LIVROS, JORNAIS
E PERIÓDICOS

Sumário

1. ICMS - NÃO-INCIDÊNCIA

Estão beneficiadas pela não-incidência do ICMS, as operações com livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão (art. 4º, I, do RICMS/ES - Decreto nº 4.373-N/98.

1.1 - Nota Fiscal

Nas operações com as citadas mercadorias, o contribuinte deverá emitir a competente Nota Fiscal, que além das exigências estabelecidas no RICMS/ES, deverá ser indicado no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Não-incidência do ICMS - Art. 4º, inciso I, do RICMS/ES - Decreto nº 4.373-N/98.

 2. IPI - IMUNIDADE

As operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, na área do IPI, estão imunes da incidência (art. 18 do Ripi/98).

Para tanto, o contribuinte deverá observar o seguinte:

a) a Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer normas e requisitos especiais a serem observados pelas firmas ou estabelecimentos que realizarem operações com o papel, bem assim para a comprovação a que se refere a letra a seguir, inclusive quanto ao trânsito, dentro do Território Nacional, do produto a ser exportado.

b) se a imunidade estiver condicionada à destinação do produto, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse.

2.1 - Perda do Benefício Fiscal

Cessará a imunidade do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos quando este for consumido ou utilizado em finalidade diversa da prevista na letra "a" do tópico acima, ou encontrado em poder de pessoa que não seja fabricante, importador, ou seus estabelecimentos distribuidores, bem assim que não sejam empresas jornalísticas ou editoras (art. 19 do Ripi/98).

 3. ENCARTES DE PROPAGANDA VEICULADOS EM JORNAIS - INCIDÊNCIA DO ISS

O Recurso Extraordinário (RE) nº 213.094-ES, divulgado no DJU de 30.06.99, ainda pendente de publicação de acordão, traz esclarecimentos sobre o assunto. Veja, a seguir, o citado RE, lembrando que a decisão somente se aplica às partes envolvidas no processo.

RE 213.094-ES - Rel. Min. Ilmar Galvão, 22.6.99.

Classe: RE

Número 213094

Data de Entrada no STF: 14.04.97

Número: 24920090677

Órgão de Origem: Tribunal de Justiça Estadual - Espírito Santo

Supremo Tribunal Federal

Folhas 128 - Data de Autuação: 19.05.97

Assunto: Imposto Sobre Serviços - ISS - Incidência - Jornais - Publicidade.

A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "d", da CF/88 (proibição de instituir imposto sobre "livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão" não alcança os encartes de propaganda comercial distribuídos juntamente com os jornais. Com esse fundamento, a turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que entendera que tais encartes estão sujeitos ao ISS.

A primeira turma por unanimidade não conheceu o recurso extraordinário, em 22.06.99 (Divulgado no DJU de 30.06.99).

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