Boletim - MAIO/99
REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO E BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
SALÁRIO MÍNIMO - REAJUSTE A PARTIR DE MAIO/99 PARA PAGAMENTO EM JUNHO/99
Conforme dispõe a Medida Provisória nº 1.824, de 30 de abril de 1999, publicada em 01.05.99, a partir de 01.05.99 o salário mínimo, a ser pago em junho, será de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais).
O valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 4,53 (quatro reais e cinqüenta e três centavos) e o seu valor horário a R$ 0,62 (sessenta e dois centavos).
BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - REAJUSTE A PARTIR DE JUNHO DE 1999
A Portaria nº 5.188, de 6 de maio de 1999 (DOU de 10.05.99) dispõe que a partir de 1º de maio de 1999, não terão valor inferior a R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais):
I - os benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social: auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global), aposentadorias e pensão por morte (valor global);
II - as aposentadorias de aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958, com alterações da Lei nº 4.262, de 12 de setembro de 1963; e
III - a pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida.
A partir de 1º de maio de 1999, terão valor igual a R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais):
I - os benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) amparo social ao idoso e ao deficiente físico;
b) renda mensal vitalícia; e
II - a pensão especial paga aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE.
A partir de 1º de maio de 1999:
I - o salário de benefício não poderá ser inferior a R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais) nem superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);
II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens de Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), acrescidos de vinte por cento; e
III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois reais).
A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo, relativamente a fatos geradores que ocorrerem a partir da competência maio de 1999, será calculada mediante a aplicação de correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário de contribuição mensal ou salário-base, de acordo com as tabelas constantes dos Anexos I e II, abaixo:
ANEXO I
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO - A PARTIR DO MÊS DE MAIO DE 1999SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) |
ALÍQUOTA(%) PARA
FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS |
até 360,00 | 8,00% |
de 360,01 até 600,00 | 9,00% |
de 600,00 até 1200,00 | 11,00% |
ANEXO II
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE PARA OS SEGURADOS TRABALHADOR AUTÔNOMO E EQUIPARADO, EMPRESÁRIO E FACULTATIVO, A PARTIR DO MÊS DE MAIO DE 1999
CLASSE | NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA | SALÁRIO-BASE (R$) | ALÍQUOTA (%) | CONTRIBUIÇÃO (R$) |
1 | 12 | 136,00 | 20,00 | 27,20 |
2 | 12 | 240,00 | 20,00 | 48,00 |
3 | 24 | 360,00 | 20,00 | 72,00 |
4 | 24 | 480,00 | 20,00 | 96,00 |
5 | 36 | 600,00 | 20,00 | 120,00 |
6 | 48 | 720,00 | 20,00 | 144,00 |
7 | 48 | 840,00 | 20,00 | 168,00 |
8 | 60 | 960,00 | 20,00 | 192,00 |
9 | 60 | 1.080,00 | 20,00 | 216,00 |
10 | - | 1.200,00 | 20,00 | 240,00 |
Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 1999, em quatro vírgula sessenta e um por cento.
Para os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior a 30 de junho de 1998, o reajuste, nos termos do artigo anterior, dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo III abaixo.
ANEXO III
FATOR DE REAJUSTE DOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM
AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE (%) |
Até junho de 1998 | 4,61 |
Em julho de 1998 | 4,22 |
Em agosto de 1998 | 3,83 |
Em setembro de 1998 | 3,44 |
Em outubro de 1998 | 3,05 |
Em novembro de 1998 | 2,66 |
Em dezembro de 1998 | 2,28 |
Em janeiro de 1999 | 1,90 |
Em fevereiro de 1999 | 1,51 |
Em março de 1999 | 1,13 |
Em abril de 1999 | 0,75 |
Em maio de 1999 | 0,38 |
Para os benefícios majorados em 1º de maio de 1999, devido a elevação do salário mínimo para R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do percentual de 4,61%, de acordo com normas a serem baixadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
A partir de 1º de junho de 1999, o salário de benefício não poderá ser inferior a R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), nem superior a R$ 1.255,32 (um mil duzentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e dois centavos).
A partir de 1º de junho de 1999, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social, com data de início no período de 1º junho de 1998 a 31 de maio de 1999, a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício e o valor de R$ 1.255,32 (um mil duzentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e dois centavos), exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva.
O valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento por determinação do INSS para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, a partir de 1º de junho de 1999, será de R$ 26,94 (vinte e seis reais e noventa e quatro centavos).
O valor da pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida será reajustado em 4,61%, não podendo resultar inferior a R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais).
Para definição da renda mensal inicial dos benefícios com data de início a partir de 1º de junho de 1999, deverá ser multiplicado o número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física pelo valor de R$ 124,29 (cento e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos).
A partir de 1º de junho de 1999, os pagamentos dos benefícios da Previdência Social deverão ser efetuados observado o seguinte critério:
I - valores até R$ 6.648,35 (seis mil seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos), mediante a autorização dos postos do INSS;
II - valores de R$ 6.648,36 (seis mil seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos) a 33.275,06 (trinta e três mil duzentos e setenta e cinco reais e seis centavos), mediante a autorização das Direções Estaduais; e
III - valores a partir de R$ 33.275,07 (trinta e três mil duzentos e setenta e cinco reais e sete centavos), mediante a autorização da Presidência do INSS.
A contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência junho de 1999, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário de contribuição mensal ou salário-base, de acordo com as tabelas constantes dos Anexos IV e V, abaixo.
ANEXO IV
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, A PARTIR DO MÊS DE JUNHO DE 1999
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO | ALÍQUOTA(R$) PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS(%) |
até 376,60 | 8,00 |
de 376,61 até 627,66 | 9,00 |
de 627,67 até 1.255,32 | 11,00 |
ANEXO V
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE AOS SEGURADOS TRABALHADOR AUTÔNOMO E EQUIPARADO, EMPRESÁRIO E FACULTATIVO, A PARTIR DO MÊS DE JUNHO DE 1999
CLASSE | NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA | SALÁRIO-BASE(R$) | ALÍQUOTA(%) | CONTRIBUIÇÃO(R$) |
1 | 12 | 136,00 | 20,00 | 27,20 |
2 | 12 | 251,06 | 20,00 | 50,21 |
3 | 24 | 376,60 | 20,00 | 75,32 |
4 | 24 | 502,13 | 20,00 | 100,43 |
5 | 36 | 627,66 | 20,00 | 125,53 |
6 | 48 | 753,19 | 20,00 | 150,64 |
7 | 48 | 878,72 | 20,00 | 175,74 |
8 | 60 | 1.004,26 | 20,00 | 200,85 |
9 | 60 | 1.129,79 | 20,00 | 225,96 |
10 | - | 1.255,32 | 20,00 | 251,06 |
A partir de 1º de junho de 1999, o limite máximo do salário de contribuição será de R$ 1.255,32 (um mil, duzentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e dois centavos).
SALÁRIO FAMÍLIA E AUXÍLIO RECLUSÃO - REAJUSTE A PARTIR DE JUNHO DE 1999
O valor da cota do salário-família, a partir de 1º de junho de 1999, será de R$ 9,05 (nove reais e cinco centavos) para o segurado com remuneração mensal de valor até R$ 376,60 (trezentos e setenta e seis reais e sessenta centavos).
O auxílio-reclusão, a partir de 1º de junho de 1999, será devido aos dependentes do segurado cuja remuneração seja igual ou inferior a R$ 376,60 (trezentos e setenta e seis reais e sessenta centavos),
SEGURO DESEMPREGO - REAJUSTE A PARTIR DE MAIO/99
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, através da Resolução nº 209, de 03.05.99 reajusta o valor do benefício Seguro-Desemprego em 4,61% ( quatro vírgula sessenta e um por cento ). A partir de 01.05.99, os valores mínimos e máximos do referido benefício devem, portanto, seguir a tabela abaixo:
- Até R$ 224,51 - multiplicar o salário médio por 0,8 ( 80%)
- De R$ 224,51 até R$ 374,21 - multiplicar R$ 224,51 por 0,8 ( 80%) e o que exceder a 224,51, multiplicar por 0,5 ( 50%) e somam-se os resultados.
- Acima de R$ 374, 21 - o valor da parcela será R$ 254,45.
ICMS/MG - TABELA PARA CÁLCULO DO ICMS EM ATRASO - MAIO/99
COMUNICADO SRE Nº 019/99
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO a conveniência de "Instruir às Repartições Fazendárias, aos Contribuintes e aos Contabilistas, publica as tabelas para cálculos do ICMS em atraso para pagamento em maio/99.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS - SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL
Para utilização desta tabela considerar-se-á o mês de vencimento do
ICMS
Tabela de Multas e Juros Moratórios
Ano | Mês do Vencimento | Multa | Juros (%) |
1993 | Janeiro | 12% | 106,995244 |
Fevereiro | 12% | 105,995244 | |
Março | 12% | 104,995244 | |
Abril | 12% | 103,995244 | |
Maio | 12% | 102,995244 | |
Junho | 12% | 101,995244 | |
Julho | 12% | 100,995244 | |
Agosto | 12% | 99,995244 | |
Setembro | 12% | 98,995244 | |
Outubro | 12% | 97,995244 | |
Novembro | 12% | 96,995244 | |
Dezembro | 12% | 95,995244 | |
1994 | Janeiro | 12% | 94,995244 |
Fevereiro | 12% | 93,995244 | |
Março | 12% | 92,995244 | |
Abril | 12% | 91,995244 | |
Maio | 12% | 90,995244 | |
Junho | 12% | 89,995244 | |
Julho | 12% | 88,995244 | |
Agosto | 12% | 87,995244 | |
Setembro | 12% | 86,995244 | |
Outubro | 12% | 85,995244 | |
Novembro | 12% | 84,995244 | |
Dezembro | 12% | 83,995244 | |
1995 | Janeiro | 12% | 82,995244 |
Fevereiro | 12% | 81,995244 | |
Março | 12% | 80,995244 | |
Abril | 12% | 79,995244 | |
Maio | 12% | 78,995244 | |
Junho | 12% | 77,995244 | |
Julho | 12% | 76,995244 | |
Agosto | 12% | 75,995244 | |
Setembro | 12% | 74,995244 | |
Outubro | 12% | 73,995244 | |
Novembro | 12% | 72,995244 | |
Dezembro | 12% | 71,995244 | |
1996 | Janeiro | 12% | 70,995244 |
Fevereiro | 12% | 69,995244 | |
Março | 12% | 68,995244 | |
Abril | 12% | 67,995244 | |
Maio | 12% | 66,995244 | |
Junho | 12% | 65,995244 | |
Julho | 12% | 64,995244 | |
Agosto | 12% | 63,995244 | |
Setembro | 12% | 62,995244 | |
Outubro | 12% | 61,995244 | |
Novembro | 12% | 60,995244 | |
Dezembro | 12% | 59,190921 | |
1997 | Janeiro | 12% | 57,459101 |
Fevereiro | 12% | 55,786702 | |
Março | 12% | 54,145069 | |
Abril | 12% | 52,485427 | |
Maio | 12% | 50,900958 | |
Junho | 12% | 49,294125 | |
Julho | 12% | 47,690281 | |
Agosto | 12% | 46,104426 | |
Setembro | 12% | 44,514145 | |
Outubro | 12% | 42,841257 | |
Novembro | 12% | 39,797777 | |
Dezembro | 12% | 36,825410 | |
1998 | Janeiro | 12% | 34,155437 |
Fevereiro | 12% | 32,025644 | |
Março | 12% | 29,824915 | |
Abril | 12% | 28,118217 | |
Maio | 12% | 26,488182 | |
Junho | 12% | 24,885770 | |
Julho | 12% | 23,182038 | |
Agosto | 12% | 21,705721 | |
Setembro | 12% | 19,218212 | |
Outubro | 12% | 16,277326 | |
Novembro | 12% | 13,645174 | |
Dezembro | 12% | 11,243621 | |
1999 | Janeiro | 12% | 9,065667 |
Fevereiro | (*) | 6,686958 | |
Março | (*) | 3,352438 | |
Abril | (*) | 1,000000 | |
Maio | |||
Junho | |||
Julho | |||
Agosto | |||
Setembro | |||
Outubro | |||
Novembro | |||
Dezembro |
Tabela de Multas | |||||||
(*A multa pelo atraso é de 0,15% ao dia,, limitando-se a 12%) | |||||||
Dias | Percentual | Dias | Percentual | Dias | Percentual | Dias | Percentual |
1 | 0,15 | 21 | 3,15 | 41 | 6,15 | 61 | 9,15 |
2 | 0,30 | 22 | 3,30 | 42 | 6,30 | 62 | 9,30 |
3 | 0,45 | 23 | 3,45 | 43 | 6,45 | 63 | 9,45 |
4 | 0,60 | 24 | 3,60 | 44 | 6,60 | 64 | 9,60 |
5 | 0,75 | 25 | 3,75 | 45 | 6,75 | 65 | 9,75 |
6 | 0,90 | 26 | 3,90 | 46 | 6,90 | 66 | 9,90 |
7 | 1,05 | 27 | 4,05 | 47 | 7,05 | 67 | 10,05 |
8 | 1,20 | 28 | 4,20 | 48 | 7,20 | 68 | 10,20 |
9 | 1,35 | 29 | 4,35 | 49 | 7,35 | 69 | 10,35 |
10 | 1,50 | 30 | 4,50 | 50 | 7,50 | 70 | 10,50 |
11 | 1,65 | 31 | 4,65 | 51 | 7,65 | 71 | 10,65 |
12 | 1,80 | 32 | 4,80 | 52 | 7,80 | 72 | 10,80 |
13 | 1,95 | 33 | 4,95 | 53 | 7,95 | 73 | 10,95 |
14 | 2,10 | 34 | 5,10 | 54 | 8,10 | 74 | 11,10 |
15 | 2,25 | 35 | 5,25 | 55 | 8,25 | 75 | 11,25 |
16 | 2,40 | 36 | 5,40 | 56 | 8,40 | 76 | 11,40 |
17 | 2,55 | 37 | 5,55 | 57 | 8,55 | 77 | 11,55 |
18 | 2,70 | 38 | 5,70 | 58 | 8,70 | 78 | 11,70 |
19 | 2,85 | 39 | 5,85 | 59 | 8,85 | 79 | 11,85 |
20 | 3,00 | 40 | 6,00 | 60 | 9,00 | ACIMA | 12,00 |
Tabela de UFIR - Para cálculo da correção monetária | |||||||
Ano - 1992 | Valor | Ano - 1993 | Valor | Ano - 1994 | Valor | Ano - 1995 | Valor |
10-Fev | 790,92 | 11-Jan | 7.838,60 | 4-Jan | 190,64 | 01-Jan a 31-Mar | 0,6767 |
9-Mar | 973,91 | 9-Fev | 10.379,28 | 2-Fev | 266,14 | 01-Abr a 30-Jun | 0,7061 |
9-Abr | 1.225,56 | 9-Mar | 12.898,31 | 2-Mar | 370,63 | 01-Jul a 30-Set | 0,7564 |
11-Mai | 1.446,76 | 12-Abr | 16.323,05 | 5-Abr | 534,40 | 01-Out a 31-Dez | 0,7952 |
9-Jun | 1.800,47 | 10-Mai | 20.687,40 | 18-Abr | 633,23 | ||
9-Jul | 2.218,68 | 9-Jun | 27.021,06 | 2-Mai | 740,63 | Ano - 1996 |
Valor |
10-Ago | 2.665,87 | 9-Jul | 35.178,92 | 16-Mai | 869,35 | 01-Jan a 30-Jun | 0,8287 |
9-Set | 3.296,45 | 9-Ago | 45,47 | 1-Jun | 1.068,06 | 01-Jul a 31-Dez | 0,8847 |
9-Out | 4.111,50 | 2-Set | 57,23 | 16-Jun | 1.271,46 | ||
9-Nov | 5.065,83 | 4-Out | 77,03 | 15-Jul | 0,56 | Ano - 1997 | Valor |
9-Dez | 6.355,41 | 3-Nov | 104,14 | 31-Jul e 15-Ago | 0,59 | 01-Jan a 31-Dez | 0,9108 |
2-Dez | 139,14 | 31-Ago | 0,61 | ||||
15 e 30-Set | 0,62 | Ano - 1998 | Valor | ||||
14 e 31-Out | 0,63 | 01 Jan a 31 Dez | 0,9611 | ||||
14 e 30-Nov | 0,64 | ||||||
15 e 31-Dez | 0,66 | Ano - 1999 | Valor | ||||
01 Jan a 31 Dez | 0,9770 |
Observações: 1 - A partir de Julho/94 a data de início da correção monetária (DICM) passou a ser o último dia de apuração do período.
2 - Os juros de mora incidirão tanto sobre a parcela do tributo, quanto sobre a de multa.
Belo Horizonte, 03 de maio de 1999.
Antônio de Pádua Silva
Diretor da Superintendência da Receita Estadual
O recolhimento do imposto pelas empresas enquadradas no Simples Paulista poderá ser efetuado até o dia 21.05.99, e não como constou (dia 20.05.99).
EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEIS E VEÍCULOS
Atualização Monetária e Juros - Maio/99
Os índices de atualização monetária dos saldos de depósito de poupança com aniversário no primeiro dia do mês de Janeiro/99 a maio/99, correspondente à atualização monetária dos saldos dos empréstimos compulsórios existentes no último dia desses meses, são os constantes da tabela abaixo:
Mês | Coeficientes |
Janeiro/99 | 0,007434 |
fevereiro/99 | 0,005163 |
Março/99 | 0,008298 |
Abril/99 | 0,011614 |
Maio/99 | 0,006092 |
Ressalte-se que aplicando os coeficientes acima, obtem-se apenas o valor da atualização monetária a contabilizar. Para se obter diretamente o valor atualizado do empréstimo, sobre o qual serão calculados os juros, deve-se aplicar esses coeficientes acrescidos de 1,000000.
Sobre o valor atualizado do empréstimo, calcula-se o valor dos juros mensais, mediante aplicação do coeficiente 0,005 (equivalente à taxa de 0,5%).
SELIC - ABRIL/99A Taxa Selic para o mês de abril/99 corresponde a 2,35% (Ato Declaratório COSAR nº 22, de 03.05.99).