TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS

TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2010 - CONTRIBUINTES EM GERAL

ATO OU SERVIÇO

R$

1 - Pedido de:

1.1. Certidão

1.1.1 - de não existência de débito fiscal constituído, por certidão requerida

37,93

1.1.2 - de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, relativamente fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989

37,93

1.1.3 - de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989

37,93

1.1.4 - de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I)

37,93

1.2 - concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais

1.896,72

1.3 - concessão de benefícios ou incentivos fiscais

1.3.1 - relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio

1.3.1.1 - para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)

1.327,70

1.3.1.2 - para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)

2.655,41

1.3.1.3 - para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)

3.793,44

1.3.1.4 - para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais)

5.121,14

1.3.2 - que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior

1.896,72

1.3.3 - relativos ao patrocínio de projetos culturais

379,34

1.4 - parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 de dívida (vide nota II)

18,97

1.5 - inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS

113,80

1.6 - baixa de inscrição estadual

113,80

1.7 - reativação de inscrição estadual

284,51

1.8 - autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido

85,35

1.9 - uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados

170,70

1.10 - autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal

85,35

1.11 - transferência de crédito acumulado ou saldo credores

3.793,44

1.12 - declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de contribuintes do ICMS

66,39

1.13 - correção de dados em documentos de arrecadação

56,90

1.14 - estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da pesquisa

37,93

1.15 - reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à hipótese prevista no item 1.3.1

113,80

2 - Comunicação de:

2.1 - extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais - por ocorrência

379,34

2.2 - aproveitamento de crédito a destempo

113,80

2.3 - paralisação temporária de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS

224,51

2.4 - reinício de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS

94,84

2.5 - alteração de endereço no Cadastro de Contribuintes do ICMS

113,80

3 - Autenticação de livros fiscais, por livro

37,93

4 - Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):

4.1 - impugnação em primeira instância administrativa

227,61

4.2 - recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes

379,34

4.3 - realização de perícia

1.896,72

5 - Análise em consulta formulada Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias

569,02

6 - Expedição de segunda via do cartão de inscrição de contribuinte no cadastro estadual

85,35

7 - Pedido de enquadramento no regime simplificado do ICMS para contribuinte já inscrito (vide nota V)

94,84

8 - Pedido de emissão de nota fiscal avulsa (vide nota IV)

-

NOTAS EXPLICATIVAS:

I - A taxa prevista no item 1.1.4 não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver perda total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado como crime. Tal fato deverá ser comprovado mediante documento fornecido pela autoridade policial.

II - A taxa prevista no item 1.4 observará o seguinte: a) não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD); b) terá por limites mínimo R$ 18,97 (dezoito reais e noventa e sete centavos) e máximo R$ 569,02 (quinhentos e sessenta e nove reais e dois centavos).

III - A taxa referente a serviços prestados exclusivamente pela Internet poderá ser dispensada, conforme dispuser a Secretaria de Estado de Fazenda.

IV - A taxa prevista no item 8 deixou de ser exigida pela Secretaria de Estado de Fazenda, a partir de 01.07.2001, em virtude do preenchimento da Nota Fiscal Avulsa ser de responsabilidade do interessado, conforme o artigo 36, do Livro VI do Regulamento do ICMS.

V - A taxa prevista no item 7 não se aplica ao enquadramento no regime do Simples Nacional.

OBSERVAÇÕES:


1 - Os contribuintes do ICMS optantes pelo regime do Simples Nacional, que comprovem esta condição, recolherão com desconto de 70% (setenta por cento) as taxas referentes à administração fazendária constantes deste anexo, nos termos do caput do artigo 5.º da Lei Estadual n.º 5.147/07.

2 - As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS estão isentas do pagamento da taxa de serviços estaduais referentes à administração tributária constantes deste anexo, nos termos do parágrafo único do artigo 5.º da Lei Estadual n.º 5.147/07.

ANEXO II - TAXAS DE SEGURANÇA E CENSURA

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2010

ATO OU SERVIÇO

R$

 

1 - Emissão de carteira de identidade (exceto 1a. via)

22,76

 

2 - Processo policial de ação privada

 

 

2.1 - inquérito ou flagrante - dispensadas outras despesas, salvo se houver perícia

34,14

 

3 - Perícia procedida no interesse das partes

379,34

 

4 - Licença para indústria ou comércio de armas, munições, explosivos, tóxicos, produtos químicos agressivos e corrosivos e fogos de artifício, por ano e por local

948,36

 

5 - Explosivos

 

 

5.1 - licença para depósito e uso de explosivo em pedreiras

569,02

 

5.2 - licença para uso de explosivos em desmontes e aberturas de túneis, por local e por período inferior a um ano

569,02

 

6 - Licença para emprego de produtos químicos

569,02

 

7 - Fogos de artifício

 

 

7.1 - licença, anual para depósito de fogos de artifício

569,02

 

7.2 - licença para venda a varejo de fogos de artifício, em estabelecimentos rudimentares, sem organização comercial, e que não tenham caráter permanente, até seis meses

569,02

 

8 - Termo de abertura e encerramento nos livros exigidos pelo regulamento de polícia, por termo

37,93

 

9 - Vistoria anual, de acordo com as classificações da EMBRATUR (vide nota I)

 

 

9.1 - hotéis, motéis, pousadas, hospedarias, albergues, hotéis residência, hotéis de lazer, pensões, dormitórios, casas de cômodos, paradores, e demais estabelecimentos similares, de acordo com a seguinte classificação:

 

 

9.1.1 - até 20 quartos e/ou apartamentos

569,02

 

9.1.2 - de 21 a 50 quartos e/ou apartamentos

948,36

 

9.1.3 - de 51 a 100 quartos e/ou apartamentos

1.517,38

 

9.1.4 - de 101 a 200 quartos e/ou apartamentos

2.276,06

 

9.1.5 - de 201 a 300 quartos e/ou apartamentos

3.793,44

 

9.1.6 - de 301 a 400 quartos e/ou apartamentos

5.690,16

 

9.1.7 - de 401 quartos e/ou apartamentos em diante

7.586,88

 

9.2 - cinemas, teatros, boites, cabarés, dancings, salões de snooker e bilhar, sinuquinha, futebol mecanizado e similares

663,85

 

9.3 - clubes, sociedades ou associações recreativas, desportivas e sociais, estações auditivas ou visuais, parques de diversões, circos, velódromos e espetáculos eqüestres

663,85

 

9.4 - prados de corridas

4.741,80

 

9.5 - prados de corridas com área superior a 400.000 m2

47.418,01

 

9.6 - lojas de apostas em corridas de cavalos, de vendas de bilhetes de loteria e de apostas de loteria esportiva, loto e similares

853,52

 

9.7 - lojas de jogos de fliperama e similares

3.034,75

 

9.8 - serviços de alto-falantes, sem propaganda comercial (fixos ou volantes)

853,52

 

9.9 - serviços de alto-falantes, com propaganda comercial (fixos ou volantes)

853,52

 

10 - Vistoria de autorização

 

 

10.1 - para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, com até 900 m2

445,73

 

10.2 - para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, acima de 900m2

891,46

 

10.3 - para funcionamento de jogos carteados permitidos em lei, em clubes, associações e sociedades já registradas, por mês

1.043,20

 

11 - Vistoria de autorização de bingos permanentes, eventuais e similares

 

 

11.1 - destinada ao credenciamento anual de entidades, para a exploração de bingos permanentes e similares

8.599,00

 

11.2 - destinada ao credenciamento para realização de bingos eventuais e similares, com observância dos requisitos regulamentares, por cada evento

 

 

11.2.1 - com capacidade de até 500 participantes

3.224,62

 

11.2.2 - com capacidade de 501 até 5.000 participantes

8.599,00

 

11.2.3 - com capacidade de 5.001 até 15.000 participantes

16.123,13

 

11.2.4 - com capacidade de 15.001 até 30.000 participantes

21.497,50

 

11.2.5 - com capacidade acima de 30.000 participantes

26.871,87

 

12 - Prevenção e extinção de incêndio (vide nota II)

 

 

12.1 - unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, por ano

 

 

12.1.1 - área construída, até 50 m2

18,97

 

12.1.2 - área construída, acima de 50m2 até 80 m2

47,42

 

12.1.3 - área construída, acima de 80m2 até 120 m2

56,90

 

12.1.4 - área construída, acima de 120m2 até 200 m2

75,87

 

12.1.5 - área construída, acima de 200m2 até 300 m2

94,84

 

12.1.6 - área construída, acima de 300 m2

113,80

 

12.2 - unidades imobiliárias de utilização não residencial, ocupadas ou não, por ano

 

 

12.2.1 - área construída, até 50 m2

37,93

 

12.2.2 - área construída, acima de 50m2 até 80 m2

56,90

 

12.2.3 - área construída, acima de 80m2 até 120 m2

113,80

 

12.2.4 - área construída, acima de 120m2 até 200 m2

318,65

 

12.2.5 - área construída, acima de 200m2 até 300 m2

417,28

 

12.2.6 - área construída, acima de 300m2 até 500 m2

531,08

 

12.2.7 - área construída, acima de 500m2 até 1.000 m2

948,36

 

12.2.8 - área construída, acima de 1.000 m2

1.138,03

 

13 - Armas

 

 

13.1 - registro, por ano

379,34

 

13.2 - licença para porte, por ano

569,02

 

13.3 - licença para porte em veículo, por ano

569,02

 

13.4 - visto do porte expedido por outro estado

569,02

 

13.5 - segundas vias de certificado de registro de armas e de licenças

379,34

 

14 - Guias de embarque, desembarque ou entrega, nas alfândegas, estações, trapiches ou depósitos, de explosivos, armas, munições, produtos químicos, agressivos ou corrosivos, por guia

94,84

 

15 - Serviços particulares de segurança e vigilância

 

 

15.1 - verificação do atendimento, pela pessoa jurídica requerente, dos requisitos necessários à concessão da autorização, ou da renovação da autorização, para seu funcionamento

3.793,44

 

15.2 - vistoria dos locais e instalações onde se desempenhem atividades sujeitas aos efeitos desta lei, sejam eles estabelecimentos próprios, sejam de terceiros, ou, ainda, das empresas que mantenham segurança própria

5.690,16

 

15.3 - vistoria de veículos operacionais comuns

569,02

 

15.4 - renovação de certificado de vistoria de veículos operacionais comuns

569,02

 

15.5 - autorização para compra de armas, munições e apetrechos de recarga

569,02

 

15.6 - autorização para transporte de armas, munições e apetrechos de recarga

569,02

 

15.7 - autorização para mudança do modelo do uniforme

569,02

 

15.8 - registro de certificado de formação de vigilantes

189,67

 

15.9 - expedição e renovação de alvará de funcionamento de curso para formação de vigilantes

1.896,72

 

15.10 - avaliação técnica e psicológica anual de vigilante, para renovação de credenciamento.

189,67

 

15.11 - expedição de carteira de vigilante

34,14

 

15.12 - expedição de declaração ou certidão

94,84

 

15.13 - autorização para porte de arma

569,02

 

NOTAS EXPLICATIVAS 

I - As vistorias anuais previstas nos itens 9.1 a 9.9 visam verificar a manutenção das condições de segurança exigidas para os respectivos estabelecimentos.

II - A taxa prevista no item 12: a) será exigida nos municípios que possuem o serviço de prevenção e extinção de incêndio do Estado, bem como nos municípios vizinhos, desde que as sedes destes distem até 35km das sedes dos municípios em que o serviço esteja instalado; b) não é devida por unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, com área construída igual ou inferior a 50m2, desde que não integrem edifício de apartamentos, salvo, neste caso, as habitações populares ou de baixa renda.


ANEXO III - TAXAS DE TRÂNSITO

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2010

ATO OU SERVIÇO

R$

1 - inscrição para exame de legislação de trânsito e/ou de direção veicular, em caso de reprovação ou não comparecimento

85,35

2 - mudança ou inclusão de categoria

85,35

3 - Expedição de documentos de habilitação

85,35

3.1 - expedição de outras vias de documentos de habilitação, com ou sem alteração de dados pessoais

85,35

3.2 - averbação com emissão da carteira nacional de habilitação

85,35

3.3 - autorização para estrangeiro dirigir veículo

56,90

3.4 - registro ou averbação de carteira nacional de habilitação de outra unidade da federação

85,35

4 - Vistoria anual para funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas ou de cursos credenciados

569,02

4.1 - vistoria para restabelecer o funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas, ou de cursos credenciados, por vez

284,51

5 - Veículos

 

5.1 - licenciamento de veículos, vistoria anual e emissão de laudo de gases poluentes

85,35

5.2 - emissão de segunda via do certificado de registro de veículo, ou do certificado de registro e licenciamento de veículos

85,35

5.3 - vistoria móvel ou em trânsito

102,42

5.4 - emissão anual do certificado de registro e licenciamento de veículo

34,14

5.5 - cancelamento de prontuário

85,35

5.6 - averbação ou baixa de garantia de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor

94,83

5.7 - fornecimento de 2 (duas) placas não refletivas de identificação de veículo automotor de 4 (quatro) rodas ou mais (vide nota)

35,00

5.8 - fornecimento de 2 (duas) de tarjetas não refletivas de placa de identificação de veículo automotor de 4 (quatro) rodas ou mais (vide nota)

12,00

5.9 - emplacamento fora dos locais próprios

85,35

5.10 - reemplacamento com troca de categoria ou por motivo de extravio de placa de identificação, envolvendo a relacração

85,35

5.11 - baixa de veículo ou de placa, com ou sem atribuição de nova placa

85,35

5.12 - inspeção de segurança veicular (art. 104 do CTB)

123,28

5.13 - laudo de vistoria técnica de veículo

85,35

5.14 - vistoria e autorização para marcação ou remarcação de chassi, inclusive com emissão do documento

170,70

5.15 - transferência de propriedade de veículos usados

85,35

5.16 - licença anual para placa de experiência ou de fabricante

834,56

5.17 - remoção de veículo por infração, acidente ou abandono, no perímetro urbano

189,67

5.18 - remoção de veículo por infração, acidente ou abandono, fora do perímetro urbano

379,34

5.19 - depósito de veículo, por infração, acidente ou abandono, por dia

94,83

5.20 - pedido de informação sobre cadastro ou histórico de veículo

37,93

5.21 - inspeção técnica de veículo

85,35

5.22 - alteração de dados ou características, tais como, de jurisdição, de propriedade, de categoria, de combustível, de município, de placa etc.

85,35

5.23 - inspeção semestral de veículos de transporte escolar

85,35

6 - Credenciamento

 

6.1 - credenciamento para fabricação de tarjetas e placas de identificação de veículos

113,80

6.2 - credenciamento para regravação de chassis e monobloco

237,09

6.3 - credenciamento avulso de médico de tráfego

85,35

6.4 - credenciamento avulso de psicólogo de trânsito

85,35

6.5 - renovação anual de credenciamento de fábricas de placas

113,80

6.6 - renovação anual de oficinas para remarcação de chassi

113,80

7 - Solicitação de prontuário de outra unidade da federação

85,35

8 - Autenticação de cópia do certificado de registro e licenciamento de veículo

26,56

9 - Registro de contratos com garantia real decorrente de cláusula de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor

19,06

NOTA EXPLICATIVA

 1.Para efeito do que dispõem os itens 5.7 e 5.8, será observado o disposto no § 2º do art. 6º da Resolução nº 45 de 21 de maio de 1998 do CONTRAN.
2.O valor do item 5.8 será cobrado observado o art. 150, III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal. Até o início da vigência do novo valor da taxa esta será exigida na importância equivalente a R$ 7,63 (sete reais e sessenta e três centavos)


ANEXO IV - TAXAS DE SAÚDE

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2010

ATO OU SERVIÇO

R$

1 - Licença inicial, revalidação anual de licença e mudança de endereço, os estabelecimentos

 

1.1 - farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias

948,36

1.2 - distribuidores, importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários):

 

1.2.1 - de empresas de grande porte (vide nota I)

2.845,08

1.2.2 - de empresas de médio porte (vide nota I)

1.896,72

1.2.3 - de empresas de pequeno porte (vide nota I)

948,36

1.3 - atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética

948,36

1.4 - industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética:

 

1.4.1 - de empresas de grande porte

4.741,80

1.4.2 - de empresas de médio porte

2.845,08

1.4.3 - de empresas de pequeno porte

1.896,72

1.5 - industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos:

 

1.5.1 - de empresas de grande porte

7.586,88

1.5.2 - de empresas de médio porte

4.741,80

1.5.3 - de empresas de pequeno porte

2.845,08

1.6 - industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial - licença especial adicional

948,36

1.7 - industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes:

 

1.7.1 - de empresas de grande porte

4.741,80

1.7.2 - de empresas de médio porte

2.845,08

1.7.3 - de empresas de pequeno porte

1.896,72

1.8 - industriais de produtos saneantes domissanitários:

 

1.8.1 - de empresas de grande porte

4.741,80

1.8.2 - de empresas de médio porte

2.845,08

1.8.3 - de empresas de pequeno porte

1.896,72

1.9 - laboratórios e postos de coleta

 

1.9.1 - laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica

758,69

1.9.2 - postos de coleta

189,67

1.10 - serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação

379,34

1.11 - serviços de hemoterapia

 

1.11.1 - serviços de hemoterapia diversos

1.422,54

1.11.2 - unidade transfusional ou posto de coleta móvel ou fixo

663,85

1.12 - hospitais e clínicas com internação e congêneres:

 

1.12.1 - estabelecimentos de grande porte (vide nota II)

5.690,16

1.12.2 - estabelecimentos de médio porte (vide nota II)

3.793,44

1.12.3 - estabelecimentos de pequeno porte (vide nota II)

1.896,72

1.13 - serviços ou clínicas odontológicas

379,34

1.14 - prótese dentária

284,51

1.15 - médico - veterinários (clínicas, hospitais, serviços médico-veterinários)

379,34

1.16 - de raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres e radiodiagnóstico odontológico

 

1.16.1 - de raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres diversos

1.327,70

1.16.2 - serviços de radiodiagnóstico odontológico

663,85

1.17 - de fisioterapia e/ou praxioterapia

379,34

1.18 - banco de leite humano

56,90

1.19 - de ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres

663,85

1.20 - consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo

94,84

1.21 - hidroterápico e saunas

663,85

2 - Assunção ou alteração de responsabilidade técnica / alteração de razão social

94,84

3 - Análises realizadas pelo Laboratório Central Noel Nutels, de controle, análise prévia, análise de consulta técnica e perícia de contra-prova (vide nota III):

 

3.1 - análise de controle químico e físico-químico até 3 (três) determinações

853,52

3.2 - análise de controle microbiológico até 3 (três) determinações

853,52

3.3 - análise biológica

1.422,54

3.4 - análise toxicológica

1.422,54

3.5 - por determinação excedente em relação ao previsto nos itens 3.1 e 3.2 (análise de controle químico e físico-químico, e de controle microbiológico)

161,22

4 - Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de medicamentos:

 

4.1 - com armazenamento

948,36

4.2 - sem armazenamento

663,85

5 - Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de pacientes

1.327,70

6 - Registro de livro

75,87

7 - Registro de certificado

56,90

8 - Visto em alteração contratual

56,90

9 - Cadastro de alimento

948,36

10 - Inspeção em estabelecimento de alimentos:

 

10.1 - de empresas de grande porte

3.793,44

10.2 - de empresas de médio porte

1.896,72

10.3 - de empresas de pequeno porte

948,36

11 - Segunda via de licença de funcionamento / certidão

75,87

12 - Alteração de atividade com inspeção sanitária

 

12.1 - de empresas de grande porte

1.896,72

12.2 - de empresas de médio porte

948,36

12.3 - de empresas de pequeno porte

474,18

13 - Análises e/ou visto em plantas baixas, de estabelecimentos de:

 

13.1 - farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias

189,67

13.2 - distribuidores, importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários):

 

13.2.1 - de empresas de grande porte

948,36

13.2.2 - de empresas de médio porte

569,02

13.2.3 - de empresas de pequeno porte

189,67

13.3 - atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética

189,67

13.4 - industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética:

 

13.4.1 - de empresas de grande porte

948,36

13.4.2 - de empresas de médio porte

569,02

13.4.3 - de empresas de pequeno porte

189,67

13.5 - industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos:

 

13.5.1 - de empresas de grande porte

1.327,70

13.5.2 - de empresas de médio porte

948,36

13.5.3 - de empresas de pequeno porte

379,34

13.6 - industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial

379,34

13.7 - industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes:

 

13.7.1 - de empresas de grande porte

948,36

13.7.2 - de empresas de médio porte

569,02

13.7.3 - de empresas de pequeno porte

189,67

13.8 - industriais de produtos saneantes e domissanitários:

 

13.8.1 - de empresas de grande porte

948,36

13.8.2 - de empresas de médio porte

569,02

13.8.3 - de empresas de pequeno porte

189,67

13.9 - laboratórios e postos de coleta

 

13.9.1 - laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica

189,67

13.9.2 – postos de coleta

189,67

13.10 - serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação

189,67

13.11 - serviços de hemoterapia, tranfusão e coleta

 

13.11.1 - serviços de hemoterapia diversos

189,67

13.11.2 - unidade transfusional ou posto de coleta móvel ou fixo

189,67

13.12 - hospitais e clínicas com internação e congêneres:

 

13.12.1 - de empresas de grande porte

948,36

13.12.2 - de empresas de médio porte

569,02

13.12.3 - de empresas de pequeno porte

189,67

13.13 - serviços ou clínicas odontológicas

189,67

13.14 – prótese dentária

189,67

13.15 – médico - veterinários (clínicas, hospitais, serviços médico-veterinários)

189,67

13.16 - raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres e radiodiagnóstico odontolóligo

 

13.16.1 - raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres

189,67

13.16.2 - serviço de radiodiagnóstico odontológico

189,67

13.17 - fisioterapia e/ou praxioterapia

189,67

13.18 - banco de leite humano

56,90

13.19 - ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres

189,67

13.20 - consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo

 

13.21 - hidroterápicos e saunas

189,67

13.22 - empresas de transporte de medicamentos com/sem armazenamento

189,67

13.23 - empresas de transporte de pacientes

isento

 

 

NOTAS EXPLICATIVAS 

I - Os critérios de porte de empresa são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde - Coordenação de Vigilância Sanitária. 

II - Os critérios de porte de estabelecimentos são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde – Coordenação de Vigilância Sanitária. 

III - As contas técnicas dirigidas ao Diretor do Laboratório Central Noel Nutels terão acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) 


ANEXO V - TAXAS DE ENERGIA, INDÚSTRIA NAVAL E PETRÓLEO

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2010

ATO OU SERVIÇO

R$

1 - Análise de controle de qualidade das substâncias minerais, até três elementos

625,92

2 - Registro de título de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado

161,22

3 - Alteração do registro de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado

85,35

4 - Concessão de novo registro, no caso de restabelecimento de atividade

161,22

5 - Acompanhamento e fiscalização técnica das concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos minerais no território do Estado, por distância percorrida

 

5.1 - até 100 km

417,28

5.2 - acima de 100 até 300 km

663,85

5.3 - acima de 300 até 500 km

948,36

5.4 - acima de 500 km

1.232,87


ANEXO VI - TAXAS DE MEIO AMBIENTE

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2010

ATO OU SERVIÇO

R$

1 - De monitoração ambiental (vide notas I, II e III)

 

1.1 - atividades industriais

 

1.1.1 - de porte pequeno na vigência da LP

531,08

1.1.2 - de porte pequeno na vigência da LI

872,49

1.1.3 - de porte pequeno na vigência da LO

948,36

1.1.4 - de porte médio na vigência da LP

948,36

1.1.5 - de porte médio na vigência da LI

1.327,70

1.1.6 - de porte médio na vigência da LO

1.707,05

1.1.7 - de porte grande na vigência da LP

2.276,06

1.1.8 - de porte grande na vigência da LI

3.461,51

1.1.9 - de porte grande na vigência da LO

4.741,80

1.1.10 - de porte excepcional na vigência da LP

4.362,46

1.1.11 - de porte excepcional na vigência da LI

6.069,50

1.1.1 2 - de porte excepcional na vigência da LO

7.586,88

1.2 - atividades de extração mineral

 

1.2.1 - de categoria 1 na vigência da LP

1.185,45

1.2.2 - de categoria 1 na vigência da LI

1.782,92

1.2.3- de categoria 1 na vigência da LO

2.370,90

1.2.4 - de categoria 2 na vigência da LP

597,47

1.2.5 - de categoria 2 na vigência da LI

891,46

1.2.6 - de categoria 2 na vigência da LO

1.185,45

1.2.7 - de categoria 3 na vigência da LP

293,99

1.2.8 - de categoria 3 na vigência da LI

445,73

1.2.9 - de categoria 3 na vigência da LO

597,47

1.3 - atividades não industriais

 

1.3.1 - de porte pequeno na vigência da LP

531,08

1.3.2 - de porte pequeno na vigência da LI

872,49

1.3.3 - de porte pequeno na vigência da LO

948,36

1.3.4 - de porte médio na vigência da LP

891,46

1.3.5 - de porte médio na vigência da LI

1.270,80

1.3.6 - de porte médio na vigência da LO

1.650,15

1.3.7 - de porte grande na vigência da LP

1.896,72

1.3.8 - de porte grande na vigência da LI

3.262,36

1.3.9 - de porte grande na vigência da LO

3.888,28

1.4 - empreendimentos de impacto ambiental não mitigável

 

1.4.1 - na vigência da LP

4.362,46

1.4.2 - na vigência da LI

6.069,50

1.4.3 - na vigência da LO

7.586,88

1.5 - laboratórios credenciados

 

1.5.1 - por parâmetro credenciado

151,74

 

NOTAS EXPLICATIVAS 

I - O Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras - SLAP, instituído pelo Decreto nº 1.633, de 21 de dezembro de 1977, como parte da regulamentação do Decreto-Lei nº 134, de 16 de junho de1975, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente no Estado

do Rio de Janeiro tem como instrumento de controle a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO). Durante a vigência destas licenças serão implementadas as ações relativas a monitoração ambiental.

II - A monitoração ambiental abrange: o acompanhamento das atividades licenciadas por meio de pareceres técnicos relativos a análise das auditorias ambientais e dos programas de autocontrole;
as inspeções periódicas; o acompanhamento da coleta e análise de efluentes sólidos, líquidos, gasosos e particulados; e os trabalhos de pesquisa, treinamento de pessoal e estudos necessários para definição da política de controle ambiental. 

III - O porte das atividades industriais e não industriais e as categorias das atividades de extração mineral são as definidas pela Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA. 


ANEXO VII - OUTRAS TAXAS

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2010

ATO OU SERVIÇO

R$

1 - Cópia fotográfica

 

1.1 - até tamanho 13 cm x 18 cm, cada

22,76

1.2 - de tamanho maior, cada

45,52

1.3 - plantas e croquis, cada

94,84

2 - Exame de documentação em pedido de reconhecimento de propriedade plena de imóvel, por imóvel

1.327,70

3 - Vistoria para a aprovação de instalação particular de luz e gás, por economia independente e por visita subseqüente à primeira

56,90

4 - Exame e aprovação de estatutos, atos constitutivos e alterações estatutárias das fundações

265,54

5 - Apresentação compulsória de contas pelas fundações, quando deixarem de prestar contas tempestivamente e vierem a fazê-lo mediante intimação do Ministério Público

948,36

6 - Apresentação de requerimento das fundações solicitando autorização para praticar ato que importe na alteração de seu patrimônio, operações financeiras e quaisquer outros atos semelhantes

132,77

7 - Exame e aprovação das contas das fundações

265,54


TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2009 – CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

ATO OU SERVIÇO

R$

1 - Pedido de:

1.1. Certidão

1.1.1 - de não existência de débito fiscal constituído, por certidão requerida

11,38

1.1.2 - de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, relativamente fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989

11,38

1.1.3 - de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989

11,38

1.1.4 - de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I)

11,38

1.2 - concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais

569,02

1.3 - concessão de benefícios ou incentivos fiscais

1.3.1 - relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio

1.3.1.1 - para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)

398,31

1.3.1.2 - para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)

769,62

1.3.1.3 - para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)

1.138,03

1.3.1.4 - para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais)

1.536,34

1.3.2 - que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior

569,02

1.3.3 - relativos ao patrocínio de projetos culturais

113,80

1.4 - parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 de dívida (vide nota II)

18,97

1.5 - inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS

34,14

1.6 - baixa de inscrição estadual

34,14

1.7 - reativação de inscrição estadual

85,35

1.8 - autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido

25,61

1.9 - uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados

51,21

1.10 - autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal

25,61

1.11 - transferência de crédito acumulado ou saldo credores

1.138,03

1.12 - declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de contribuintes do ICMS

19,92

1.13 - correção de dados em documentos de arrecadação

17,07

1.14 - estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da pesquisa

11,38

1.15 - reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à hipótese prevista no item 1.3.1

34,14

2 - Comunicação de:

2.1 - extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais - por ocorrência

113,80

2.2 - aproveitamento de crédito a destempo

34,14

2.3 - paralisação temporária de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS

85,35

2.4 - reinício de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS

28,45

2.5 - alteração de endereço no Cadastro de Contribuintes do ICMS

34,14

3 - Autenticação de livros fiscais, por livro

11,38

4 - Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):

4.1 - impugnação em primeira instância administrativa

68,28

4.2 - recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes

113,80

4.3 - realização de perícia

569,02

5 - Análise em consulta formulada Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias

170,71

6 - Expedição de segunda via do cartão de inscrição de contribuinte no cadastro estadual

25,61

7 - Pedido de enquadramento no regime simplificado do ICMS para contribuinte já inscrito (vide nota V)

28,45

8 - Pedido de emissão de nota fiscal avulsa (vide nota IV)

-

NOTAS EXPLICATIVAS

I - A taxa prevista no item 1.1.4 não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver perda total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado como crime. Tal fato deverá ser comprovado mediante documento fornecido pela autoridade policial.

II - A taxa prevista no item 1.4 observará o seguinte: a) não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD); b) terá por limites mínimo R$ 18,97 (dezoito reais e noventa e sete centavos) e máximo R$ 569,02 (quinhentos e sessenta e nove e dois centavos).

III - A taxa referente a serviços prestados exclusivamente pela Internet poderá ser dispensada, conforme dispuser a Secretaria de Estado de Fazenda.

IV - A taxa prevista no item 8 deixou de ser exigida pela Secretaria de Estado de Fazenda, a partir de 01/07/2001, em virtude do preenchimento da Nota Fiscal Avulsa ser de responsabilidade do interessado, conforme o artigo 36, do Livro VI do Regulamento do ICMS.

V - A taxa prevista no item 7 não se aplica ao enquadramento no regime do Simples Nacional.

OBSERVAÇÃO

Os valores das taxas com desconto de 70% (setenta por cento) constantes deste anexo aplicam-se exclusivamente aos contribuintes do ICMS optantes pelo regime do Simples Nacional, que comprovem esta condição, nos termos do caput do artigo 5.º da Lei Estadual n.º 5.147/07.