ATIVO FIXO - EMPRESA INDUSTRIAL - AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, MATERIAIS, INSTRUMENTOS E RESPECTIVOS ACESSÓRIOS - ISENÇÃO

 Sumário

1. ISENÇÃO

Estão isentas do ICMS as entradas de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, materiais ou respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas estrangeiros, no estabelecimento do importador, e as aquisições dos mesmos bens, no mercado interno, destinados a empresa industrial, para integração no seu ativo imobilizado (art. 5º, V, do RICMS/ES, com redação dada pelo Decreto nº 4.440/99).

 2. CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO

Para fruição do benefício da isenção, serão observadas as seguintes condições:

a) que as operações estejam amparadas por programas especiais de exportação (programa Befiex), aprovados até 31.12.89;

b) que haja isenção do II nas entradas de mercadorias estrangeiras no estabelecimento importador;

c) que o adquirente seja empresa industrial;

d) que as mercadorias se destinem a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador;

e) que seja mantida pelo fornecedor a comprovação de que o adquirente da mercadoria preenche a condição prevista na letra "a" anterior, quando se tratar de aquisição no mercado interno;

f) que não prevalecerá a isenção, quando a mercadoria adquirida puder ser importada com redução da base de cálculo, proporcional à redução do II, na hipótese de aquisição no mercado interno;

g) que não se exigirá a anulação do crédito nas aquisições de mercadorias no mercado interno com o benefício previsto nesta letra, relativamente a matéria-prima, a material secundário e a material de embalagem empregados na fabricação, bem como à prestação de serviços de transporte dessas mercadorias (Convênio ICMS nº 23/95).

 3. DOCUMENTAÇÃO FISCAL

Antes de iniciada a remessa, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A) relativa à entrada das mercadorias importadas, hipótese em que (se for o caso) servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, quando o transporte for feito parceladamente a partir da segunda remessa dos citados bens (art. 522 e 524 do RICMS/ES).

3.1 - Procedimentos no Transporte

Relativamente às mercadorias ou aos bens importados, observar-se-á, ainda, o seguinte (art. 523 do RICMS/ES):

a) o transporte será acobertado apenas pelo documento de desembaraço, quando as mercadorias forem transportadas de uma só vez, ou por ocasião da primeira remessa, no caso previsto no item anterior, ressalvado o disposto na letra "c" deste subtópico;

b) cada remessa, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal referente à parcela remetida, na qual se mencionarão o número e a data da Nota Fiscal relativa a entrada, bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido;

c) a critério do Fisco estadual, poderá ser exigida a emissão de Nota Fiscal para acompanhamento das mercadorias ou dos bens, independentemente da remessa parcelada a que se refere o item 3, anterior;

d) a Nota Fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço;

e) a repartição competente do Fisco federal em que se processar o desembaraço destinará uma via do correspondente documento ao Fisco deste Estado.

 4. MERCADORIA COM BENEFÍCIOS FISCAIS - GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS

Por ocasião da liberação da mercadoria ou bem com benefício fiscal (isenção, não-incidência, diferimento, etc.), deverá o contribuinte apresentar a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, documento que servirá para comprovar a não-exigência do citado imposto (Convênio ICMS nº 10/81, alterado pelo Convênio ICMS nº 132/98).

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