AGENDA TRIBUTÁRIA - JANEIRO/99
Solicitamos aos Senhores Assinantes que efetuem as seguintes complementações na Agenda Tributária de Janeiro/99, por terem sido divulgadas após a sua publicação.
Tabela Prática de Acréscimos Legais - INSS - Janeiro/99
Compe- tência** |
Coeficiente da UFIR | Juros % |
Multa % |
Compe- tência** |
Coeficiente da UFIR | Juros % |
Multa % |
Compe- tência** |
Coeficiente da UFIR | Juros % |
Multa % |
Compe- tência |
Coeficiente da UFIR | Juros % |
Multa % |
JAN/87 | 0,00721490 | 489,41 | 50 | JAN/90 | 0,01084363 | 453,41 | 10 | JAN/93 | 0,00010420 | 93,89 | 10 | JAN/96 | - | 69,47 | 10 |
FEV/87 | 0,00630045 | 488,41 | 50 | FEV/90 | 0,00635213 | 452,41 | 10 | FEV/93 | 0,00008223 | 92,89 | 10 | FEV/96 | - | 67,25 | 10 |
MAR/87 | 0,00520873 | 487,41 | 50 | MAR/90 | 0,00509111 | 451,41 | 10 | MAR/93 | 0,00006528 | 91,89 | 10 | MAR/96 | - | 65,18 | 10 |
ABR/87 | 0,00421959 | 486,41 | 50 | ABR/90 | 0,00509111 | 450,41 | 10 | ABR/93 | 0,00005126 | 90,89 | 10 | ABR/96 | - | 63,17 | 10 |
MAI/87 | 0,00357530 | 485,41 | 50 | MAI/90 | 0,00483117 | 449,41 | 10 | MAI/93 | 0,00003980 | 89,89 | 10 | MAI/96 | - | 61,19 | 10 |
JUN/87 | 0,00346950 | 484,41 | 50 | JUN/90 | 0,00440760 | 448,41 | 10 | JUN/93 | 0,00003053 | 88,89 | 10 | JUN/96 | - | 59,26 | 10 |
JUL/87 | 0,00326203 | 483,41 | 50 | JUL/90 | 0,00397833 | 447,41 | 10 | JUL/93 | 0,00002337 | 87,89 | 10 | JUL/96 | - | 57,29 | 10 |
AGO/87 | 0,00308669 | 482,41 | 50 | AGO/90 | 0,00359780 | 446,41 | 10 | AGO/93 | 0,01770538 | 86,89 | 10 | AGO/96 | - | 55,39 | 10 |
SET/87 | 0,00282715 | 481,41 | 50 | SET/90 | 0,00318812 | 445,41 | 10 | SET/93 | 0,01317523 | 85,89 | 10 | SET/96 | - | 53,53 | 10 |
OUT/87 | 0,00250546 | 480,41 | 50 | OUT/90 | 0,00280374 | 444,41 | 10 | OUT/93 | 0,00974754 | 84,89 | 10 | OUT/96 | - | 51,73 | 10 |
NOV/87 | 0,00219509 | 479,41 | 50 | NOV/90 | 0,00240361 | 443,41 | 10 | NOV/93 | 0,00727961 | 83,89 | 10 | NOV/96 | - | 49,93 | 10 |
DEZ/87 | 0,00188403 | 478,41 | 50 | DEZ/90 | 0,00201337 | 442,41 | 10 | DEZ/93 13º |
0,00532566 0,00613346 |
82,89 83,89 |
10 10 |
DEZ/96 13º |
- | 48,20 49,93 |
10 10 |
JAN/88 | 0,00159719 | 477,41 | 50 | JAN/91 | 0,00167487 | 436,45 | 10 | JAN/94 | 0,00382673 | 81,89 | 10 | JAN/97 | - | 46,53 | 10 |
FEV/88 | 0,00137677 | 476,41 | 50 | FEV/91 | 0,00167487 | 404,28 | 10 | FEV/94 | 0,00273928 | 80,89 | 10 | FEV/97 | - | 44,89 | 10 |
MAR/88 | 0,00115424 | 475,41 | 50 | MAR/91 | 0,00167487 | 374,25 | 10 | MAR/94 | 0,00190716 | 79,89 | 10 | MAR/97 | - | 43,23 | 10 |
ABR/88 | 0,00098002 | 474,41 | 50 | ABR/91 | 0,00167487 | 344,73 | 10 | ABR/94 | 0,00135020 | 78,89 | 10 | ABR/97 | - | 41,65 | 10 |
MAI/88 | 0,00081990 | 473,41 | 50 | MAI/91 | 0,00167487 | 316,31 | 10 | MAI/94 | 0,00093628 | 77,89 | 10 | MAI/97 | - | 40,04 | 10 |
JUN/88 | 0,00066103 | 472,41 | 50 | JUN/91 | 0,00167487 | 288,89 | 10 | JUN/94 | 0,00064727 | 76,89 | 10 | JUN/97 | - | 38,44 | 10 |
JUL/88 | 0,00054787 | 471,41 | 50 | JUL/91 | 0,00167487 | 261,97 | 10 | JUL/94 | 1,69176112 | 75,89 | 10 | JUL/97 | - | 36,85 | 10 |
AGO/88 | 0,00044182 | 470,41 | 50 | AGO/91 | 0,00167487 | 233,61 | 40 | AGO/94 | 1,61108426 | 74,89 | 10 | AGO/97 | - | 35,26 | 10 |
SET/88 | 0,00034723 | 469,41 | 50 | SET/91 | 0,00167487 | 202,24 | 40 | SET/94 | 1,58528852 | 73,89 | 10 | SET/97 | - | 33,59 | 10 |
OUT/88 | 0,00027359 | 468,41 | 50 | OUT/91 | 0,00167487 | 167,03 | 40 | OUT/94 | 1,55569384 | 72,89 | 10 | OUT/97 | - | 30,55 | 10 |
NOV/88 | 0,00021233 | 467,41 | 50 | NOV/91 | 0,00167487 | 128,08 | 40 | NOV/94 | 1,51103052 | 71,89 | 10 | NOV/97 | - | 27,58 | 10 |
DEZ/88 | 0,00021233 | 466,41 | 50 | DEZ/91 | 0,00167487 | 106,89 | 10 | DEZ/94 13º |
1,47775972 1,51103052 |
70,89 71,89 |
10 10 |
DEZ/97 13º |
- - |
24,91 27,58 |
10 10 |
JAN/89 | 0,21232724 | 465,41 | 50 | JAN/92 | 0,00133349 | 105,89 | 10 | JAN/95 | - | 109,48 | 10 | JAN/98 | - | 22,78 | 10 |
FEV/89 | 0,20498241 | 464,41 | 50 | FEV/92 | 0,00105748 | 104,89 | 10 | EV/95 | - | 106,88 | 10 | FEV/98 | - | 20,58 | 10 |
MAR/89 | 0,19318896 | 463,41 | 50 | MAR/92 | 0,00086658 | 103,89 | 10 | MAR/95 | - | 102,62 | 10 | MAR/98 | - | 18,87 | 10 |
ABR/89 | 0,18004271 | 462,41 | 50 | ABR/92 | 0,00072317 | 102,89 | 10 | ABR/95 | - | 98,37 | 10 | ABR/98 | - | 17,24 | 10 |
MAI/89 | 0,16376126 | 461,41 | 50 | MAI/92 | 0,00058581 | 101,89 | 10 | MAI/95 | - | 94,33 | 10 | MAI/98 | - | 15,64 | 10 |
JUN/89 | 0,13118799 | 460,41 | 50 | JUN/92 | 0,00047522 | 100,89 | 10 | JUN/95 | - | 90,31 | 10 | JUN/98 | - | 13,94 | 10 |
JUL/89 | 0,10187871 | 459,41 | 50 | JUL/92 | 0,00039271 | 99,89 | 10 | JUL/95 | - | 86,47 | 10 | JUL/98 | - | 12,46 | 10 |
AGO/89 | 0,07877165 | 458,41 | 50 | AGO/92 | 0,00031892 | 98,89 | 10 | AGO/95 | - | 83,15 | 10 | AGO/98 | - | 9,97 | 10 |
SET/89 | 0,05466369 | 457,41 | 10 | SET/92 | 0,00025859 | 97,89 | 10 | SET/95 | - | 80,06 | 10 | SET/98 | - | 7,03 | 10 |
OUT/89 | 0,03951094 | 456,41 | 10 | OUT/92 | 0,00020608 | 96,89 | 10 | OUT/95 | - | 77,18 | 10 | OUT/98 | - | 4,40 | 10 |
NOV/89 | 0,02726627 | 455,41 | 10 | NOV/92 | 0,00016660 | 95,89 | 10 | NOV/95 | - | 74,40 | 10 | NOV/98 | - | 2,00 | 7 |
DEZ/89 | 0,01797005 | 454,41 | 10 | DEZ/92 | 0,00013491 | 94,89 | 10 | DEZ/95 13º |
- | 1,82 74,40 |
10 10 |
DEZ/98 13º |
- - |
1,00 2,00 |
4 7 |
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, ESCALA DE SALÁRIO-BASE E SALÁRIO-FAMÍLIA - ALTERAÇÕES
Com a publicação da Emenda Constitucional nº 20 e posteriormente a Ordem de Serviço INSS nº 196/98, foi esclarecida a competência dos novos valores dos salários de contribuição, escala de salário-base e salário-família.
Com a cessação da eficácia da Lei nº 9.311/96, que instituiu a CPMF, o Ministério da Previdência e Assistência Social através da Portaria MPAS nº 4.913/99, de 06.01.99 - DOU 07.01.99, divulgou nova tabela de contribuição vigente a partir da competência janeiro/99.
Eventuais diferenças de contribuição oriundas de pagamentos efetuados até 23.01.99, realizados mediante qualquer das hipóteses elencadas no art. 2º da Lei nº 9.311/96, decorrentes da aplicação da nova tabela, poderão ser objeto de compensação.
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO EMPREGADO - A PARTIR DA COMPETÊNCIA JANEIRO DE 1999
ALÍQUOTA
(%) PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS |
SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO (R$) |
8,00% | até R$ 360,00 |
9,00% | de R$ 360,01 até R$ 600,00 |
11,00% | de R$ 600,01 até R$ 1.200,00 |
ESCALA DE SALÁRIO-BASE PARA SEGURADO EMPREGADOR, AUTÔNOMO E FACULTATIVO
- A PARTIR DA
COMPETÊNCIA DEZEMBRO DE 1998
CLASSE | NÚMERO DE
MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIO) |
SALÁRIO
BASE (R$) |
ALÍQUOTA (%) |
CONTRIBUIÇÃO (R$) |
1 | 12 | 130,00 | 20 | 26,00 |
2 | 12 | 240,00 | 20 | 48,00 |
3 | 24 | 360,00 | 20 | 72,00 |
4 | 24 | 480,00 | 20 | 96,00 |
5 | 36 | 600,00 | 20 | 120,00 |
6 | 48 | 720,00 | 20 | 144,00 |
7 | 48 | 840,00 | 20 | 168,00 |
8 | 60 | 960,00 | 20 | 192,00 |
9 | 60 | 1.080,00 | 20 | 216,00 |
10 | - | 1.200,00 | 20 | 240,00 |
TABELA DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DE EMPREGADO DOMÉSTICO - A PARTIR
DA
COMPETÊNCIA JANEIRO DE 1999
SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO R$ |
ALÍQUOTA/EMPREGADO (%) |
ALÍQUOTA/EMPREGADOR (%) |
até R$ 360,00 | 8,00 | 12 |
de R$ 360,01 até R$ 600,00 | 9,00 | 12 |
de R$ 600,01 até R$ 1.200,00 | 11,00 | 12 |
SALÁRIO-FAMÍLIA - A PARTIR DA COMPETÊNCIA JANEIRO DE 1999
REMUNERAÇÃO R$ |
COTA DE
SALÁRIO-FAMÍLIA R$ |
Remuneração até 360,00 | 8,65 |
Acima de R$ 360,00 | não é devido |
As tabelas divulgadas abaixo estavam em vigor na competência dezembro/98 e para a gratificação natalina (décimo terceiro salário) de 1998.
No que diz respeito ao recolhimento do 13º salário, o INSS autorizou através da Portaria MPAS nº 4.905, de 29.12.98 - DOU 30.12.98, as empresas a efetuarem, juntamente com o pagamento das contribuições referentes à competência dezembro/98, o recolhimento da complementação da contribuição incidente sobre o 13º salário, relativa à majoração dos salários de contribuição decorrente da Emenda Constitucional nº 20.
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO EMPREGADO
COMPETÊNCIA DEZEMBRO DE 1998
ALÍQUOTA
(%) PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS |
SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO (R$) |
7,82% | até R$ 360,00 |
8,82% | de R$ 360,01 até R$ 390,00 |
9.00% | de R$ 390,01 até R$ 600,00 |
11,00% | de R$ 600,01 até R$ 1.200,00 |
TABELA DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DE EMPREGADO
DOMÉSTICO
COMPETÊNCIA DEZEMBRO DE 1998
SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO R$ |
ALÍQUOTA/EMPREGADO (%) |
ALÍQUOTA/EMPREGADOR (%) |
até R$ 360,00 | 7,82 | 12 |
de R$ 360,01 até R$ 390,00 | 8,82 | 12 |
de R$ 390,01 até R$ 600,00 | 9,00 | 12 |
de R$ 600,01 até R$ 1.200,00 | 11,00 | 12 |
SALÁRIO-FAMÍLIA - COMPETÊNCIA DEZEMBRO DE 1998
REMUNERAÇÃO R$ |
COTA DE
SALÁRIO-FAMÍLIA R$ |
Remuneração até 324,45 | 8,65 |
De R$ 324,46 até R$ 360,00 | 1,07 |
Taxa SELIC
Por meio do Ato Declaratório nº 01, de 04.01.98, foi divulgada a taxa Selic para o mês de dezembro/98, que é de 2,40%.
Tabela Prática de Acréscimos Legais Sobre Tributos
Federais Referente a JANEIRO/99
ANOS | Vencimento Encargos |
JAN | FEV | MAR | ABR | MAI | JUN | JUL | AGO | SET | OUT | NOV | DEZ |
1992 | M. | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 |
J. | 107,93 | 106,93 | 105,93 | 104,93 | 103,93 | 102,93 | 101,93 | 100,93 | 99,93 | 98,93 | 97,93 | 96,93 | |
C.M. | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | |
1993 | M. | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 |
J. | 95,93 | 94,93 | 93,93 | 92,93 | 91,93 | 90,93 | 89,93 | 88,93 | 87,93 | 86,93 | 85,93 | 84,93 | |
C.M. | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | |
1994 | M. | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 |
J. | 83,9 | 82,93 | 81,93 | 80,93 | 79,93 | 78,93 | 77,93 | 76,93 | 75,93 | 74,93 | 73,93 | 72,93 | |
C.M. | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | |
1995 | M. | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 |
J. | 71,93 | 70,93 | 69,93 | 68,93 | 67,93 | 66,93 | 65,93 | 64,93 | 63,93 | 62,93 | 61,93 | 60,93 | |
112,11 | 108,48 | 105,88 | 101,62 | 97,37 | 93,33 | 89,31 | 85,47 | 82,15 | 79,06 | 76,18 | 73,40 | ||
1996 | M. | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 |
J. | 70,82 | 68,47 | 71,25 | 64,18 | 62,17 | 60,19 | 58,26 | 56,29 | 54,39 | 52,53 | 50,73 | 48,93 | |
1997 | M. | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 |
J. | 47,20 | 45,53 | 43,89 | 42,23 | 40,65 | 39,04 | 37,44 | 35,85 | 34,26 | 32,59 | 29,55 | 26,58 | |
1998 | M. | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | (**) | (**) |
J. | 23,91 | 21,78 | 19,58 | 17,87 | 16,24 | 14,64 | 12,94 | 11,46 | 8,97 | 6,03 | 3,40 | 1 | |
1999 | M. | (**) | |||||||||||
J. |
Juros referentes aos débitos cujos fatos geradores ocorreram até 31.12.94., | Juros referentes aos débitos cujos fatos geradores ocorreram a partir de 01.01.95. |
Quando da elaboração da Agenda Tributária e Tabelas Práticas para o mês de janeiro/99, não havia sido divulgada a taxa Selic para o mês de dezembro/98.
Agora, após sua divulgação, a tabela prática a ser utilizada para cálculo de multa e juros de mora sobre débitos fora do prazo, recolhidos no mês de janeiro/99, é a seguinte:
ICMS - SP
JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - ALTERAÇÕES
A Lei nº 10.175, de 30.12.98 (DOE de 31.12.98), com efeitos a partir de janeiro/99, introduziu alterações nos critérios de incidência dos juros de mora e atualização, os quais indicamos a seguir, ficando, assim, prejudicados aqueles constantes de nossa Agenda para janeiro/99:
JUROS DE MORA: A taxa de juros de mora é equivalente:
a) por mês, à taxa Selic, acumulada mensalmente, assim considerado o período iniciado no 1º e findo no respectivo último dia útil;
b) por fração, a 1% (um por cento), assim considerada, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia.
Em nenhuma hipótese, a taxa de juros poderá ser inferior a 1% (um por cento). O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia.
(Art. 1º da Lei nº 10.175/98)
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: A partir de 1º de janeiro de 1999, fica suspensa a atualização monetária dos débitos fiscais. Os débitos fiscais anteriores a 1º de janeiro de 1999, ainda que constituídos após essa data, serão atualizados monetariamente, nos termos da legislação aplicável a cada caso, até 1º de janeiro de 1999, devendo, a partir desta data, ser grafados em Reais, observado, então, a regra de juros de mora retromencionada.
(Art. 2º da Lei nº 10.175/98)
AGENDA
TRIBUTÁRIA - JANEIRO/99
SÃO PAULO
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS
Novos Valores
O Comunicado CAT nº 112, de 30.12.98 (DOE de 05.01.98), alterou os valores da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, tornando sem efeitos aqueles divulgados em nossa Agenda Janeiro/99:
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS
TABELA "A"
ATOS DE SERVIÇOS DIVERSOS - EM REAIS
1. Auto de Exame Pericial referente a impressões digitais, a requerimento da parte | 46,81 |
2. Carteira de Despachante Policial e de Preposto:
a) 1ª via | 56,17 |
b) 2ª via e subseqüentes | 112,33 |
2.1 - Alvará de funcionamento de estabelecimentos de despachantes | 93,61 |
3. Exame realizado pelo serviço de Toxicologia Forense para particulares ou para outras instituições | 93,61 |
4. Identificação Domiciliar de pessoas | 56,17 |
5. Laudos:
5.1 - Corpo de delito | 18,72 |
5.2 - Necroscópico | 18,72 |
5.3 - Toxicológico | 18,72 |
5.4 - Pericial | 18,72 |
5.4.1 - Reprodução datilografada na forma verbo ad verbum
a) Pela primeira página | 23,40 |
b) Por página que acrescer | 4,68 |
5.4.2 - Segunda via em cópia reprográfica ou similar, inclusive fotografias:
a) Pela primeira página | 9,36 |
b) Por página que acrescer | 1,40 |
5.4.3 - Ilustrações
a) Por fotografia (9 x 12):
1 - Original | 9,36 |
2 - cópia reprográfica ou similar | 1,40 |
b) Por croqui, quando heliografado:
1 - A-4 (até 30 x 50) | 4,68 |
2 - A-3 (até 40 x 50) | 5,62 |
3 - A-2 (até 70 x 50) | 8,42 |
4 - A-1 (até 70 x 100) | 14,04 |
5 - A-0 (até 130 x 100) | 18,72 |
6. Policiamento, quando solicitado, em espetáculos artísticos, culturais, desportivos e outros, desde que realizados em ambiente fechado ou em área isolada, aberta ou não, mas com finalidade lucrativa:
6.1 - Policiamento preventivo especializado e judiciário, realizado pela Polícia Civil, por turno de serviço e por policial empregado, independentemente da classe a que pertencer | 8,51 |
6.2 - Policiamento ostensivo-preventivo, realizado pela Polícia Militar por turno de serviço por policial fardado empregado, independentemente da classe a que pertencer | 8,51 |
Nota: Itens 1 a 6: expedidos ou fornecidos pela Secretaria da Segurança Pública.
7. Declaração Cadastral de Contribuintes do ICMS (cópia) | 9,36 |
8. Ficha de Inscrição de Contribuinte do ICMS: 8. Ficha de Inscrição de Contribuinte do ICMS:
a) Pela 1ª expedição | 14,04 |
b) Pela 2ª expedição e subseqüentes | 21,53 |
Notas:
1ª - Não será devida a taxa nas hipóteses de recadastramento determinado pelo Fisco e na primeira expedição relativa à inscrição de produtor.
2ª - Serão consideradas como primeira expedição as alterações legais dos dados existentes na ficha.
9. Parcelamento de tributos estaduais:
- Emissão de Carnês:
a) com até 12 (doze) parcelas | 85,10 |
b) acima de 12 (doze) parcelas | 127,65 |
9.2 - Por meio de débito em conta bancária:
a) com até 12 (doze) parcelas | 85,10 |
b) acima de 12 (doze) parcelas | 127,65 |
Nota: Itens 7 a 9: expedidos pela Secretaria da Fazenda.
10. Certidão: 10. Certidão:"
10.1 - De Sesmaria,Inventário, Testamento e Provisão | 48,68 |
10.2 - De Registro Paroquial, Aviso Régio e Núcleo Colonial | 24,34 |
10.3 - De outros documentos arquivados na Seção Histórica | 14,98 |
Notas:
1ª - valor da taxa se refere a cada documento certificado.
2ª - Itens de 10.1 a 10.3 são prestados pela Secretaria da Cultura.
10.4 - Negativa de tributos estaduais:
a
) Requerida por um só interessado, referindo-se a um só tributo | 28,08 |
b) Requerida por um só interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, além da taxa da alínea anterior, por tributo que acrescer | 4,68 |
c) Requerida por mais de um interessado e referindo-se o pedido a um só tributo, por interessado | 28,08 |
Nota: A taxa relativa à certidão requerida por mais de um interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, será a resultante da combinação das alíneas b e c.
d) Requerida no interesse de condôminos e com relação a até 5 (cinco) imóveis possuídos em comum, ou requerida por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto | 28,08 |
e) Requerida no interesse dos condôminos, ou por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto, referindo-se o pedido a mais de 5 (cinco) imóveis, além da taxa da alínea anterior, por imóvel que acrescer | 4,68 |
Notas:
1ª - Quando a certidão for positiva, poderá o interessado, saldando o débito dentro de 30 (trinta) dias de expedição dessa certidão, obter certidão negativa no mesmo processo, independentemente de novo pagamento de taxa.
2ª - Item 10.4: expedido pela Secretaria da Fazenda.
10.5 - Negativa de furto/roubo de veículo | 4,68 |
10.6 - Negativa de localização de veículo furtado/roubado | 4,68 |
10.7 - Segunda via de certidões negativas dos itens 10.5 e 10.6 | 9,36 |
Nota: Itens 10.5 a 10.7: expedidos pela Divisão de Investigações sobre Furto e Roubo de Veículos e Cargas da Secretaria da Segurança Pública.
10.8 - Não especificada:
a) Pela primeira página | 14,04 |
b) Por página que acrescer | 1,40 |
Nota: Item 10.8: expedidas por repartições públicas estaduais, autarquias e corporações policiais militares do Estado.
11. Retificação:
11.1 - De Guia de Recolhimento de Tributo e/ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS, quando solicitada pelo Contribuinte, por documento | 28,08 |
Nota: expedida pela Secretaria da Fazenda.
11.2 - Mediante apostila, decorrente de alteração do estado civil, de nome etc., efetuada a pedido do interessado em alvarás, diplomas e certificados, por documento | 19,66 |
Nota: expedida pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e autarquias.
12. Segunda expedição de jogo de guias de recolhimento, para pagamento de tributos e outras receitas estaduais, emitidas por processamento eletrônico | 21,53 |
Notas:
1ª - Notificação/guia de recolhimento/Multa por infração da legislação de trânsito MILT expedidas pelo Detran.
2ª - Demais guias de recolhimento - expedidas pela Secretaria da Fazenda.
13. Inscrição:
13.1 - Em concurso ou seleção para ingresso no serviço público estadual e autarquias, em cargos ou funções:
a) Quando exigida formação universitária | 28,08 |
b) Quando exigida escolaridade mínima de 2º grau completo | 18,72 |
c) Nos casos não indicados nas alíneas anteriores | 4,68 |
Nota: Efetuada pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e Autarquias.
13.2 - De obra de arte no Salão Paulista de Belas Artes | 14,04 |
Nota: Expedida pela Secretaria da Cultura.
14. Planta de imóveis - cópias de mapas:
a) Por até 1 m (metro quadrado) | 12,17 |
b) Por até cm (centímetro quadrado) que exceder | 0,94 |
15. Título de propriedade de terras devolutas e de lotes em núcleos coloniais:
Por UFESP ou fração | 0,09 |
16. Cópia de microfilme, fotocópia ou semelhante:
16.1 - Cópia de microfilme:
a) guia de informação | 18,72 |
b) guia de recolhimento | 18,72 |
16. 2 - Cópia reprográfica ou semelhante:
a) Pela primeira folha | 9,36 |
b) Por folha que acrescer | 0,94 |
Nota: Itens 14, 15, 16: expedidos por repartições públicas estaduais, autarquias e corporações policiais militares do Estado.
TABELA B
ATOS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA - EM REAIS
1. Alvará para porte de arma, válido por um ano | 217,01 |
1.1 - 2ª via do alvará para porte de arma | 110,63 |
2. Alvará de Licença Anual, relativo a:
2.1 - Armas, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos:
2.1.1 - Para fabrico, importação e exportação para fora do Estado | 468,05 |
2.1.2 - Para comércio, por estabelecimento aberto ou Público ou depósito fechado | 355,72 |
2.1.3 - Para uso com:
a) fins industriais | 187,22 |
b) fins comerciais | 168,50 |
2.1.4 - Para manipulação de produtos químicos em farmácias | 46,81 |
2.1.5 - Para transporte de armas, munições, produtos químicos agressivos ou corrosivos, explosivos e inflamáveis | 149,78 |
2.1.6 - Sociedades de tiro ao alvo | 337,00 |
2.1.7 - Estandes de tiro | 355,72 |
2.1.8 - Segundas vias dos alvarás mencionadas | 28,08 |
- Fogos de artifício:
2.2.1 - Para fabrico | 468,05 |
2.2.2 - Para comércio:
a) Nos Municípios da Capital, Campinas, Cubatão, Diadema, Guarulhos, Mauá, Moji das Cruzes, Osasco, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São José dos Campos e Sorocaba | 187,22 |
b) Nos demais Municípios | 140,42 |
2.2.3 - Para transporte | 149,78 |
2.2.4 - Vistoria em local de queima de fogos ou de espetáculos pirotécnicos | 140,42 |
2.2.5 - Segundas vias dos Alvarás para fabrico, comércio, transportes e queima de fogos | 28,08 |
2.2.6 - Emissão do certificado anual de habilitação de encarregado de fogo (Blaster) e de pirotécnico | 46,81 |
2.2.7 - Segundas vias dos certificados acima | 9,36 |
3. Registro de armas, por arma | 93,61 |
3.1 - Segunda via do registro de arma | 46,81 |
4. Alvará anual de funcionamento para corpo de segurança próprio de empresa industrial, comercial e de autarquia | 93,61 |
5. Alvará anual de funcionamento para empresas de informações reservadas ou confidenciais, comerciais e particulares | 93,61 |
6. Alvará de Registro e Licença Anual de funcionamento para estabelecimentos que atuem no comércio de:
6.1 - Fundição de ouro, metais nobres, jóias e pedras preciosas | 936,10 |
6.2 - Revenda de peças usadas de veículos automotores | 4.680,50 |
Nota: Itens 1 a 6: expedidos pela Secretaria da Segurança Pública
7. Alvará Anual, de registro de hotéis, pensões, hospedarias, casa de cômodos ou semelhantes:
7.1 - Até 5 (cinco) quartos ou apartamentos | 25,27 |
7.2 - De 6 (seis) até 10 (dez) quartos ou apartamentos | 42,12 |
7.3 - De 11 (onze) até 25 (vinte e cinco) quartos ou apartamentos | 61,78 |
7.4 - De 26 (vinte e seis) até 50 (cinqüenta) quartos ou apartamentos | 120,76 |
7.5 - De 51 (cinqüenta e um) até 100 (cem) quartos ou apartamentos | 379,12 |
7.6 - De mais de 100 (cem) quartos ou apartamentos | 1.123,32 |
8. Rubrica de Livro Registro Geral de Hóspedes:
a) Livro contendo até 100 (cem) folhas | 14,04 |
b) Livro contendo mais de 100 (cem) folhas até 200 (duzentas) folhas | 28,08 |
c) Livro contendo mais de 200 (duzentas) folhas | 56,17 |
Nota: Itens 7 e 8: expedidos pela Secretaria de Esportes e Turismo.
9. Vistoria para Expedição de Alvará de funcionamento quando do início das atividades, alteração de local, inclusão e remoção de atividade
9.1 - Produtos de Interesse à Saúde:
9.1.1 - Inds. de: alimentos, aditivos, embalagens, gelo, tintas e vernizes para fins alimentícios | 936,10 |
9.1.2 - Envasadoras de água mineral e potável de mesa | 936,10 |
9.1.3 - Cozinhas industriais, empacotadoras de alimentos | 936,10 |
9.1.4 - Inds. de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários | 936,10 |
9.1.5 - Supermercados e congêneres | 655,27 |
9.1.6 - Prestadoras de serviços de esterilização | 655,27 |
9.1.7- Distribuidoras e depósitos de alimentos, bebidas e águas minerais | 374,44 |
9.1.8 - Restaurantes, churrascarias, rotisseries, pizzarias, padarias, confeitarias e similares | 374,44 |
9.1.9 - Sorveterias | 374,44 |
9.1.10 - Distribuidoras c/ fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários | 374,44 |
9.1.11 - Aplicadoras de produtos saneantes domissanitários | 374,44 |
9.1.12 - Açougues, avícolas, peixarias, lanchonetes, quiosques, trailers e pastelarias | 280,83 |
9.1.13 - Mercearias e congêneres | 280,83 |
9.1.14 - Comércio de laticínios e embutidos | 280,83 |
9.1.15 - Dispensários, postos de medicamentos e ervanarias | 280,83 |
9.1.16 - Distribuidoras s/ fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitá- correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários, cas as de artigos cirúrgicos e dentários | 280,83 |
9.1.17 - Depósitos fechados de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes domissanitários | 280,83 |
9.1.18 - Farmácias | 468,05 |
9.1.19 - Drogarias | 374,44 |
9.1.20 - Comércio de ovos, bebidas, frutaria, verduras, legumes, quitanda e bar | 187,22 |
9.1.21 - Vistoria de veículos automotores para transporte de alimentos | 187,22 |
Nota: Quando o estabelecimento exercer mais de uma atividade, será enquadrada no item em que a taxa for de maior valor
9.2 - Serviços de Saúde
9.2.1 - Estabelecimentos de assistência médico-hospitalar:
a) até 50 (cinqüenta) leitos | 374,44 |
b) de 51 (cinqüenta e um) a 250 (duzentos e cinqüenta) leitos | 655,27 |
c) mais de 250 (duzentos e cinqüenta) leitos | 936,10 |
9.2.2 - Estabelecimentos de assistência médico-ambulatorial | 280,83 |
9.2.3 - Estabelecimentos de assistência médica de urgência | 374,44 |
9.2.4 - Hemoterapia:
9.2.4.1 - Serviços ou Institutos de Hemoterapia | 468,05 |
9.2.4.2 - Bancos de sangue | 234,03 |
9.2.4.3 - Agências transfusionais | 187,22 |
9.2.4.4 - Postos de coleta | 93,61 |
9.2.5 - Unidades nefrológicas (hemodiálise,diálise peritonial ambulatorial contínua,diálise peritonial intermitente e congêneres) | 468,05 |
9.2.6 - Institutos ou clínicas de fisioterapia e de ortopedia | 280,83 |
9.2.7 - Institutos de beleza:
9.2.7.1 - Com responsabilidade médica | 280,83 |
9.2.7.2 - Pedicures e podólogos | 187,22 |
9.2.8 - Institutos de massagem e tatuagem, ótica e laboratório de ótica | 187,22 |
9.2.9 - Laboratórios de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres | 187,22 |
9.2.10 - Postos de coleta de laboratórios de análises clínicas,patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres | 93,61 |
9.2.11 - Bancos de olhos, órgãos, leite e outras secreções | 234,03 |
9.2.12 - Estabelecimentos que se destinam a prática de esportes
9.2.12.1 - Com responsabilidade médica | 187,22 |
9.2.13 - Estabelecimentos que se destinam ao transporte de pacientes | 93,61 |
9.2.14 - Clínica médico-veterinária | 187,22 |
9.2.15 - Estabelecimentos de assistência odontológica
9.2.15.1 - Consultório odontológico | 140,42 |
9.2.15.2 - Demais estabelecimentos | 327,64 |
9.2.16 - Laboratórios ou oficina de prótese dentária | 187,22 |
9.2.17 - Estabelecimentos que utilizam radiação ionizante, incl. os consultórios dentários:
9.2.17.1 - Serviços de medicina nuclear IN VIVO | 374,44 |
9.2.17.2 - Serviços de medicina nuclear IN VITRO | 140,42 |
9.2.17.3 - Equipamentos de radiologia médica e odontológica | 187,22 |
9.2.17.4 - Equipamentos de radioterapia | 280,83 |
9.2.17.5 - Conjunto de fontes de radioterapia | 187,22 |
9.2.18 - Vistoria de veículos para transporte e atendimento de doentes
9.2.18.1 - Terrestre | 93,61 |
9.2.18.2 - Aéreo | 187,22 |
9.2.19 - Casas de repouso e casas de idosos
9.2.19.1 - Com responsabilidade médica | 280,83 |
9.2.19.2 - Sem responsabilidade médica | 187,22 |
9.3 - Demais estabelecimentos não especificados, sujeitos à fiscalização | 280,83 |
Nota: a segunda via do alvará corresponderá a 1/3 do valor fixado.
10. Rubricas de livros
a) até 100 (cem) folhas | 28,08 |
b) de 101 (cento e uma) a 200 (duzentas) folhas | 42,12 |
c) acima de 200 (duzentas) folhas | 51,49 |
11. Termos de responsabilidade técnica | 46,81 |
12. Visto em notas fiscais de produtos sujeitos ao controle especial:
a) até 5 (cinco) notas | 18,72 |
b) por nota que acrescer | 0,19 |
13. Cadastramento dos estabelecimentos que utilizam produtos de controle especial, bem como os de insumos químicos | 46,81 |
Nota: Itens 9 a 13: expedidos ou prestados pela Secretaria da Saúde.
14. Vistoria de local, quando solicitada, efetuada pelo Corpo de Bombeiros. Por metro quadrado | 0,09 |
15. Credenciamento ou autorização para a realização de Bingo, sorteios numéricos e assemelhados ou habilitação para instalação de equipamentos para bingo eletrônico:
15.1 - Bingo permanente | 18.722,00 |
15.2 - Bingo eventual ou sorteio numérico com distribuição de prêmios em mercadorias | 1.404,15 |
15.3 - Bingo eventual ou sorteio com distribuição de prêmios em dinheiro | 5.616,60 |
15.4 - Habilitação para instalação de equipamento para bingo eletrônico | 2.553,00 |
15.5 - Outros | 2.808,30 |
Notas:
1ª - Credenciamento e autorização concedidas pela Secretaria da Fazenda, nos termos da Lei federal nº 8.672, de 6 de julho de 1993 Lei federal nº 8.672, de 6 de julho de 1993.
2ª - Tributo a ser pago pela entidade de direção ou de prática desportiva e pelas pessoas jurídicas contratadas para gerenciamento dos sorteios.
16. Autorização para impressão ou confecção de cartelas, ou similar de bingo, sorteio numérico e assemelhados, por milhar ou fração, bem como para projeção de cartelas em bingo eletrônico:
16.1 - Para utilização em bingos permanentes | 28,08 |
16.2 - Para utilização em bingo eventual,ou sorteio numérico, com distribuição de prêmio em mercadorias | 18,72 |
16.3 - Para utilização em bingo eventual, ou sorteio numérico, com distribuição de prêmio em dinheiro | 28,08 |
16.4 - Bingo eletrônico, por equipamento, anualmente | 1.702,00 |
16.5 - Outros | 28,08 |
Notas: 1ª - As cartelas deverão ser emitidas e controladas pela Nossa Caixa-Nosso Banco S/A., com numeração sequencial e seriada, com valor de face expresso.
2ª - A impressão das cartelas será executada exclusivamente pela Imprensa Oficial do Estado de São Paulo - IMESP.
3ª - Nos bingos de modalidade eletrônica ou similar,com cartelas geradas por computação, a fiscalização contará, obrigatoriamente,com a participação da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, a ser regulamentada por decreto
4ª - A autorização deverá ser requerida pelo interessado, segundo disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
5ª -Na hipótese do sub-item 16.4,a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos-TFSD deverá ser paga até o dia 15 de janeiro de cada exercício,ou antes da instalação do equipamento, conforme o caso, devendo o respectivo comprovante ficar anexado à máquina, p rotegido contra danos.
TABELA C
SERVIÇOS DE TRÂNSITO - EM REAIS
1. Alvará:
1.1 - Anual de credenciamento de médico ou de entidade para realização de exame de sanidade física e mental | 32,76 |
1.2 - Anual de credenciamento de psicólogo ou de entidade para realização de exame psicotécnico | 32,76 |
1.3 - Anual de licença para funcionamento de auto escola | 252,75 |
1.4 - Anual para funcionamento de Centro Unificado de Simuladores | 252,75 |
1.5 - Anual para credenciamento de concessionária para vistoria em chassi de veículo novo ou usado | 252,75 |
2. Autorização:
2.1 - Para remarcação de chassi | 14,04 |
2.2 - Para uso de placa de experiência em veículo | 18,72 |
2.3 - Para uso de placa de fabricante em veículo | 32,76 |
2.4 - Provisória para dirigir veículo, para estrangeiro que fixar residência no país (licença especial validade de 6 meses) | 61,78 |
3. Carteira Nacional de Habilitação, expedição a qualquer título | 14,04 |
4. Certidão:
4.1 - Negativa de multa de veículos motorizados | 9,36 |
4.2 - De prontuário ou histórico de registro de veículo automotor (emissão a qualquer título) | 9,36 |
4.3 - De prontuário de condutor de veículo (emissão a qualquer título) | 9,36 |
5. Documentos para Circulação Internacional: Certificado Internacional para Automóvel,Permissão Internacional para Conduzir e Caderneta de Passagem nas Alfândegas | 93,61 |
6. Emissão de jogo de cópias, já registradas, de documentos de veículos | 9,36 |
7. Estadia de veículo no órgão de trânsito, além de 5 (cinco) dias, por dia | 9,36 |
8. Exame:
8.1 - De sanidade (física ou mental) | 28,08 |
8.2 - Especial de Sanidade | 37,44 4,40 |
8.3 - Especial para portador de deficiência física | 20,59 |
8.4 - Psicotécnico | 32,76 |
8.5 - De habilitação para motoristas e motociclistas | 23,40 |
9. Inscrição:
9.1 - Para cursos de habilitação:
9.1.1 - Diretores de auto-escola | 32,76 |
9.1.2 - Instrutores de Auto-Escola | 23,40 |
10. Lacração e relacração | 32,76 |
11. Vistoria:
11.1 - Alteração de estrutura de veículo | 32,76 |
11.2 - Identificação de veículo | 23,40 |
11.3 - De segurança veicular | 46,81 |
12. Licença:
12.1 - De Aprendizagem particular | 14,04 |
12.2 - Especial (veículo) | 23,40 |
13. Rebocamento de Veículo | 93,61 |
14. Registro:
14.1 - De Documentos para Circulação Internacional | 159,14 |
14.2 - De Carteira Nacional de Habilitação | 28,08 |
14.3 - De jogo de cópias de documentos de veículos | 9,36 |
15. Revistoria de veículo | 46,81 5,500" |
16. Rubrica de Livro para auto escola, clínica médica, clínica psicotécnica, placa de fabricante e placa de experiência:
16.1 - Livro contendo até 100 (cem) folhas | 14,04 |
16.2 - Livro contendo mais de 100 (cem) folhas e até 200 (duzentas) folhas | 28,08 |
16.3 - Livro contendo mais de 200 (duzentas) folhas | 56,17 |
17. Vistoria e Lacração a domicílio, por veículo | 46,81 |
18. Certificado de registro de veículo (emissão a qualquer título) | 65,53 |
19. Licenciamento de veículo | 9,36 |
20. Certificado e credencial de transportador escolar (emissão a qualquer título) | 9,36 |
21. Vistoria semestral de veículos de transporte escolar (emissão a qualquer título) | 46,81 |