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Boletim - MAIO/99


REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO E BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

SALÁRIO MÍNIMO - REAJUSTE A PARTIR DE MAIO/99 PARA PAGAMENTO EM JUNHO/99

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 Conforme dispõe a Medida Provisória nº 1.824, de 30 de abril de 1999, publicada em 01.05.99, a partir de 01.05.99 o salário mínimo, a ser pago em junho, será de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais).

O valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 4,53 (quatro reais e cinqüenta e três centavos) e o seu valor horário a R$ 0,62 (sessenta e dois centavos).

 

BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - REAJUSTE A PARTIR DE JUNHO DE 1999

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 A Portaria nº 5.188, de 6 de maio de 1999 (DOU de 10.05.99) dispõe que a partir de 1º de maio de 1999, não terão valor inferior a R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais):

I - os benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social: auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global), aposentadorias e pensão por morte (valor global);

II - as aposentadorias de aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958, com alterações da Lei nº 4.262, de 12 de setembro de 1963; e

III - a pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida.

A partir de 1º de maio de 1999, terão valor igual a R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais):

I - os benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:

a) amparo social ao idoso e ao deficiente físico;

b) renda mensal vitalícia; e

II - a pensão especial paga aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE.

A partir de 1º de maio de 1999:

I - o salário de benefício não poderá ser inferior a R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais) nem superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);

II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens de Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), acrescidos de vinte por cento; e

III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois reais).

A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo, relativamente a fatos geradores que ocorrerem a partir da competência maio de 1999, será calculada mediante a aplicação de correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário de contribuição mensal ou salário-base, de acordo com as tabelas constantes dos Anexos I e II, abaixo:

ANEXO I

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO - A PARTIR DO MÊS DE MAIO DE 1999

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA(%) PARA FINS DE
RECOLHIMENTO AO INSS
até 360,00 8,00%
de 360,01 até 600,00 9,00%
de 600,00 até 1200,00 11,00%

ANEXO II

ESCALA DE SALÁRIOS-BASE PARA OS SEGURADOS TRABALHADOR AUTÔNOMO E EQUIPARADO, EMPRESÁRIO E FACULTATIVO, A PARTIR DO MÊS DE MAIO DE 1999

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CLASSE NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA SALÁRIO-BASE (R$) ALÍQUOTA (%) CONTRIBUIÇÃO
(R$)
1 12 136,00 20,00 27,20
2 12 240,00 20,00 48,00
3 24 360,00 20,00 72,00
4 24 480,00 20,00 96,00
5 36 600,00 20,00 120,00
6 48 720,00 20,00 144,00
7 48 840,00 20,00 168,00
8 60 960,00 20,00 192,00
9 60 1.080,00 20,00 216,00
10 - 1.200,00 20,00 240,00

 Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 1999, em quatro vírgula sessenta e um por cento.

Para os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior a  30 de junho de 1998, o reajuste, nos termos do artigo anterior, dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo III abaixo.

ANEXO III

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM
AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

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DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

REAJUSTE (%)
Até junho de 1998 4,61
Em julho de 1998 4,22
Em agosto de 1998 3,83
Em setembro de 1998 3,44
Em outubro de 1998 3,05
Em novembro de 1998 2,66
Em dezembro de 1998 2,28
Em janeiro de 1999 1,90
Em fevereiro de 1999 1,51
Em março de 1999 1,13
Em abril de 1999 0,75
Em maio de 1999 0,38

 Para os benefícios majorados em 1º de maio de 1999, devido a elevação do salário mínimo para R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do percentual de 4,61%, de acordo com normas a serem baixadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 

A partir de 1º de junho de 1999, o salário de benefício não poderá ser inferior a R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), nem superior a R$ 1.255,32 (um mil duzentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e dois centavos).

A partir de 1º de junho de 1999, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social, com data de início no período de 1º junho de 1998 a 31 de maio de 1999, a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício e o valor de R$ 1.255,32 (um mil duzentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e dois centavos), exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva. 

O valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento por determinação do INSS para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, a partir de 1º de junho de 1999, será de R$ 26,94 (vinte e seis reais e noventa e quatro centavos).

 O valor da pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida será reajustado em 4,61%, não podendo resultar inferior a R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais).

Para definição da renda mensal inicial dos benefícios com data de início a partir de 1º de junho de 1999, deverá ser multiplicado o número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física pelo valor de R$ 124,29 (cento e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos).

 A partir de 1º de junho de 1999, os pagamentos dos benefícios da Previdência Social deverão ser efetuados observado o seguinte critério:

I - valores até R$ 6.648,35 (seis mil seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos), mediante a autorização dos postos do INSS;

II - valores de R$ 6.648,36 (seis mil seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos) a 33.275,06 (trinta e três mil duzentos e setenta e cinco reais e seis centavos), mediante a autorização das Direções Estaduais; e

III - valores a partir de R$ 33.275,07 (trinta e três mil duzentos e setenta e cinco reais e sete centavos), mediante a autorização da Presidência do INSS.

A contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência junho de 1999, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário de contribuição mensal ou salário-base, de acordo com as tabelas constantes dos Anexos IV e V, abaixo.

ANEXO IV

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, A PARTIR DO MÊS DE JUNHO DE 1999

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTA(R$) PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS(%)
até 376,60 8,00
de 376,61 até 627,66 9,00
de 627,67 até 1.255,32 11,00

ANEXO V

ESCALA DE SALÁRIOS-BASE AOS SEGURADOS TRABALHADOR AUTÔNOMO E EQUIPARADO, EMPRESÁRIO E FACULTATIVO, A PARTIR DO MÊS DE JUNHO DE 1999

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CLASSE NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA SALÁRIO-BASE(R$) ALÍQUOTA(%) CONTRIBUIÇÃO(R$)
1 12 136,00 20,00 27,20
2 12 251,06 20,00 50,21
3 24 376,60 20,00 75,32
4 24 502,13 20,00 100,43
5 36 627,66 20,00 125,53
6 48 753,19 20,00 150,64
7 48 878,72 20,00 175,74
8 60 1.004,26 20,00 200,85
9 60 1.129,79 20,00 225,96
10 - 1.255,32 20,00 251,06

 

A partir de 1º de junho de 1999, o limite máximo do salário de contribuição será de R$ 1.255,32 (um mil, duzentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e dois centavos).

 

SALÁRIO FAMÍLIA E AUXÍLIO RECLUSÃO - REAJUSTE A PARTIR DE JUNHO DE 1999

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O valor da cota do salário-família, a partir de 1º de junho de 1999, será de R$ 9,05 (nove reais e cinco centavos) para o segurado com remuneração mensal de valor até R$ 376,60 (trezentos e setenta e seis reais e sessenta centavos).

O auxílio-reclusão, a partir de 1º de junho de 1999, será devido aos dependentes do segurado cuja remuneração seja igual ou inferior a R$ 376,60 (trezentos e setenta e seis reais e sessenta centavos),

SEGURO DESEMPREGO - REAJUSTE A PARTIR DE MAIO/99

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O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, através da Resolução nº 209, de 03.05.99 reajusta o valor do benefício Seguro-Desemprego em 4,61% ( quatro vírgula sessenta e um por cento ). A partir de 01.05.99, os valores mínimos e máximos do referido benefício devem, portanto, seguir a tabela abaixo:

- Até R$ 224,51 - multiplicar o salário médio por 0,8 ( 80%)

- De R$ 224,51 até R$ 374,21 - multiplicar R$ 224,51 por 0,8 ( 80%) e o que exceder a 224,51, multiplicar por 0,5 ( 50%) e somam-se os resultados.

- Acima de R$ 374, 21 - o valor da parcela será R$ 254,45.

 

ICMS/MG - TABELA PARA CÁLCULO DO ICMS EM ATRASO - MAIO/99

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COMUNICADO SRE Nº 019/99

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO a conveniência de "Instruir às Repartições Fazendárias, aos Contribuintes e aos Contabilistas, publica as tabelas para cálculos do ICMS em atraso para pagamento em maio/99.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS - SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL

Para utilização desta tabela considerar-se-á o mês de vencimento do ICMS
Tabela de Multas e Juros Moratórios

Ano Mês do Vencimento Multa Juros (%)
1993 Janeiro 12% 106,995244
Fevereiro 12% 105,995244
Março 12% 104,995244
Abril 12% 103,995244
Maio 12% 102,995244
Junho 12% 101,995244
Julho 12% 100,995244
Agosto 12% 99,995244
Setembro 12% 98,995244
Outubro 12% 97,995244
Novembro 12% 96,995244
Dezembro 12% 95,995244
1994 Janeiro 12% 94,995244
Fevereiro 12% 93,995244
Março 12% 92,995244
Abril 12% 91,995244
Maio 12% 90,995244
Junho 12% 89,995244
Julho 12% 88,995244
Agosto 12% 87,995244
Setembro 12% 86,995244
Outubro 12% 85,995244
Novembro 12% 84,995244
Dezembro 12% 83,995244
1995 Janeiro 12% 82,995244
Fevereiro 12% 81,995244
Março 12% 80,995244
Abril 12% 79,995244
Maio 12% 78,995244
Junho 12% 77,995244
Julho 12% 76,995244
Agosto 12% 75,995244
Setembro 12% 74,995244
Outubro 12% 73,995244
Novembro 12% 72,995244
Dezembro 12% 71,995244
1996 Janeiro 12% 70,995244
Fevereiro 12% 69,995244
Março 12% 68,995244
Abril 12% 67,995244
Maio 12% 66,995244
Junho 12% 65,995244
Julho 12% 64,995244
Agosto 12% 63,995244
Setembro 12% 62,995244
Outubro 12% 61,995244
Novembro 12% 60,995244
Dezembro 12% 59,190921
1997 Janeiro 12% 57,459101
Fevereiro 12% 55,786702
Março 12% 54,145069
Abril 12% 52,485427
Maio 12% 50,900958
Junho 12% 49,294125
Julho 12% 47,690281
Agosto 12% 46,104426
Setembro 12% 44,514145
Outubro 12% 42,841257
Novembro 12% 39,797777
Dezembro 12% 36,825410
1998 Janeiro 12% 34,155437
Fevereiro 12% 32,025644
Março 12% 29,824915
Abril 12% 28,118217
Maio 12% 26,488182
Junho 12% 24,885770
Julho 12% 23,182038
Agosto 12% 21,705721
Setembro 12% 19,218212
Outubro 12% 16,277326
Novembro 12% 13,645174
Dezembro 12% 11,243621
1999 Janeiro 12% 9,065667
Fevereiro (*) 6,686958
Março (*) 3,352438
Abril (*) 1,000000
Maio    
Junho    
Julho    
Agosto    
Setembro    
Outubro    
Novembro    
Dezembro    

  

Tabela de Multas
(*A multa pelo atraso é de 0,15% ao dia,, limitando-se a 12%)
Dias Percentual Dias Percentual Dias Percentual Dias Percentual
1 0,15 21 3,15 41 6,15 61 9,15
2 0,30 22 3,30 42 6,30 62 9,30
3 0,45 23 3,45 43 6,45 63 9,45
4 0,60 24 3,60 44 6,60 64 9,60
5 0,75 25 3,75 45 6,75 65 9,75
6 0,90 26 3,90 46 6,90 66 9,90
7 1,05 27 4,05 47 7,05 67 10,05
8 1,20 28 4,20 48 7,20 68 10,20
9 1,35 29 4,35 49 7,35 69 10,35
10 1,50 30 4,50 50 7,50 70 10,50
11 1,65 31 4,65 51 7,65 71 10,65
12 1,80 32 4,80 52 7,80 72 10,80
13 1,95 33 4,95 53 7,95 73 10,95
14 2,10 34 5,10 54 8,10 74 11,10
15 2,25 35 5,25 55 8,25 75 11,25
16 2,40 36 5,40 56 8,40 76 11,40
17 2,55 37 5,55 57 8,55 77 11,55
18 2,70 38 5,70 58 8,70 78 11,70
19 2,85 39 5,85 59 8,85 79 11,85
20 3,00 40 6,00 60 9,00 ACIMA 12,00

 

Tabela de UFIR - Para cálculo da correção monetária
Ano - 1992 Valor Ano - 1993 Valor Ano - 1994 Valor Ano - 1995 Valor
10-Fev 790,92 11-Jan 7.838,60 4-Jan 190,64 01-Jan a 31-Mar 0,6767
9-Mar 973,91 9-Fev 10.379,28 2-Fev 266,14 01-Abr a 30-Jun 0,7061
9-Abr 1.225,56 9-Mar 12.898,31 2-Mar 370,63 01-Jul a 30-Set 0,7564
11-Mai 1.446,76 12-Abr 16.323,05 5-Abr 534,40 01-Out a 31-Dez 0,7952
9-Jun 1.800,47 10-Mai 20.687,40 18-Abr 633,23    
9-Jul 2.218,68 9-Jun 27.021,06 2-Mai 740,63

Ano - 1996

Valor
10-Ago 2.665,87 9-Jul 35.178,92 16-Mai 869,35 01-Jan a 30-Jun 0,8287
9-Set 3.296,45 9-Ago 45,47 1-Jun 1.068,06 01-Jul a 31-Dez 0,8847
9-Out 4.111,50 2-Set 57,23 16-Jun 1.271,46    
9-Nov 5.065,83 4-Out 77,03 15-Jul 0,56 Ano - 1997 Valor
9-Dez 6.355,41 3-Nov 104,14 31-Jul e 15-Ago 0,59 01-Jan a 31-Dez 0,9108
    2-Dez 139,14 31-Ago 0,61    
        15 e 30-Set 0,62 Ano - 1998 Valor
        14 e 31-Out 0,63 01 Jan a 31 Dez 0,9611
        14 e 30-Nov 0,64    
        15 e 31-Dez 0,66 Ano - 1999 Valor
            01 Jan a 31 Dez 0,9770

Observações: 1 - A partir de Julho/94 a data de início da correção monetária (DICM) passou a ser o último dia de apuração do período.

2 - Os juros de mora incidirão tanto sobre a parcela do tributo, quanto sobre a de multa.

Belo Horizonte, 03 de maio de 1999.

Antônio de Pádua Silva
Diretor da Superintendência da Receita Estadual 

 

ICMS - SÃO PAULO

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O recolhimento do imposto pelas empresas enquadradas no Simples Paulista poderá ser efetuado até o dia 21.05.99, e não como constou (dia 20.05.99). 

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEIS E VEÍCULOS
Atualização Monetária e Juros - Maio/99

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Os índices de atualização monetária dos saldos de depósito de poupança com aniversário no primeiro dia do mês de Janeiro/99 a maio/99, correspondente à atualização monetária dos saldos dos empréstimos compulsórios existentes no último dia desses meses, são os constantes da tabela abaixo:

Mês Coeficientes
Janeiro/99 0,007434
fevereiro/99 0,005163
Março/99 0,008298
Abril/99 0,011614
Maio/99 0,006092

Ressalte-se que aplicando os coeficientes acima, obtem-se apenas o valor da atualização monetária a contabilizar. Para se obter diretamente o valor atualizado do empréstimo, sobre o qual serão calculados os juros, deve-se aplicar esses coeficientes acrescidos de 1,000000.

Sobre o valor atualizado do empréstimo, calcula-se o valor dos juros mensais, mediante aplicação do coeficiente 0,005 (equivalente à taxa de 0,5%).

SELIC - ABRIL/99

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A Taxa Selic para o mês de abril/99 corresponde a 2,35% (Ato Declaratório COSAR nº 22, de 03.05.99).

 

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