CRÉDITO FISCAL
HIPÓTESES DE VEDAÇÃO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Segundo a legislação tributária estadual, o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou à prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado, nas operações anteriores, por este ou por outro Estado (art. 70).
Contudo, segundo o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 4.373-N/98, em determinadas circunstâncias é vedada a utilização do crédito fiscal, conforme veremos no tópico seguinte.
2. HIPÓTESES DE VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL
Não implicarão crédito para compensação com o imposto devido nas operações ou prestações subseqüentes (art. 96):
a) as entradas de mercadorias ou a utilização de serviços, resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou referentes a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;
Observação:
Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
b) a entrada de mercadorias no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
1 - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o Exterior;
2 - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao Exterior;
c) a operação ou prestação acobertada por documento fiscal falso ou inidôneo;
d) a operação ou prestação relacionada com devolução de mercadoria feita por pessoa não inscrita como contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal;
e) o imposto destacado em documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o registrou;
f) o imposto cujo pagamento na origem não for comprovado, quando exigência nesse sentido estiver prevista na legislação tributária;
g) o imposto correspondente a operação ou prestação realizada com diferimento, salvo se o adquirente da mercadoria ou destinatário do serviço se debitar, para pagamento em separado, do imposto devido na operação ou na prestação anterior.
2.1 Operações Beneficiadas Com Redução da Base de Cálculo - Vedação Proporcional
Salvo determinação em contrário da legislação tributária, quando a operação ou prestação subseqüente estiver beneficiada com redução de base de cálculo, o crédito apropriado será estornado na mesma proporção da redução da base de cálculo.
2.2 - Material de Uso e Consumo
Nos termos do RICMS/CE, o aproveitamento do crédito do imposto relativo à aquisição de material de uso e consumo só poderá ser efetuado a partir de 01.01.2000.