SEÇÃO X
Dos Estabelecimentos de Ensino

Art. 91. A base de cálculo do imposto devido pelos estabelecimentos particulares de ensino compõe-se:

I – das mensalidades ou anuidades cobradas dos alunos, inclusive as taxas de inscrição ou matrícula;

II – das receitas, quando incluídas nas mensalidades ou anuidades, oriundas de:

1. fornecimento de material escolar, exclusive livros;

2. fornecimento de alimentação.

III – da receita oriunda do transporte de alunos;

IV – de outras receitas obtidas, tais como as decorrentes de segunda chamada, recuperação, fornecimento de documento de conclusão, certificado, diploma, declaração para transferência, histórico escolar, boletim e identidade estudantil.

Art. 92. Os estabelecimentos de ensino que utilizarem carnês de pagamento deverão emitir Nota Fiscal de Serviços ou Nota Fiscal Simplificada de Serviços para as receitas que não estejam incluídas no carnê, bem com escriturá-las, em coluna separada, no livro fiscal.

SEÇÃO XI
Da Consignação de Veículos

Art. 93. As pessoas jurídicas que promovam a intermediação de veículos por consignação, observado o art. 198, deverão calcular o tributo sobre as comissões auferidas, vedada qualquer dedução.

Parágrafo único. Equipara-se à pessoa jurídica, para os efeitos previstos neste artigo, a pessoa física que pratique a intermediação de compra e venda de mais de 3 (três) veículos por ano.

SEÇÃO XII
Das Diversões, Lazer e Entretenimento

(Nova designação temática da Seção XII dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

SUBSEÇÃO I
Das Disposições Gerais

Art. 94. Aqueles que prestarem serviços de diversões, lazer e entretenimento ficam sujeitas* ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que a prestação envolva fornecimento de mercadorias. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

Art. 95. A base de cálculo do imposto incidente sobre os serviços de diversões, lazer e entretenimento é o preço do ingresso, entrada, admissão ou participação, cobrado do usuário, seja através de emissão de bilhete de ingresso, ou entrada, inclusive fichas ou formas assemelhadas, cartões de posse de mesa, convites, tabelas ou cartelas, taxas de consumação ou couvert, seja por qualquer outro sistema. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

Art. 96. Nos serviços de diversões, lazer e entretenimento consistentes no fornecimento de música ao vivo, mecânica, shows ou espetáculos do gênero, prestados em estabelecimentos tais como boites ou discotecas, bem como em quadras de esporte, rinques de patinação e similares, considera-se parte integrante do preço do ingresso ou participação, ainda que cobrado em separado, o valor da cessão de aparelhos, equipamentos e materiais aos usuários. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

Art. 97. Os responsáveis pela realização de espetáculos de diversões são obrigados a observar as seguintes normas:

I – fornecer bilhete específico a cada usuário de lugar avulso, camarote ou frisa;

II – colocar, na bilheteria, tabuleta com os preços dos ingressos, visível do exterior, de acordo com as instruções administrativas;

III – comunicar previamente à autoridade competente as lotações de seus estabelecimentos, bem como as datas e horários de seus espetáculos e os preços dos ingressos.

Parágrafo único. A emissão do ingresso deverá obedecer às determinações contidas no art. 217, observado o disposto no parágrafo 2º do art. 182, deste Regulamento.

Art. 98. Os promotores de espetáculos de diversões deverão emitir, para controle da venda de ingressos, borderôs diários que contenham as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

I – data;

II – local de venda;

III – preços unitários de cada espécie de ingresso;

IV – valores parciais correspondentes às vendas de cada espécie de ingresso;

V – valor total das vendas efetuadas na data.

Art. 99. O imposto incidente sobre as vendas antecipadas de ingressos deverá ser recolhido mensalmente, de conformidade com as datas constantes dos borderôs diários, na forma estabelecida neste Regulamento e nos prazos fixados por ato do Poder Executivo, ressalvado o disposto no § 2º do art. 23 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

Art. 100. O imposto devido pela prestação dos serviços de diversões, lazer e entretenimento poderá ser fixado a partir de base de cálculo estimada, nos termos deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

SUBSEÇÃO II
Dos Cinemas

Art. 101. Nos serviços de exibição de filmes cinematográficos, a base de cálculo será a receita dos exibidores, deduzida dos pagamentos efetuados aos distribuidores, desde que esses dispêndios sejam tributados pelo Município.

SUBSEÇÃO III
Dos Espetáculos Circenses e Teatrais

Art. 102. Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:

I – espetáculo circense aquele que se constituir, essencialmente, na apresentação, em conjunto, de números que, acompanhados ou não de música, sejam executados por acrobatas, equilibristas, malabaristas, prestidigitadores, palhaços, mímicos, ventríloquos, domadores e amestradores de animais, quer profissionais, amadores ou alunos;

II – espetáculo circense nacional aquele que, além de se enquadrar na definição do inciso anterior, seja promovido por empresa brasileira, assim considerada pela Constituição Federal.

III – espetáculo teatral aquele, monologado, dialogado, recitado, cantado, dançado, musicado ou não, que contiver a encenação integral ou parcial, por profissionais, amadores ou alunos, de peça escrita (devidamente registrada no competente órgão legal), literariamente elaborada, contendo enredo, direção, cenografia e indumentária teatrais, inclusive o espetáculo de ópera e a apresentação de marionetes e fantoches, com a exibição ou não de ventríloquo.

Art. 103. Não se equiparam a espetáculos circenses ou teatrais:

I – os shows de cantores ou músicos, em circo ou teatro, como atrações únicas ou principais;

II – as apresentações isoladas ou como atrações principais em shows dos profissionais enumerados no inciso I do artigo anterior;

III – os demais espetáculos que, pelo seu conteúdo, não sejam do tipo descrito nos incisos I e III do artigo precedente.

SUBSEÇÃO IV
Dos Clubes

Art. 104. Os clubes que promoverem espetáculos de diversões com venda de ingressos ao público ficam sujeitos ao pagamento do imposto na forma dos arts. 95 e 96 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

Parágrafo único. Os contribuintes referidos neste artigo deverão observar o disposto no art. 217 no que diz respeito à confecção e utilização de bilhetes de ingresso.

SUBSEÇÃO V
Da Exploração de Aparelhos, Máquinas e Equipamentos de Diversões

Art. 105. O imposto incide sobre a receita total decorrente da exploração de máquinas, aparelhos, equipamentos de diversões, aplicando-se a alíquota prevista no inciso I do art. 19 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

Art. 106. O locador de máquinas, aparelhos e equipamentos de diversões é responsável pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município, sem prejuízo do pagamento do imposto por ele devido e relativo à locação dos referidos bens.

Art. 107. As empresas locadoras de aparelhos, máquinas e equipamentos de diversões, instalados nos estabelecimentos dos respectivos locatários para prestar serviços a terceiros, ao emitirem as notas fiscais correspondentes a essas locações, farão constar do texto desses documentos o valor do ISS devido pelo locatário, a ser cobrado juntamente com o preço da locação, nos termos dos artigos 1º a 4º, da Lei nº 1.044, de 31 de agosto de 1987, e dos artigos 1º a 5º, do Decreto nº 7.050, de 29 de outubro de 1987, desde que locador e locatário sejam estabelecidos no Município.

Art. 108. Os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos ou equipamentos de diversões são responsáveis pelo imposto relativo à exploração destes, quando seus proprietários ou locadores não estiverem estabelecidos no Município.

Art. 109. As empresas proprietárias de aparelhos, máquinas e equipamentos de diversões instalados em estabelecimentos de terceiros, sob contrato de co-exploração, são responsáveis pelo imposto devido sobre a parcela da receita bruta auferida pelo co-explorador, desde que ambos os co-exploradores sejam estabelecidos no Município. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

Art. 110. Os contribuintes e responsáveis, referidos nos artigos 106 a 109, deverão manter, em seus estabelecimentos, à disposição do Fisco, sob pena de arbitramento do imposto, observado o disposto nos parágrafos 7º e 8º do art. 7º, deste Regulamento:

I – os livros fiscais a que aludem os artigos 172, 173 e 174, devidamente escriturados;

II – as Notas Fiscais de Serviços e Notas Fiscais de Entrada, relativamente às operações praticadas;

III – as Notas Fiscais de Remessa de Materiais e Equipamentos.

Parágrafo único. Os documentos fiscais referidos no inciso III são de uso obrigatório na movimentação, a qualquer título, de máquinas, aparelhos e equipamentos, entre estabelecimentos situados no Município.

Art. 111. A base de cálculo do imposto incidente sobre a exploração de máquinas, aparelhos e equipamentos de diversões poderá ser fixada por estimativa, na forma prevista neste Regulamento.

SEÇÃO XIII
Das Empresas Seguradoras ou de Capitalização

Art. 112. O imposto incide sobre a taxa de coordenação, recebida pela seguradora, decorrente da liderança em co-seguro e correspondente à diferença entre as comissões recebidas das congêneres, em cada operação, e a comissão paga ao corretor, excetuada a de responsabilidade da seguradora líder.

Parágrafo único. Quando não discriminado o valor da taxa de coordenação ou quando esse valor for inferior a 3% (três por cento) do valor do prêmio cedido em co-seguro, este será o valor a ser considerado como base de cálculo.

SEÇÃO XIV
Das Agências de Companhias de Seguros

Art. 113. O imposto incide sobre a receita bruta proveniente:

I – de comissão de agenciamento fixada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);

II – da participação contratual da agência nos lucros anuais obtidos pela respectiva representada.

SEÇÃO XV
Das Empresas de Corretagem de Seguros e de Capitalização

Art. 114. O imposto incide sobre o total das comissões de corretagem e agenciamento recebidas ou creditadas no mês, inclusive sobre as auferidas por sócios ou dirigentes das empresas. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

Art. 115. O imposto que incide sobre as comissões de corretagem e de agenciamento de seguros e de capitalização, percebidas pelas empresas corretoras, deverá ser retido na fonte pelas empresas seguradoras ou de capitalização, conforme dispõe o inciso XVI, do art. 7º, observados os seguintes preceitos:

I – as comissões pagas ou creditadas durante o mês serão relacionadas pela fonte pagadora, que arquivará a relação, junto aos comprovantes de pagamento do imposto, para serem apresentados à Fiscalização Municipal, quando solicitado; (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

II – a relação referida identificará o nome da empresa corretora, a respectiva inscrição municipal, o valor da comissão paga, ou creditada, e a soma mensal das comissões, que servirá de base para o recolhimento do imposto; (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

III – baseada na relação mensal, a fonte pagadora emitirá a guia de recolhimento do ISS, promovendo o pagamento do imposto de acordo com os prazos estabelecidos por ato do Poder Executivo, observado o disposto no art. 40 deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

IV – o período de competência será o mês da retenção do imposto; (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

V – a Nota Fiscal de Serviços será substituída, para efeitos fiscais, pelos recibos das comissões ou comprovantes dos respectivos créditos, ficando dispensados os livros fiscais, exceto o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – modelo 2.

Art. 116. As empresas corretoras de seguros e de capitalização deverão emitir a Nota Fiscal de Serviços para as demais atividades não submetidas ao regime de retenção a que se refere o art. 115, bem como escriturar os livros fiscais, recolhendo o imposto no prazo estabelecido por ato do Poder Executivo, tomando-se par* base o mês da prestação do serviço, ressalvado o disposto no art. 114. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

Parágrafo único. As empresas corretoras de seguro e de capitalização são também obrigadas a emitir Notas Fiscais de Serviços, bem como escriturar os livros fiscais, nas operações de corretagem e agenciamento de seguros que realizarem com outras empresas não seguradoras ou de capitalização.

Art. 117. As empresas corretoras de seguros e de capitalização que prestarem serviços a empresas seguradoras estabelecidas fora deste Município ficarão obrigadas a emitir Notas Fiscais de Serviços e escriturá-las no livro fiscal, recolhendo o imposto no prazo estabelecido por ato do Poder Executivo.

SEÇÃO XVI
Do Arrendamento Mercantil

Art. 118. Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos do disposto no item 2, do inciso II, do art. 19, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.

Art. 119. Não terá o tratamento fiscal previsto no item 2, do inciso II, do art. 19 deste Regulamento o arrendamento de bens contratado entre pessoas jurídicas direta ou indiretamente coligadas ou interdependentes, assim como o contratado com o próprio fabricante.

Art. 120. Somente farão jus ao tratamento previsto no item 2, do inciso II, do art. 19 deste Regulamento as operações realizadas por empresas arrendadoras que fizerem dessa operação o objeto principal de sua atividade ou que centralizarem tais operações em um departamento especializado com escrituração própria, desde que atendam integralmente às disposições da legislação federal específica.

Art. 121. O Imposto sobre Serviços deverá ser calculado sobre todos os valores percebidos na operação, tais como: ônus iniciais, aluguéis, taxas de intermediação, de compromisso, de administração, de assistência técnica e outros.

SEÇÃO XVII
Da Representação, Inclusive Comercial

(Nova designação temática da Seção XVII dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

Art. 122. O imposto incide sobre as receitas de comissões das pessoas jurídicas que prestem serviços de representação, inclusive comercial, considerando-se período de competência o mês da recepção dos avisos de crédito, salvo quando antecedidos pelo recebimento das próprias comissões, caso em que prevalecerá o mês do recebimento destas. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

Art. 123. É obrigatória a emissão da Nota Fiscal de Serviços, no período de competência, para as receitas de comissões auferidas pelas empresas de representação, inclusive comercial. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

SEÇÃO XVIII
Da Publicidade e Propaganda

Art. 124. Os serviços de concepção, redação e produção de propaganda e publicidade compreendem o estudo prévio do produto ou serviço a anunciar, criação do plano geral de propaganda e de mensagens adequadas a cada veículo de divulgação, elaboração de textos publicitários e desenvolvimento de desenho - projeto através da utilização de ilustrações e de outras técnicas necessárias à materialização do plano como foi concebido e redigido.

Art. 125. Considera-se serviço de veiculação de publicidade e propaganda a divulgação efetuada através de quaisquer meios de comunicação capazes de transmitir ao público mensagens de publicidade e propaganda em geral.

Obs.: Pelo Decreto nº 26.825, de 02.08.2006, foi reconhecida a não incidência do ISS sobre a atividade de veiculação de publicidade e propaganda, a partir de 01.08.2003, data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 116, de 31.07.2003.

Art. 126. Os serviços de intermediação na veiculação compreendem a distribuição de mensagens publicitárias aos veículos de divulgação, por conta e ordem do cliente anunciante.

§ 1º Considera-se mensagem publicitária a divulgação, segundo técnica própria, de idéias e informações, com o objetivo de promover a venda de mercadorias, produtos e serviços, difundir idéias ou informar o público a respeito de organizações ou instituições colocadas a serviço deste mesmo público. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

§ 2º Aos serviços de intermediação na veiculação de publicidade e propaganda aplica-se a alíquota prevista no item 3, do inciso II do art. 19 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

Art. 127. Aos serviços especiais ligados à atividade de publicidade e propaganda, tais como pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas, assessoria na edição de boletins e revistas informativas ou publicitárias, anúncios fúnebres, de emprego, publicações de demonstrações financeiras e outros, aplica-se a alíquota prevista no inciso I do art. 19 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

Art. 128. Nos serviços de propaganda e publicidade a base de cálculo compreenderá:

I – o preço dos serviços próprios de concepção, redação, produção, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários e sua divulgação por qualquer meio;

II – o valor das comissões ou dos honorários relativos à veiculação em geral, realizada por ordem e conta do cliente;

Obs.: Pelo Decreto nº 26.825, de 02.08.2006, foi reconhecida a não incidência do ISS sobre a atividade de veiculação de publicidade e propaganda, a partir de 01.08.2003, data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 116, de 31.07.2003.

III – o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre o preço dos serviços relacionados no inciso I deste artigo, quando executados por terceiros, por ordem e conta do cliente;

IV – o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre a aquisição de bens ou contratação de serviços por ordem e conta do cliente;

V – o preço dos serviços próprios de pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados às suas atividades;

VI – o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre reembolso de despesas decorrentes de pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas, viagens, estadas, representações e outros dispêndios feitos por ordem e conta de clientes.

Parágrafo único. A aquisição de bens e os serviços de terceiros serão individualizados e inequivocamente demonstrados ao cliente por ordem e conta de quem foram efetuadas despesas, mediante documentação fiscal hábil e idônea, sob pena de integrar-se à base de cálculo.

SEÇÃO XIX
Da Copiagem ou Reprodução de Documentos, Plantas, Papéis, Desenhos e outros Originais

Art. 129. Nos serviços de copiagem ou reprodução de documentos, plantas, papéis, desenhos e outros originais, por qualquer processo, o imposto será devido pelo estabelecimento prestador do serviço.

Art. 130. Considera-se, também, estabelecimento prestador de serviço o local onde estiverem instaladas máquinas copiadoras para prestar serviços a terceiros, ainda que o estabelecimento não esteja inscrito no órgão fiscal competente.

SEÇÃO XX
Dos Serviços Gráficos

Art. 131 O imposto incide sobre a prestação de serviços relacionados com o ramo das artes gráficas, tais como: (Redação dada pelo Decreto nº 25.922 de 27.10.2005)

I – composição gráfica, fotocomposição e outras matrizes gráficas; (Redação dada pelo Decreto nº 25.922 de 27.10.2005)

II – encadernação de livros e revistas;

III – confecção de impressos personalizados; (Redação dada pelo Decreto nº 25.922 de 27.10.2005)

IV – confecção de impressos de segurança;

V – acabamento gráfico;

VI – confecção de impressos para o usuário final, pessoa física ou jurídica. (Inciso incluído pelo Decreto nº 25.922 de 27.10.2005)

Parágrafo único. Entendem-se por impressos personalizados:

I – aqueles cuja impressão inclua o nome, a firma, a razão social ou a marca de indústria, comércio ou serviço (monograma, símbolo, logotipo e demais sinais distintivos), para uso ou consumo exclusivo do próprio encomendante, tais como: nota fiscal, fatura, duplicata, papel para correspondência, embalagem, cartão comercial, cartão de visita, convite, fichas, talões, rótulos, etiquetas, bulas, informativos, folhetos promocionais, explicativos, turísticos, encartes, capas e impressos internos de discos fonográficos, video-tapes, fitas cassete, compact discs, de digital video discs e congêneres, e outros serviços gráficos personalizados;

II – aqueles que representem identificação, ou proporcionem acesso a direitos, junto a outras pessoas, tais como cartões, inclusive telefônicos, crachás, carteiras, bilhetes e ingressos, magnetizados ou não. (Redação do parágrafo único dada pelo Decreto nº 25.922 de 27.10.2005)

Art. 132. Não está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços a confecção de impressos em geral que se destinem à comercialização ou à industrialização.

Obs.: Segundo o art. 3º do Decreto nº 25.922, de 27 de outubro de 2005, no caso de livros, jornais e periódicos, a não-incidência de que trata este artigo alcança apenas as atividades que, promovendo modificação física ou na aparência, constituam fases de elaboração de tais produtos, tais como impressão, encadernação, corte, dobra, costura, colagem, douração, gravação e plastificação.

SEÇÃO XXI
Dos Livros, Jornais e Periódicos

Art. 133. Revogado. (Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

SEÇÃO XXII
Das Agências Noticiosas

Art. 134. São serviços das agências noticiosas o agenciamento e a distribuição, por quaisquer meios de comunicação, de:

I – notícias, sob todas as suas formas;

II – reportagens, assinadas ou não, e as respectivas ilustrações;

III – trabalhos de autores ou de especialistas sobre matéria de interesse público, em colunas, seções ou quadrinhos, sejam permanentes, periódicas ou eventuais as colaborações, incluindo arte, aconselhamento, humor, atualidade, divertimentos, informações técnicas, economia doméstica, comentários, histórias e todas as demais formas de literatura.

SEÇÃO XXIII
Dos Funerais

Art. 135. A base de cálculo do imposto nos serviços de funerais constitui-se da receita bruta auferida pela empresa de serviços funerários, decorrente, dentre outras, das seguintes atividades:

I – fornecimento de caixão, uma ou esquife;

II – aluguel de capela;

III – transporte do corpo cadavérico;

IV – fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;

V – desembaraço de certidão de óbito;

VI – fornecimento de véu, essa e outros adornos;

VII – embalsamamento, embelezamento ou restauração de cadáveres.

SEÇÃO XXIV
Dos Hospitais, Clínicas, Sanatórios, Ambulatórios, Prontos-Socorros, Manicômios, Casas de Saúde, de Repouso, de Recuperação e Congêneres

Art. 136. Nos serviços de assistência médico-hospitalar prestados por hospitais, clínicas, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, de recuperação e congêneres, inclusive os prestados através de planos de medicina de grupo e convênios, a base de cálculo do imposto é a receita bruta, nela incluído o valor das diárias hospitalares, da alimentação, dos medicamentos, dos materiais médicos e congêneres.

Art. 137. O imposto devido por estabelecimentos hospitalares que disponham de enfermarias destinadas ao atendimento geriátrico poderá ser pago mediante a utilização desse serviço pelo Município, nas condições previstas em regulamento próprio.

Art. 138. Nos serviços prestados pelos contribuintes definidos nos subitens 4.03. 4.17, 4.19 e 4.21 da lista do art. 1º desse Regulamento em decorrência de convênios celebrados com órgãos ou entidades do Poder Público, em que o pagamento do serviço dependa de aprovação, o período de competência será o mês da aprovação do faturamento. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

Art. 139. Revogado. (Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

Art. 140. O estabelecimento de dois ou mais médicos no mesmo local, para o exercício da atividade de clínica ou policlínica, com a utilização comum de uma única infra-estrutura administrativa e econômica para a prestação do serviço, caracteriza a sociedade de fato, para fins tributários.

Parágrafo único. Revogado. (Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

Art. 141. Consideram-se serviços correlatos aos de hospitais, prontos-socorros, casas de saúde, ambulatórios e congêneres, dentre outros, os curativos e as aplicações de injeções efetuadas no estabelecimento prestador ou a domicílio.

SEÇÃO XXV
Dos Planos de Saúde

Art. 142. Nos serviços de planos de saúde de que tratam os subitens 4.22 e 4.23 da lista do art. 1º deste Regulamento, a base de cálculo será a diferença entre os valores cobrados dos usuários e os valores pagos, em decorrência desses planos, a hospitais, clínicas, sanatórios laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, configurando-se a hipótese prevista no inciso XV do art. 7º deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

Art. 143. No caso de utilização de carnês para recebimento de mensalidades, as empresas de planos de saúde deverão efetuar os respectivos lançamentos no Registro de Apuração do ISS, com base no mês de vencimento de cada parcela.

SEÇÃO XXVI
Dos Laboratórios de Análises Clínicas e Congêneres

Art. 144. Nos serviços enquadrados no subitem 4.02 da lista do art. 1º deste Regulamento, a base de cálculo é o preço do serviço, vedadas quaisquer deduções. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

SEÇÃO XXVII
Do Agenciamento e Administração de Vales para Alimentação e Aquisição de Bens em Geral

Art. 145. O imposto incidente sobre os serviços prestados pelas empresas que se dedicam ao agenciamento e administração de vales para alimentação e aquisição de bens em geral será calculado sobre as comissões e taxas cobradas das empresas adquirentes dos vales e dos fornecedores de bens ou serviços.

SEÇÃO XXVIII
Dos serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres

(Nova designação temática da Seção XXVIII dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

Art. 146. O imposto incide sobre a receita total referente: (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

I – a cessão parcial de direitos de uso e gozo de propriedade industrial, artística ou literária, inclusive franquia (franchise), marcas, patentes, programas de computador (software) e outros;

II – a cessão de direitos de uso de dependências de clubes, boites, escolas, hotéis e congêneres, para recepções, festas, congressos, simpósios e outros;

III – a cessão de direitos de uso de linhas telefônicas e congêneres (locação). (Inciso incluído pelo Decreto nº 13.671 de 13.02.95)

Art. 147. A base de cálculo do imposto incidente sobre os serviços previstos nesta Seção é a receita bruta, vedadas quaisquer deduções.

SEÇÃO XXIX
Da Administração de Imóveis e de Condomínios em Geral

Art. 148. O imposto incidente sobre os serviços prestados pelas empresas administradoras de imóveis e de condomínios em geral será calculado sobre as seguintes receitas:

I – taxas de administração;

II – comissões em geral:

III – honorários decorrentes de assessoria administrativa, contábil e jurídica, assistência a reuniões de condomínios e similares;

IV – taxas de elaboração de fichas cadastrais; taxas de expediente;

V – reembolso de despesas relacionadas com a prestação de serviços;

VI – outras receitas congêneres.

SEÇÃO XXX
Dos Hotéis, Motéis, Pensões e Congêneres

Art. 149. O imposto incidente sobre os serviços constantes do 9.01 da lista do artigo 1º deste Regulamento será calculado sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

I – o preço da hospedagem;

II – o valor da alimentação, quando incluído na diária;

III – o valor do reembolso de despesas;

IV – outras receitas congêneres.

§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo as gorjetas pagas, ainda que compulsoriamente, pelos hóspedes e destinadas diretamente à remuneração dos empregados do prestador do serviço.

§ 2º Para os efeitos deste Regulamento, equiparam-se aos hotéis:

1. as atividades hoteleiras exercidas em condomínios de apart-hotel ou hotel-residência;

2. as pensões, hospedarias, casas de cômodos e congêneres.

SEÇÃO XXXI
Das Empresas de Informática

Art. 150. O imposto devido pelas empresas de informática incidirá sobre a prestação dos seguintes serviços:

I – implantação e desenvolvimento de sistemas;

II – programação;

III – processamento de dados;

IV – consultoria e assistência técnica em processamento de dados; análises de sistemas;

V – determinação de rotinas, lay-outs de formulários, fluxogramas; elaboração de manuais técnicos;

VI – cessão de uso de programas de computação (inciso I, do art. 146);

VII – cessão de recursos computacionais;

VIII – locação de programas de computador;

IX – digitação de dados;

X – treinamento de pessoal;

XI – locação de equipamentos;

XII – instalação de equipamentos;

XIII – manutenção de equipamentos;

XIV – provimento de acesso à Internet; (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

XV – exploração de máquinas e equipamentos de informática; (Inciso incluído pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

XVI – hospedagem de páginas da Internet; (Inciso incluído pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

XVII – disponibilização de caixa postal de correio eletrônico; (Inciso incluído pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

XVIII – outros serviços previstos no artigo 1º deste Regulamento. (Inciso incluído pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

Parágrafo único. Nos serviços de que trata este artigo, a base de cálculo do imposto é o respectivo preço, sem deduções, respeitada a tabela de alíquotas de que trata o art. 19. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

SEÇÃO XXXII
Dos Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais

Art. 150-A. No caso do subitem 21.01 da lista do art. 8° da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, o imposto deve ser pago pelo delegatário, considerando-se preço do serviço o valor cobrado ao público pelos atos praticados, deduzida a parte que deva ser repassada a terceiros por determinação legal. (Redação dada pelo Decreto nº 31.935 de 25.02.2010)

TÍTULO II
Da Obrigação Acessória

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 151. Os prestadores de serviços, ainda que imunes ou isentos, estão obrigados, salvo normas em contrário, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Regulamento e em legislação complementar.

Art. 152. É da competência do Secretário Municipal de Fazenda instituir os modelos e formas de escrituração de livros, mapas e documentos fiscais que o contribuinte esteja obrigado a utilizar.

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Fazenda poderá instituir outros livros e documentos, inclusive por meio magnético, para controle e fiscalização do imposto.

CAPÍTULO II
Da Inscrição

Art. 153. Os prestadores de serviços, ainda que imunes ou isentos, deverão inscrever-se na repartição fazendária competente, antes do início de qualquer atividade.

§ 1º É também obrigado a inscrever-se aquele que, embora não estabelecido no Município, exerça no território deste, em caráter habitual ou permanente, atividade sujeita ao imposto.

§ 2º Excluem-se da obrigação prevista neste artigo os profissionais autônomos não estabelecidos.

Art. 154. A inscrição far-se-á através de solicitação do interessado ou do seu representante legal, com o preenchimento de formulário próprio.

Art. 155. Efetivada a inscrição, será fornecido ao sujeito passivo um documento de identificação, no qual será indicado o número da inscrição que constará, obrigatoriamente, de todos os impressos fiscais que utilizar e de todas as petições que apresentar à Fazenda Municipal.

Parágrafo único. O documento de identificação a que se refere este artigo permanecerá obrigatoriamente no estabelecimento, no original ou em fotocópia, para pronta exibição à Fiscalização.

Art. 156. As alterações ocorridas nos dados declarados pelo sujeito passivo para obter a inscrição, assim como a paralisação temporária da atividade, serão comunicadas à repartição fazendária competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer o fato.

Art. 157. O contribuinte é obrigado a requerer baixa de sua inscrição junto à repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cessação da atividade.

Art. 158. A inscrição será suspensa de ofício quando verificada a cessação da atividade sem o requerimento de baixa.

§ 1º Decorrido o prazo de 12 (doze) meses, contados da data da suspensão de que trata este artigo, sem que o contribuinte tenha regularizado a sua situação cadastral, a inscrição será cancelada de ofício, ficando o inadimplente, para todos os efeitos legais, considerado não inscrito.

§ 2º A suspensão ou o cancelamento de ofício não implicará quitação de quaisquer obrigações de responsabilidade do sujeito passivo.

Art. 159. Compete ao Secretário Municipal de Fazenda estabelecer o modelo dos documentos e formulários, assim como os procedimentos e as demais normas pertinentes ao processamento da inscrição e da baixa.

Obs.: A Resolução SMF nº 2.558 de 14.11.2008 estabelece procedimentos para expedição, via Internet, do memorando de baixa do ISS para autônomos estabelecidos.

CAPÍTULO III
Dos Livros Fiscais

SEÇÃO I
Dos Livros em Geral

Art. 160. Todos os prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive consórcios, condomínios e cooperativas, obrigados à inscrição no cadastro de contribuintes do Município, deverão manter em cada um dos seus estabelecimentos os seguintes livros fiscais, de acordo com as operações que realizarem, ou com a forma pela qual se constituírem:

I – Registro de Entradas - modelo 1:

II – Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – modelo 2;

III – Registro de Apuração do ISS – modelo 3:

Obs.: O art. 12, I do Decreto nº 32.250, de 11.05.2010, dispensa a escrituração do Livro modelo 3 para prestadores de serviços autorizados a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.

IV – Registro de Entradas de Materiais e Serviços de Terceiros (REMAS ) – modelo 4;

V – Registro de Apuração do ISS para a Construção Civil (RAPIS) – modelo 5;

Obs.: O art. 12, II do Decreto nº 32.250, de 11.05.2010, dispensa a escrituração do Livro modelo 5 para prestadores de serviços autorizados a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.

VI – Registro Auxiliar das Incorporações Imobiliárias (RADI) – modelo 6;

VII – Revogado; (Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

VIII – Registro de Apuração do ISS para as Instituições Financeiras – modelo 8;

IX – Registro de Impressão de Documentos Fiscais – modelo 9.

§ 1º O livro a que se refere o inciso I deverá ser escriturado pelo contribuinte que receber, em seu estabelecimento, bens que serão objeto da prestação de serviços.

§ 2º Os livros a que se referem os incisos IV e V serão de uso obrigatório pelos contribuintes que prestem os serviços previstos nos subitens 7.02. 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do art. 1º deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

§ 3º Nas incorporações imobiliárias, além dos livros referidos no parágrafo anterior, os incorporadores-construtores utilizarão o livro previsto no inciso VI deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 12.610 de 30.12.93) Obs.: A alteração pelo Decreto nº 12.610 de 30.12.93 foi publicada, por equívoco, como referindo-se ao art. 163.

§ 4º Revogado. (Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

§ 5º Os estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras utilizarão o livro previsto no inciso VIII.

§ 6º O livro a que se refere o inciso IX será utilizado pelo estabelecimento que confeccionar documento fiscal para terceiros ou para uso próprio.

§ 7º Os contribuintes não enquadrados nos parágrafos anteriores estarão obrigados a utilizar o livro previsto no inciso III.

§ 8º O livro a que se refere o inciso II será de uso obrigatório por toda pessoa obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município, à exceção dos profissionais autônomos.

Art. 161. Os contribuintes do Imposto sobre Serviços também sujeitos a impostos estaduais ou federais, que possuírem livros equivalentes aos mencionados nos incisos I, II e IX do artigo anterior, devidamente autenticados pela repartição estadual competente, poderão utilizá-los para cumprimento das obrigações acessórias a eles correspondentes.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, os livros fiscais mencionados deverão ser apresentados à repartição municipal competente, para anotação e aposição do visto.

Art. 162. Os livros fiscais devem ser impressos com observância dos modelos aprovados, e suas folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, podendo o contribuinte acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.

Parágrafo único. Os livros fiscais deverão ter as folhas costuradas e encadernadas de forma a impedir sua substituição.

Art. 163. O livro fiscal deve conter termos de abertura e de encerramento, lavrados na ocasião própria e assinados pelo contribuinte ou seu representante legal.

SEÇÃO II
Da Autenticação dos Livros Fiscais

Art. 164. Os livros fiscais só poderão ser usados depois de autenticados pela repartição fiscal competente.

Art. 165. A autenticação dos livros será feita mediante sua apresentação à repartição fiscal a que estiver jurisdicionado o sujeito passivo, acompanhada do documento de identificação a que se refere o art. 155 deste Regulamento.

§ 1º A autenticação será feita na página em que o termo de abertura foi lavrado e assinado pelo contribuinte ou seu representante legal.

§ 2º Não se tratando de início de atividade, deverá ser apresentado, no ato da autenticação, o livro anterior, devidamente encerrado, para aposição de visto no termo de encerramento.

§ 3º A autenticação deverá ser providenciada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data em que a inscrição foi concedida ou do encerramento do livro anterior.

§ 4º Na hipótese de atividade iniciada antes do prazo previsto no parágrafo anterior, o contribuinte deverá providenciar a legalização dos livros fiscais antes do início das respectivas operações.

SEÇÃO III
Da Escrituração

Art. 166. Os lançamentos nos livros fiscais devem ser feitos à* tinta, com clareza e exatidão, observada rigorosa ordem cronológica e, salvo disposição em contrário, somados no último dia de cada mês. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

§ 1º Os livros não podem conter emendas, borrões, rasuras, bem como páginas, linhas ou espaços em branco.

§ 2º As correções serão feitas à* tinta vermelha acima da palavra, número ou quantia errada, que serão riscados com traço vermelho, sem prejudicar a respectiva leitura.

§ 3º Quando ocorrer o cancelamento de documento fiscal já escriturado no livro fiscal próprio, a operação cancelada poderá ser estornada, mediante lançamento à* tinta vermelha, no respectivo livro, desde que observado o disposto no art. 185 deste Regulamento. Na coluna de "observações" do livro fiscal, o contribuinte deverá fazer referência, se for o caso, ao número do documento fiscal emitido em substituição.

§ 4º Nos registros de apuração do imposto, excluído aquele de que trata o inciso VII do art. 160 deste Regulamento, quando não houver prestação de serviços ou imposto a pagar, será feita declaração no período correspondente, assinada pelo contribuinte ou seu representante legal, devidamente identificados.

§ 5º A operação não onerada pelo imposto será obrigatoriamente registrada nos livros fiscais e devidamente comprovada pelo contribuinte.

§ 6º A escrituração dos livros fiscais não poderá ultrapassar o quinto dia útil do mês seguinte à de competência das operações. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

§ 7º Poderá ser permitida a escrituração dos livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, de acordo com ato do Secretário Municipal de Fazenda.

§ 8º Revogado. (Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

Art. 167. A escrituração de livro novo, em continuação do anterior, só poderá ser feita após a utilização de todas as folhas ou páginas do livro precedente.

Parágrafo único. Em casos especiais, quando devidamente justificada a substituição do livro antes de completamente utilizado, a escrita poderá prosseguir em livro novo, desde que a do anterior seja encerrada mediante termo, que mencione o motivo da substituição, assinado pelo contribuinte ou seu responsável legal e visado pela repartição competente.

Art. 168. Nos casos de simples alteração de denominação, local ou atividade, a escrituração poderá continuar nos mesmos livros fiscais, observadas as normas pertinentes à nova atividade, quando for o caso.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, os livros serão apresentados à repartição fiscal competente, acompanhados do documento de identificação a que se refere o art. 155 deste Regulamento, para as devidas anotações no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrências.

Art. 169. Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição de empresas, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao Fisco Municipal.

Parágrafo único. A repartição fiscal competente poderá autorizar a continuação da escrita nos mesmos livros ou a adoção de livros novos, em substituição aos anteriormente em uso.

Art. 170. Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento manterão escrituração fiscal distinta em cada um deles.

Art. 171. Poderá ser autorizada a centralização da escrita fiscal, quando a empresa possuir apenas um estabelecimento prestador de serviços, funcionando os demais como depósitos, galpões e assemelhados, ou em se tratando da hipótese prevista no art. 179 deste Regulamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos regimes especiais de centralização da escrita fiscal, por sistema eletrônico, autorizados pela autoridade competente.

SEÇÃO IV
Do Registro de Entradas

Art. 172. O livro Registro de Entradas – modelo 1 – destina-se à escrituração do movimento de entrada de bens ou objetos destinados à prestação de serviços, inclusive de bens para a venda em consignação, e de bens e serviços de cujos valores este Regulamento permita deduções.

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às entradas fictas de bens ou objetos que não transitem pelo estabelecimento.

§ 2º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das entradas efetivadas no estabelecimento ou, na hipótese do parágrafo anterior, da data de emissão do documento fiscal respectivo.

SEÇÃO V
Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências

Art. 173. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – modelo 2 – destina-se ao registro dos documentos fiscais previstos no Capítulo IV, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências.

§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie de documento fiscal.

§ 2º O livro de que trata este artigo não poderá ser dispensado.

SEÇÃO VI
Do Registro de Apuração do ISS

Art. 174. O livro Registro de Apuração do ISS – modelo 3 – destina-se a registar:

I – os totais dos preços dos serviços prestados diariamente, com os números das respectivas notas fiscais emitidas;

II – o total mensal do movimento econômico, discriminando-se o total do movimento econômico tributável e o total do movimento isento ou não tributável; (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

III – o total das deduções permitidas pela legislação do imposto;

IV – a base de cálculo mensal dos serviços tributáveis; (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

V – as alíquotas referentes às respectivas bases de cálculo;

VI – os códigos fiscais dos serviços, correspondentes aos incisos do art. 1º, deste Regulamento.

VII – o imposto incidente relativo a cada tipo de serviço prestado;

VIII – o imposto total a ser pago, nos prazos estabelecidos por ato do Poder Executivo;

IX – os valores diários dos serviços executados por terceiros com retenção do imposto;

X – o valor total do imposto de terceiros retido na fonte ou recebido por substituição tributária;

XI – os números e datas das guias de pagamento, com os nomes dos respectivos bancos;

XII – nas linhas de observações, anotações diversas tais como: notas fiscais canceladas, estornos, lançamentos de créditos autorizados, etc.

Parágrafo único. Revogado. (Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

Obs.: O art. 12, I do Decreto nº 32.250, de 11.05.2010, dispensa a escrituração do Livro modelo 3 para prestadores de serviços autorizados a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.

SEÇÃO VII
Do Registro de Entradas de Materiais e Serviços de Terceiros – REMAS

Art. 175. O livro de Registro de Entradas de Materiais e Serviços de Terceiros (REMAS) – modelo 4 – destina-se à escrituração das deduções cabíveis nos serviços previstos nos subitens 7.02, 7.05 e 7.15 da lista do art. 1º, bem como dos serviços para obras isentas ou não tributáveis, dos materiais provenientes de desmonte e dos serviços sujeitos à retenção do imposto. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

Parágrafo único. Os lançamentos serão feitos, documento a documento, na ordem cronológica da entrada efetiva dos materiais e da prestação dos serviços.

SEÇÃO VIII
Do Registro de Apuração do Imposto sobre Serviços para Construção Civil – RAPIS

Art. 176. O livro Registro de Apuração do Imposto sobre Serviços para Construção Civil (RAPIS) – modelo 5 – destina-se à escrituração do faturamento dos contribuintes que prestem serviços enquadrados nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do art. 1º, ao transporte de valores do REMAS e do RADI, quando couber, e ao cálculo do imposto devido em cada mês. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

Parágrafo único. Revogado. (Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

Obs.: O art. 12, II do Decreto nº 32.250, de 11.05.2010, dispensa a escrituração do Livro modelo 5 para prestadores de serviços autorizados a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.

SEÇÃO IX
Do Registro Auxiliar das Incorporações Imobiliárias – RADI

Art. 177. O livro Registro Auxiliar das Incorporações Imobiliárias (RADI) – modelo 6 – deverá ser escriturado pelos incorporadores-construtores, do seguinte modo:

I – cada folha terá um cabeçalho, do qual constarão indicações, tais como: a denominação "Registro Auxiliar das Incorporações Imobiliárias", o endereço e o código da obra, o nome do Agente Financeiro (se houver financiamento), a quantidade de VRF, ou similar, contratada, o número de unidades a construir, a data do início da obra (primeira licença), a área licenciada e suas alterações, e a data do "habite-se".

II – será utilizada uma folha para cada obra, ocupando-se uma linha por mês.

SEÇÃO X
Do Registro de Apuração do ISS Fixo Mensal

Art. 178. Revogado. (Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

Art. 179. Revogado. (Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

SEÇÃO XI
Do Registro de Apuração do ISS para Instituições Financeiras

Art. 180. O livro Registro de Apuração do ISS para Instituições Financeiras – modelo 8 – destina-se à escrituração das receitas oriundas dos serviços relacionados no art. 90, deste Regulamento, prestados por estabelecimentos bancários e instituições financeiras em geral.

Parágrafo único. Compete à Coordenação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas instituir lay-out para apresentação periódica, ao Fisco, do livro fiscal modelo 8 em disquete ou fita magnética.

SEÇÃO XII
Do Registro de Impressão de Documentos Fiscais

Art. 181. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais – modelo 9 – destina-se à escrituração da impressão de Notas Fiscais, para terceiro ou para uso próprio.

Parágrafo único. Os lançamentos serão feitos, operação a operação, em ordem cronológica de saída dos documentos fiscais confeccionados, ou de sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.

CAPÍTULO IV
Dos Documentos Fiscais

SEÇÃO I
Das Disposições Gerais

Art. 182. Toda pessoa física ou jurídica, inclusive consórcios, condomínios e cooperativas, obrigados à inscrição no cadastro de contribuintes do Município, emitirão, conforme os serviços que prestarem, as seguintes Notas Fiscais:

I – Nota Fiscal de Serviços – modelo 1;

II – Nota Fiscal Simplificada de Serviços – modelo 9;

III – Nota Fiscal de Entrada – modelo 3;

IV – Nota Fiscal de Remessa de Materiais e Equipamentos – modelo 4.

§ 1º Os contribuintes do Imposto sobre Serviços, que também o sejam do ICMS e do IPI, ficam dispensados de emitir a Nota Fiscal de Entrada e a Nota Fiscal de Remessa de Materiais e Equipamentos, desde que emitam, em substituição, os documentos fiscais correspondentes, exigidos pelas legislações daqueles impostos.

§ 2º São dispensados da emissão de notas fiscais de serviços, em relação às suas atividades específicas:

1. os cinemas, quando usarem ingressos padronizados instituídos pelo órgão federal competente ou pelo órgão de classe;

2. os promotores de bailes, shows, festivais, recitais, feiras e eventos similares, desde que, em substituição à Nota Fiscal de Serviços, emitam bilhetes individuais de ingresso, observadas as características previstas neste Regulamento;

3. as empresas de diversões públicas não enumeradas nos itens 1 e 2, desde que emitam outros documentos submetidos à prévia aprovação do órgão fiscalizador;

4. os estabelecimentos de ensino, desde que, em substituição à Nota Fiscal de Serviços, emitam carnês de pagamentos para todas as mensalidades escolares, observadas as características previstas neste Regulamento;

5. as empresas de transporte urbano de passageiros, desde que submetam à prévia aprovação do órgão fiscalizador os documentos de controle que serão utilizados na apuração dos serviços prestados;

6. as instituições financeiras, desde que mantenham à disposição do Fisco Municipal os documentos determinados pelo Banco Central do Brasil;

7. os profissionais autônomos; (Redação dada pelo Decreto nº 12.610 de 30.12.93)

8. Revogado; (Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

9. as pessoas jurídicas que se dediquem à distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios, desde que apresentem à Fiscalização, quando solicitados, os registros contábeis das operações efetuadas.

§ 3º Nos casos em que os serviços prestados por empresas de demolições ou congêneres forem pagos, total ou parcialmente, com material proveniente da demolição, esses contribuintes ficarão dispensados da emissão de Nota Fiscal de Serviços, devendo, no entanto, emitir Nota Fiscal de Entrada, que deverá conter, além das indicações próprias:

1. o preço dos materiais obtidos em pagamento do serviço;

2. a diferença, em espécie, paga ou recebida pelos serviços prestados.

Obs.: A Lei nº 5.098, de 15.10.2009, instituiu a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, cuja emissão foi disciplinada pelo Decreto nº 32.250, de 11.05.2010, com alterações introduzidas pelos Decretos nºs 32.549, de 20.07.2010 e 32.601, de 04.08.2010; pelas Resoluções SMF nºs 2.617, de 17.05.2010; 2.619, de 14.06.2010; 2.622, de 30.06.2010; 2.626, de 21.07.2010; 2.628, de 05.08.2010; e 2.631, de 31.08.2010.

Art. 183. Os documentos fiscais referidos nos incisos I a IV do artigo anterior, serão extraídos com decalque a carbono ou fita copiativa, devendo ser manuscritos a tinta ou preenchidos por meio de processo mecanizado ou de computação eletrônica, com dizeres e indicações bem legíveis em todas as vias.

Art. 184. Os documentos fiscais serão numerados em ordem crescente e tipograficamente, de 01 a 999.999 e enfeixados em talonários uniformes de, no mínimo, 20 (vinte) e de, no máximo, 50 (cinqüenta) jogos, admitindo-se, em substituição aos talonários, que sejam confeccionados em jogos soltos ou formulários contínuos.

§ 1º Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais por processo datilográfico ou mecanizado poderão utilizar jogos soltos ou formulários contínuos de documentos pré - impressos, com numeração tipográfica, desde que autorizados de conformidade com o art. 189. (Redação dada pelo Decreto nº 13.851 de 20.04.95)

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, as vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a numeração tipográfica seqüencial dos jogos soltos ou a de controle dos formulários contínuos, ou poderão ser reproduzidas em microfilme, que ficará à disposição do Fisco.

§ 3º Poderá ser autorizada a utilização de série e subsérie, a critério da autoridade fiscal competente.

§ 4º Atingido o número 999.999, a numeração será reiniciada com a mesma designação de série e subsérie.

§ 5º A emissão do documento fiscal será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.

§ 6º Os talonários serão utilizados pela ordem e nenhum talonário será utilizado sem que já tenham sido utilizados os de numeração inferior.

§ 7º Cada estabelecimento prestador de serviços, seja matriz, filial, sucursal, agência ou qualquer outro, terá talonários próprios.

§ 8º Os contribuintes poderão utilizar, mediante prévia comunicação ao Fisco Municipal, sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais, de acordo com ato do Secretário Municipal de Fazenda.

Art. 185. Quando um documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão, no talonário ou bloco encadernado, todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento, e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

§ 1º Na hipótese de formulário contínuo ou jogo solto de documento fiscal, todas as vias do formulário ou documento cancelado deverão ser encadernadas na devida ordem numérica, juntamente com as vias destinadas à exibição ao Fisco.

§ 2º Se o cancelamento de que trata este artigo ocorrer após a escrituração do documento no livro fiscal, o emitente poderá estornar os respectivos valores escriturados, por meio de lançamento à* tinta vermelha ou por lançamento em sistema eletrônico, conforme o caso.

§ 3º Na hipótese de contribuinte dispensado da emissão de Nota Fiscal de Serviços ou documento equivalente, será considerado, em relação à operação cancelada, o estorno na escrita contábil.

Art. 186. Sempre que for obrigatória a emissão de documento fiscal, aquele a quem se destinar o serviço é obrigado a exigir tal documento.

Art. 187. Quando a operação estiver beneficiada por isenção ou imunidade, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente.

Art. 188. Salvo disposição especial diversa, é considerado inidôneo, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

I – omita indicação determinada na legislação;

II – não guarde exigência ou requisito previsto na legislação;

III – contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;

IV – apresente divergência entre dados constantes de suas diversas vias;

V – seja emitido por quem não esteja inscrito ou, se inscrito, esteja com sua inscrição desativada ou com sua atividade paralisada;

VI – que não corresponda, efetivamente, a uma operação realizada;

VII – que tenha sido emitido por pessoa distinta da que constar como emitente.

Parágrafo único. Desde que as demais indicações do documento estejam corretas e possibilitem a identificação do serviço prestado, sua procedência e destino, não se aplica o disposto neste artigo, na hipótese de omissão ou erro nos números de inscrição do destinatário.

SEÇÃO II
Da Autorização de Impressão

Art. 189. Salvo disposição em contrário, o estabelecimento gráfico somente poderá confeccionar documento fiscal, inclusive o aprovado através de regime especial, mediante autorização prévia do Fisco Municipal.

§ 1º A autorização será concedida por solicitação do estabelecimento gráfico à repartição fiscal a que estiver jurisdicionado o seu cliente, mediante preenchimento da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, modelo do SINIEF, contendo o impresso as seguintes indicações mínimas:

1. a denominação "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais";

2. número de ordem;

3. nome, endereço e números de inscrição municipal e no CGC do estabelecimento gráfico;

4. nome, endereço e números de inscrição municipal e no CGC, do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;

5. espécie de documento fiscal, série e subsérie quando for o caso, número inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade e tipo;

6. identidade pessoal do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;

7. assinaturas dos responsáveis pelo estabelecimento encomendante, pelo estabelecimento gráfico e do fiscal que autorizar a impressão, além do carimbo da repartição;

8. data da entrega dos documentos impressos, número, série e subsérie da Nota Fiscal de Serviços emitida pelo estabelecimento gráfico, bem como a identidade e a assinatura da pessoa a quem tenham sido entregues.

§ 2º As características constantes dos itens 1, 2 e 3, do parágrafo anterior, serão impressas e as do item 8 constarão, apenas, da segunda e terceira vias do formulário.

§ 3º Cada estabelecimento gráfico deverá possuir talonário próprio, em jogo solto, de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 4º O formulário será preenchido, no mínimo, em (três) vias, que, uma vez concedida autorização, terão o seguinte destino:

1. 1ª (primeira) via – repartição fiscal, para arquivamento e controle;

2. 2ª (segunda) via – estabelecimento usuário;

3. 3ª (terceira) via – estabelecimento gráfico.

§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo, também, quando a impressão do documento fiscal for realizada em tipografia do próprio usuário.

Art. 190. No caso de existir incorreção nas características obrigatoriamente impressas nos documentos fiscais, poderá esta ser corrigida mediante carimbo, se autorizado pela repartição fiscal competente.

Parágrafo único. Esta autorização será dada mediante apresentação de um talão do documento fiscal, da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

SEÇÃO III
Da Nota Fiscal de Serviços

Art. 191. O estabelecimento prestador de serviços emitirá Nota Fiscal de Serviços:

I – sempre que executar serviços;

II – quando receber adiantamentos, sinais ou pagamento antecipado, inclusive em bens ou direitos.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, se o serviço não for prestado e o sinal ou adiantamento for devolvido ao cliente, o contribuinte poderá cancelar o documento fiscal emitido, mediante reunião de todas as suas vias e declaração dos motivos do cancelamento, bem como estornar os respectivos valores no livro fiscal, por meio de lançamento à tinta vermelha ou por lançamento em sistema eletrônico, conforme o caso.

Art. 192. Sem prejuízo de disposições especiais, inclusive quando concernentes a outros impostos, a Nota Fiscal de Serviços conterá:

I – a denominação "Nota Fiscal de Serviços";

II – o número de ordem e o número da via;

III – a natureza dos serviços;

IV – a data da emissão;

V – o nome, o endereço e os números de inscrição municipal e no CGC do estabelecimento emitente;

VI – o nome, endereço e os números de inscrição municipal e no CGC do estabelecimento usuário dos serviços;

VII – a discriminação das unidades e quantidades;

VIII – a discriminação dos serviços prestados;

IX – os valores unitários e total dos serviços e o valor total da operação;

X – a expressão: "O Imposto sobre Serviços, já incluído no preço, foi calculado pela alíquota de ......%, de acordo com a lei", ou, caso haja cobrança do imposto em separado, a expressão: "O Imposto sobre Serviços foi calculado pela alíquota de ......%, de acordo com a lei";

XI – o nome, o endereço e os números das inscrições, municipal e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, o número de vias e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

XII – o dispositivo legal relativo a imunidade, não incidência ou isenção do Imposto sobre Serviços, se for o caso.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, X e XI serão impressas tipograficamente.

§ 2º A discriminação dos serviços prestados, a que alude o inciso VIII, deverá ser efetivada de forma abrangente, inclusive quanto às características identificadoras das atividades exercidas a que corresponder o documento emitido.

§ 3º A concessionária e as permissionárias de serviços funerários ficam obrigadas ao uso de Nota Fiscal de Serviços de acordo com modelo específico aprovado por ato do Poder Executivo. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 22.779 de 03.04.2003)

Obs.: O Decreto nº 22.779 de 03.04.2003 define o modelo de que trata o § 3º.

Art. 193. A Nota Fiscal de Serviços não será de tamanho inferior a 14 cm, em qualquer sentido, e será extraída, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I – a primeira via, ao usuário dos serviços;

II – a segunda via, à disposição do Fisco;

III – a terceira via, presa ao bloco ou talonário, para exibição ao Fisco.

Art. 194. A Nota Fiscal de Serviços poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação, prevista no inciso I do art. 192, passa a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviços.

Art. 195. Quando for estabelecido prazo de garantia do serviço prestado, este fato deverá ser declarado na Nota Fiscal de Serviços.

SEÇÃO IV
Da Nota Fiscal Simplificada de Serviços

Art. 196. Nos serviços prestados a pessoa física e cujo pagamento seja à vista, poderá ser emitida, em substituição à Nota Fiscal da Seção anterior, a Nota Fiscal Simplificada de Serviços, modelo 2, cuja impressão fica sujeita à prévia autorização do Fisco Municipal na forma do art. 189, deste Regulamento.

Art. 197. A Nota Fiscal Simplificada de Serviços conterá as seguintes indicações:

I – o nome, o endereço e os números da inscrição municipal e no CGC do estabelecimento emitente;

II – a denominação "Nota Fiscal Simplificada de Serviços";

III – o número de ordem e o da via;

IV – a natureza dos serviços;

V – a data da emissão;

VI – o valor da operação;

VII – o nome, o endereço e os números das inscrições municipal e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, o número de vias e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º A Nota Fiscal Simplificada de Serviços, cujo tamanho não será inferior a 10,5 cm x 10,5 cm, será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1. a primeira via, ao usuário dos serviços;

2. a segunda, presa ao bloco ou talonário para exibição ao Fisco.

§ 2º As indicações dos incisos I, II, III e VII serão impressas tipograficamente.

§ 3º É vedada a utilização da Nota Fiscal Simplificada de Serviços na hipótese de serviço prestado cuja alíquota não seja de 5% (cinco por cento) ou de 10% (dez por cento), salvo disposição especial.

SEÇÃO V
Da Nota Fiscal de Entrada

Art. 198. A Nota Fiscal de Entrada – modelo 3 – será emitida pelos contribuintes que recebam quaisquer bens ou objetos destinados à prestação de serviços, ainda que em período de garantia, inclusive bens para a venda em consignação, bem como pelas empresas de que trata o parágrafo 3º, do artigo 182, deste Regulamento.

Parágrafo único. A Nota Fiscal de Entrada relativa a objetos consertados que estejam dentro da
garantia concedida deverá conter o número e a data da Nota Fiscal de Serviços emitida pelo serviço prestado, na forma do art. 195 deste Regulamento.

Art. 199. Uma vez prestado o serviço, o bem ou objeto será restituído ao proprietário acompanhado da Nota Fiscal de Serviços, na qual, obrigatoriamente, far-se-á a remissão expressa à respectiva Nota Fiscal de Entrada.

Parágrafo único. O Fisco poderá autorizar a confecção de talonário conjunto de Nota Fiscal de Entrada e Nota Fiscal de Serviços, obedecidas as exigências regulamentares para ambos os documentos fiscais.

Art. 200. A Nota Fiscal de Entrada conterá as seguintes indicações:

I – a denominação "Nota Fiscal de Entrada";

II – o número de ordem e o número da via;

III – a data da emissão;

IV – o nome, o endereço e os números de inscrição municipal e no CGC, do emitente;

V – o nome, o endereço e os números de inscrição municipal e no CGC, quando for o caso, do remetente;

VI – a discriminação dos objetos entrados, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VII – o valor contábil do bem ou objeto entrado;

VIII – o serviço a executar;

IX – o valor total da Nota;

X – o nome, o endereço e os números das inscrições, municipal e no CGC, do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, o número de vias e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

Parágrafo único. As indicações constantes dos incisos I, II, IV e X serão impressas tipograficamente.

Art. 201. A Nota Fiscal de Entrada, cujo tamanho não será inferior a 15 cm x 21 cm, será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I – a primeira via, ao usuário dos serviços;

II – a segunda via, presa ao bloco ou talonário, para exibição ao Fisco.

SEÇÃO VI
Da Nota Fiscal de Remessa de Materiais e Equipamentos

Art. 202. A Nota Fiscal de Remessa de Materiais e Equipamentos – modelo 4 – deverá ser utilizada pelos contribuintes que necessitarem transitar com materiais, equipamentos, aparelhos e outros bens destinados à prestação de serviços.

§ 1º A Nota Fiscal de que trata este artigo conterá:

1. a denominação "Nota Fiscal de Remessa de Materiais e Equipamentos";

2. o número de ordem e o número da via;

3. a data de emissão;

4. o nome, o endereço e os números de inscrição municipal e no CGC, do emitente;

5. a expressão: “O emitente remete os materiais abaixo relacionados de (local de saída) para (local de entrega)”;

6. a discriminação dos bens em trânsito e os respectivos valores;

7. a identificação do proprietário, no caso de bens destinados a conserto ou alugados pelo emitente;

8. o nome, o endereço e os números das inscrições, municipal e no CGC, do impressor, a data da confecção e a quantidade de documentos impressos, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, o número de vias e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 2º As indicações dos itens 1, 2, 4 e 8 do parágrafo anterior serão impressas tipograficamente.

§ 3º A Nota Fiscal de Remessa de Materiais e Equipamentos será extraída, no mínimo, em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação:

1. a primeira via, acompanhará o material ou equipamento;

2. a segunda via, à disposição do Fisco;

3. a terceira via, presa ao bloco ou talonário.

§ 4º O contribuinte deverá também emitir a nota fiscal de que trata este artigo quando da saída de materiais do canteiro de obras, em retorno a depósitos, ou para envio a outras obras, bem como escriturá-la no livro fiscal modelo 4 (REMAS).

SEÇÃO VII
Do Cupom de Máquina Registradora

Art. 203. A requerimento do interessado, poderá ser autorizada, mediante regime especial, a emissão de cupom de máquina registradora, que deverá registrar as operações em fita-detalhe (bobina-fixa), observado o disposto em ato do Secretário Municipal de Fazenda.

Art. 204. O cupom fiscal a ser entregue a particular no ato de recebimento dos serviços, qualquer que seja seu valor, deverá conter, no mínimo, impressas pela própria máquina, as seguintes indicações:

I – o nome, o endereço e os números das inscrições, municipal e no CGC, do estabelecimento emitente;

II – a data da emissão: dia, mês e ano;

III – o número de ordem de cada operação, obedecida seqüência numérica consecutiva;

IV – o número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento, quando possuir mais de uma;

V – os sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da máquina registradora;

VI – o valor unitário do serviço ou produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

VII – o valor total da operação.

§ 1º As indicações dos incisos I e IV podem, também, ser impressas tipograficamente, ainda que no verso.

§ 2º Em relação a cada máquina registradora, em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deverá ser emitido cupom de leitura do totalizador geral, ou, se for o caso, dos totalizadores parciais.

§ 3º Nas máquinas mecânicas e eletromecânicas, deverá ser anotado no cupom de que trata o parágrafo anterior, ainda que no verso, o número indicado no contador de ultrapassagem.

§ 4º O cupom de leitura emitido na forma dos parágrafos 2º e 3ºservirá de base para o lançamento no livro Registro de Apuração do ISS, devendo ser arquivado, por máquina, em ordem cronológica de dia, mês e ano e mantido à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos, observado o disposto no parágrafo único do art. 247.

Art. 205. A fita-detalhe deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações impressas pela própria máquina:

I – o nome, o endereço e os números das inscrições, municipal e no CGC, do estabelecimento emitente;

II – a data da emissão: dia, mês e ano;

III – o número de ordem de cada operação, obedecida seqüência numérica consecutiva;

IV – o número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento, quando possuir mais de uma;

V – os sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da máquina registradora;

VI – o valor unitário do serviço ou produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

VII – o valor total da operação;

VIII – a leitura do totalizador geral e, se for o caso, dos totalizadores parciais no fim de cada dia de funcionamento da máquina registradora.

§ 1º Admite-se que as indicações do inciso I sejam fornecidas mediante carimbo, aposto no final da fita-detalhe ou das operações registradas a cada dia, que contenha espaços apropriados para as indicações dos incisos II e IV, a serem manuscritas.

§ 2º As indicações dos incisos I e IV podem, também, ser impressas tipograficamente.

§ 3º Deverá ser efetuada leitura em "X" por ocasião da introdução e da retirada da bobina da fita-detalhe.

Art. 206. O sujeito passivo é obrigado a conservar as bobinas fixas à disposição da Fiscalização pelo prazo comum aos demais documentos fiscais e a possuir talonário de Nota Fiscal de Serviços, para uso eventual, quando a máquina apresentar qualquer defeito.

Art. 207. A máquina registradora não poderá ter teclas ou dispositivos que impeçam a emissão do cupom ou que impossibilitem a operação de somar, devendo todas as operações ser acumuladas no totalizador geral.

Art. 208. O contribuinte que mantiver em funcionamento máquina registradora em desacordo com as disposições desta Seção terá arbitrada a base de cálculo do imposto devido, durante o período de funcionamento irregular.

SEÇÃO VIII
Do Carnê de Pagamento

Art. 209. Nos serviços prestados a pessoa física, cujo pagamento seja em parcelas, poderá ser emitido o Carnê de Pagamento, em substituição à Nota Fiscal de Serviços, mediante regime especial.

Parágrafo único. Ficam excluídos da obrigatoriedade do regime especial de que trata o caput deste artigo os estabelecimentos de ensino e similares.

Art. 210. As parcelas do Carnê de Pagamento conterão, no mínimo, as seguintes indicações:

I – a denominação "Carnê de Pagamento";

II – o número de ordem e o número da via com a respectiva destinação;

III – o nome, o endereço e os números das inscrições, municipal e no CGC, do estabelecimento emitente;

IV – o nome do usuário dos serviços ou número do contrato ou matricula;

V – a data de vencimento da parcela;

VI – o valor total da parcela;

VII – a expressão "Alíquota do ISS: ......%";

VIII – o nome, o endereço e os números das inscrições, municipal e no CGC, do impressor do carnê, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último carnê impresso e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º Os documentos a que se refere este artigo serão lançados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 2º As indicações constantes dos incisos I, II, III, VII e VIII deste artigo serão impressas tipograficamente.

§ 3º Na hipótese de Carnê de Pagamento a ser emitido por sistema eletrônico, o respectivo formulário contínuo deverá conter numeração de controle tipograficamente impressa, em ordem seqüencial.

Art. 211. As parcelas do Carnê de Pagamento serão extraídas, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I – a primeira via, ao usuário dos serviços;

II – a segunda via, para exibição ao Fisco.

SEÇÃO IX
Da Nota de Hospedagem

Art. 212. Os estabelecimentos hoteleiros poderão emitir, em substituição à Nota Fiscal de Serviços, a Nota de Hospedagem, desde que esta contenha, no mínimo, as seguintes indicações:

I – a denominação "Nota de Hospedagem";

II – o número de ordem e o número da via, com a respectiva destinação;

III – o nome, o endereço e os números das inscrições, municipal e no CGC, do estabelecimento emitente;

IV – a data de emissão;

V – o nome do usuário dos serviços;

VI – a data de entrada e de saída do hóspede ou outra forma pactuada para a cobrança do preço;

VII – a descrição individualizada dos serviços prestados e dos valores cobrados;

VIII – o valor total cobrado do usuário;

IX – a expressão "Alíquota do ISS: ......%";

X – o nome, o endereço e os números das inscrições, municipal e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º Os documentos a que se refere este artigo serão lançados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 2º As indicações constantes dos incisos I, II, III, IX e X deste artigo serão impressas tipograficamente.

§ 3º A Nota de Hospedagem deverá ser emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

1. a primeira via, ao usuário dos serviços;

2. a segunda via, para exibição ao Fisco.

SEÇÃO X
Da Nota Fiscal de Estacionamento

(Nova designação temática da Seção X dada pelo Decreto nº 26.808 de 28.07.2006)

Art. 213. Os prestadores de serviços que exercem a atividade de guarda e estacionamento de veículos deverão emitir Nota Fiscal de Estacionamento quando: (Redação dada pelo Decreto nº 26.808 de 28.07.2006)

I – executarem o serviço de guarda e estacionamento de veículos, com ou sem serviços complementares, tais como lavagem, polimento e outros; (Redação dada pelo Decreto nº 26.808 de 28.07.2006)

II – receberem adiantamento, sinal ou pagamento antecipado. (Redação dada pelo Decreto nº 26.808 de 28.07.2006)

§ 1º A Nota Fiscal de Estacionamento, cujo tamanho não será inferior a 10,5 cm x 10,5 cm, deverá ser extraída, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação: (Redação do § 1º dada pelo Decreto nº 26.808 de 28.07.2006)

I – a primeira via, para o usuário do serviço;

II – a segunda via, para exibição ao Fisco.

§ 2º O documento conterá: (Redação do § 2º dada pelo Decreto nº 26.808 de 28.07.2006)

I – a denominação "Nota Fiscal de Estacionamento";

II – o número de ordem;

III – o número da via com a correspondente destinação;

IV – data limite para emissão;

V – o nome, endereço e os números das inscrições municipal e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do estabelecimento emitente;

VI – a data em que for completada sua emissão (término da emissão);

VII – a discriminação dos serviços;

VIII – o valor total cobrado do usuário;

IX – a expressão "ISS calculado pela alíquota de ......% sobre o valor total pago";

X – o nome, o endereço e os números das inscrições municipal e no CNPJ do impressor da Nota Fiscal, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última Nota impressa, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

XI – a marca e modelo do veículo;

XII – a placa do veículo;

XIII – a expressão “Comprovante de Entrega do Veículo para Guarda e Estacionamento”;

XIV – a data e horário do início da prestação do serviço;

XV – a data e horário do fim do período de guarda e estacionamento;

XVI – a expressão “EXIJA SUA NOTA FISCAL”, que deverá ser impressa em letras maiúsculas

§ 3º As informações de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, IX, X, XIII e XVI do § 2º serão impressas tipograficamente. (Redação dada pelo Decreto nº 26.808 de 28.07.2006)

§ 4º É permitido que constem no documento fiscal outras informações exigidas pela legislação municipal, especialmente as relativas à atividade de parqueamento com manobrista – valet parking. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 26.808 de 28.07.2006)

§ 5º A primeira via da Nota Fiscal de Serviço de Estacionamento será constituída por duas partes:

a) a parte superior, que será preenchida e fornecida ao usuário por ocasião do pagamento do serviço, conterá as informações de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII e XV do § 2º;

b) a parte inferior, que será preenchida e fornecida ao usuário por ocasião da entrega do veículo para guarda e estacionamento, conterá as informações de que tratam os incisos II, V, XI, XII, XIII, XIV e XVI do § 2º. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 26.808 de 28.07.2006)

§ 6º Enquanto não completada a emissão, a parte superior da primeira via da nota fiscal não poderá ser destacada do talonário. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 26.808 de 28.07.2006)

§ 7º A segunda via, cuja parte inferior não será destacável, constituirá cópia fiel da primeira. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 26.808 de 28.07.2006)

§ 8º Caso a emissão da nota fiscal não tenha sido concluída, o estabelecimento deverá manter no local da guarda e estacionamento, referente aos veículos que lá se encontrarem, a parte superior da primeira via. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 26.808 de 28.07.2006)

§ 9º Caso a emissão da nota fiscal tenha sido concluída e o veículo permaneça no estacionamento após o horário marcado para o fim do serviço, deverá ser iniciada a emissão de nova nota fiscal relativa ao período restante em aberto, observado o disposto no § 8º. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 26.808 de 28.07.2006)

§ 10. A utilização dos documentos a que se refere este artigo deverá ser consignada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 26.808 de 28.07.2006)

§ 11. A Nota Fiscal de Estacionamento deverá ser escriturada no livro fiscal por ordem cronológica de término de emissão (§ 2º, VI). (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 26.808 de 28.07.2006)

§ 12. Poderá ser autorizada a utilização de série e subsérie do documento fiscal, a critério da autoridade competente. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 26.808 de 28.07.2006)

 

SEÇÃO XI
Do Rol de Lavanderia

Art. 214. Os estabelecimentos que se dedicam à atividade de tinturaria e lavanderia poderão emitir, em substituição à Nota Fiscal de Serviços, o Rol de Lavanderia, desde que este contenha, no mínimo, as seguintes indicações:

I – a denominação "Rol de Lavanderia";

II – o número de ordem e o número da via, com a correspondente destinação;

III – o nome, o endereço e os números das inscrições, municipal e no CGC, do estabelecimento emitente;

IV – a data de emissão;

V – o nome, e endereço do usuário;

VI – a descrição dos serviços a serem executados e o prazo para sua conclusão;

VII – o valor total cobrado do usuário;

VIII – a expressão "Alíquota do ISS: ......%";

IX – o nome, o endereço e os números das inscrições, municipal e no CGC, do impressor do rol, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último rol impresso e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º Os documentos a que se refere este artigo serão lançados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 2º As indicações constantes dos incisos I, II, III, VIII e IX serão impressas tipograficamente.

§ 3º O Rol de Lavanderia deverá ser emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação:

1. a primeira via, ao usuário dos serviços;

2. a segunda via, para exibição ao Fisco.

SEÇÃO XII
Do Bilhete de Ingresso

Art. 215. Os promotores de diversões públicas deverão emitir bilhetes de ingresso, em substituição à Nota Fiscal de Serviços.

Art. 216. A impressão de bilhetes de ingresso para diversões públicas sujeita-se à prévia autorização da repartição fiscal a que o contribuinte estiver jurisdicionado, mediante o preenchimento da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, de acordo com o parágrafo 1º, do art. 189 deste Regulamento.

Art. 217. Além das características de interesse da empresa promotora do evento, o bilhete de ingresso deverá conter tipograficamente:

I – os números de ordem e o da via ou seção, bem como a sua destinação:

II – o título, a data e o horário do evento;

III – o nome, o endereço e os números das inscrições, municipal e no CGC, do promotor do evento;

IV – o valor do ingresso, mesmo que se trate de convite ou cortesia;

V – o valor do Imposto sobre Serviços incidente ou destaque de sua alíquota;

VI – o nome, o endereço e os números das inscrições, municipal e no CGC, do impressor do ingresso, a data e a quantidade da impressão, o número do primeiro e do último ingresso da série confeccionada e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º Na hipótese de a autorização abranger impressão de ingressos para mais de um espetáculo, as características dos incisos II, IV e V poderão ser apostas mediante carimbo, processo mecânico ou eletrônico.

§ 2º Os ingressos serão numerados em ordem crescente, de 001 a 999999, e confeccionados, no mínimo, em 2 (duas) vias ou 2 (duas) seções, sob a forma de talonários, preferencialmente, e com a seguinte destinação:

1. primeira via, ou seção – espectador;

2. segunda via ou seção – promotor / fiscalização.

§ 3º Poderá ser autorizada, a critério da Fiscalização, a impressão de bilhetes magnetizados, para controle eletrônico da bilheteria.

Art. 218. Sempre que houver diferentes preços para o mesmo espetáculo, decorrentes da diversidade de ingressos colocados à venda, serão autorizadas tantas séries em ordem alfabética quantos forem os diferentes preços, as quais terão numeração distinta, obedecido o disposto no parágrafo 2º do artigo anterior.

Art. 219. Caso haja ingressos não vendidos, a empresa promotora deverá apresentá-los à repartição fiscal competente, a fim de serem confrontados com o valor do imposto recolhido e, posteriormente, inutilizados, lavrando-se o competente termo no livro fiscal modelo 2.

Parágrafo único. A falta de apresentação à repartição fiscal dos bilhetes não vendidos implicará a exigibilidade do imposto sobre o valor total dos ingressos confeccionados.

Art. 220. Serão considerados inidôneos os ingressos confeccionados em desacordo com as normas estabelecidas neste Regulamento, servindo de prova apenas em favor da Fazenda Municipal inclusive como fonte de informação para fixação de uma base de cálculo arbitrada.

Art. 221. O disposto nesta Seção não se aplica aos cinemas, teatros, circos e competições esportivas em locais onde não haja apostas.

CAPÍTULO V
Do Regime Especial para Emissão e Escrituração de Documentos e Livros Fiscais

Art. 222. O Coordenador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza poderá estabelecer, de oficio ou a requerimento do interessado, regime especial para emissão e escrituração de livros e documentos fiscais, bem como instituir regimes especiais de centralização de escrita fiscal por meio de processamento de dados e dispensar livros e documentos fiscais.

§ 1º Poderá ser delegada competência aos titulares das Gerências de Fiscalização do ISS para decisão sobre os pedidos de: (Redação dada pelo Decreto nº 29.823 de 09.09.2008)

1. emissão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados, com impressão a "laser" ou sistema semelhante; (Redação dada pelo Decreto nº 13.851 de 20.04.95)

2. utilização de carnês de pagamento, à exceção dos emitidos por estabelecimentos de ensino e semelhantes; (Redação dada pelo Decreto nº 13.851 de 20.04.95)

3. emissão de cupons fiscais por máquina registradora, terminal ponto de venda, computador, impressora ou equipamento similar; (Redação dada pelo Decreto nº 13.851 de 20.04.95)

4. centralização de escrita fiscal, por meio de processamento eletrônico de dados. (Redação dada pelo Decreto nº 13.851 de 20.04.95)

§ 2º Nos casos de regime especial, a autorização prévia para impressão de documentos fiscais compor-se-á do despacho favorável exarado pela autoridade fiscal competente e da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais concedida pela Gerência de Fiscalização competente. (Redação dada pelo Decreto nº 29.823 de 09.09.2008)

§ 3º Do despacho que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração de regime especial, caberá um único pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência da decisão, dirigido ao Coordenador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

§ 4º O ato de concessão do regime especial poderá, a qualquer tempo, ser modificado ou cancelado pela autoridade competente.

§ 5º No formulário de autorização de impressão e nos documentos fiscais confeccionados, deverá constar o número do processo em que foi autorizado o regime especial.

§ 6º Revogado. (Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

Art. 223. O pedido de concessão de regime especial para emissão e escrituração dos documentos e livros fiscais será apresentado à repartição fiscal a que estiver jurisdicionado o contribuinte.

Parágrafo único. O pedido deve ser instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, com fac simile dos modelos e sistemas pretendidos e a descrição geral de sua utilização.

Art. 224. Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza que também o sejam do IPI ou ICMS, poderão, caso haja autorização do Fisco Federal ou Estadual, utilizar-se do modelo de Nota Fiscal aprovado, adaptado para as operações que envolvam a incidência dos dois impostos.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o contribuinte, após a aprovação do pedido pelo Fisco Federal ou Estadual, deverá:

1. adotar os procedimentos previstos no § 8º do art. 184 e no art. 189, se o sistema de emissão do documento fiscal for eletrônico e utilizar formulário contínuo numerado tipograficamente; (Redação dada pelo Decreto nº 13.851 de 20.04.95)

2. solicitar regime especial, na forma do art. 223, se o sistema de emissão do documento fiscal for eletrônico e estiver conjugado com impressão por sistema a "laser" ou semelhante; (Redação dada pelo Decreto nº 13.851 de 20.04.95)

3. adotar o procedimento previsto no art. 189, se o sistema de emissão do documento fiscal for datilográfico ou mecanizado, em jogo solto ou formulário contínuo de documento fiscal, numerado tipograficamente. (item incluído pelo Decreto nº 13.851 de 20.04.95)

Art. 225. O contribuinte referido no artigo anterior que deseje um único sistema de emissão e escrituração de documentos fiscais deverá, primeiramente, obter a aprovação do Fisco Federal ou Estadual e, posteriormente, instruir o seu pedido, apresentando cópias autênticas de todo o expediente relativo à concessão obtida junto ao Fisco Federal ou Estadual.

Art. 226. A extensão do regime especial, concluído pelo Fisco de outro Município, dependerá de aprovação por parte da repartição fiscal competente deste Município.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá instruir o pedido com cópias autênticas de todo o expediente relativo à concessão do regime especial aprovado.

Art. 227. O contribuinte em regime especial de emissão e escrituração de livros e documentos fiscais poderá a ele renunciar, mediante requerimento a ser submetido à apreciação da autoridade concedente.

CAPÍTULO VI
Das obrigações Acessórias em Geral

SEÇÃO I
Das Disposições Comuns

Art. 228. É obrigação de todo contribuinte exibir os livros fiscais e comerciais, comprovantes da escrita e documentos instituídos pela legislação tributária, prestar informações e esclarecimentos, no prazo de 7 (sete) dias, a contar da data da ciência da intimação, expedida pelo Fiscal de Rendas.

§ 1º Fica o contribuinte obrigado, ainda, a franquear seu estabelecimento e a mostrar todos os documentos relativos à prestação de serviços.

§ 2º O prazo estabelecido neste artigo será reduzido para 2 (dois) dias úteis, nas intimações subseqüentes.

§ 3º É facultada a expedição de intimação por via postal, com aviso de recebimento.

Art. 229. Os livros e documentos devem permanecer à disposição da fiscalização, no estabelecimento daquele que esteja obrigado a possuí-los, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo subseqüente.

Parágrafo único. Consideram-se retirados do estabelecimento os livros e documentos que não forem exibidos ao Fiscal de Rendas, quando solicitados.

Art. 230. É permitida a retirada dos livros e documentos do estabelecimento do contribuinte para fins de escrituração em escritório de contabilista devidamente habilitado, ou em estabelecimento do mesmo titular, observado o disposto no artigo anterior e sem prejuízo de sua exibição nos prazos e locais determinados pelo Fiscal de Rendas.

Art. 231. Nos casos em que seja exigida a emissão de documentos fiscais, o contribuinte fica obrigado a fornecer ao usuário, no ato da prestação de serviço, a via própria dos citados documentos ou, se for o caso, cupom de máquina registradora.

Art. 232. Os bancos e demais estabelecimentos de crédito ficam obrigados a franquear à fiscalização o exame de títulos de crédito existentes em carteira e de todos os documentos relacionados com as operações sujeitas ao pagamento do imposto, na forma da legislação nacional pertinente.

Art. 233. Sempre que necessário e mediante intimação da autoridade competente, os contribuintes ficam obrigados a fornecer, preferencialmente em meio magnético, em prazo compatível com o volume material dos elementos solicitados, não inferior a 30 (trinta) dias, a relação individualizada das operações realizadas em determinados períodos.

Parágrafo único. Na impossibilidade de ser atendido o disposto neste artigo, facultar-se-á ao contribuinte fornecer uma das vias ou fotocópias dos documentos fiscais e comerciais correspondentes às operações realizadas.

Art. 234. O sujeito passivo deverá apresentar declaração periódica das operações realizadas, ou prestar outras informações de interesse do Fisco, de acordo com normas fixadas em ato do Secretário Municipal de Fazenda.

Art. 235. Nos casos de pedido de baixa de inscrição, os livros e documentos fiscais e comerciais deverão ser apresentados à repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte, para exame e lavratura dos termos de encerramento nos livros fiscais e inutilização das notas fiscais não emitidas.

Parágrafo único. A apresentação deverá ser feita no prazo a que se refere o art. 157.

SEÇÃO II
Do Extravio ou da Inutilização de Livros e Documentos Fiscais

Art. 236. O extravio ou a inutilização de livro e documento fiscal será comunicado pelo contribuinte à repartição fiscal a que estiver subordinado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da ocorrência.

§ 1º A comunicação a que se refere este artigo será feita por escrito, mencionando, de forma individualizada:

1. a espécie, o número de ordem e demais características do livro ou documento extraviado ou inutilizado;

2. o período a que se referir a escrituração, no caso de livro, assim como declaração expressa quanto à possibilidade ou não de refazer a escrituração, no prazo assinalado no artigo subseqüente;

3. as circunstâncias do fato, informando se houve registro policial;

4. a existência ou não de cópias do documento extraviado, ainda que em poder de terceiros, indicando-os se for o caso;

5. a existência ou não de débito de imposto.

§ 2º A comunicação será, também, instruída com a prova da publicação da ocorrência em jornal de grande circulação de âmbito municipal ou no Diário Oficial do Município.

§ 3º No caso do livro extraviado ou inutilizado, o contribuinte apresentará, com a comunicação, um novo livro, a fim de ser autenticado.

Art. 237. O contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese, a comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, os valores das operações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto.

Parágrafo único. Se o contribuinte, no prazo fixado neste artigo, deixar de fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, e, bem assim, nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios a seu alcance, deduzindo-se do montante devido os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.

 

Art. 238. Na hipótese de extravio ou inutilização de Nota Fiscal referente a prestação de serviços ainda não efetivada, o documento será substituído através da emissão de outro, da mesma série e subsérie, no qual serão mencionados a ocorrência e o número do anteriormente emitido.

Parágrafo único. A via fixa da Nota Fiscal, emitida na forma deste artigo, será submetida ao visto da repartição a que estiver jurisdicionado o contribuinte, no prazo de 3 (três) dias, a contar da data de sua emissão.

Art. 239. O destinatário que tiver extraviado ou inutilizado a Nota Fiscal correspondente a serviços prestados providenciará, junto ao remetente, cópia do documento, devidamente autenticada pela repartição competente.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a cópia autenticada pela repartição produzirá os mesmos efeitos assegurados à Nota Fiscal extraviada ou inutilizada.

SEÇÃO III
Da Dispensa de obrigação Acessória

Art. 240. Os profissionais autônomos ficam dispensados de manutenção e escrituração dos livros referidos nos incisos do art. 160, observado ainda o item 7 do § 2º do art. 182 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

Art. 241. Os contribuintes enquadrados nos incisos I, II e III do art. 23 estão dispensados da escrituração dos livros a que se referem os incisos I e III do art. 160 deste Regulamento, devendo, contudo, emitir o documento fiscal correspondente ao serviço prestado. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

TÍTULO III
Da Administração do Tributo

CAPÍTULO I
Da Fiscalização

Art. 242. A fiscalização do imposto é exercida, privativamente, pelo Fiscal de Rendas, recaindo sobre toda pessoa natural ou jurídica, contribuinte ou não, que estiver obrigada ao cumprimento de disposições da legislação tributária, inclusive a que gozar de imunidade ou isenção.

Parágrafo único. A fiscalização tem por elementos básicos os livros fiscais e comerciais e os documentos relativos às respectivas operações.

Art. 243. Para efeito da legislação tributária do Município do Rio de Janeiro, não tem aplicação qualquer dispositivo excludente ou limitativo do direito de examinar livro, arquivo, documento, papel fiscal ou comercial das pessoas naturais e jurídicas, ainda que isentas ou imunes ao imposto, ou da obrigação destas de exibi-los.

Art. 244. Mediante intimação escrita são obrigados a prestar, à fiscalização municipal, as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II – os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III – as empresas de administração de bens;

IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V – os inventariantes;

VI – os síndicos, comissários e liquidatários;

VII – quaisquer outras entidades ou pessoas em razão do seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão;

§ 1º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informação quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

§ 2º A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária.

Art. 245. Poderão ser apreendidos, mediante lavratura do Termo de Apreensão, livros, documentos, papéis, objetos e materiais que constituam prova ou fundada suspeita de infração à legislação tributária.

Art. 246. O contribuinte poderá ser submetido a sistema especial de controle e fiscalização quando:

I – julgado insatisfatório elemento constante de seus documentos fiscais ou comerciais;

II – não possuir ou deixar de exibir à fiscalização elementos necessários à comprovação da exatidão do valor das operações realizadas;

III – existir fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações;

IV – forem omissos ou não merecerem fé esclarecimento, declaração ou outro elemento constante da sua escrita fiscal ou comercial ou, ainda, documento emitido por ele ou por terceiro legalmente obrigado;

V – for feita entrega, remessa, recebimento, transporte, guarda ou armazenamento de bens desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

VI – funcionar sem a devida inscrição na repartição fiscal competente, hipótese em que será utilizada inscrição simbólica;

VII – notificado para exibir livro ou documento, não o fizer no prazo concedido;

VIII – utilizar, em desacordo com a finalidade prevista na legislação, livro ou documento, bem como alterar lançamento neles efetuado ou declarar valor notadamente inferior ao preço corrente do serviço;

IX – deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração exigida pela legislação;

X – deixar de recolher imposto devido em prazo estabelecido pela legislação;

XI – for verificado indício de infração à legislação, mesmo no caso de decisão final que conclua pela não exigência de crédito tributário respectivo, por falta ou insuficiência de elemento probatório.

§ 1º O sistema especial de controle e fiscalização consiste em:

1. plantão permanente no estabelecimento;

2. prestação periódica, pelo contribuinte, de informação relativa às operações realizadas em seu estabelecimento, para fins de comprovação de recolhimento do imposto devido;

3. sujeição a regime especial de recolhimento do imposto.

§ 2º As medidas previstas no parágrafo anterior podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, em relação a um contribuinte ou a vários da mesma atividade econômica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento da obrigação tributária fiscal.

§ 3º A imposição do sistema previsto neste artigo não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação tributária.

Art. 247. Os livros obrigatórios de escrituração fiscal e comercial e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. No caso de livros e documentos que se relacionem com matéria pendente de julgamento em processo administrativo, esse prazo será dilatado até a decisão da qual não caiba mais recurso.

Art. 248. O livro ou documento, se encontrado irregularmente pelo Fiscal de Rendas fora do estabelecimento, será arrecadado mediante lavratura de termo de arrecadação, conforme modelo próprio, para, após as providências cabíveis, ser devolvido ao seu titular.

Art. 249. Do exame da escrita e da diligência a que proceder, o Fiscal de Rendas lavrará termo circunstanciado, com menção obrigatória do período fiscalizado e dos livros e documentos examinados e com informações e esclarecimentos que sejam de interesse da fiscalização.

Parágrafo único. O termo será lavrado, sempre que possível, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do estabelecimento fiscalizado.

Art. 250. O procedimento, com finalidade de exame da situação do sujeito passivo, deverá estar concluído dentro de (30) trinta dias, contados a partir do atendimento à intimação, prorrogáveis pelo mesmo prazo, por qualquer ato da autoridade, que dará ciência da prorrogação ao interessado antes do término do prazo anterior.

§ 1º A prorrogação correrá do dia seguinte à data do prazo anterior.

§ 2º A soma total das prorrogações ininterruptas não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, a critério do responsável pelo órgão a que estiver subordinada a ação fiscal.

Art. 251. O termo de encerramento de fiscalização não implica homologação ou quitação.

Art. 252. O acesso do Fiscal de Rendas a qualquer local onde deva ser exercida a fiscalização do imposto está condicionado, apenas, a apresentação de sua identidade funcional sem qualquer outra formalidade.

Art. 253. Na hipótese de embaraço ou de desacato, no exercício de sua função, ou quando necessária a efetivação de medida acauteladora de interesse do Fisco, ainda que não se configure fato definido como crime, o Fiscal de Rendas, diretamente ou por intermédio da repartição a que pertencer, pode requisitar o auxílio da autoridade policial.

Art. 254. Com vistas ao cálculo do real valor do serviço prestado e correspondente pagamento do imposto, além do preço corrente na praça, pode-se recorrer a elementos subsidiários, assim entendidos os valores das despesas gerais realizadas, inclusive de mão-de-obra empregada.

Parágrafo único. Apurada a diferença no confronto entre o valor real do serviço, resultante do cálculo referido neste artigo, e o registrado pelo estabelecimento, exigir-se-á o imposto correspondente, com acréscimos e penalidades cabíveis.

CAPÍTULO II
Da Certidão

Art. 255. A requerimento do interessado poderão ser expedidas as seguintes certidões:

I – Certidão Negativa de Débito do Imposto sobre Serviços – modelo 1;

II – Certidão de Regularização do Imposto sobre Serviços – modelo 2;

III – Certidão de Pagamento do Imposto sobre Serviços – modelo 3;

IV – Certidão para Não-Contribuintes do Imposto sobre Serviços – modelo 4;

V – Certidão Positiva de Débito do Imposto sobre Serviços – modelo 5. (Inciso incluído pelo Decreto nº 25.922 de 27.10.2005)

Art. 256. A certidão será expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de, no máximo, 10 (dez) dias da data de entrada do requerimento na repartição.

Art. 257. O pedido de certidão, nos modelos aprovados pela legislação em vigor, deverá ser assinado pelo contribuinte ou seu representante legal devendo ser apresentado o instrumento para sua identificação, sempre que solicitado.

Art. 258. A Certidão Negativa de Débito do Imposto sobre Serviços – modelo 1 – será expedida quando não houver auto de infração, nota de lançamento, parcelamento, débito confessado em pedido de parcelamento ou nota de débito pendentes do pagamento integral, ou débito escriturado em livro fiscal ou declarado por meio eletrônico, vencidos e não pagos. (Redação dada pelo Decreto nº 27.428 de 08.12.2006)

Parágrafo único. Revogado. (Decreto nº 27.428 de 08.12.2006)

Art. 259. A Certidão de Regularização do Imposto sobre Serviços – modelo 2 – será expedida quando constar débito não inscrito em dívida ativa e com exigibilidade suspensa em virtude de: (Redação dada pelo Decreto nº 25.922 de 27.10.2005)

a) parcelamento de crédito em andamento com recolhimento integral das parcelas vencidas, comprovado pela entrada em receita no sistema informatizado do respectivo tributo; (Redação dada pelo Decreto nº 27.428 de 08.12.2006)

b) crédito tributário constituído e dentro do prazo legal para pagamento, impugnação ou recurso; (Redação dada pelo Decreto nº 25.922 de 27.10.2005)

c) impugnação ou recurso apresentado nos prazos estabelecidos pelo decreto que regulamenta o processo administrativo-tributário e pendente de decisão em qualquer fase ou instância, salvo recurso, tempestivo ou não, contra declaração de perempção ou contra decisão que mantiver essa declaração de perempção; (Redação dada pelo Decreto nº 25.922 de 27.10.2005)

d) concessão de medida liminar em mandado de segurança e outras formas de ação judicial; (Redação dada pelo Decreto nº 25.922 de 27.10.2005)

e) moratória. (Redação dada pelo Decreto nº 25.922 de 27.10.2005)

Art. 260. A Certidão de Pagamento do Imposto sobre Serviços – modelo 3 – será fornecida como comprovante do pagamento do tributo em substituição à guia de recolhimento.

Art. 261. A Certidão para Não-Contribuinte do ISS – modelo 4 – será fornecida para os casos em que seja exigida a quitação do ISS para pessoas físicas, empresas ou entidades que não exerçam a atividade de prestação de serviços.

Art. 261-A. A Certidão Positiva do Imposto sobre Serviços – modelo 5 – será expedida quando houver: (Art. 261-A incluído pelo Decreto nº 25.922 de 27.10.2005)

I – inadimplência relativa a crédito tributário não inscrito em dívida ativa e que tenha sido parcelado ou confessado em pedido de parcelamento, ou decorrente de nota de lançamento ou auto de infração; (Redação dada pelo Decreto nº 27.428 de 08.12.2006)

II – crédito tributário objeto de emissão de nota de débito para fins de inscrição em dívida ativa, não constando a nota cadastrada no sistema de controle da dívida ativa municipal – FDAM – com o status de liquidada ou cancelada;

III – impugnação ou recurso intempestivo a Nota de Lançamento ou Auto de Infração;

IV – recurso, tempestivo ou não, contra declaração de perempção ou contra decisão que mantiver essa declaração de perempção.

CAPÍTULO III
Das Disposições Finais

Art. 262. A definição dos fatos geradores do imposto, a dos respectivos contribuintes, responsáveis, alíquotas, bases de cálculo e as hipóteses de isenção, constantes deste Regulamento, reproduzem, para todos os fins, o que foi estabelecido pelo Código Tributário do Município do Rio de Janeiro (Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984) e suas alterações posteriores, pelo art. 5º da Lei nº 1.044, de 31.08.87, e demais diplomas legais aplicáveis. (Redação dada pelo Decreto nº 12.610 de 30.12.93)

Art. 263. O termo "imposto", quando empregado neste Regulamento sem a correspondente designação, equivale a Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Art. 264. O vocábulo "contribuinte", utilizado neste Regulamento, compreende, também, no que couber, o responsável e o contribuinte substituto.

Art. 265. Os modelos de livros, documentos e formulários existentes nesta data continuarão a ser utilizados pelo sujeito passivo, salvo disposição em contrário.

Parágrafo único. Enquanto não editados os atos de que trata o art. 152, continuam em vigor, em relação aos livros fiscais, as normas de escrituração constantes do Regulamento baixado pelo Decreto nº 2.978, de 30 de janeiro de 1981, alterado pelos Decretos nos 3.951, de 24 de janeiro de 1983, e 9.808, de 21 de novembro de 1990, e respectiva legislação complementar, no que não conflitarem com o presente Regulamento.

Art. 266. Ficam revogados os regimes anteriores de dispensa de emissão de documento fiscal, ressalvados:

I – os casos que expressamente se enquadrarem no disposto no parágrafo 2º do art. 182, do presente Regulamento;

II – os regimes especiais concedidos a partir de 02 de janeiro de 1985, por despacho ou ato normativo de autoridade competente.

Parágrafo único. Os contribuintes abrangidos pelos efeitos deste artigo deverão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do presente Regulamento, adotar as providências relativas à emissão da Nota Fiscal de Serviços ou Nota Fiscal-Fatura de Serviços em todas as operações realizadas.

Art. 267. Fica mantida a legislação especial que regulamenta a substituição tributária instituída pelo art. 1º da Lei nº 1.044, de 31 de agosto de 1987.

Art. 268. O Secretário Municipal de Fazenda baixará as normas que se fizerem necessárias à aplicação de qualquer dispositivo deste Regulamento.

Parágrafo único. Até que Resolução do Secretário Municipal de Fazenda assim o estabeleça, a restrição de que trata o caput do art. 258 não se aplicará aos débitos declarados por meio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 27.428 de 08.12.2006)

Art. 269. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro 08 de outubro de 1991 – 427º da fundação da Cidade.