NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Segundo o art. 1º do RICMS/ES (Decreto nº 4.373-N/98), o ICMS tem como fato gerador, entre outras hipóteses, as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, ainda que as citadas prestações se iniciem no Exterior.

O art. 534 e seguintes do RICMS/ES determina que na ocorrência da referida prestação o contribuinte deverá emitir a competente Nota Fiscal, conforme veremos nos tópicos a seguir.

2. CONTRIBUINTES OBRIGADOS À EMISSÃO

A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada (art. 534):

a) pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;

Observação:

São considerados veículos próprios, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aqueles por ela operado em regime de locação ou por qualquer outra forma, desde que o respectivo contrato esteja regularmente registrado no competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

b) pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

c) pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

d) pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do art. 591 do citado RICMS/ES.

3. INDICAÇÕES NECESSÁRIAS NO DOCUMENTO FISCAL

O documento referido anteriormente conterá, no mínimo, as seguintes indicações (art. 535):

a) a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";

b) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

c) a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

d) a data da emissão;

e) a identificação do emitente: o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ;

f) a identificação do usuário: o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ ou no CPF;

g) o percurso;

h) a identificação do veículo transportador;

i) a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

j) o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

l) o valor total da prestação;

m) a base de cálculo do ICMS, a alíquota aplicável e o valor do ICMS;

n) os dados previstos no art. 622 do citado RICMS/ES.

Observações:

1º) As indicações dos incisos "a", "b", "e" e "p" serão impressas.

2º) A exigência prevista na letra "f" não se aplica aos casos da letra "d" do tópico 2.

3º) O disposto nas letras "g" e "h" não se aplica às hipóteses previstas nas letras "b" e "d" do Tópico 2.

4. MOMENTO DE EMISSÃO

A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço, e será obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal, por veículo, para cada viagem contratada (art. 536).

4.1 - Contratos Individuais de Excursões - Operações Interna e Interestadual

Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nos termos dos subtópicos 5.1 e 5.2, por veículo, hipótese em que a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do DER ou do DNER.

4.2 - Transporte de Pessoas Com Características de Transporte Metropolitano

No transporte de pessoas com característica de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto.

5. NÚMEROS DE VIAS E DESTINAÇÃO

5.1 - Prestações Internas

Na prestação interna de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (art. 537):

a) a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

b) a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

c) a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses das letras "b" a "d" do Tópico 2, a emissão será em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário, nos casos das letras "b" e "c", e permanecerá em poder do emitente no caso da letra "d";

b) a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.

5.2 - Prestação Interestadual

Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (art. 538):

a) a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

b) a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle no Estado de destino;

c) a 3ª via acompanhará o transporte e poderá ser retida pelo Fisco, mediante aposição de visto na 2a via;

d) a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Relativamente ao documento de que trata este tópico, nas hipóteses das letras "b" e "d" do tópico 2, a emissão será em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos das letras "b" e "c", e permanecerá em poder do emitente, no caso da letra "d";

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

5.3 - Prestação de Serviço de Transporte Internacional

Nas prestações internacionais, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte deverá ser emitida em, no mínimo, 3 (três) vias, com a destinação prevista no art. 537 deste Regulamento, sendo facultado ao contribuinte emitir vias adicionais para o controle dos demais órgãos fiscalizadores (art. 539).

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