CRÉDITO FISCAL
HIPÓTESES DE VEDAÇÃO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Segundo a legislação tributária estadual, o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou à prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado, nas operações anteriores, por este ou por outro Estado (art. 70).

Contudo, segundo o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 4.373-N/98, em determinadas circunstâncias é vedada a utilização do crédito fiscal, conforme veremos no tópico seguinte.

2. HIPÓTESES DE VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL

Não implicarão crédito para compensação com o imposto devido nas operações ou prestações subseqüentes (art. 96):

a) as entradas de mercadorias ou a utilização de serviços, resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou referentes a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;

Observação:

Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

b) a entrada de mercadorias no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

1 - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o Exterior;

2 - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao Exterior;

c) a operação ou prestação acobertada por documento fiscal falso ou inidôneo;

d) a operação ou prestação relacionada com devolução de mercadoria feita por pessoa não inscrita como contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal;

e) o imposto destacado em documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o registrou;

f) o imposto cujo pagamento na origem não for comprovado, quando exigência nesse sentido estiver prevista na legislação tributária;

g) o imposto correspondente a operação ou prestação realizada com diferimento, salvo se o adquirente da mercadoria ou destinatário do serviço se debitar, para pagamento em separado, do imposto devido na operação ou na prestação anterior.

2.1 – Operações Beneficiadas Com Redução da Base de Cálculo - Vedação Proporcional

Salvo determinação em contrário da legislação tributária, quando a operação ou prestação subseqüente estiver beneficiada com redução de base de cálculo, o crédito apropriado será estornado na mesma proporção da redução da base de cálculo.

2.2 - Material de Uso e Consumo

Nos termos do RICMS/CE, o aproveitamento do crédito do imposto relativo à aquisição de material de uso e consumo só poderá ser efetuado a partir de 01.01.2000.

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