ASSUNTOS DIVERSOS
FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO DE REMÉDIOS - COLOCAÇÃO NO RÓTULO DOS MEDICAMENTOS DE INFORMAÇÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O CONSUMIDOR

RESUMO: As farmácias de manipulação de remédios do Município de Vitória ficam obrigadas a colocar no rótulo de seus medicamentos as informações a seguir.

LEI Nº 4.924, de 31.05.99
(DOM de 05.06.99)

Obriga as farmácias de manipulação de remédios do Município de Vitória a colocar no rótulo dos seus medicamentos informações imprescindíveis para o consumidor.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º As farmácias de manipulação de remédios do Município de Vitória ficam obrigadas a colocar no rótulo de seus medicamentos as seguintes informações:

a) nome do paciente e do médico prescritor;

b) número de registro, data de manipulação e data de validade;

c) fórmula discriminada com os nomes dos fármacos ativos segundo a DCB, com respectivas dosagens;

d) modo de usar;

e) quantidade da unidade posológica solicitada;

f) posologia, a maneira de usar o produto;

g) nome, endereço, CGC e farmacêutico responsável pela farmácia.

Art. 2º – As farmácias referidas no artigo terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem à nova legislação.

Art. 3º – A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercido pelo Poder Executivo Municipal através de seu órgão competente e terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência da mesma, para estabelecer regulamentação para sua execução.

Art. 4º – O não cumprimento do disposto nesta Lei será penalizado, primeiro com multa no valor de 100 (cem) UFIR’s e na reincidência, com a interdição da respectiva farmácia.

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 31 de maio de 1999.


Luiz Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal

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