REGIME ESPECIAL PARA
TRANSPORTADORES DE VALORES

 

As empresas que realizarem transporte de valores, na forma da legislação federal em vigor, poderão adotar o seguinte regime especial:

I - poderão emitir, quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês da prestação do serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando as prestações de serviço de transporte de valores realizadas no período;

II - manterão em seu poder, para exibição ao Fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá, no mínimo:

a) o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte à qual se refira;

b) o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

c) o local e a data da emissão;

d) o nome do tomador do serviço;

e) o número da Guia de Transporte de Valores;

f) o local de coleta (origem) e de entrega (destino) de cada valor transportado;

g) o valor transportado em cada serviço;

h) a data da prestação de cada serviço;

i) o valor total transportado na quinzena ou no mês;

j) o valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou no mês, com todos os seus acréscimos;

III - a Guia de Transporte de Valores - GTV -, a que se refere a alínea e do inciso anterior, emitida nos termos da legislação específica, servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento;

IV - o tratamento fiscal aqui previsto somente se aplicará às prestações de serviços efetuadas por transportadores de valores inscritos na unidade federada onde tiver início a prestação do serviço.

Fundamentação Legal:
Art. 420 do RICMS.

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