CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTE - SUSPENSÃO
OU CANCELAMENTO

Sumário

1. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO

Inscrever-se-ão, antes de iniciarem suas atividades, no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda ou no Cadastro de Produtor Rural, conforme o caso, as pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa em legislação específica (art. 19 de RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N/98).

Referida inscrição será feita na repartição fazendária em cuja área territorial de atuação esteja localizado o estabelecimento, mas, quando este for imóvel rural, situado no território de mais de um Município, determinar-se-á a repartição fazendária pelo Município em que se localizar a sede da propriedade.

2. INSCRIÇÃO - PRAZO

A Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda será concedida por prazo certo ou indeterminado, podendo sua eficácia ser a qualquer tempo cassada ou suspensa na forma estabelecida nos termos dos arts. 48 a 59 deste Regulamento (art. 20 do RICMS/98).

3. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO

Dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento quando o contribuinte (art. 48 do RICMS/98):

a) deixar de recolher, durante três meses consecutivos ou cinco alternados, o ICMS devido, declarado ou escriturado;

b) deixar de exercer sua atividade no endereço indicado na Ficha de Atualização Cadastral - FAC -, quando comprovado por meio de diligência fiscal;

c) deixar de renovar a inscrição, na forma e nos prazos regulamentares;

d) deixar de atualizar os dados cadastrais, nos casos previstos neste Regulamento;

e) deixar de apresentar Declaração de Operações Tributáveis - DOT -, Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA-ICMS - ou Declaração Simplificada da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - DS-MEE/EPPE -, na forma e nos prazos regulamentares;

f) deixar de apresentar a Declaração do Movimento de Café Cru, na forma e nos prazos regulamentares;

g) deixar de apresentar os livros e o documentário da escrita fiscal e comercial, na forma e nos prazos regulamentares.

Nota:

Ocorrendo a hipótese de que trata a letra "b" do item 3, poderá ser concedida uma nova inscrição estadual para o mesmo local.

Vale destacar que, em todos os casos, a suspensão far-se-á mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.

3.1 - Suspensão Precedida de Intimação

Somente no caso da letra "b" deste item, a suspensão será precedida de intimação por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, fixando-se o prazo de 10 (dez) dias para a regularização, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Transcorrido o prazo previsto anteriormente, sem que tenha o contribuinte regularizado sua situação, será a sua inscrição suspensa do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.

3.2 - Prazo da Publicação no Diário Oficial do Estado

Decorridos 30 (trinta) dias da publicação da suspensão da inscrição, sem que tenha sido regularizada a situação cadastral, a Secretaria de Estado da Fazenda promoverá o cancelamento da inscrição, por meio de ato publicado no Diário Oficial do Estado.

3.3 - Documentação Fiscal Após a Suspensão da Inscrição

Serão considerados inidôneos e fazendo prova apenas em favor do Fisco os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte cuja inscrição estadual tenha sido suspensa (art. 51 do RICMS/98).

4. CANCELAMENTO

A inscrição será cancelada (art. 52 do RICMS/ES):

a) em decorrência de requerimento do interessado quando, feitas as verificações, se constatar a regularidade fiscal do contribuinte;

b) de ofício, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, quando transitada em julgado sentença declaratória de insolvência ou falência do contribuinte, ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo Poder Judiciário, ou nos demais casos previstos neste Regulamento;

c) por ato do Secretário de Estado da Fazenda, em qualquer caso, quando o contribuinte com inscrição estadual suspensa do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, não proceder à competente regularização perante a repartição fazendária a que estiver vinculada.

Referida inscrição será também cancelada, quando (art. 53 do RICMS/ES):

a) for cancelado o CNPJ;

b) ficar comprovada a falsidade dos elementos indicados para sua obtenção;

c) for dolosamente utilizada.

4.1 - Cancelamento de Inscrição de Ofício

O cancelamento da inscrição, ainda que de ofício, não exonera o contribuinte da responsabilidade por créditos tributários constituídos ou que venham a ser constituídos pela Fazenda Pública Estadual.

4.2 - Encerramento Das Atividades

O estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS, que encerrar suas atividades, por qualquer motivo, é obrigado a requerer o cancelamento de sua inscrição na repartição fazendária de sua circunscrição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento (art. 54 do RICMS/98).

4.3 - Providências Para Pedido de Cancelamento

O pedido de cancelamento, dirigido ao Chefe da Agência da Receita da circunscrição do contribuinte, será instruído com os seguintes documentos (art. 55 do RICMS/98):

a) Ficha de Atualização Cadastral - FAC;

b) livros e documentos da escrita fiscal;

c) livros e documentos da escrita comercial;

d) talonários de Notas Fiscais não utilizados, devidamente relacionados, com indicação de séries numéricas;

e) talonários de Notas Fiscais utilizados, devidamente relacionados, com indicação de séries numéricas;

f) comprovante de pagamento do ICMS até a data do encerramento das atividades do estabelecimento;

g) Declaração de Operações Tributáveis - DOT -, Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA-ICMS - ou Declaração Simplificada da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - DS-MEE/EPPE.

Nota:

A documentação a ser apresentada deverá, quando for o caso, abranger o período dos últimos 5 (cinco) anos.

4.4 - Pedido de Cancelamento de Inscrição de Produtor Rural

Tratando-se de pedido de cancelamento de inscrição de produtor rural, deverão ser apresentados os seguintes documentos (art. 56 do RICMS/98):

a) Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária - Faca;

b) talonários de Notas Fiscais de produtor rural não utilizados, devidamente relacionados, com indicação de séries numéricas;

c) talonários de Notas Fiscais de produtor utilizados, devidamente relacionados, com indicação de séries numéricas;

d) Ficha de Controle da Agropecuária fornecida pelo Idaf;

e) documentos fiscais de aquisições.

4.5 - Órgão Competente Para Decisão do Pedido

No caso de contribuinte em situação regular, o pedido será submetido à decisão do titular da Coordenação Regional da Receita de sua circunscrição, sendo-lhe facultado determinar novo exame dos livros e documentos apresentados.

4.6 - Contribuintes em Situação Irregular - Procedimentos no Pedido

No caso de contribuinte em situação irregular, ou com débito fiscal, adotar-se-á o seguinte procedimento:

a) pelas irregularidades, ou débitos apurados, será lavrado auto de infração ou da notificação de débito, que terá tramitação regular, em separado do processo de cancelamento;

b) no processo de cancelamento, registrar-se-á, por termo, o número do auto de infração ou da notificação de débito.

Nota:

O processo de cancelamento de que trata a letra "b" deste subitem será encaminhado, no prazo de 30 (trinta) dias da lavratura do auto de infração, ao Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, que:

a) excluirá o contribuinte irregular da listagem de contribuintes em atividade;

b) incluirá o contribuinte irregular em cadastro especial, até que o mesmo regularize sua situação.

4.7 - Cancelamento de Inscrição Concedida em Desacordo Com as Exigências do Fisco

O cancelamento da inscrição do contribuinte, concedida em desacordo com as exigências deste artigo, não terá validade, ficando a autoridade que a conceder responsável administrativamente por qualquer irregularidade que venha a ser constatada, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei (art. 58 do RICMS/98).

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