AGENDA TRIBUTÁRIA  - JANEIRO/99

Solicitamos aos Senhores Assinantes que efetuem as seguintes complementações na Agenda Tributária de Janeiro/99, por terem sido divulgadas após a sua publicação.

 Tabela Prática de Acréscimos Legais - INSS - Janeiro/99

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Compe-
tência**
Coeficiente da UFIR Juros
%
Multa
%
Compe-
tência**
Coeficiente da UFIR Juros
%
Multa
%
Compe-
tência**
Coeficiente da UFIR Juros
%
Multa
%
Compe-
tência
Coeficiente da UFIR Juros
%
Multa
%
JAN/87 0,00721490 489,41 50 JAN/90 0,01084363 453,41 10 JAN/93 0,00010420 93,89 10 JAN/96 - 69,47 10
FEV/87 0,00630045 488,41 50 FEV/90 0,00635213 452,41 10 FEV/93 0,00008223 92,89 10 FEV/96 - 67,25 10
MAR/87 0,00520873 487,41 50 MAR/90 0,00509111 451,41 10 MAR/93 0,00006528 91,89 10 MAR/96 - 65,18 10
ABR/87 0,00421959 486,41 50 ABR/90 0,00509111 450,41 10 ABR/93 0,00005126 90,89 10 ABR/96 - 63,17 10
MAI/87 0,00357530 485,41 50 MAI/90 0,00483117 449,41 10 MAI/93 0,00003980 89,89 10 MAI/96 - 61,19 10
JUN/87 0,00346950 484,41 50 JUN/90 0,00440760 448,41 10 JUN/93 0,00003053 88,89 10 JUN/96 - 59,26 10
JUL/87 0,00326203 483,41 50 JUL/90 0,00397833 447,41 10 JUL/93 0,00002337 87,89 10 JUL/96 - 57,29 10
AGO/87 0,00308669 482,41 50 AGO/90 0,00359780 446,41 10 AGO/93 0,01770538 86,89 10 AGO/96 - 55,39 10
SET/87 0,00282715 481,41 50 SET/90 0,00318812 445,41 10 SET/93 0,01317523 85,89 10 SET/96 - 53,53 10
OUT/87 0,00250546 480,41 50 OUT/90 0,00280374 444,41 10 OUT/93 0,00974754 84,89 10 OUT/96 - 51,73 10
NOV/87 0,00219509 479,41 50 NOV/90 0,00240361 443,41 10 NOV/93 0,00727961 83,89 10 NOV/96 - 49,93 10
DEZ/87 0,00188403 478,41 50 DEZ/90 0,00201337 442,41 10 DEZ/93
13º
0,00532566
0,00613346
82,89
83,89
10
10
DEZ/96
13º
- 48,20
49,93
10
10
JAN/88 0,00159719 477,41 50 JAN/91 0,00167487 436,45 10 JAN/94 0,00382673 81,89 10 JAN/97 - 46,53 10
FEV/88 0,00137677 476,41 50 FEV/91 0,00167487 404,28 10 FEV/94 0,00273928 80,89 10 FEV/97 - 44,89 10
MAR/88 0,00115424 475,41 50 MAR/91 0,00167487 374,25 10 MAR/94 0,00190716 79,89 10 MAR/97 - 43,23 10
ABR/88 0,00098002 474,41 50 ABR/91 0,00167487 344,73 10 ABR/94 0,00135020 78,89 10 ABR/97 - 41,65 10
MAI/88 0,00081990 473,41 50 MAI/91 0,00167487 316,31 10 MAI/94 0,00093628 77,89 10 MAI/97 - 40,04 10
JUN/88 0,00066103 472,41 50 JUN/91 0,00167487 288,89 10 JUN/94 0,00064727 76,89 10 JUN/97 - 38,44 10
JUL/88 0,00054787 471,41 50 JUL/91 0,00167487 261,97 10 JUL/94 1,69176112 75,89 10 JUL/97 - 36,85 10
AGO/88 0,00044182 470,41 50 AGO/91 0,00167487 233,61 40 AGO/94 1,61108426 74,89 10 AGO/97 - 35,26 10
SET/88 0,00034723 469,41 50 SET/91 0,00167487 202,24 40 SET/94 1,58528852 73,89 10 SET/97 - 33,59 10
OUT/88 0,00027359 468,41 50 OUT/91 0,00167487 167,03 40 OUT/94 1,55569384 72,89 10 OUT/97 - 30,55 10
NOV/88 0,00021233 467,41 50 NOV/91 0,00167487 128,08 40 NOV/94 1,51103052 71,89 10 NOV/97 - 27,58 10
DEZ/88 0,00021233 466,41 50 DEZ/91 0,00167487 106,89 10 DEZ/94
13º
1,47775972
1,51103052
70,89
71,89
10
10
DEZ/97
13º
-
-
24,91
27,58
10
10
JAN/89 0,21232724 465,41 50 JAN/92 0,00133349 105,89 10 JAN/95 - 109,48 10 JAN/98 - 22,78 10
FEV/89 0,20498241 464,41 50 FEV/92 0,00105748 104,89 10 EV/95 - 106,88 10 FEV/98 - 20,58 10
MAR/89 0,19318896 463,41 50 MAR/92 0,00086658 103,89 10 MAR/95 - 102,62 10 MAR/98 - 18,87 10
ABR/89 0,18004271 462,41 50 ABR/92 0,00072317 102,89 10 ABR/95 - 98,37 10 ABR/98 - 17,24 10
MAI/89 0,16376126 461,41 50 MAI/92 0,00058581 101,89 10 MAI/95 - 94,33 10 MAI/98 - 15,64 10
JUN/89 0,13118799 460,41 50 JUN/92 0,00047522 100,89 10 JUN/95 - 90,31 10 JUN/98 - 13,94 10
JUL/89 0,10187871 459,41 50 JUL/92 0,00039271 99,89 10 JUL/95 - 86,47 10 JUL/98 - 12,46 10
AGO/89 0,07877165 458,41 50 AGO/92 0,00031892 98,89 10 AGO/95 - 83,15 10 AGO/98 - 9,97 10
SET/89 0,05466369 457,41 10 SET/92 0,00025859 97,89 10 SET/95 - 80,06 10 SET/98 - 7,03 10
OUT/89 0,03951094 456,41 10 OUT/92 0,00020608 96,89 10 OUT/95 - 77,18 10 OUT/98 - 4,40 10
NOV/89 0,02726627 455,41 10 NOV/92 0,00016660 95,89 10 NOV/95 - 74,40 10 NOV/98 - 2,00 7
DEZ/89 0,01797005 454,41 10 DEZ/92 0,00013491 94,89 10 DEZ/95
13º
- 1,82
74,40
10
10
DEZ/98
13º
-
-
1,00
2,00
4
7

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, ESCALA DE SALÁRIO-BASE E SALÁRIO-FAMÍLIA - ALTERAÇÕES

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Com a publicação da Emenda Constitucional nº 20 e posteriormente a Ordem de Serviço INSS nº 196/98, foi esclarecida a competência dos novos valores dos salários de contribuição, escala de salário-base e salário-família.

Com a cessação da eficácia da Lei nº 9.311/96, que instituiu a CPMF, o Ministério da Previdência e Assistência Social através da Portaria MPAS nº 4.913/99, de 06.01.99 - DOU 07.01.99, divulgou nova tabela de contribuição vigente a partir da competência janeiro/99.

Eventuais diferenças de contribuição oriundas de pagamentos efetuados até 23.01.99, realizados mediante qualquer das hipóteses elencadas no art. 2º da Lei nº 9.311/96, decorrentes da aplicação da nova tabela, poderão ser objeto de compensação.

 TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO EMPREGADO - A PARTIR DA COMPETÊNCIA JANEIRO DE 1999  

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ALÍQUOTA (%)
PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
(R$)
8,00% até R$ 360,00
9,00% de R$ 360,01 até R$ 600,00
11,00% de R$ 600,01 até R$ 1.200,00

ESCALA DE SALÁRIO-BASE PARA SEGURADO EMPREGADOR, AUTÔNOMO E FACULTATIVO - A PARTIR DA
COMPETÊNCIA DEZEMBRO DE 1998

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CLASSE NÚMERO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE
(INTERSTÍCIO)
SALÁRIO BASE
(R$)
ALÍQUOTA
(%)
CONTRIBUIÇÃO
(R$)
1 12 130,00 20 26,00
2 12 240,00 20 48,00
3 24 360,00 20 72,00
4 24 480,00 20 96,00
5 36 600,00 20 120,00
6 48 720,00 20 144,00
7 48 840,00 20 168,00
8 60 960,00 20 192,00
9 60 1.080,00 20 216,00
10 - 1.200,00 20 240,00

TABELA DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DE EMPREGADO DOMÉSTICO - A PARTIR DA
COMPETÊNCIA JANEIRO DE 1999
 

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
R$
ALÍQUOTA/EMPREGADO
(%)
ALÍQUOTA/EMPREGADOR
(%)
até R$ 360,00 8,00 12
de R$ 360,01 até R$ 600,00 9,00 12
de R$ 600,01 até R$ 1.200,00 11,00 12

SALÁRIO-FAMÍLIA - A PARTIR DA COMPETÊNCIA JANEIRO DE 1999

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REMUNERAÇÃO
R$
COTA DE SALÁRIO-FAMÍLIA
R$
Remuneração até 360,00 8,65
Acima de R$ 360,00 não é devido

As tabelas divulgadas abaixo estavam em vigor na competência dezembro/98 e para a gratificação natalina (décimo terceiro salário) de 1998.

No que diz respeito ao recolhimento do 13º salário, o INSS autorizou através da Portaria MPAS nº 4.905, de 29.12.98 - DOU 30.12.98, as empresas a efetuarem, juntamente com o pagamento das contribuições referentes à competência dezembro/98, o recolhimento da complementação da contribuição incidente sobre o 13º salário, relativa à majoração dos salários de contribuição decorrente da Emenda Constitucional nº 20.

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO EMPREGADO
COMPETÊNCIA DEZEMBRO DE 1998

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ALÍQUOTA (%)
PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
(R$)
7,82% até R$ 360,00
8,82% de R$ 360,01 até R$ 390,00
9.00% de R$ 390,01 até R$ 600,00
11,00% de R$ 600,01 até R$ 1.200,00

TABELA DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DE EMPREGADO DOMÉSTICO
COMPETÊNCIA DEZEMBRO DE 1998

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
R$
ALÍQUOTA/EMPREGADO
(%)
ALÍQUOTA/EMPREGADOR
(%)
até R$ 360,00 7,82 12
de R$ 360,01 até R$ 390,00 8,82 12
de R$ 390,01 até R$ 600,00 9,00 12
de R$ 600,01 até R$ 1.200,00 11,00 12

SALÁRIO-FAMÍLIA - COMPETÊNCIA DEZEMBRO DE 1998

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REMUNERAÇÃO
R$
COTA DE SALÁRIO-FAMÍLIA
R$
Remuneração até 324,45 8,65
De R$ 324,46 até R$ 360,00 1,07

 Taxa SELIC

Por meio do Ato Declaratório nº 01, de 04.01.98, foi divulgada a taxa Selic para o mês de dezembro/98, que é de 2,40%.

Tabela Prática de Acréscimos Legais Sobre Tributos
Federais Referente a JANEIRO/99

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ANOS Vencimento
Encargos
JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ
1992 M. 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
J. 107,93 106,93 105,93 104,93 103,93 102,93 101,93 100,93 99,93 98,93 97,93 96,93
C.M. (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*)
1993 M. 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
J. 95,93 94,93 93,93 92,93 91,93 90,93 89,93 88,93 87,93 86,93 85,93 84,93
C.M. (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*)
1994 M. 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
J. 83,9 82,93 81,93 80,93 79,93 78,93 77,93 76,93 75,93 74,93 73,93 72,93
C.M. (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*)
1995 M. 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
J. 71,93 70,93 69,93 68,93 67,93 66,93 65,93 64,93 63,93 62,93 61,93 60,93
  112,11 108,48 105,88 101,62 97,37 93,33 89,31 85,47 82,15 79,06 76,18 73,40
1996 M. 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
J. 70,82 68,47 71,25 64,18 62,17 60,19 58,26 56,29 54,39 52,53 50,73 48,93
1997 M. 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
J. 47,20 45,53 43,89 42,23 40,65 39,04 37,44 35,85 34,26 32,59 29,55 26,58
1998 M. 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 (**) (**)
J. 23,91 21,78 19,58 17,87 16,24 14,64 12,94 11,46 8,97 6,03 3,40 1
1999 M. (**)                      
J.                        

 

Juros referentes aos débitos cujos fatos geradores ocorreram até 31.12.94., Juros referentes aos débitos cujos fatos geradores ocorreram a partir de 01.01.95.

Quando da elaboração da Agenda Tributária e Tabelas Práticas para o mês de janeiro/99, não havia sido divulgada a taxa Selic para o mês de dezembro/98.

Agora, após sua divulgação, a tabela prática a ser utilizada para cálculo de multa e juros de mora sobre débitos fora do prazo, recolhidos no mês de janeiro/99, é a seguinte:

ICMS - SP
JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - ALTERAÇÕES

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 A Lei nº 10.175, de 30.12.98 (DOE de 31.12.98), com efeitos a partir de janeiro/99, introduziu alterações nos critérios de incidência dos juros de mora e atualização, os quais indicamos a seguir, ficando, assim, prejudicados aqueles constantes de nossa Agenda para janeiro/99:

JUROS DE MORA: A taxa de juros de mora é equivalente:

a) por mês, à taxa Selic, acumulada mensalmente, assim considerado o período iniciado no 1º e findo no respectivo último dia útil;

b) por fração, a 1% (um por cento), assim considerada, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia.

Em nenhuma hipótese, a taxa de juros poderá ser inferior a 1% (um por cento). O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia.

(Art. 1º da Lei nº 10.175/98)

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: A partir de 1º de janeiro de 1999, fica suspensa a atualização monetária dos débitos fiscais. Os débitos fiscais anteriores a 1º de janeiro de 1999, ainda que constituídos após essa data, serão atualizados monetariamente, nos termos da legislação aplicável a cada caso, até 1º de janeiro de 1999, devendo, a partir desta data, ser grafados em Reais, observado, então, a regra de juros de mora retromencionada.

(Art. 2º da Lei nº 10.175/98)

AGENDA TRIBUTÁRIA - JANEIRO/99
SÃO PAULO

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS
Novos Valores

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O Comunicado CAT nº 112, de 30.12.98 (DOE de 05.01.98), alterou os valores da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, tornando sem efeitos aqueles divulgados em nossa Agenda Janeiro/99:

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS
TABELA "A"

ATOS DE SERVIÇOS DIVERSOS - EM REAIS

1. Auto de Exame Pericial referente a impressões digitais, a requerimento da parte 46,81

2. Carteira de Despachante Policial e de Preposto:

a) 1ª via 56,17
b) 2ª via e subseqüentes 112,33

 

2.1 - Alvará de funcionamento de estabelecimentos de despachantes 93,61
3. Exame realizado pelo serviço de Toxicologia Forense para particulares ou para outras instituições 93,61
4. Identificação Domiciliar de pessoas 56,17

5. Laudos:

5.1 - Corpo de delito 18,72
5.2 - Necroscópico 18,72
5.3 - Toxicológico 18,72
5.4 - Pericial 18,72

5.4.1 - Reprodução datilografada na forma verbo ad verbum

a) Pela primeira página 23,40
b) Por página que acrescer 4,68

5.4.2 - Segunda via em cópia reprográfica ou similar, inclusive fotografias:

a) Pela primeira página 9,36
b) Por página que acrescer 1,40

5.4.3 - Ilustrações

a) Por fotografia (9 x 12):

1 - Original 9,36
2 - cópia reprográfica ou similar 1,40

b) Por croqui, quando heliografado:

1 - A-4 (até 30 x 50) 4,68
2 - A-3 (até 40 x 50) 5,62
3 - A-2 (até 70 x 50) 8,42
4 - A-1 (até 70 x 100) 14,04
5 - A-0 (até 130 x 100) 18,72

6. Policiamento, quando solicitado, em espetáculos artísticos, culturais, desportivos e outros, desde que realizados em ambiente fechado ou em área isolada, aberta ou não, mas com finalidade lucrativa:

6.1 - Policiamento preventivo especializado e judiciário, realizado pela Polícia Civil, por turno de serviço e por policial empregado, independentemente da classe a que pertencer 8,51
6.2 - Policiamento ostensivo-preventivo, realizado pela Polícia Militar por turno de serviço por policial fardado empregado, independentemente da classe a que pertencer 8,51

Nota: Itens 1 a 6: expedidos ou fornecidos pela Secretaria da Segurança Pública.

7. Declaração Cadastral de Contribuintes do ICMS (cópia) 9,36

8. Ficha de Inscrição de Contribuinte do ICMS: 8. Ficha de Inscrição de Contribuinte do ICMS:

a) Pela 1ª expedição 14,04
b) Pela 2ª expedição e subseqüentes 21,53

Notas:

1ª - Não será devida a taxa nas hipóteses de recadastramento determinado pelo Fisco e na primeira expedição relativa à inscrição de produtor.

2ª - Serão consideradas como primeira expedição as alterações legais dos dados existentes na ficha.

9. Parcelamento de tributos estaduais:

- Emissão de Carnês:

a) com até 12 (doze) parcelas 85,10
b) acima de 12 (doze) parcelas 127,65

9.2 - Por meio de débito em conta bancária:

a) com até 12 (doze) parcelas 85,10
b) acima de 12 (doze) parcelas 127,65

Nota: Itens 7 a 9: expedidos pela Secretaria da Fazenda.

10. Certidão: 10. Certidão:"

10.1 - De Sesmaria,Inventário, Testamento e Provisão 48,68
10.2 - De Registro Paroquial, Aviso Régio e Núcleo Colonial 24,34
10.3 - De outros documentos arquivados na Seção Histórica 14,98

Notas:

1ª - valor da taxa se refere a cada documento certificado.

2ª - Itens de 10.1 a 10.3 são prestados pela Secretaria da Cultura.

10.4 - Negativa de tributos estaduais:

a

) Requerida por um só interessado, referindo-se a um só tributo 28,08
b) Requerida por um só interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, além da taxa da alínea anterior, por tributo que acrescer 4,68
c) Requerida por mais de um interessado e referindo-se o pedido a um só tributo, por interessado 28,08

Nota: A taxa relativa à certidão requerida por mais de um interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, será a resultante da combinação das alíneas b e c.

d) Requerida no interesse de condôminos e com relação a até 5 (cinco) imóveis possuídos em comum, ou requerida por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto 28,08
e) Requerida no interesse dos condôminos, ou por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto, referindo-se o pedido a mais de 5 (cinco) imóveis, além da taxa da alínea anterior, por imóvel que acrescer 4,68

Notas:

1ª - Quando a certidão for positiva, poderá o interessado, saldando o débito dentro de 30 (trinta) dias de expedição dessa certidão, obter certidão negativa no mesmo processo, independentemente de novo pagamento de taxa.

2ª - Item 10.4: expedido pela Secretaria da Fazenda.

10.5 - Negativa de furto/roubo de veículo 4,68
10.6 - Negativa de localização de veículo furtado/roubado 4,68
10.7 - Segunda via de certidões negativas dos itens 10.5 e 10.6 9,36

Nota: Itens 10.5 a 10.7: expedidos pela Divisão de Investigações sobre Furto e Roubo de Veículos e Cargas da Secretaria da Segurança Pública.

10.8 - Não especificada:

a) Pela primeira página 14,04
b) Por página que acrescer 1,40

Nota: Item 10.8: expedidas por repartições públicas estaduais, autarquias e corporações policiais militares do Estado.

11. Retificação:

11.1 - De Guia de Recolhimento de Tributo e/ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS, quando solicitada pelo Contribuinte, por documento 28,08

Nota: expedida pela Secretaria da Fazenda.

11.2 - Mediante apostila, decorrente de alteração do estado civil, de nome etc., efetuada a pedido do interessado em alvarás, diplomas e certificados, por documento 19,66

Nota: expedida pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e autarquias.

12. Segunda expedição de jogo de guias de recolhimento, para pagamento de tributos e outras receitas estaduais, emitidas por processamento eletrônico 21,53

Notas:

1ª - Notificação/guia de recolhimento/Multa por infração da legislação de trânsito MILT expedidas pelo Detran.

2ª - Demais guias de recolhimento - expedidas pela Secretaria da Fazenda.

13. Inscrição:

13.1 - Em concurso ou seleção para ingresso no serviço público estadual e autarquias, em cargos ou funções:

a) Quando exigida formação universitária 28,08
b) Quando exigida escolaridade mínima de 2º grau completo 18,72
c) Nos casos não indicados nas alíneas anteriores 4,68

Nota: Efetuada pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e Autarquias.

13.2 - De obra de arte no Salão Paulista de Belas Artes 14,04

Nota: Expedida pela Secretaria da Cultura.

14. Planta de imóveis - cópias de mapas:

a) Por até 1 m (metro quadrado) 12,17
b) Por até cm (centímetro quadrado) que exceder 0,94

15. Título de propriedade de terras devolutas e de lotes em núcleos coloniais:

Por UFESP ou fração 0,09

16. Cópia de microfilme, fotocópia ou semelhante:

16.1 - Cópia de microfilme:

a) guia de informação 18,72
b) guia de recolhimento 18,72

16. 2 - Cópia reprográfica ou semelhante:

a) Pela primeira folha 9,36
b) Por folha que acrescer 0,94

Nota: Itens 14, 15, 16: expedidos por repartições públicas estaduais, autarquias e corporações policiais militares do Estado.

TABELA B
ATOS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA - EM REAIS

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1. Alvará para porte de arma, válido por um ano 217,01
1.1 - 2ª via do alvará para porte de arma 110,63

2. Alvará de Licença Anual, relativo a:

2.1 - Armas, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos:

2.1.1 - Para fabrico, importação e exportação para fora do Estado 468,05
2.1.2 - Para comércio, por estabelecimento aberto ou Público ou depósito fechado 355,72

2.1.3 - Para uso com:

a) fins industriais 187,22
b) fins comerciais 168,50
2.1.4 - Para manipulação de produtos químicos em farmácias 46,81
2.1.5 - Para transporte de armas, munições, produtos químicos agressivos ou corrosivos, explosivos e inflamáveis 149,78
2.1.6 - Sociedades de tiro ao alvo 337,00
2.1.7 - Estandes de tiro 355,72
2.1.8 - Segundas vias dos alvarás mencionadas 28,08

- Fogos de artifício:

2.2.1 - Para fabrico 468,05

2.2.2 - Para comércio:

a) Nos Municípios da Capital, Campinas, Cubatão, Diadema, Guarulhos, Mauá, Moji das Cruzes, Osasco, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São José dos Campos e Sorocaba 187,22
b) Nos demais Municípios 140,42

 

2.2.3 - Para transporte 149,78
2.2.4 - Vistoria em local de queima de fogos ou de espetáculos pirotécnicos 140,42
2.2.5 - Segundas vias dos Alvarás para fabrico, comércio, transportes e queima de fogos 28,08
2.2.6 - Emissão do certificado anual de habilitação de encarregado de fogo (Blaster) e de pirotécnico 46,81
2.2.7 - Segundas vias dos certificados acima 9,36

 

3. Registro de armas, por arma 93,61
3.1 - Segunda via do registro de arma 46,81

 

4. Alvará anual de funcionamento para corpo de segurança próprio de empresa industrial, comercial e de autarquia 93,61

 

5. Alvará anual de funcionamento para empresas de informações reservadas ou confidenciais, comerciais e particulares 93,61

6. Alvará de Registro e Licença Anual de funcionamento para estabelecimentos que atuem no comércio de:

6.1 - Fundição de ouro, metais nobres, jóias e pedras preciosas 936,10
6.2 - Revenda de peças usadas de veículos automotores 4.680,50

Nota: Itens 1 a 6: expedidos pela Secretaria da Segurança Pública

7. Alvará Anual, de registro de hotéis, pensões, hospedarias, casa de cômodos ou semelhantes:

7.1 - Até 5 (cinco) quartos ou apartamentos 25,27
7.2 - De 6 (seis) até 10 (dez) quartos ou apartamentos 42,12
7.3 - De 11 (onze) até 25 (vinte e cinco) quartos ou apartamentos 61,78
7.4 - De 26 (vinte e seis) até 50 (cinqüenta) quartos ou apartamentos 120,76
7.5 - De 51 (cinqüenta e um) até 100 (cem) quartos ou apartamentos 379,12
7.6 - De mais de 100 (cem) quartos ou apartamentos 1.123,32

8. Rubrica de Livro Registro Geral de Hóspedes:

a) Livro contendo até 100 (cem) folhas 14,04
b) Livro contendo mais de 100 (cem) folhas até 200 (duzentas) folhas 28,08
c) Livro contendo mais de 200 (duzentas) folhas 56,17

Nota: Itens 7 e 8: expedidos pela Secretaria de Esportes e Turismo.

9. Vistoria para Expedição de Alvará de funcionamento quando do início das atividades, alteração de local, inclusão e remoção de atividade

9.1 - Produtos de Interesse à Saúde:

9.1.1 - Inds. de: alimentos, aditivos, embalagens, gelo, tintas e vernizes para fins alimentícios 936,10
9.1.2 - Envasadoras de água mineral e potável de mesa 936,10
9.1.3 - Cozinhas industriais, empacotadoras de alimentos 936,10
9.1.4 - Inds. de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários 936,10
9.1.5 - Supermercados e congêneres 655,27
9.1.6 - Prestadoras de serviços de esterilização 655,27
9.1.7- Distribuidoras e depósitos de alimentos, bebidas e águas minerais 374,44
9.1.8 - Restaurantes, churrascarias, rotisseries, pizzarias, padarias, confeitarias e similares 374,44
9.1.9 - Sorveterias 374,44
9.1.10 - Distribuidoras c/ fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários 374,44
9.1.11 - Aplicadoras de produtos saneantes domissanitários 374,44
9.1.12 - Açougues, avícolas, peixarias, lanchonetes, quiosques, trailers e pastelarias 280,83
9.1.13 - Mercearias e congêneres 280,83
9.1.14 - Comércio de laticínios e embutidos 280,83
9.1.15 - Dispensários, postos de medicamentos e ervanarias 280,83
9.1.16 - Distribuidoras s/ fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitá- correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários, cas as de artigos cirúrgicos e dentários 280,83
9.1.17 - Depósitos fechados de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes domissanitários 280,83
9.1.18 - Farmácias 468,05
9.1.19 - Drogarias 374,44
9.1.20 - Comércio de ovos, bebidas, frutaria, verduras, legumes, quitanda e bar 187,22
9.1.21 - Vistoria de veículos automotores para transporte de alimentos 187,22

Nota: Quando o estabelecimento exercer mais de uma atividade, será enquadrada no item em que a taxa for de maior valor

9.2 - Serviços de Saúde

9.2.1 - Estabelecimentos de assistência médico-hospitalar:

a) até 50 (cinqüenta) leitos 374,44
b) de 51 (cinqüenta e um) a 250 (duzentos e cinqüenta) leitos 655,27
c) mais de 250 (duzentos e cinqüenta) leitos 936,10
9.2.2 - Estabelecimentos de assistência médico-ambulatorial 280,83
9.2.3 - Estabelecimentos de assistência médica de urgência 374,44

9.2.4 - Hemoterapia:

9.2.4.1 - Serviços ou Institutos de Hemoterapia 468,05
9.2.4.2 - Bancos de sangue 234,03
9.2.4.3 - Agências transfusionais 187,22
9.2.4.4 - Postos de coleta 93,61
9.2.5 - Unidades nefrológicas (hemodiálise,diálise peritonial ambulatorial contínua,diálise peritonial intermitente e congêneres) 468,05
9.2.6 - Institutos ou clínicas de fisioterapia e de ortopedia 280,83

9.2.7 - Institutos de beleza:

9.2.7.1 - Com responsabilidade médica 280,83
9.2.7.2 - Pedicures e podólogos 187,22
9.2.8 - Institutos de massagem e tatuagem, ótica e laboratório de ótica 187,22
9.2.9 - Laboratórios de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres 187,22
9.2.10 - Postos de coleta de laboratórios de análises clínicas,patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres 93,61
9.2.11 - Bancos de olhos, órgãos, leite e outras secreções 234,03

9.2.12 - Estabelecimentos que se destinam a prática de esportes

9.2.12.1 - Com responsabilidade médica 187,22
9.2.13 - Estabelecimentos que se destinam ao transporte de pacientes 93,61
9.2.14 - Clínica médico-veterinária 187,22

9.2.15 - Estabelecimentos de assistência odontológica

9.2.15.1 - Consultório odontológico 140,42
9.2.15.2 - Demais estabelecimentos 327,64
9.2.16 - Laboratórios ou oficina de prótese dentária 187,22

9.2.17 - Estabelecimentos que utilizam radiação ionizante, incl. os consultórios dentários:

9.2.17.1 - Serviços de medicina nuclear IN VIVO 374,44
9.2.17.2 - Serviços de medicina nuclear IN VITRO 140,42
9.2.17.3 - Equipamentos de radiologia médica e odontológica 187,22
9.2.17.4 - Equipamentos de radioterapia 280,83
9.2.17.5 - Conjunto de fontes de radioterapia 187,22

 9.2.18 - Vistoria de veículos para transporte e atendimento de doentes

9.2.18.1 - Terrestre 93,61
9.2.18.2 - Aéreo 187,22

9.2.19 - Casas de repouso e casas de idosos

9.2.19.1 - Com responsabilidade médica 280,83
9.2.19.2 - Sem responsabilidade médica 187,22
9.3 - Demais estabelecimentos não especificados, sujeitos à fiscalização 280,83

Nota: a segunda via do alvará corresponderá a 1/3 do valor fixado.

10. Rubricas de livros

a) até 100 (cem) folhas 28,08
b) de 101 (cento e uma) a 200 (duzentas) folhas 42,12
c) acima de 200 (duzentas) folhas 51,49

 

11. Termos de responsabilidade técnica 46,81

12. Visto em notas fiscais de produtos sujeitos ao controle especial:

a) até 5 (cinco) notas 18,72
b) por nota que acrescer 0,19

 

13. Cadastramento dos estabelecimentos que utilizam produtos de controle especial, bem como os de insumos químicos 46,81

Nota: Itens 9 a 13: expedidos ou prestados pela Secretaria da Saúde.

14. Vistoria de local, quando solicitada, efetuada pelo Corpo de Bombeiros. Por metro quadrado 0,09

15. Credenciamento ou autorização para a realização de Bingo, sorteios numéricos e assemelhados ou habilitação para instalação de equipamentos para bingo eletrônico:

15.1 - Bingo permanente 18.722,00
15.2 - Bingo eventual ou sorteio numérico com distribuição de prêmios em mercadorias 1.404,15
15.3 - Bingo eventual ou sorteio com distribuição de prêmios em dinheiro 5.616,60
15.4 - Habilitação para instalação de equipamento para bingo eletrônico 2.553,00
15.5 - Outros 2.808,30

Notas:

1ª - Credenciamento e autorização concedidas pela Secretaria da Fazenda, nos termos da Lei federal nº 8.672, de 6 de julho de 1993 Lei federal nº 8.672, de 6 de julho de 1993.

2ª - Tributo a ser pago pela entidade de direção ou de prática desportiva e pelas pessoas jurídicas contratadas para gerenciamento dos sorteios.

16. Autorização para impressão ou confecção de cartelas, ou similar de bingo, sorteio numérico e assemelhados, por milhar ou fração, bem como para projeção de cartelas em bingo eletrônico:

16.1 - Para utilização em bingos permanentes 28,08
16.2 - Para utilização em bingo eventual,ou sorteio numérico, com distribuição de prêmio em mercadorias 18,72
16.3 - Para utilização em bingo eventual, ou sorteio numérico, com distribuição de prêmio em dinheiro 28,08
16.4 - Bingo eletrônico, por equipamento, anualmente 1.702,00
16.5 - Outros 28,08

Notas: 1ª - As cartelas deverão ser emitidas e controladas pela Nossa Caixa-Nosso Banco S/A., com numeração sequencial e seriada, com valor de face expresso.

2ª - A impressão das cartelas será executada exclusivamente pela Imprensa Oficial do Estado de São Paulo - IMESP.

3ª - Nos bingos de modalidade eletrônica ou similar,com cartelas geradas por computação, a fiscalização contará, obrigatoriamente,com a participação da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, a ser regulamentada por decreto

4ª - A autorização deverá ser requerida pelo interessado, segundo disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

5ª -Na hipótese do sub-item 16.4,a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos-TFSD deverá ser paga até o dia 15 de janeiro de cada exercício,ou antes da instalação do equipamento, conforme o caso, devendo o respectivo comprovante ficar anexado à máquina, p rotegido contra danos.

TABELA C
SERVIÇOS DE TRÂNSITO - EM REAIS

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1. Alvará:

1.1 - Anual de credenciamento de médico ou de entidade para realização de exame de sanidade física e mental 32,76
1.2 - Anual de credenciamento de psicólogo ou de entidade para realização de exame psicotécnico 32,76
1.3 - Anual de licença para funcionamento de auto escola 252,75
1.4 - Anual para funcionamento de Centro Unificado de Simuladores 252,75
1.5 - Anual para credenciamento de concessionária para vistoria em chassi de veículo novo ou usado 252,75

 

2. Autorização:

2.1 - Para remarcação de chassi 14,04
2.2 - Para uso de placa de experiência em veículo 18,72
2.3 - Para uso de placa de fabricante em veículo 32,76
2.4 - Provisória para dirigir veículo, para estrangeiro que fixar residência no país (licença especial validade de 6 meses) 61,78

 

3. Carteira Nacional de Habilitação, expedição a qualquer título 14,04

4. Certidão:

4.1 - Negativa de multa de veículos motorizados 9,36
4.2 - De prontuário ou histórico de registro de veículo automotor (emissão a qualquer título) 9,36
4.3 - De prontuário de condutor de veículo (emissão a qualquer título) 9,36

 

5. Documentos para Circulação Internacional: Certificado Internacional para Automóvel,Permissão Internacional para Conduzir e Caderneta de Passagem nas Alfândegas 93,61

 

6. Emissão de jogo de cópias, já registradas, de documentos de veículos 9,36
7. Estadia de veículo no órgão de trânsito, além de 5 (cinco) dias, por dia 9,36

8. Exame:

8.1 - De sanidade (física ou mental) 28,08
8.2 - Especial de Sanidade 37,44
4,40
8.3 - Especial para portador de deficiência física 20,59
8.4 - Psicotécnico 32,76
8.5 - De habilitação para motoristas e motociclistas 23,40

9. Inscrição:

9.1 - Para cursos de habilitação:

9.1.1 - Diretores de auto-escola 32,76
9.1.2 - Instrutores de Auto-Escola 23,40

 

10. Lacração e relacração 32,76

11. Vistoria:

11.1 - Alteração de estrutura de veículo 32,76
11.2 - Identificação de veículo 23,40
11.3 - De segurança veicular 46,81

12. Licença:

12.1 - De Aprendizagem particular 14,04
12.2 - Especial (veículo) 23,40

 

13. Rebocamento de Veículo 93,61

14. Registro:

14.1 - De Documentos para Circulação Internacional 159,14
14.2 - De Carteira Nacional de Habilitação 28,08
14.3 - De jogo de cópias de documentos de veículos 9,36

 

15. Revistoria de veículo 46,81
5,500"

16. Rubrica de Livro para auto escola, clínica médica, clínica psicotécnica, placa de fabricante e placa de experiência:

16.1 - Livro contendo até 100 (cem) folhas 14,04
16.2 - Livro contendo mais de 100 (cem) folhas e até 200 (duzentas) folhas 28,08
16.3 - Livro contendo mais de 200 (duzentas) folhas 56,17

 

17. Vistoria e Lacração a domicílio, por veículo 46,81

 

18. Certificado de registro de veículo (emissão a qualquer título) 65,53

 

19. Licenciamento de veículo 9,36

 

20. Certificado e credencial de transportador escolar (emissão a qualquer título) 9,36

 

21. Vistoria semestral de veículos de transporte escolar (emissão a qualquer título) 46,81

 

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