GADO E AVES
Diferimento do Imposto
 

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES QUANTO AO DIFERIMENTO DO IMPOSTO

No presente trabalho será examinado o tratamento fiscal dispensado às operações com gado e aves, cujo o imposto, por força da legislação em vigor, está beneficiado com o diferimento do ICMS.

É importante lembrar que a realização de operação ou prestação, amparada por imunidade, não-incidência, isenção, suspensão, diferimento ou substituição tributária, não desobriga o sujeito passivo à inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda (art. 19, § 7º do RICMS/ES - Decreto nº 4.373-N, de 02.12.98.

Acrescenta-se que, segundo o art. 319 do citado RICMS/ES, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase do diferimento.

2. DIFERIMENTO DO IMPOSTO

2.1 - Gado Bovino ou Bufalino

O pagamento do ICMS incidente sobre as sucessivas saídas internas de gado bovino ou bufalino fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para (art. 313 do RICMS/ES):

a) outra unidade da Federação;

b) abate ou açougue;

c) estabelecimento industrial ou consumidor final;

d) estabelecimento produtor, exceto quando se tratar de vaca com cria ao pé, gado bovino ou bufalino até 24 (vinte e quatro) meses e quando se tratar de movimentações sem a incidência do imposto, obedecidas as condições previstas na legislação tributária estadual;

e) estabelecimento excluído do regime tributário do diferimento.

Observação:

Nas hipóteses das letras "a" a "e", o imposto será recolhido de conformidade com o disposto no art. 178 do RICMS/ES.

2.2 - Aves e Suínos, Vivos ou Abatidos

O pagamento do ICMS incidente sobre as sucessivas saídas internas de aves e suínos, vivos ou abatidos, ou produtos resultantes de sua matança ou industrialização, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para (art. 314 do RICMS/ES):

a) outra unidade da Federação;

b) consumidor;

c) qualquer estabelecimento, promovida por estabelecimento abatedouro.

 3. CRÉDITO FISCAL

3.1 - Gado Bovino, Bufalino, Suíno, Caprino e Ovino - Operações Interestaduais

O valor do crédito fiscal relativo às entradas de gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino, proveniente de outra unidade da Federação, será aproveitado mediante a substituição dos documentos fiscais que acobertaram a remessa pelo Certificado de Crédito, conforme modelo constante do Anexo XXV do citado RICMS/ES, a ser emitido pela repartição fazendária a que estiver vinculado o produtor rural destinatário (art. 315 do RICMS/ES).

3.1.1 - Prazo Para Requerimento do Certificado de Crédito

O produtor rural terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão da Nota Fiscal que acobertou a remessa, para solicitar à repartição fazendária a emissão do Certificado de Crédito, sob pena de indeferimento do pedido (art. 315, § 1º).

3.2.1 - Certificado de Crédito - Emissão e Destinação Das Vias

O Certificado de Crédito será emitido, por espécie de gado, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (art. 315, § 2º do RICMS/ES):

a) a 1ª via: será entregue ao contribuinte para apre-sentar à repartição fazendária no momento do recolhimento do imposto, a fim de ser efetuado o aproveitamento do crédito fiscal;

b) a 2ª via: será retida pela repartição fazendária e arquivada em ordem cronológica, em pasta própria, juntamente com os documentos apresentados pelo produtor rural que deram origem ao crédito, até a utilização integral do crédito fiscal.

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