CRC;

b) falta de idoneidade do fornecedor expedida por Órgão Estadual, Federal ou Municipal;

c) quando o interessado apresentar documentos falsos, além de abertura de processo criminal cabível, ficará impedido de contratar com a Administração Pública pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos;

d) tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

e) tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos das licitações;

f) demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração Pública em virtude de atos ilícitos praticados;

g) quando estiver pendente no CADIN/ES.

 10.2 - O fornecedor terá sua inscrição no cadastro cancelada quando houver sido decretada sua falência ou qualquer condenação decorrente de prática de crimes definidos na Seção III, do Capítulo IV, da Lei nº 8.666/93 e quando não atender as exigências do item 8.3, subitens 8.3.1, 8.3.2 e 8.3.3.

11 - DO RECURSO

11.1 - Dos atos decorrentes da aplicação destas Normas cabe ao fornecedor:

1 - Recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato, nos casos de:

a) indeferimento do pedido de inscrição no Registro Cadastral, sua alteração ou cancelamento;

b) atos que importem em punição.

11.1.1 - O recurso será dirigido à autoridade superior por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis ou neste mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso ser proferida dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do recurso sob pena de responsabilidade.

11.1.2 - Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

11.1.3 - Na contagem dos prazos estabelecidos nesta norma, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-á os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

11.1.4 - Os prazos só se iniciam e vencem em dia de expediente no órgão ou na entidade.

11.2 - A intimação dos atos referidos no inciso I e nas alínea "a" e "b" e do subitem 11.1.1, será feita mediante publicação no Diário Oficial do Estado.

 12 - REABILITAÇÃO

12.1 - O fornecedor, que tiver sua inscrição suspensa ou tenha sido declarado inidôneo, somente poderá obter novo registro, após completa reabilitação, promovida em processo próprio, mediante apresentação de todos os documentos relacionados nos subitens 6.2.1, 6.2.2, 6.2.3 e 6.2.4, conforme o caso, julgado pela COSERG, apreciado pela SUPAD.

13 - PROCEDIMENTOS

Procedimentos para requerimento e emissão do Certificado do Registro Cadastral - CRC;

 REQUERENTE

 13.1 - preenche o formulário de Registro Cadastral, Anexo II;

 13.2 - anexa ao formulário toda a documentação exigida de acordo com o item 6.2, conforme o caso;

13.3 - entrega a documentação, após conferência da Coordenação de Serviços Gerais - COSERG, no protocolo da SEAR e recebe o comprovante.

PROTOCOLO

13.4 - Autua o processo e encaminha para a COSERG

COORDENAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS

13.5 - Recebe o processo;

13.6 - analisa a documentação;

13.7 - emite parecer;

13.8 - caso seja deferido, preenche o formulário de publicação e aguarda publicação na Imprensa Oficial; 

13.9 - providencia o cadastramento no Sistema Único de Fornecedores após publicação no Diário Oficial do Estado do E.S;

13.10 - caso o parecer seja de indeferimento, notifica através do Diário Oficial, e abre vistas ao requerente para no prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir da publicação, recorrer ao Subsecretário da SEAR;

13.11 - procede a juntada do recurso e no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data de protocolização, poderá reconsiderar sua decisão ou neste mesmo prazo fazê-lo subir, devidamente informado, devendo neste caso a decisão ser proferida dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento do recurso sob pena de responsabilidade;

13.12 - caso o parecer seja de deferimento, preenche o formulário de publicação e aguarda publicação;

13.13 - providencia o cadastramento no Sistema Único de Fornecedores após publicação no Diário Oficial do Estado do ES;

13.14 - emite o Certificado de Registro Cadastral - CRC;

13.15 - assina o CRC;

13.16 - entrega o CRC ao requerente ou representante legal, mediante assinatura no requerimento, que ficará arquivado em pasta própria durante o prazo de 05 (cinco) anos.

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