EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
Procedimentos Para Utilização

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nos termos da legislação do ICMS em vigor, o contribuinte do ICMS poderá utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração dos seguintes documentos fiscais (arts. 511 e 675, do RICMS/ES):

1.1 - Documentos Fiscais

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

III - Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

V - Nota Fiscal Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

IX - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

X - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

XI - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

XII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

XIII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

XIV - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

XV - Despacho de Transporte, modelo 17;

XVI - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

XVII - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

XVIII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

XIX - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

XX - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, modelo 23;

XXI - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

XXII - Manifesto de Carga, modelo 25.

1.2 - Escrituração Dos Livros

a) Registro de Entradas;

b) Registro de Saídas;

c) Registro de Controle da Produção e do Estoque;

d) Registro de Inventário;

e) Registro de Apuração do ICMS;

f) Movimentação de Combustíveis - LMC. 

2. CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA

2.1 - Documentação Técnica

O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitada, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro, leiaute dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no exercício de apuração (art. 677 do RICMS/ES).

2.2 - Condições Específicas

O contribuinte de que trata o subitem anterior fica obrigado a manter, pelo prazo decadencial, o arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas (art. 678 do RICMS/ES):

1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria - classificação fiscal, quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

Observação:

O estabelecimento que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados exclusivamente para a escrituração de livro fiscal fica dispensado do registro fiscal por item de mercadoria (§ 4º).

2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;

b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;

f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;

3 - por total diário, por equipamento, quando se tratar de saídas documentadas por cupom fiscal;

4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.

3. PRAZO PARA O ESTABELECIMENTO ADEQUAR-SE AO SISTEMA

O disposto no subtópico anterior também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados quando não sejam emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 6 meses, contados da data da autorização, para adequar-se à exigência do subtópico anterior, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema (§ 2º).

4. ARQUIVO MAGNÉTICO - OBRIGATORIEDADE DE REMESSA ÀS SECRETARIAS DE FAZENDA DE OUTROS ESTADOS

O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda das unidades da Federação destinatárias das mercadorias, até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no trimestre imediatamente anterior (art. 680, do RICMS/ES).

4.1 - Hipótese de Substituição Por Listagem

O arquivo magnético de que trata o item 4 poderá ser substituído por listagem, a critério do Fisco de destino, em que deverão constar as seguintes indicações (§ 1º):

I - nome, endereço, CEP e inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

II - número, série, e data da emissão da Nota Fiscal;

III - nome, endereço, CEP e inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário;

IV - número de ordem do item na Nota Fiscal, código do produto - NBM/SH -, unidade de medida do produto, quantidade, valor total do produto (valor unitário x quantidade);

V - valor total da nota e da operação-substituição tributária (soma dos valores: total dos produtos, frete, seguro, outras despesas acessórias e total do IPI);

VI - bases de cálculo do ICMS e do ICMS - substituição tributária;

VII - valores do IPI, do ICMS e do ICMS - substituição tributária;

VIII - soma das despesas acessórias - frete, seguro e outras;

IX - data, código do banco, código da agência, número e valor recolhido na GNRE;

X - valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações com substituição tributária.

Na elaboração da listagem referida anteriormente, será observada a ordem crescente de (§ 2º):

I - CEP, com espacejamento maior na mudança de um para outro, com salto de página na mudança de Município;

II - CNPJ, dentro de cada CEP;

III - número de Nota Fiscal, dentro de cada CNPJ.

4.2 - Retorno de Mercadorias Não Entregues ao Destinatário

Sempre que, indicada uma operação em arquivo ou listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido ela entregue ao destinatário, far-se-á geração ou nova emissão esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno (§ 3º).

O arquivo magnético ou a listagem remetidos a cada unidade da Federação restringir-se-á ao destinatário nela situado (§ 4º).

 

Índice Geral Índice Boletim