NOTA FISCAL DE PRODUTOR E NOTA FISCAL DE PRODUTOR
RURAL SIMPLIFICADA - PRAZO DE VALIDADE

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

O estabelecimento produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor (modelo 4), ou Nota Fiscal de Produtor Rural Simplificada, conforme modelos constantes dos Anexos XXXVII e XXXVIII do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N/98 (art. 526):

a) sempre que promover a saída de mercadorias;

b) na transmissão da propriedade das mercadorias;

c) em outras hipóteses previstas na legislação.

Para utilização das citadas Notas Fiscais, o produtor rural deverá requerer autorização nos termos dos arts. 621 a 624 do citado RICMS/ES.

É de observar que a Nota Fiscal de Produtor Rural Simplificada somente poderá ser utilizada em operação interna e para acobertar produtos isentos ou não-tributados, excetuadas as remessas com fim específico de exportação.

2. DATA-LIMITE PARA UTILIZAÇÃO

A data-limite para uso da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Produtor Rural Simplificada será de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da concessão da AIDF, podendo ser prorrogada a critério do Chefe da Agência da Receita, observando-se o seguinte (art. 528, § 12, do RICMS/ES, com nova redação dada pelo Decreto nº 4.482-N, de 23.06.99):

2.1 - Órgão Competente Para Requerimento da Prorrogação

A prorrogação da data-limite para uso da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Produtor Rural Simplificada será admitida uma única vez, e far-se-á mediante requerimento ao Chefe da Agência da Receita a que estiver jurisdicionado o interessado.

O requerimento será apresentado por escrito, no curso do mês anterior ao vencimento da validade dos referidos documentos, e deverá mencionar:

1) a autoridade a quem é dirigida;

2) a qualificação do requerente;

3) as razões do pedido.

A citada prorrogação de validade dos documentos fiscais não poderá contemplar período superior a 12 (doze) meses.

2.2 - Prazo Para Deferimento do Pedido

O chefe da Agência da Receita, mediante despacho fundamentado, deverá deferir ou indeferir o pedido, dando ciência de tal ato ao sujeito passivo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que o requerimento for protocolizado na repartição fazendária.

2.3 - Nota Fiscal de Produtor - Confecção Até 30.06.98 - Utilização Até 31.08.2000

A Nota Fiscal de Produtor, cuja confecção tenha ocorrido até 30.06.98, excepcionalmente, poderá ser utilizada, em operações internas, até 31.08.2000.

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