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Abril/99



ICMS/MG - TABELA PARA CÁLCULO DO ICMS EM ATRASO - ABRIL/99 - RETIFICAÇÃO

COMUNICADO SRE Nº 014/99

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO a conveniência de "Instruir às Repartições Fazendárias, aos Contribuintes e aos Contabilistas, publica as tabelas para cálculos do ICMS em atraso para pagamento em abril/99.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS - SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL

Para utilização desta tabela considerar-se-á o mês de vencimento do ICMS
Tabela de Multas e Juros Moratórios

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Ano

Mês do Vencimento

Multa Juros (%)
1993 Janeiro 12% 104,642806
Fevereiro 12% 103,642806
Março 12% 102,642806
Abril 12% 101,642806
Maio 12% 100,642806
Junho 12% 99,642806
Julho 12% 98,642806
Agosto 12% 97,642806
Setembro 12% 96,642806
Outubro 12% 95,642806
Novembro 12% 94,642806
Dezembro 12% 93,642806
1994 Janeiro 12% 92,642806
Fevereiro 12% 91,642806
Março 12% 90,642806
Abril 12% 89,642806
Maio 12% 88,642806
Junho 12% 87,642806
Julho 12% 86,642806
Agosto 12% 85,642806
Setembro 12% 84,642806
Outubro 12% 83,642806
Novembro 12% 82,642806
Dezembro 12% 81,642806
1995 Janeiro 12% 80,642806
Fevereiro 12% 79,642806
Março 12% 78,642806
Abril 12% 77,642806
Maio 12% 76,642806
Junho 12% 75,642806
Julho 12% 74,642806
Agosto 12% 73,642806
Setembro 12% 72,642806
Outubro 12% 71,642806
Novembro 12% 70,642806
Dezembro 12% 69,642806
1996 Janeiro 12% 68,642806
Fevereiro 12% 67,642806
Março 12% 66,642806
Abril 12% 65,642806
Maio 12% 64,642806
Junho 12% 63,642806
Julho 12% 62,642806
Agosto 12% 61,642806
Setembro 12% 60,642806
Outubro 12% 59,642806
Novembro 12% 58,642806
Dezembro 12% 56,838483
1997 Janeiro 12% 55,106663
Fevereiro 12% 53,434264
Março 12% 51,792631
Abril 12% 50,132989
Maio 12% 48,548520
Junho 12% 46,941687
Julho 12% 45,337843
Agosto 12% 43,751988
Setembro 12% 42,161707
Outubro 12% 40,488819
Novembro 12% 37,445339
Dezembro 12% 34,472972
1998 Janeiro 12% 31,802999
Fevereiro 12% 29,673206
Março 12% 27,472477
Abril 12% 25,765779
Maio 12% 24,135744
Junho 12% 22,533332
Julho 12% 20,829600
Agosto 12% 19,353283
Setembro 12% 16,865774
Outubro 12% 13,924888
Novembro 12% 11,292736
Dezembro 12% 8,891183
1999 Janeiro (*) 6,713229
Fevereiro (*) 4,334520
Março (*) 1,000000
Abri    
Maio    
Junho    
Julho    
Agosto    
Setembro    
Outubro    
Novembro    
Dezembro    

 

Tabela de Multas
(*A multa pelo atraso é de 0,15% ao dia,, limitando-se a 12%)
Dias Percentual Dias Percentual Dias Percentual Dias Percentual
1 0,15 21 3,15 41 6,15 61 9,15
2 0,30 22 3,30 42 6,30 62 9,30
3 0,45 23 3,45 43 6,45 63 9,45
4 0,60 24 3,60 44 6,60 64 9,60
5 0,75 25 3,75 45 6,75 65 9,75
6 0,90 26 3,90 46 6,90 66 9,90
7 1,05 27 4,05 47 7,05 67 10,05
8 1,20 28 4,20 48 7,20 68 10,20
9 1,35 29 4,35 49 7,35 69 10,35
10 1,50 30 4,50 50 7,50 70 10,50
11 1,65 31 4,65 51 7,65 71 10,65
12 1,80 32 4,80 52 7,80 72 10,80
13 1,95 33 4,95 53 7,95 73 10,95
14 2,10 34 5,10 54 8,10 74 11,10
15 2,25 35 5,25 55 8,25 75 11,25
16 2,40 36 5,40 56 8,40 76 11,40
17 2,55 37 5,55 57 8,55 77 11,55
18 2,70 38 5,70 58 8,70 78 11,70
19 2,85 39 5,85 59 8,85 79 11,85
20 3,00 40 6,00 60 9,00 ACIMA 12,00

 

Tabela de UFIR - Para cálculo da correção monetária
Ano - 1992 Valor Ano - 1993 Valor Ano - 1994 Valor Ano - 1995 Valor
10-Fev 790,92 11-Jan 7.838,60 4-Jan 190,64 01-Jan a 31-Mar 0,6767
9-Mar 973,91 9-Fev 10.379,28 2-Fev 266,14 01-Abr a 30-Jun 0,7061
9-Abr 1.225,56 9-Mar 12.898,31 2-Mar 370,63 01-Jul a 30-Set 0,7564
11-Mai 1.446,76 12-Abr 16.323,05 5-Abr 534,40 01-Out a 31-Dez 0,7952
9-Jun 1.800,47 10-Mai 20.687,40 18-Abr 633,23    
9-Jul 2.218,68 9-Jun 27.021,06 2-Mai 740,63

Ano - 1996

Valor

10-Ago 2.665,87 9-Jul 35.178,92 16-Mai 869,35 01-Jan a 30-Jun 0,8287
9-Set 3.296,45 9-Ago 45,47 1-Jun 1.068,06 01-Jul a 31-Dez 0,8847
9-Out 4.111,50 2-Set 57,23 16-Jun 1.271,46    
9-Nov 5.065,83 4-Out 77,03 15-Jul 0,5618

Ano - 1997

Valor

9-Dez 6.355,41 3-Nov 104,14 31-Jul e 15-Ago 0,5911 01-Jan a 31-Dez 0,9108
    2-Dez 139,14 31-Ago 0,6079    
        15 e 30-Set 0,6207

Ano - 1998

Valor

        14 e 31-Out 0,6308 01 Jan a 31 Dez 0,9611
        14 e 30-Nov 0,6428    
        15 e 31-Dez 0,6618

Ano - 1999

Valor

            01 Jan a 31 Dez 0,9770

Observação: 1 - A partir de Julho/94 a data de início da correção monetária (DICM) passou a ser o último dia de apuração do período.

2 - Os juros de mora incidirão tanto sobre a parcela do tributo, quanto sobre a de multa.

Belo Horizonte, 05 de abril de 1999

Antonio de Pádua Silva
Diretor da Superintendência da Receita Estadual

 AGENDA TRIBUTÁRIA - MAIO/99 - ESPIRÍTO SANTO/ES - RETIFICAÇÃO

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Pedimos aos nossos assinantes sejam procedidas as seguintes retificações na referida Agenda, pág. 93:

- No Prazo de recolhimento do ICMS relativo ao Fundap,

Onde se lê:
25.05.99

Leia-se:
26.05.99

- No prazo de entrega da 1ª via das Notas Fiscais de Aquisição de Insumos por produtor rural,

Onde se lê:
Dia 17

Leia-se:
Dia 14

AGENDA TRIBUTÁRIA - MAIO/99 - MATO GROSSO - RETIFICAÇÃO

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Pedimos aos nossos assinantes seja procedida a seguinte retificação na referida Agenda, pág. 89:

Onde se lê:
DIA 20 GIA ELETRÔNICA - MENSAL - JANEIRO A MARÇO

Leia-se:
DIA 20 GIA ELETRÔNICA - MENSAL

ICMS - PR - ESCLARECIMENTO QUANTO À APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA

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Considerando o disposto na Lei nº 12.321 (DOE 14.09.98), que alterou o parágrafo 1º do Art. 38 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, no tocante a aplicação de Juros de Mora nos recolhimentos em atraso, esclarecemos:

1 - A Agenda INFORMARE, na parte relativa ao ICMS-PR, no que se refere à aplicação de Juros de Mora sobre débitos vencidos, informa que aplicam-se Juros equivalentes a 1% ao mês ou fração sobre os débitos de ICMS, até 26.02.99, sendo aplicada a taxa Selic a partir dessa data.

2 - De acordo com o parágrafo 1º da Lei 12.321/98, aplica-se 1% (um por cento) ao mês ou fração, a título de percentual de juros de mora, nas seguintes hipóteses:

a) até 180 (cento e oitenta) dias da data em que expirar o prazo de pagamento, desde que o crédito tributário correspondente seja pago ou parcelado;

b) no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

A taxa SELIC, prevalece nas hipóteses não elencadas acima.

3 - Eram aplicados 1% (um por cento) ao mês ou fração, aos débitos do ICMS lançados até 14.09.98 (data da publicação da Lei 12.321/98), desde que fossem pagos ou parcelados em até 26.02.99 (art. 2º da Lei 12.321/99).

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