LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO

 Sumário

1. CONCEITO

O local da operação ou da prestação, para efeitos de cobrança do imposto e de definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontrem, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) aquele onde se encontrem, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhados de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária estadual;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

d) o do estabelecimento importador, quando importados do Exterior;

Nota: A alínea "d" do inciso I do art. 5º da Lei nº 5.298/96 dispõe:

"Art. 5º - O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

...

d) importado de exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

..."

e) o do domicílio do adquirente, se este não for estabelecido, quando importados do Exterior;

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do Exterior que tenha sido apreendida ou abandonada;

g) aquele onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

h) o de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

II - tratando-se de prestação de serviços de transporte:

a) aquele onde tenha início a prestação;

b) aquele onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando a prestação é acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária estadual;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 3º e para os efeitos do § 3º do art. 60 do RICMS;

III - tratando-se de prestação onerosa de serviços de comunicação:

a) da prestação de serviços de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados, com que o serviço é pago;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente e para os efeitos do § 3º do art. 60 do RICMS;

d) aquele onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no Exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

2. MERCADORIAS RECEBIDAS EM REGIME DE DEPÓSITO DE CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO

O disposto na alínea c do item I não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de outro Estado.

 3. OURO

Para efeitos da alínea h do item I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

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