REGIME ESPECIAL
PARA
TRANSPORTADORES DE VALORES
As empresas que realizarem transporte de valores, na forma da legislação federal em vigor, poderão adotar o seguinte regime especial:
I - poderão emitir, quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês da prestação do serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando as prestações de serviço de transporte de valores realizadas no período;
II - manterão em seu poder, para exibição ao Fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá, no mínimo:
a) o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte à qual se refira;
b) o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
c) o local e a data da emissão;
d) o nome do tomador do serviço;
e) o número da Guia de Transporte de Valores;
f) o local de coleta (origem) e de entrega (destino) de cada valor transportado;
g) o valor transportado em cada serviço;
h) a data da prestação de cada serviço;
i) o valor total transportado na quinzena ou no mês;
j) o valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou no mês, com todos os seus acréscimos;
III - a Guia de Transporte de Valores - GTV -, a que se refere a alínea e do inciso anterior, emitida nos termos da legislação específica, servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento;
IV - o tratamento fiscal aqui previsto somente se aplicará às prestações de serviços efetuadas por transportadores de valores inscritos na unidade federada onde tiver início a prestação do serviço.
Fundamentação Legal:
Art. 420 do RICMS.