REGIME ESPECIAL DE
INTERESSE DO CONTRIBUINTE

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em casos especiais e com vista a facilitar aos contribuintes o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida a adoção de regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e escrituração de livros fiscais.

Veja, a seguir, com fundamento nos arts. 416 a 423 e 430 do RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N/87, quais as providências a serem adotadas pelos contribuintes caso venha a requerer a adoção de regime especial para pagamento ou emissão e escrituração de livros fiscais.

2. PEDIDO DE CONCESSÃO - LOCAL PARA APRESENTAÇÃO

O pedido de concessão de regime especial, instruído com "fac-símile" de modelos e sistemas pretendidos, será apresentado pelo estabelecimento matriz à repartição fazendária a que estiver subordinado, contendo, além de sua identificação, a dos demais estabelecimentos interessados na utilização do regime.

2.1 - Estabelecimento Matriz em Outra Unidade da Federação

Se o estabelecimento matriz situar-se em outra unidade da Federação, o pedido será formulado por qualquer dos estabelecimentos localizados no Estado, se somente a este interessar o regime especial.

2.2 - Estabelecimento Contribuinte do IPI

Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento de contribuinte do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), o Fisco, desde que favorável à sua concessão, encaminhará o pedido à Secretaria da Receita Federal.

3. EXAME E APROVAÇÃO

O pedido de regime especial será:

a) na hipótese prevista no subtópico 2.1, decidido pelo Fisco estadual, que dará, ao interessado, ciência do despacho, entregando, na hipótese de ser ele concessivo, cópia de seu inteiro teor, acompanhada das vias autenticadas dos modelos e sistemas aprovados, se for o caso;

b) nos casos compreendidos no subtópico 2.2, examinado pelo Fisco estadual no que se relaciona à legislação do ICMS e encaminhado ao Fisco federal para decisão.

Observações:

1) o despacho que proceder o regime estabelecerá as normas especiais a serem observadas pelo contribuinte;

2) quando o pedido se referir a matéria não sujeita à legislação do IPI, o Fisco estadual decidirá, desde logo, ainda que, em razão de outras operações, o requerente seja contribuinte do tributo federal.

4. AVERBAÇÃO E UTILIZAÇÃO

A utilização do regime especial pelos demais estabelecimentos não abrangidos pela concessão fica condicionada a averbação.

A referida averbação consistirá em despacho de autoridade competente do Fisco estadual, do qual se entregará cópia ao interessado, declarando que os estabelecimentos nele especificados estão autorizados à utilização do regime especial.

5. PEDIDO DE AVERBAÇÃO - LOCAL PARA APRESENTAÇÃO

O pedido de averbação de regime especial, inclusive nos casos em que tenha sido concedido pelo Fisco federal ou pelo Fisco de outra unidade da Federação, será apresentado pelo estabelecimento matriz à repartição fazendária a que estiver subordinado.

5.1 - Estabelecimento Matriz Localizado em Outra Unidade da Federação

Na hipótese de o estabelecimento matriz localizar-se em outra unidade da Federação, o pedido de averbação será formulado por estabelecimento situado no Estado.

5.2 - Aprovação do Regime Especial

O pedido de averbação, que conterá os dados identificadores do estabelecimento requerente e dos estabelecimentos que passarão a adotar o regime especial, bem como o número do processo em que, originariamente, foi ele requerido, será instruído com cópias autenticadas do ato concessivo e dos modelos e sistemas aprovados, se houver.

6. ALTERAÇÃO, CESSAÇÃO OU CASSAÇÃO

Os regimes especiais concedidos poderão ser alterados ou cassados a qualquer tempo.

6.1 - Hipótese de Alteração

Nas hipóteses de alteração, o estabelecimento que tenha solicitado a concessão ou averbação deverá apresentar, devidamente instruído, pedido da forma prescrita no tópico 2, que seguirá os mesmos procedimentos da concessão original.

É competente para determinar a cassação bem como a alteração do regime a mesma autoridade que tiver concedido o benefício na forma do tópico 3.

6.2 - Hipótese de Cassação

A cassação ou alteração do regime especial concedido poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo Fisco de qualquer unidade da Federação.

Ocorrendo a cassação ou alteração, será dada ciência ao Fisco da unidade da Federação onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.

6.3 - Requerimento de Baixa do Regime Pelo Contribuinte

Poderá o beneficiário do regime especial requerer a sua cessação à autoridade fiscal concedente.

Ocorrendo o prazo de 30 (trinta) dias sem que haja manifestação do Fisco, considerar-se-á denunciado o regime especial.

7. HIPÓTESE DE CANCELAMENTO POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO

Os regimes ou controles especiais, estabelecidos com fundamento na legislação tributária, em benefício do contribuinte, serão cancelados sempre que este cometer infração revestida de circunstâncias agravantes, ou recusar a prestação de esclarecimentos solicitados pelo Fisco, ou, ainda, embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco.

O ato que cancelar o benefício fixará prazo para o cumprimento normal das obrigações cuja prestação tenha sido dispensada.

8. INDEFERIMENTO DO PEDIDO - RECURSO

Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração do citado regime especial caberá recursos, sem efeito suspensivo:

a) se do Fisco estadual, para autoridade imediatamente superior;

b) se do Fisco federal, para o Coordenador do Sistema de Tributação.

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