LOCAL DA OPERAÇÃO
OU DA PRESTAÇÃO

Sumário

1. ESCLARECIMENTOS INICIAIS

A presente matéria está fundamentada no Novo Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02.12.99 (DOE ES de 03.12.98), ato que entrou em vigor a partir de 01.03.99, conforme determina o seu art. 3º.

2. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO

Considera-se estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades, em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte (art. 10): 

a) na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou a prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação do serviço;

b) é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

c) considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado.

2.1 - Armazém Geral ou Depósito Fechado

Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, exceto quando a mercadoria retornar ao estabelecimento remetente.

 O domicílio indicado pelo sujeito passivo poderá ser recusado, quando impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização do imposto.

2.2 - Estabelecimento Autônomo

Considera-se autônomo (art. 11):

a) cada estabelecimento produtor, extrator, gerador (inclusive de energia), industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, cujas atividades se desenvolvam em locais diversos, ainda que na mesma área;

b) em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, e de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas da do respectivo estabelecimento;

c) o veículo usado pelo contribuinte, no comércio ambulante, ou na captura de pescado, ressalvado o disposto no subtópico 2.3;

d) a área, no território do Espírito Santo, de imóvel rural que se estenda a outro Estado.

2.3 - Comércio Ambulante - Veículo Transportador

Quando o comércio ambulante for exercido em conexão com estabelecimento fixo do contribuinte, o veículo transportador será considerado dependência desse estabelecimento, e as obrigações tributárias que a legislação atribuir ao veículo transportador serão de responsabilidade do respectivo estabelecimento.

2.4 - Imóvel Situado em Território de Mais de um Município

Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um Município deste Estado, o estabelecimento ficará sob a circunscrição do Município em que se encontre localizada a sede de sua propriedade ou, na sua falta, daquele onde se situe a maior parte de sua área.

3. LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO

O local da operação ou da prestação, para efeitos de cobrança do imposto e de definição do estabelecimento responsável, é (art. 13):

 3.1 - Tratando-se de Mercadoria ou Bem:

a) o do estabelecimento onde se encontrem, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) aquele onde se encontrem, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhados de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária estadual;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

Observação:

O disposto na letra "c" não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de outro Estado.

d) o do estabelecimento importador, quando importados do Exterior;

e) o do domicílio do adquirente, se este não for estabelecido, quando importados do Exterior;

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do Exterior que tenha sido apreendida ou abandonada;

g) aquele onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

h) o de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

Observação:

Para efeitos da letra "h", o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

 3.2 - Tratando-se de Prestação de Serviços de Transporte:

a) aquele onde tenha início a prestação;

b) aquele onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando a prestação é acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária estadual;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente. 

3.3 - Tratando-se de Prestação Onerosa de Serviços de Comunicação:

a) da prestação de serviços de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados, com que o serviço é pago;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

d) aquele onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

 3.4 - Tratando-se de Serviços Prestados ou Iniciados no Exterior

Tratando-se de serviços prestados ou iniciados no Exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

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