CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (CFOP)
E CÓDIGOS DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST)

Sumário

1. ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

CFOP DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
1.10 2.10 3.10 COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
1.11 2.11 3.11 Compra para industrialização
Entrada por compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização. Neste código também será classificada entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado seu ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.12 2.12 3.12 Compra para comercialização
Entrada por compra de mercadoria a ser comercializada. Neste código também será classificada entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado seu ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.13 2.13 3.13 Industrialização efetuada por outra empresa
Valor cobrado por estabelecimento industrializador, compreendendo o do serviço prestado e o da mercadoria empregada no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada referir-se a bens do ativo imobilizado ou de consumo do estabelecimento encomendante.
1.14 2.14 Compra para utilização na prestação de serviço
Entrada de mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço.
1.20 2.20 3.20 TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Entrada de mercadoria transferida do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
1.21 2.21 3.21 Transferência para industrialização
a referente a mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização;
1.22 2.22 3.22 Transferência para comercialização
a referente a mercadoria a ser comercializada;
1.23 2.23 3.23 Transferência para distribuição de energia elétrica
a referente a operação para distribuição;
1.24 2.24 3.34 Transferência para utilização na prestação de serviço
a referente a mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço.
1.30 2.30 3.30 DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIRO, OU ANULAÇÃO DE VALOR
Entrada de mercadoria que anular saída feita anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valor:
1.31 2.31 3.31 Devolução de venda de produção do estabelecimento
a referente a produto industrializado no estabelecimento, cuja saída tiver sido classificada no código 511, 611 ou 711 (Venda de Produção do Estabelecimento);
1.32 2.32 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro
a referente a venda de mercadoria cuja saída tiver sido classificada no código 512, 612 ou 712 (Venda de Mercadoria Adquirida ou Recebida de Terceiro);
1.33 2.33 Anulação de valor relativo a prestação de serviço
Correspondente a valor faturado indevidamente;
1.34 2.34 Anulação de valor relativo a venda de energia elétrica
Correspondente a valor faturado indevidamente.
1.40 2.40 3.40 COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
1.41 2.41 3.41 Compra de energia elétrica para distribuição
Compra de energia elétrica a ser utiliza-da em sistema de distribuição. Neste código também será classificada compra de energia elétrica por cooperativa para distribuição a cooperado seu.
1.42 2.42 Compra de energia elétrica para utilização em processo industrial
Compra de energia elétrica a ser utilizada em processo de industrialização. Neste código também será classificada compra de energia elétrica por estabelecimento de cooperativa para utilização em processo de industrialização.
1.43 2.43 Compra de energia elétrica para consumo no comércio
Compra de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Neste código também será classificada compra de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.
1.44 2.44 Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviço
Compra de energia elétrica a ser utilizada pelo prestador de serviço, inclusive cooperativa.
1.50 2.50 3.50 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
1.51 2.51 3.51 Aquisição de serviço de comunicação na prestação de serviço da mesma natureza
1.52 2.52 3.52 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial
Aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria. Neste código também será classificada aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial de cooperativa.
1.53 2.53 3.53

Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial

Aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio. Neste código também será classificada aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no código anterior.

1.54 2.54 3.54 Aquisição de serviço de comunicação por prestador de serviço de transporte
Aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.
1.55 2.55 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica
Aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica.
1.60 2.60 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
1.61 2.61 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
1.62 2.62 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Neste código também será classificada aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.63 2.63 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Neste código também será classificada aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.
1.64 2.64 Aquisição de serviço de transporte por prestador de serviço de comunicação
1.70 2.70 ENTRADA DE MERCADORIA EM OPERAÇÃO SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1.71 2.71 Compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária
Entrada por compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa
1.72 2.72 Compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária
A entrada por compra de mercadoria a ser comercializada, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.73 2.73 Compra para ativo imobilizado em operação sujeita ao regime de substituição tributária
Entrada por compra de bem destinado ao ativo imobilizado, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária.
1.74 2.74 Compra para uso ou consumo em operação sujeita ao regime de substituição tributária
Entrada por compra de material destinado ao uso ou consumo, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária.
1.75 2.75 Transferência para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária
Entrada por transferência de mercadoria a ser industrializada, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária.
1.76 2.76 Transferência para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária
Entrada por transferência de mercadoria a ser comercializada, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária.
1.77 2.77 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária
Referente a produto industrializado no estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada nos códigos 5.71 ou 6.71 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72 ou 6.72 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final.
1.78 2.78 Devolução de venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária
Referente a venda de mercadoria, cuja saída tenha sido classificada no código 5.73 ou 6.73 - Venda de mercadoria adquirida e ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.74 ou 6.74 - Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final.
1.79 2.79 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Referente a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
1.65 2.65 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica
1.90 2.90 3.90 OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES OU TRANSFERÊNCIAS
1.91 2.91 3.91 Compra para o Ativo Imobilizado
Entrada por compra destinada ao Ativo Imobilizado.
1.92 2.92 3.92 Transferência de Ativo Imobilizado
Entrada de bem destinado ao Ativo Imobilizado transferido de outro estabelecimento da mesma empresa.(Redação dada pelo inciso XXII do art. 1º do Decreto nº 41.557, de 21.01.97 - DOE 22.01.97; efeitos a partir de 1º.01.97)
1.93 2.93 Entrada para industrialização por encomenda
Entrada destinada a industrialização por encomenda de outro estabelecimento.
1.94 2.94 Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda
Retorno simbólico de insumos remetidos para industrialização por encomenda.
1.95 2.95 Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
Entrada em retorno, de mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializada. Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
1.96 2.96 Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária.
Entrada, em retorno, de mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, e não comercializada.
1.97 2.97 3.97 Compra de material para uso ou consumo
Entrada por compra de material destinado a uso ou consumo.
1.98 2.98 Transferência de material para uso ou consumo
Entrada de material para uso, transferido de outro estabelecimento da mesma empresa.
3.94 Entrada sob regime de "drawback"
A entrada de mercadoria importada para sofrer processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante.
1.99 2.99 3.99 Outras entradas ou aquisições de serviços não especificadas
Entrada de mercadoria, bem ou serviço, não compreendida nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como:

- retorno de remessa para depósito fechado ou armazém geral;

- retorno de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo;

- entrada por doação, consignação ou demonstração;

- entrada de amostras grátis ou brindes.

2. SAÍDAS DE MERCADORIAS E BENS OU PRESTA-ÇÕES DE SERVIÇOS

CFOP DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
5.10 6.10 7.10 VENDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIRO
5.11 6.11 7.11 Venda de produção do estabelecimento
      Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento. Neste código também será classificada saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa quando destinada a cooperado seu ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.12 6.12 7.12 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro
      Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização ou comercialização, que não tiver sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Neste código também será classificada saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa quando destinada a cooperado seu ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.13 6.13   Industrialização efetuada para outra empresa
      Valor cobrado do estabelecimento encomendante compreendendo o do serviço prestado e o da mercadoria empregada no processo industrial.
5.14 6.14   Venda de produção própria, efetuada fora do estabelecimento
      Saída, por venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produto industrializado no estabelecimento.
5.15 6.15   Venda, de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
      Saída, por venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização e que não tiver sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.16 6.16 7.16 Venda de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante
      Saída, por venda, de produto industrializado no estabelecimento, armazenado em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
5.17 6.17 7.17 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante
      Saída, por venda, de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivesse sido objeto de qualquer processo industrial, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante. Neste código também será classificada a saída de mercadoria importada, do recinto alfandegado ou da repartição alfandeg ria onde se processou o desembaraço aduaneiro, por venda, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador, bem como a exportação de mercadoria armazenada em recinto alfandegado para onde tenham sido remetida com o fim específico de exportação
  6.18   Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes
      As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes
  6.19   Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros destinados a não contribuintes
      As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento destinadas a não contribuintes
5.20 6.20   TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIRO
      Saída de mercadoria transferida para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
5.21 6.21   Transferência de produção do estabelecimento
      a referente a produto industrializado no estabelecimento;
5.22 6.22   Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro
      a referente a mercadoria entrada para industrialização ou comercialização, que não tiver sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento;
5.23 6.23   Transferência de energia elétrica
      a referente a operação de distribuição.
5.24 6.24   Transferência para utilização na prestação de serviço
      a referente a mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço.
5.25 6.25   Transferência de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante
      A referente a produto industrializado no estabelecimento, armazenado em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante
5.26 6.26   Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante
      A referente a mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro, sem que tivesse sido objeto de qualquer processo industrial, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
5.30 6.30 7.30 DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, OU ANULAÇÕES DE VALORES
      Saída de mercadoria que anular entrada anterior no estabelecimento a título de compra, bem como anulação de valor.
5.31 6.31 7.31 Devolução de compra para INDUSTRIALIZAÇÃO
      Referente a mercadoria comprada para ser utilizada em processo de industrialização, cuja entrada tiver sido classificada no código 111, 211 ou 311 (Compra para Industrialização).
5.32 6.32 7.32 Devolução de compra para comercialização
      Referente a mercadoria comprada para ser comercializada, cuja entrada tiver sido classificada no código 112, 212 ou 312 (Compra para Comercialização).
5.33 6.33 7.33 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço
      Correspondente a valor faturado indevidamente.
5.34 6.34 7.34 Anulação de valor relativo a compra de energia elétrica
      Anulação de valor faturado indevidamente.
5.40 6.40 7.40 VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
5.41 6.41 7.41 Venda de energia elétrica para distribuição
5.42 6.42   Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
      Venda de energia elétrica para consumo em indústria. Neste código também será classificada venda desse produto para consumo por estabelecimento industrial de cooperativa.
5.43 6.43   Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial ou prestador de serviço
      Venda de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial ou de prestação de serviço. Neste código também será classificada venda desse produto para consumo por estabelecimento de cooperativa, exceto se industrial.
5.44 6.44   Venda de energia elétrica para consumo rural
      Venda desse produto a estabelecimento rural.
5.45 6.45   Venda de energia elétrica a não-contribuinte
      Venda desse produto a pessoa física ou a pessoa não indicada nos itens anteriores.
5.50 6.50 7.50 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
5.51 6.51 7.51 Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
5.52 6.52 7.52 Prestação de serviço de comunicação para contribuinte
      Prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviço, não compreendido no item anterior.
5.53 6.53 7.53 Prestação de serviço de comunicação a não-contribuinte
      Prestação desse serviço a pessoa física ou a pessoa não compreendida nos itens anteriores.
5.60 6.60 7.60 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
5.61 6.61 7.61 Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
5.62 6.62   Prestação de serviço de transporte para contribuinte
      Prestação desse serviço a estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviço, exceto se da mesma natureza. Neste código também será classificada a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.63 6.63   Prestação de serviço de transporte a não- contribuinte
      Prestação desse serviço a pessoa física ou a pessoa não compreendida nos itens anteriores.
5.70 6.70   SAÍDA DE MERCADORIA EM OPERAÇÃO SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5.71 6.71   Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente
      Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.72 6.72   Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final
      Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.73 6.73   Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente
      Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização o u industrialização subseqüente. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.74 6.74   Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final
      Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usu ário final. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.75 6.75   Transferência de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária
      Saída por transferência de produto industrializado no estabelecimento, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária.
5.76 6.76   Transferência de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária
      Saída por transferência de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária.
5.77 6.77   Devolução de compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária
      Referente a mercadoria comprada para ser utilizada em processo de industrialização, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.71 ou 2.71 - Compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária.
5.78 6.78   Devolução de compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária
      Referente a mercadoria comprada para ser comercializada, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.72 ou 2.72 - Compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária.
5.79 6.79   Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
      Referente a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
5.90 6.90 7.90 OUTRAS SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.91 6.91   Venda de ativo imobilizado
      Saída por venda de bem pertencente ao ativo imobilizado.
5.92 6.92   Transferência de ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo
      Saída por transferência de bem do ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo para estabelecimento da mesma empresa.
5.93 6.93   Saída para industrialização por encomenda
      Saída de insumo destinado a industrialização em outro estabelecimento.
5.94 6.94   Remessa simbólica de insumo utilizado na industrialização por encomenda
      Remessa simbólica de insumo recebido e incorporado ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.
5.95 6.95   Devolução de compra para o ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo
      Saída de bem que anular entrada anterior no estabelecimento, a título de compra, classificada no código 1.91, 2.91 ou 3.91.
5.96 6.96   Remessa para venda fora do estabelecimento
      Saída de mercadoria remetida para venda a ser efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo
5.97 6.97   Remessa de mercadoria para venda fora do estabelecimento em operação sujeita ao regime da substituição tributária
      Saída de mercadoria remetida para venda a ser efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operação sujeita ao regime de substituição tributária.
5.99 6.99 7.99 Outras saídas ou prestações de serviço não especificadas
      Será classificada neste código toda saída de mercadoria, bem ou serviço, não compreendida nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como:
      - remessa para depósito fechado ou armazém geral;
      - retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo;
      - saída por doação, consignação ou para demonstração;
      - saída de amostras grátis ou brindes.

3.CÓDIGOS DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

Tabela A - Origem da mercadoria

Tabela B - Tributação Pelo lCMS

Nota Explicativa:

O código da situação tributária ser composto de dois dígitos na forma AB, onde o 1º dígito indicar a origem da mercadoria, com base na Tabela A e o 2º dígito a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.

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