DECRETO Nº 10.514 DE 08 DE OUTUBRO DE 1991

Publicado no D.O.RIO em 09 de outubro de 1991.

Alterado pelos Decretos nº 11.194 de 22.07.1992, nº 12.610 de 30.12.1993, nº 13.671 de 13.02.1995, nº 13.851 de 20.04.1995, nº 16.342 de 26.11.1997, nº 22.779 de 03.04.2003, nº 23.753 de 02.12.2003, nº 24.033 de 18.03.2004, nº 25.922 de 27.10.2005, nº 26.808 de 28.07.2006, nº 27.428 de 08.12.2006, nº 28.344 de 21.08.2007, nº 28.454 de 19.09.2007, nº 28.936 de 03.01.2008, nº 29.823 de 09.09.2008, nº 31.183 de 05.10.2009, nº 31.879 de 27.01.2010 e nº 31.935 de 25.02.2010.

Regulamenta as disposições legais relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no processo nº *

Decreta:

TÍTULO I
Da Obrigação Principal

CAPÍTULO I
Do Fato Gerador

Art. 1º - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista a seguir: (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

1 – Serviços de informática e congêneres. (item 1 e subitens – Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 – Programação.

1.03 – Processamento de dados e congêneres.

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 – Assessoria e consultoria em informática.

1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. (item 2 e subitem – Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. (item
3 e subitens – Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. (item 4 e subitens – Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

4.01 – Medicina e biomedicina.

4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra–sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 – Instrumentação cirúrgica.

4.05 – Acupuntura.

4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 – Serviços farmacêuticos.

4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 – Nutrição.

4.11 – Obstetrícia.

4.12 – Odontologia.

4.13 – Ortóptica.

4.14 – Próteses sob encomenda.

4.15 – Psicanálise.

4.16 – Psicologia.

4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. (item 5 e subitens – Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. (item 6 e subitens – Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. (item 7 e subitens – Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 – Demolição.

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 – Calafetação.

7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. (item 8 e subitens – Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. (item 9 e subitens – Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 – Guias de turismo.

10 – Serviços de intermediação e congêneres. (item 10 e subitens – Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 – Agenciamento marítimo.

10.07 – Agenciamento de notícias.

10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 – Distribuição de bens de terceiros.

11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. (item 11 e subitens – Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. (item 12 e subitens – Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

12.01 – Espetáculos teatrais.

12.02 – Exibições cinematográficas.

12.03 – Espetáculos circenses.

12.04 – Programas de auditório.

12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 – Corridas e competições de animais.

12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 – Execução de música.

12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. (item 13 e subitens 13.01 a 13.03 – Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, quando não constituírem etapas de processo de industrialização ou comercialização, observado o parágrafo único do art. 131. (Redação dada pelo Decreto nº 25.922 de 27.10.2005.)

14 – Serviços relativos a bens de terceiros. (item 14 e subitens 14.01 a 14.04, e 14.06 a 14.13 – Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 – Assistência técnica.

14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer, não destinados a industrialização ou comercialização. (Redação dada pelo Decreto nº 25.922 de 27.10.2005)

14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 – Colocação de molduras e congêneres.

14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 – Tinturaria e lavanderia.

14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 – Funilaria e lanternagem.

14.13 – Carpintaria e serralheria.

15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. (item 15 e subitens – Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas sem geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; missão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, anutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a les relacionados.

15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 – Serviços de transporte de natureza municipal. (item 16 e subitem – Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. (item 17 e subitens – Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 – Franquia (franchising).

17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.12 – Leilão e congêneres.

17.13 – Advocacia.

17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.15 – Auditoria.

17.16 – Análise de Organização e Métodos.

17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.20 – Estatística.

17.21 – Cobrança em geral.

17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. (item 18 e subitem – Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. (item 19 e subitem – Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. (item 20 e subitens – Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. (item 21 e subitem – Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 – Serviços de exploração de rodovia. (item 22 e subitem – Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. (item 23 e subitem – Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. (item 24 e subitem – Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 – Serviços funerários. (item 25 e subitens – Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 – Planos ou convênio funerários.

25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. (item 26 e subitens – Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 – Serviços de assistência social. (item 27 e subitem – Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

27.01 – Serviços de assistência social.

28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. (item 28 e subitem – Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 – Serviços de biblioteconomia. (item 29 e subitem – Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

29.01 – Serviços de biblioteconomia.

30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. (item 30 e subitem – Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. (item 31 e subitem – Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 – Serviços de desenhos técnicos. (item 32 e subitem – Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

32.01 – Serviços de desenhos técnicos.

33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. (item 33 e subitem – Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. (item 34 e subitem – Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. (item 35 e subitem – Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 – Serviços de meteorologia. (item 36 e subitem – Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

36.01 – Serviços de meteorologia.

37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. (item 37 e subitem – Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 – Serviços de museologia. (item 38 e subitem – Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

38.01 – Serviços de museologia.

39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. (item 39 e subitem – Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. (item 40 e subitem – Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

40.01 – Obras de arte sob encomenda.

41 – serviços profissionais e técnicos não compreendidos nesta lista e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 25.922 de 27.10.2005.)

§ 1º O fato gerador do imposto ocorre ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

§ 2º O imposto incide sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

§ 3º O imposto incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

§ 4º Incluem-se entre os sorteios referidos no item 19 aqueles efetuados mediante inscrição automática por qualquer meio, desde que a captação de inscrições alcance participantes no Município. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

§ 5º Para fins de incidência do imposto, os fatos geradores encontram-se previstos nos itens da lista de serviços constante do caput, assumindo os subitens caráter meramente exemplificativo. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 25.922 de 27.10.2005.)

§ 6º Para fins do disposto neste artigo, considera-se que a comercialização e a industrialização se referem a qualquer objeto que se incorpore em ciclos industriais como matéria-prima ou seja destinado a estoque de produtos semi-elaborados ou de produtos acabados de estabelecimentos industriais ou a estoque de mercadorias de estabelecimentos atacadistas ou varejistas. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 25.922 de 27.10.2005.)

Art. 2º - A incidência do imposto independe:

I – da existência de estabelecimento fixo;

II – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

III – do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer outra condição relativa à forma de sua remuneração;

IV – da destinação dos serviços;

V – do resultado financeiro obtido; (Inciso incluído pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

VI – da denominação dada ao serviço prestado. (Inciso incluído pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

Art. 3º - Revogado. (Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

CAPÍTULO II
Da Não-Incidência

Art. 4º - O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País; (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

CAPÍTULO III
Da Isenção

Art. 5º - Estão isentos do imposto:

I – os profissionais ambulantes, jornaleiros e também os localizados em feiras-livres e cabeceiras-de-feira;

II – as associações de classe, os sindicatos e respectivas federações e confederações, observado o parágrafo 1º deste artigo;

III – as associações culturais, recreativas e desportivas, observado o parágrafo 1º deste artigo;

IV – Revogado; (Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

V – os serviços de veiculação de publicidade prestados por táxis autônomos e táxis de cooperativas;

VI – Revogado; (Decreto nº 13.671 de 13.02.95)

VII – os espetáculos circenses nacionais e teatrais, como definidos na Seção XII do Capítulo IX deste Título;

VIII – as promoções de concertos, recitais, shows, festividades, exposições, quermesses e espetáculos similares, cujas receitas se destinem integralmente a fins assistenciais;

IX – os músicos, artistas e técnicos de espetáculos, definidos em lei;

X – Revogado; (Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

XI – Revogado; (Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

XII – os serviços de exibição de filmes cinematográficos em salas ocupadas por entidades brasileiras sem fins lucrativos;

XIII – os serviços de reforma, reestruturação ou conservação de prédios de interesse histórico, cultural ou de interesse para a preservação ambiental, respeitadas as características arquitetônicas das fachadas, com observância da legislação específica;

Obs.: O Decreto nº 28.247 de 30.07.2007 consolida os procedimentos para o reconhecimento da isenção de que trata o inciso XIII.

XIV – Revogado; (Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

XV – Revogado; (Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

XVI – os serviços de profissionais autônomos não estabelecidos; (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

XVII – Revogado; (Decreto nº 13.671 de 13.02.95)

XVIII – os estudos e projetos contratados por empresas adquirentes de lotes nos pólos
industriais criados pelo Município, desde que vinculados à construção ou instalação dos respectivos estabelecimentos naqueles locais, com observância da legislação especifica;

XIX – Revogado; (Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

XX – Revogado; (Decreto nº 13.671 de 13.02.95)

XXI – as obras de construção e as obras construídas sem licença, a legalizar em áreas abrangidas por dispositivos específicos para habitações unifamiliares e multifamiliares, construídas pelos próprios moradores, por profissionais autônomos não estabelecidos ou em mutirão com vizinhos; (Inciso incluído pelo Decreto nº 12.610 de 30.12.93)

XXII – Revogado; (Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

Obs.: Outras isenções são previstas nas Leis nº 1.866 de 28.04.92, nº 3.486 de 26.12.2002, nº 4.372 de 13.06.2006, nº 5.044 de 22.06.2009 e nº 5.065 de 10.07.2009, nº 5.128 de 16.12.2009 e nº 5.133, de 22.12.2009.

§ 1º Não se aplicam as isenções previstas nos incisos II e III deste artigo às receitas decorrentes de:

1. serviços prestados a não sócios;

2. venda de pules ou talões de apostas;

3. serviços não compreendidos nas finalidades específicas das entidades mencionadas.

§ 2º Revogado. (Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

CAPÍTULO IV
Dos Contribuintes e dos Responsáveis

Art. 6º - Contribuinte é o prestador do serviço.

Parágrafo único. Revogado. (Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

Art. 7º - São responsáveis:

I – os construtores, os empreiteiros principais e os administradores de obras relativas aos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.05 e 7.15 da lista do art. 1º, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra; (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

II – os administradores de obras relativas aos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.05 e 7.15 da lista do art. 1º, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante; (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

III – Revogado; (Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

IV – os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;

Obs.: Segundo o § 8º do art. 14 da Lei 691/84, incluído pela Lei nº 3.898 de 25.01.2005, não ocorrerá a responsabilidade tributária prevista no inciso IV quando os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços forem pessoas naturais e declararem a impossibilidade de identificar os prestadores de serviços, na forma da legislação tributária, se os prédios forem localizados nas Regiões A ou B definidas pela Tabela XIV-A da Lei 691/84, tiverem uso exclusivamente residencial e compreenderem no máximo três unidades imobiliárias, cada uma com até 100 m2 de área construída, sendo computada nessa área, no caso de acréscimo, a edificada anteriormente.

V – os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens;

VI – os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município, e relativo à exploração desses bens;

VII – os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador de serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;

VIII – os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados. pelo imposto cabível nas operações;

IX – os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;

X – Revogado; (Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

XI – as empresas administradoras de cartões de créditos, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados, localizados no Município quando pagos através de cartão de crédito por elas emitidos;

XII – as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências de viagens e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens aéreas;

XIII – os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância, de transporte de valores e de conservação e limpeza de imóveis; (Redação dada pelo Decreto nº 12.610 de 30.12.93)

XIV – as empresas imobiliárias, incorporadoras e construtoras pelo imposto devido sobre as comissões pagas às empresas corretoras de imóveis;

XV – as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica e hospitalar através de planos de medicina de grupo e convênios, pelo imposto devido sobre serviços a elas prestados por:

a) empresas que agenciem, intermediem ou façam corretagem dos referidos planos junto ao público;

b) hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;

c) bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres;

d) empresas que executem remoção de doentes; (Inciso XV - Redação dada pelo Decreto nº 12.610 de 30.12.93)

XVI – as empresas seguradoras pelo imposto devido sobre as comissões das corretoras de seguro e sobre os pagamentos às oficinas mecânicas, relativos ao conserto de veículos sinistrados;

XVII – as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos permitidos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;

XVIII – as operadoras turísticas pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes e intermediários;

XIX – as agências de propaganda pelo imposto devido pelos prestadores de serviços classificados como produção externa;

XX – as empresas proprietárias de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados em estabelecimentos de terceiros sob contrato de co-exploração, pelo imposto devido sobre a parcela da receita bruta auferida pelo co-explorador;

XXI – as empresas de reparos navais pelo imposto devido pelos respectivos subempreiteiros ou fornecedores de mão-de-obra;

XXII – os hospitais e clínicas privados, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados:

a) por empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis;

b) por laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados, quando a assistência a seus pacientes se fizer sem intervenção das empresas das atividades referidas no inciso XV;

c) por bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como por empresas que executem remoção de pacientes, quando atendimento se fizer na forma referida na alínea anterior. (Inciso XXII incluído pelo Decreto nº 12.610 de 30.12.93)

XXIII – os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis; (Inciso incluído pelo Decreto nº 12.610 de 30.12.93)

XXIV – as empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido sobre os serviços a elas prestados por empresas de:

a) guarda e vigilância;

b) conservação e limpeza de imóveis;

c) locação e leasing de equipamentos;

d) fornecimento de cast de artistas e figurantes;

e) serviços de locação de transporte rodoviário de pessoas, materiais e equipamentos. (Inciso XXIV incluído pelo Decreto nº 12.610 de 30.12.93)

XXV – as pessoas jurídicas administradoras de bingos e quaisquer outras modalidades de jogos, apostas ou sorteios pelo imposto devido por suas contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, autorizadas a explorar tais atividades; (Inciso incluído pelo Decreto nº 13.671 de 13.02.95)

XXVI – as concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, pelo imposto incidente sobre a cota repassada às empresas administradoras ou promotoras de apostas ou sorteios; (Inciso incluído pelo Decreto nº 13.671 de 13.02.95)

XXVII – no caso dos serviços descritos no item 12, exceto o subitem 12.13, e nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.01, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.09, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista do art. 1º, pelo imposto devido na respectiva prestação, na seguinte ordem, e apenas no caso em que o contribuinte não seja localizado no Município do Rio de Janeiro:

a) o tomador do serviço, se localizado no Município do Rio de Janeiro;

b) caso o tomador do serviço não seja localizado no Município do Rio de Janeiro, o intermediário do serviço, se localizado no Município do Rio de Janeiro;

c) no caso de inexistência de tomador e intermediário localizados no Município do Rio de Janeiro, o tomador do serviço, ainda que localizado fora do Município do Rio de Janeiro;

d) no caso de inexistência de tomador e intermediário localizados no Município do Rio de Janeiro e na impossibilidade de se exigir do tomador o respectivo crédito tributário, o intermediário do serviço; (inciso XXVII incluído pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

XXVIII – no caso de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País, pelo imposto devido na respectiva prestação, na seguinte ordem:

a) o tomador do serviço, se localizado no Município do Rio de Janeiro;

b) o intermediário do serviço, se o tomador do serviço for localizado no Município do Rio de Janeiro e se for impossível exigir do tomador o respectivo crédito tributário. (Inciso XXVIII incluído pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento: (Redação dada pelo Decreto nº 13.671 de 13.02.95)

1. do imposto retido, com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida; (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

2. do imposto incidente sobre as operações, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto nº 13.671 de 13.02.95)

§ 2º A responsabilidade prevista neste Capítulo é inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.

§ 3º Considera-se documento fiscal idôneo, para fins do inciso IX deste artigo, a Nota Fiscal de Serviços ou documento equivalente instituído por este Regulamento.

§ 4º Não ocorrerá responsabilidade tributária, quando os prestadores de serviços gozarem de isenção ou imunidade tributária, circunstâncias em que estarão obrigatoriamente sujeitos a declaração escrita. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

§ 5º Para os efeitos dos incisos XIX e XXI, consideram-se:

1. produção externa, os serviços gráficos, de composição gráfica, de fotolito, de fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem, de gravação de filmes e video-tapes, de gravação sonora, de elaboração de cenários, painéis e efeitos decorativos, desenhos, textos e outros materiais publicitários;

2. subempreiteiros e fornecedores de mão-de-obra, as pessoas jurídicas fornecedoras de mão-de-obra para serviços de reparos navais ou conservação, limpeza, guarda e vigilância de bens móveis e imóveis.

§ 6º A retenção do imposto por parte da fonte pagadora, excetuada a hipótese do inciso XI, será consignada em documento fiscal emitido pelo prestador do serviço e comprovada mediante aposição de carimbo ou declaração do contratante em uma das vias pertencentes ao prestador, admitida, em substituição, a declaração do contratante.

§ 7º As fontes pagadoras, ao efetuarem o repasse do imposto para o Município, utilizarão guia em separado, devendo observar o disposto nos arts. 40 e 64, ambos deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

§ 8º Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto, de forma ativa ou passiva, manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime para exame posterior da fiscalização municipal.

§ 9º Revogado. (Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

§ 10. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

§ 11. Para fins de atribuição da responsabilidade ao intermediário, entende-se como intermediário aquele que, não sendo o usuário final, atue como primeiro contratante do serviço e o preste, no todo ou em parte, em seu próprio nome, a um terceiro, usuário final ou não, limitada a responsabilidade ao crédito tributário correspondente ao serviço prestado ao terceiro. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

§ 12. Respondem pelo imposto devido e não recolhido pelos responsáveis relacionados neste artigo os seus sucessores. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

§ 13. Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se como impossibilidade de exigência do crédito tributário a existência de qualquer das seguintes hipóteses:

I – decretação de falência do tomador;

II – pedido de concordata do tomador;

III – encerramento de fato das atividades do tomador no território do Município, sem a devida comunicação ao cadastro de contribuintes. (Parágrafo 13 incluído pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

Obs.: A Lei nº 4.452 de 27.12.2006 acrescentou à Lei 691/84 a previsão de responsabilidade do tomador do serviço, no caso em que o prestador emita documento fiscal autorizado por outro município, se esse prestador não tiver fornecido informações, inclusive a seu próprio respeito, à Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 8º - Revogado. (Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

CAPÍTULO V
Da Solidariedade

Art. 9º - São solidariamente obrigados perante a Fazenda Municipal, quanto ao imposto relativo aos serviços em que forem parte, aqueles que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação principal.

§ 1º A obrigação solidária é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária.

§ 2º A solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo, entretanto, o sujeito passivo, atingido por seus efeitos, efetuar o pagamento do imposto incidente sobre o serviço antes de iniciado o procedimento fiscal.

CAPÍTULO VI
Da Base de Cálculo

Art. 10 - A base de cálculo é o preço do serviço.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento, doação, contribuição, patrocínio ou dispêndio de qualquer natureza, sem prejuízo do disposto neste Capítulo e no Capítulo IX deste Título. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

§ 2º Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviços, inclusive as relacionadas com a retenção periódica dos valores recebidos.

§ 3º Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço.

§ 4º A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica inclusão, na base de cálculo, dos ônus relativos à obtenção do financiamento, ainda que cobrados em separado.

§ 5º Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

§ 6º Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares.

Art. 11 - No caso de estabelecimento que represente, sem faturamento, empresa do mesmo titular, sediada fora do Município, a base de cálculo compreenderá, no mínimo, todas as despesas necessárias à manutenção desse estabelecimento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não elide a tributação pelo exercício de atividades de prestação de serviços no território do Município, segundo as regras gerais.

Art. 12 - No agenciamento de serviços de revelação de filmes, a base de cálculo será a diferença entre o valor cobrado do usuário e o valor pago ao laboratório.

Art. 13 - Nos serviços típicos de editoras de música, a base de cálculo será igual à diferença entre o total da receita auferida pela editora e o valor repassado ao titular do direito sobre a música. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

Art. 14 - O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle e esclarecimento ao usuário do serviço.

Parágrafo único. O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo.

Art. 15 - Revogado. (Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

Art. 15-A - As sociedades constituídas de profissionais para o exercício de medicina, enfermagem, fonoaudiologia, medicina veterinária, contabilidade, agenciamento da propriedade industrial, advocacia, engenharia, arquitetura, agronomia, odontologia, economia e psicologia que prestem serviços em nome da empresa, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, recolherão o Imposto Sobre Serviços, mensalmente, até o quinto dia útil seguinte ao do mês de referência, nos seguintes termos: (Art. 15-A incluído pelo Decreto nº 24.033 de 18.03.2004)

I – para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, até o número de cinco, fica fixada em R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais), por profissional habilitado, a base de cálculo;

II – para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que exceder a cinco e até dez, fica fixada em R$ 2.805,00 (dois mil oitocentos e cinco reais), por profissional habilitado excedente a cinco, a base de cálculo;

III – para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que exceder a dez, fica fixada em R$ 3.741,50 (três mil, setecentos e quarenta e um reais e cinqüenta centavos), por profissional habilitado excedente a dez, a base de cálculo.

§ 1º Não se enquadram nas disposições do caput, devendo pagar o imposto tendo como base de cálculo o total das receitas auferidas no mês de referência e conforme a alíquota que corresponder ao serviço, as sociedades: (Parágrafo 1º – O Decreto nº 28.454 de 19.09.2007 restabeleceu a redação dada pelo Decreto nº 24.033 de 18.03.2004)

I – cujos serviços não se caracterizem como trabalho pessoal dos sócios, e sim como trabalho da própria sociedade;

II – cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;

III – que tenham como sócio pessoa jurídica;

IV – que tenham natureza comercial ou empresarial;

V – que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios.

§ 2º Para cômputo, no cálculo mensal do imposto, do número de profissionais habilitados que, sem participação no quadro societário e sem vinculo empregatício, prestem serviços em nome da sociedade, considerar-se-á todo aquele que tiver prestado serviços no mês de competência.

§ 3º No caso de sociedade que também possua estabelecimento(s) fora do Município, acrescentar-se-á, para cálculo mensal do imposto, a totalidade dos profissionais habilitados, sejam sócios, empregados ou não, vinculados àquele(s) estabelecimento(s), que tenham prestado serviços neste Município no mês de competência.

§ 4º Na hipótese deste artigo, considera-se como início de atividade da sociedade uniprofissional a data de sua inscrição no cadastro fiscal do Município, salvo prova em contrário.

§ 5º Configura-se o encerramento da atividade de sociedade uniprofissional na data do registro da dissolução da sociedade no órgão fiscalizador da profissão, salvo prova em contrário.

§ 6º Os valores previstos nos incisos I, II e III do caput aplicam-se cumulativamente.

Art. 16 - Revogado. (Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

Art. 16-A - A base de cálculo mensal dos profissionais autônomos estabelecidos é de R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais), ressalvado o disposto no § 1º. (Art. 16-A incluído pelo Decreto nº 24.033 de 18.03.2004)

§ 1º O profissional autônomo estabelecido que admitir mais de três empregados ou um ou mais empregados de mesma habilitação do empregador prestador de serviços recolherá o ISS nos seguintes termos:

I – fica fixada em R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais) a base de cálculo estimada do titular da inscrição; e

II – para cada empregado de mesma habilitação do empregador, a base de cálculo do ISS do empregador, de R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais), fica acrescida de R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais).

§ 2º O valor da base de cálculo estimada, nos termos deste artigo, será aplicado tantas vezes quantas forem as habilitações para o exercício das atividades que integram a inscrição do profissional autônomo no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 17 - Quando os serviços descritos nos subitens 3.03 e 22.01 da lista do art. 1º forem prestados no território deste Município e também no de um ou de outros Municípios, a base de cálculo será a proporção do preço do serviço que corresponder à extensão da ferrovia, da rodovia, das pontes, dos túneis, dos dutos e dos condutos de qualquer natureza, dos cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

Art. 18 - Quando o sujeito passivo, em seu estabelecimento ou em outros locais, exercer atividades distintas, subordinadas a mais de uma forma de tributação, deverá observar as seguintes regras:

I – Revogado; (Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

II – se as atividades forem tributáveis por alíquotas diferentes, inclusive se alcançadas por deduções ou por isenções, e se na escrita fiscal não estiverem separadas as operações, o imposto será calculado sobre a receita total e pela alíquota mais elevada.

CAPÍTULO VII
Das Alíquotas

Art. 19 - O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as seguintes alíquotas: (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

 

Redação dada pela Lei nº 5.106 de 11.11.2009.
Publicação: D.O.RIO 12.11.2009.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 2º).
Art. 33 - O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as seguintes alíquotas:
(Lei nº 3.691 de 28.11.2003)

I - Alíquota genérica

(%)

Serviços não especificados no inciso II.

5

(Lei nº 3.691 de 28.11.2003)

II - Alíquotas específicas:

(%)

1.

Limpeza e dragagem de portos, rios e canais; construção civil; obras hidráulicas; engenharia consultiva; reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres.

3

(Lei nº 1.513 de 27.12.89)

2.

Serviços de arrendamento mercantil.

2

(Lei nº 3.477 de 19.12.2002)

3.

Serviços concernentes à concepção, redação, produção e veiculação de propaganda e publicidade, inclusive divulgação de material publicitário.

3

(Lei nº 1.513 de 27.12.89)

4.

Serviços de exibição de filmes cinematográficos.

3

(Lei nº 1.513 de 27.12.89)

5.

Serviços prestados por profissional autônomo estabelecido e sociedade constituída de profissionais, de que tratam os arts. 1º, 5º e 6º da Lei nº 3.720, de 5/03/2004.

2

(Lei nº 3.720 de 05.03.2004)

6.

Serviços de geração de programas de computador, sob encomenda, cadastrados como desenvolvidos no país.

2

(Lei nº 3.477 de 19.12.2002)

7.

Os serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista do art. 8º, quando componentes de obra licenciada, visando a: erguimento de edificação para utilização como hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento; ou incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos.

0,5

(Lei nº 3.895 de 12.01.2005)

8.

Serviços prestados por instituições que se dediquem, exclusivamente, a pesquisas e gestão de projetos científicos e tecnológicos, por empresas juniores e empresas de base tecnológica instaladas em incubadoras de empresas.

2

(Lei nº 3.691 de 28.11.2003)

9.

Serviços relativos à indústria cinematográfica, exclusivamente quando vinculados a filmes brasileiros, naturais ou de enredo, quando:

1) diretamente concorrentes para a produção da obra audiovisual;
2) correspondentes a receitas de licenciamento para exibição da obra cinematográfica;
3) correspondentes a receitas de distribuição de filmes, sendo que, nesse caso, somente quando o distribuidor se dedicar exclusivamente a filmes brasileiros, naturais ou de enredo.

2

(Lei nº 3.691 de 28.11.2003)

10.

Serviços de saúde e de assistência médica do subitem 4.03 da lista do art. 8º, prestados por hospitais, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros e clínicas, todos aptos a efetuar internações.

2

(Lei nº 3.691 de 28.11.2003)

11.

Serviços de transporte coletivo de passageiros.

2

(Lei nº 3.691 de 28.11.2003)

12.

Serviços de administração de fundos quaisquer e de carteira de clientes, previstos no subitem 15.01 da Lista do artigo 8º, exceto de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de cheques pré-datados e congêneres.

2

(Lei nº 3.720 de 05.03.2004)

13.

Serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos e valores mobiliários prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e aqueles realizados no âmbito de Bolsa de Mercadorias e Futuros.

2

(Lei nº 3.720 de 05.03.2004)

14.

Serviços de feiras, exposições, congressos e congêneres.

2

(Lei nº 3.897 de 13.01.2005)

15.

Serviços de representação, ativa ou receptiva, realizada através de centrais de teleatendimento, prestados por estabelecimentos situados na Área de Planejamento 3 - AP-3 e na Área de Planejamento 5 - AP-5 conforme delimitadas no Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro, Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992.

2

(Lei nº 5.044 de 22.06.2009)

16.

Serviços de táxi, quando prestados por sociedades cooperativas formadas exclusivamente por profissionais autônomos.

2

(Lei nº 5.106 de 11.11.2009)

Parágrafo único - Entende-se por profissional autônomo todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, três empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador. (Lei nº 3.691 de 28.11.2003)

OBSERVAÇÕES:

  1. Os serviços de produção externa estão sujeitos à alíquota específica de cada atividade.
  2. Entende-se como serviços de transporte coletivo aqueles prestados por concessionárias e permissionárias.

Os serviços não previstos nos itens anteriores serão tributados à alíquota de 5% (cinco por cento).

IMPORTANTE: Nos serviços provenientes do exterior do país, ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior, os contribuintes responsáveis ou substitutos devem aplicar as alíquotas conforme tabela acima.

CAPÍTULO VIII
Da Apuração, do Lançamento e do Pagamento

SEÇÃO I
Das Disposições Gerais

Art. 20. Os atos praticados pelo sujeito passivo, para efeito de apuração e pagamento do imposto, deverão estar em consonância com o ordenamento jurídico-tributário, relativamente às obrigações principal e acessórias, sendo de sua exclusiva responsabilidade qualquer ação ou omissão que constitua infração aos dispositivos legais, inclusive quanto àquelas praticadas por prepostos seus.

Art. 21. Ainda que submetido ao regime de pagamento do imposto por estimativa, o contribuinte deverá escriturar mensalmente todas as operações realizadas, em livro fiscal próprio, ressalvado o disposto no art. 241. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

Parágrafo único. O mês de competência para apuração da base de cálculo será o da ocorrência do fato gerador, ressalvadas as disposições especiais constantes deste Regulamento, ou de outro ato específico. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

SEÇÃO II
Do Arbitramento

Art. 22. O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:

I – não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

II – serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;

III – existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;

IV – não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;

V – exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;

VI – prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;

VII – flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;

VIII – serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.

§ 1º O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:

1. os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;

2. peculiaridades inerentes à atividade exercida;

3. fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;

4. preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração; e

5. valor dos materiais empregados na prestação de serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados.

§ 3º Na hipótese do inciso V, realizado o arbitramento, será utilizada inscrição simbólica, definida em ato do Secretário Municipal de Fazenda.

§ 4º Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.

§ 5º O arbitramento não exclui a incidência de correção monetária, acréscimos moratórios e multa sobre o débito de imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento da obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto.

SEÇÃO III
Da Estimativa

Art. 23. O valor do imposto poderá ser fixado, pela autoridade fiscal, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:

I – quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;

II – quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

III – quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação;

IV – quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhem, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico.

V – quando o contribuinte for profissional autônomo estabelecido. (Inciso incluído pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

Obs.: A Lei 3.720/2004 alterou a regra do inciso V para: “quando o contribuinte for profissional autônomo estabelecido ou sociedade constituída de profissionais, de que tratam os arts. 1º, 5º e 6º da Lei nº 3.720, de 05.03.2004”.

§ 1º No caso do inciso I deste artigo, consideram-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam veiculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento desse tributo, sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade.

Art. 24. A autoridade competente para fixar a estimativa levará em consideração, conforme o caso:

I – o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;

II – o preço corrente dos serviços;

III – o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;

IV – a localização do estabelecimento.

Parágrafo único. Revogado. (Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

Art. 25. A fixação da estimativa ou sua revisão, quando por ato do titular da repartição incumbido do lançamento do tributo, será feita mediante processo regular em que constem os elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada, com a assinatura e sob a responsabilidade do referido titular.

Art. 26. Quando a estimativa tiver fundamento no inciso IV, do art. 23, o contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo o regime normal.

§ 1º A opção prevista no caput deste artigo será manifestada por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência, do despacho que estabeleça a inclusão do contribuinte no regime de estimativa, sob pena de preclusão.

§ 2º O contribuinte optante ficará sujeito às disposições aplicáveis aos contribuintes em geral.

§ 3º Revogado. (Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

Art. 27. O período do regime de estimativa será anual, iniciando-se em 1º de fevereiro e teminando* em 31 de janeiro. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

§ 1º O regime de estimativa será prorrogado para o período seguinte caso não haja manifestação da autoridade. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

§ 2º O contribuinte poderá manifestar a opção de que trata o art. 26 até trinta dias antes do término de cada período. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

Art. 28. A base de cálculo estimada mensal é o resultado da divisão da base de cálculo estimada anual por 12. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

§ 1º O valor mínimo a ser recolhido é o correspondente ao imposto relativo à base de cálculo estimada mensal. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

§ 2º Caso o valor recolhido mensal seja inferior ao valor mínimo mensal a que se refere o § 1º, sobre a diferença entre esses valores incidirão os acréscimos moratórios a partir do mês em que ocorrer tal diferença. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

Art. 29. Ao final de cada período do regime de estimativa, o contribuinte fará o confronto entre o imposto anual recolhido e o imposto anual a recolher. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

§ 1º Se ao final do período do regime de estimativa o imposto anual a recolher for superior ao imposto anual recolhido, a diferença entre esses valores deverá ser paga como se fora de competência do último mês do período do regime de estimativa. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

§ 2º Se ao final do período do regime de estimativa o imposto anual recolhido for superior ao imposto relativo à base de cálculo estimada anual, o imposto recolhido a maior deverá ser considerado como se fora indébito do último mês do período do regime de estimativa. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

Art. 30. O Fisco pode, a qualquer tempo:

I – rever valores estimados, mesmo no curso do período considerado;

II – cancelar a aplicação do regime, de forma geral, parcial ou individual.

Parágrafo único. O despacho da autoridade que modificar ou cancelar de ofício o regime de estimativa produzirá efeitos a partir da data em que for cientificado o contribuinte, relativamente às operações ocorridas após o referido despacho.

SEÇÃO IV
Do Pagamento

Art. 31. O imposto será pago ao Município:

I – quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, ou, na falta de estabelecimento, houver domicílio do prestador no seu território; (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

II – quando o prestador do serviço, ainda que não estabelecido nem domiciliado no Município, exerça atividade no seu território em caráter habitual ou permanente; (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

III – quando estiver nele estabelecido ou, caso não estabelecido, nele domiciliado o tomador ou o intermediário do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

IV – na prestação dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista do art. 1º, relativamente à extensão localizada em seu território, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não; (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

V – na prestação dos serviços a que refere o subitem 22.01 da lista do art. 1º relativamente à extensão de rodovia localizada em seu território; (Inciso incluído pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

VI – quando os serviços, excetuados os descritos no subitem 20.01 da lista do art. 1º, forem executados em águas marítimas por prestador estabelecido em seu território; (Inciso incluído pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

VII – quando em seu território ocorrerem as hipóteses a seguir, ainda que os prestadores não estejam nele estabelecidos nem nele domiciliados: (Inciso VII incluído pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

a) instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista do art. 1º;

b) execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista do art. 1º;

c) demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do art. 1º;

d) edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do art. 1º;

e) execução de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do art. 1º;

f) execução de limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do art. 1º;

g) execução de decoração e jardinagem, de corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do art. 1º;

h) controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do art. 1º;

i) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do art. 1º;

j) execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do art. 1º;

k) limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do art. 1º;

l) localização do bem objeto de guarda ou estacionamento, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do art. 1º;

m) localização dos bens ou o domicílio das pessoas em relação aos quais forem prestados serviços descritos no subitem 11.02 da lista do art. 1º;

n) localização do bem objeto de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do art. 1º;

o) execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do art. 1º;

p) execução de transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do art. 1º;

q) localização do estabelecimento do tomador da mão-de-obra obra ou, na falta de estabelecimento, do domicílio, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do art. 1º;

r) localização da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista do art. 1º;

s) execução dos serviços portuários, aeroportuários, ferroviários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários descritos pelo item 20 da lista do art. 1º.

§ 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contrato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

§ 2º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.

§ 3º São também considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem realizados espetáculos de diversões públicas de natureza itinerante.

§ 4º Estão desobrigados do pagamento do imposto os profissionais autônomos não estabelecidos ou não localizados. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

Art. 32. Os prazos para pagamento do imposto serão aqueles fixados através de ato do Poder Executivo.

Obs.: Vide Decreto nº 18.629 de 24.05.2000 alterado pelo Decreto nº 24.063 de 29.03.2004.

Parágrafo único. O imposto será pago em agência de banco admitido no Sistema de Arrecadação da Receita Municipal, conforme o disposto em ato próprio.

Art. 33. O pagamento do imposto será feito por guia própria, uma para cada alíquota aplicada, segundo modelo aprovado pelo Secretário Municipal de Fazenda.

Obs.: Vide Resolução SMF nº 1.751 de 26.01.2000.

Art. 34. O profissional autônomo estabelecido pagará o imposto trimestralmente, na forma e nos prazos estabelecidos pelo Poder Executivo. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

Obs.: Vide Lei nº 3.720 de 05.03.2004 e Decreto nº 18.629 de 24.05.2000 alterado pelo Decreto nº 24.063 de 29.03.2004.

Parágrafo único. Quando do pedido de baixa de inscrição ou exclusão de atividade, o recolhimento do respectivo imposto deverá ser comprovado até o mês do trimestre civil em que ocorra a cessação da atividade. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

Obs.: A Resolução SMF nº 2.558 de 14.11.2008 estabelece procedimentos para expedição, via Internet, do memorando de baixa do ISS para autônomos estabelecidos.

Art. 35. Independentemente de receber o preço do serviço, o contribuinte fica obrigado ao pagamento do imposto na forma estabelecida neste Regulamento e nos prazos fixados por ato do Poder Executivo. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

§ 1º Nos recebimentos posteriores à prestação dos serviços, o período de competência é o mês em que ocorrer o fato gerador. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

§ 2º Nas obras por administração e nos serviços cujo faturamento dependa de aprovação, pelo contratante, da medição ou quantificação dos trabalhos executados, o período de competência é o mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

Art. 36. Quando o contribuinte, antes ou durante a prestação dos serviços, receber dinheiro, bens ou direitos, como sinal, adiantamento ou pagamento antecipado de preço, deverá pagar imposto sobre os valores recebidos, na forma estabelecida neste Regulamento e nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. Incluem-se na norma deste artigo as permutações de serviços ou quaisquer outras contraprestações compromissadas pelas partes em virtude da prestação de serviços.

Art. 37. No caso de omissão do registro de operações tributáveis ou dos recebimentos referidos no artigo anterior, considera-se devido o imposto no momento da operação ou do recebimento omitido.

Art. 38. Quando a prestação do serviço contratado for dividida em etapas e o preço em parcelas, considera-se devido o imposto:

I – no mês em que for concluída qualquer etapa a que estiver vinculada a exigibilidade de uma parte do preço; (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

II – no mês do vencimento de cada parcela se o preço deva ser pago ao longo da execução do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

§ 1º O saldo do preço do serviço compõe o movimento do mês em que for concluída ou cessada a sua prestação, no qual deverão ser integradas as importâncias que o prestador tenha a receber, a qualquer título. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

§ 2º Quando o preço estiver expresso em quantidades de índices monetários reajustáveis far-se-á a sua conversão pelo valor relativo ao dia ou mês que ele deva integrar. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

Art. 39. O sujeito passivo obrigado a reter o imposto de terceiros deverá efetuar o seu pagamento no prazo fixado pelo Poder Executivo, observado o mês em que o serviço for pago, bem como o disposto no art. 40. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

Parágrafo único. O imposto retido será pago por guia específica, sob a inscrição de quem efetuar a retenção. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

Art. 40. No caso de retenção do imposto ou de substituição tributária, considera-se período de competência o mês da retenção ou do recebimento do tributo. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

Art. 41. O recolhimento da importância referida na guia não exonera o contribuinte de qualquer diferença que venha a ser apurada.

CAPÍTULO IX
Das Disposições Especiais

SEÇÃO I
Da Disposição Preliminar

Art. 42. As normas especiais constantes desde Capítulo não afastam a aplicação dos demais preceitos de caráter geral previstos neste Regulamento, ou em outro ato específico.

SEÇÃO II
Da Engenharia Consultiva

Art. 43. Os serviços de engenharia consultiva, para os efeitos do disposto no inciso II, item 1, do art. 19, são os seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 13.671 de 13.02.95)

I – elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;

II – elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;

III – fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.

Parágrafo único. O tratamento fiscal previsto no caput deste artigo destina-se exclusivamente aos serviços de engenharia consultiva que estiverem relacionados com obras de construção civil, hidráulicas, de escoramento e de contenção de encostas.

Art. 44. O local de pagamento do imposto nas atividades previstas nos incisos I e II do art. 43 deste decreto é o do estabelecimento prestador do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

Art. 45. Enquadra-se nesta Seção a engenharia consultiva ligada à recuperação ou reforço estrutural de edificações, pontes e congêneres, da qual resulte a substituição de elementos construtivos essenciais, limitada exclusivamente à parte relacionada à substituição. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

SEÇÃO III
Da Construção Civil, Obras Hidráulicas e Outras Obras Semelhantes

SUBSEÇÃO I
Da Incidência

Art. 46. Entende-se por construção civil, obras hidráulicas, elétricas e semelhantes a realização das seguintes obras e serviços: (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

I – edificações em geral;

II – rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos;

III – pontes, túneis, viadutos e logradouros públicos;

IV – canais de drenagem ou de irrigação, obras de retificação ou de regularização de leitos ou perfis de rios;

V – barragens e diques;

VI – sistemas de abastecimento de água e de saneamento, poços artesianos, semi-artesianos ou manilhados;

VII – sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;

VIII – sistemas de telecomunicações;

IX – refinarias, oleodutos, gasodutos e outros sistemas de distribuição de líquidos e gases;

X – escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

XI – recuperação ou reforço estrutural de edificações, pontes e congêneres, quando vinculada a projetos de engenharia, da qual resulte a substituição de elementos construtivos essenciais, limitada exclusivamente à parte relacionada à substituição, observado o parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Entendem-se por elementos construtivos essenciais os pilares, vigas, lajes, alvenarias estruturais ou portantes, fundações e tudo aquilo que implique a segurança ou estabilidade da estrutura.

Art. 47. Consideram-se como de construção civil, se relacionados com as obras e os serviços de que trata o art. 46, os seguintes serviços: (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

I – sondagens, estaqueamentos, fundações, escavações, aterros, perfurações, desmontes, demolições, rebaixamento de lençóis de água, dragagens, escoramentos, terraplanagens, terraplenagens, enrocamentos e derrocamentos; (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

II – concretagem e alvenaria;

III – revestimentos e pinturas de pisos, tetos, paredes, forros e divisórias;

IV – carpintaria, serralheria, vidraçaria e marmoraria;

V – impermeabilizações e isolamentos térmicos e acústicos;

VI – instalações e ligações de água, de energia elétrica, de proteção catódica de comunicações, de elevadores, de condicionamento de ar, de refrigeração, de vapor, de ar comprimido, de sistemas de condução e exaustão de gases de combustão, inclusive dos equipamentos relacionados com esses serviços;

VII – a construção de jardins, iluminação externa, casa de guarda e outros de mesma natureza, previstos no projeto original, desde que integrados ao preço de construção da unidade imobiliária.

VIII – outros serviços diretamente relacionados com obras hidráulicas, elétricas, de construção civil e semelhantes. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

Parágrafo único. Revogado. (Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

Art. 48. Na realização das obras e dos serviços enquadrados nesta Seção, o local de pagamento está vinculado ao local da execução da obra, nos termos dos* alíneas “b”, “c” e “j” do inciso VII do art. 31 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

Art. 49. Não se enquadram nesta Seção os serviços paralelos à execução de obras hidráulicas ou construção civil, tais como:

I – locação de máquinas, motores, formas metálicas, equipamentos e a respectiva manutenção;

II – transportes e fretes;

III – decoração em geral;

IV – estudos de macro e microeconomia;

V – inquéritos e pesquisas de mercado;

VI – investigações econométricas e reorganizações administrativas;

VII – atuação por meio de comissões, inclusive a decorrente da cessão de direitos de opção de compra e venda de imóveis;

VIII – cobrança, pelo prestador de serviço, de despesas por ele realizadas e relativas a encargos do contratante, sendo tributável a quantia cobrada que exceda o montante dos pagamentos efetuados, e

IX – outros análogos.

SUBSEÇÃO II
Da Base de Cálculo e da Alíquota

Art. 50. A base de cálculo do imposto relativo aos serviços de que trata a Subseção I é o respectivo preço, deduzido o valor:

I – dos materiais fornecidos pelo prestador; (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

II – Revogado. (Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

§ 1º Nas demolições, inclui-se no preço dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte.

§ 2º As deduções admitidas na prestação dos serviços relacionados nos arts. 46 e 47 excluem: (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

1. os materiais que não se incorporam às obras executadas, tais como:

a) madeiras e ferragens para barracão da obra, escoras, andaimes, tapumes, torres e formas;

b) ferramentas, máquinas, aparelhos e equipamentos;

c) os adquiridos para a formação de estoque ou armazenados fora dos canteiros de obra, antes de sua efetiva utilização;

d) aqueles recebidos na obra após a concessão do respectivo “habite-se”; (item 1 do § 2º – Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

2. Revogado. (Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

§ 3º São indedutíveis os valores de quaisquer materiais: (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

1. cujos documentos não estejam revestidos das características ou formalidades legais, previstas na legislação federal, estadual ou municipal, especialmente no que concerne à perfeita identificação do emitente, do destinatário, do local da obra, consignada pelo emitente da Nota Fiscal, bem como das mercadorias e dos serviços;

2. relativos a obras isentas ou não tributáveis;

3. que não tenham sido escriturados no livro fiscal próprio.

Art. 51. Quando os serviços referidos nesta Seção forem prestados sob regime de administração, a base de cálculo incluirá, além dos honorários do prestador, as despesas gerais de administração, as de mão-de-obra, encargos sociais e reajustamentos, ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros.

Art. 52. Nos contratos de construção regulados pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, firmados antes do “habite-se” entre o incorporador que acumule essa qualidade com a de construtor e os adquirentes de frações ideais de terreno, a base de cálculo será o preço das cotas de construção, deduzido proporcionalmente do valor dos materiais. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, só será admissível deduzir do preço o valor dos materiais de construção proporcionalmente às frações ideais de terreno alienadas ou compromissadas, observado, ainda, o disposto no art. 50. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

§ 2º Consideram-se, também, compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades autônomas contratadas para entrega futura, em pagamento de bens, serviços ou direitos adquiridos, inclusive terrenos.

Art. 53. A apuração proporcional da base de cálculo, de que trata o artigo anterior, será feita individualmente, por obra, de acordo com o Registro Auxiliar das Incorporações Imobiliárias (RADI) a que se alude no art. 177.

Art. 54. Quando não forem especificados, nos contratos, os preços das frações ideais do terreno e das quotas de construção, o preço do serviço será a diferença entre o valor total do contrato e o valor resultante da multiplicação do preço de aquisição do terreno pela fração ideal vinculada à unidade contratada.

Art. 55. Revogado. (Decreto nº 12.610 de 30.12.93)

Art. 56. Revogado. (Decreto nº 12.610 de 30.12.93)

Art. 57. Revogado. (Decreto nº 12.610 de 30.12.93)

Art. 58. Revogado. (Decreto nº 12.610 de 30.12.93)

Art. 59. Revogado. (Decreto nº 12.610 de 30.12.93)

Art. 60. Revogado. (Decreto nº 12.610 de 30.12.93)

Art. 61. Revogado. (Decreto nº 12.610 de 30.12.93)

Art. 62. Aos serviços de que trata esta Seção, aplica-se a alíquota prevista no item 1, do inciso II, do art. 19, deste Regulamento.

SUBSEÇÃO III
Do Pagamento nas Incorporações Imobiliárias e da Retenção

Art. 63. Nas incorporações imobiliárias, o pagamento do imposto far-se-á sobre a base de cálculo, observadas as seguintes normas:

I – durante a construção, transcrevendo-se no Registro de Apuração do ISS para a Construção Civil (RAPIS), modelo 5, a base de cálculo mensal apurada no Registro Auxiliar das Incorporações Imobiliárias (RADI), modelo 6; (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

II – quando da concessão do "habite-se", transcrevendo-se, no RAPIS, a BASE de cálculo consolidada, apurada no RADI, previsto no art. 177, deste Regulamento.

Art. 64. Nos casos de retenção obrigatória do imposto sobre os serviços dos subempreiteiros da mão-de-obra, o período de competência será o previsto para retenção de acordo com a legislação aplicável. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

Parágrafo único. A retenção do imposto será consignada pelo responsável através da aposição de carimbo padronizado nas vias do documento emitido pelo prestador do serviço, admitida a substituição do carimbo por documento declaratório da fonte pagadora.

Art. 65. Nas incorporações imobiliárias, os financiamentos obtidos junto aos agentes financeiros compõem a apuração da base de cálculo, salvo nos casos em que todos os contratantes dos serviços ou adquirentes sejam financiados diretamente pelo incorporador.

SUBSEÇÃO IV
Do Visto Fiscal

Art. 66. O visto fiscal de que trata o art. 78 e seu parágrafo único da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, será concedido de acordo com as disposições desta Subseção.

Art. 67. Todo titular de direitos sobre prédios que se construírem ou forem objeto de acréscimos ou reconstruções deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão da obra, comparecer à Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, da Secretaria Municipal de Fazenda, munido da documentação dentre as discriminadas no art. 68 deste Regulamento, que lhe será solicitada, conforme o caso, para a formação do processo de inclusão predial. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

§ 1º O não cumprimento do disposto neste artigo implicará multa de 1 (uma) UNIF por mês ou fração, por unidade a ser inscrita ou que tenha acréscimo de área ou que tenha sido reconstruída.

§ 2º Não sendo possível comprovar o mês de conclusão da obra, a juízo da autoridade administrativa competente, este será o do início do processo de inclusão predial na Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 68. Os documentos e os livros necessários à formalização do processo de inclusão predial e que poderão ser solicitados ao requerente são os seguintes:

I – licença atualizada da obra, com todas as prorrogações (original e cópia reprográfica);

II – projeto aprovado e suas alterações – plantas baixa, de corte e de situação (original e cópia reprográfica);

III – contrato de construção, se houver;

IV – Documento de Cadastramento de Imóveis – DCI, preenchido sem rasuras e assinado pelo contribuinte, quando se tratar de obra nova ou de acréscimo de área;

V – espelho do carnê do IPTU com os dados cadastrais;

VI – certidão de demolição, se for o caso;

VII – escritura de compra e venda do terreno (promessa e/ou definitiva);

VIII – livro Registro de Apuração do ISS para a Construção Civil (RAPIS), modelo 5, e guias de pagamento do ISS relativas ao período da obra;

IX – livro Registro de Entradas de Materiais e Serviços de Terceiros (REMAS), modelo 4, e Notas Fiscais de Serviços com retenção do ISS na fonte;

X – livro Diário escriturado desde a aquisição do terreno, tanto no caso de obra própria como no de incorporação-construção;

XI – livro Registro de Empregados, folhas de pagamento da obra e comprovantes de recolhimento de encargos sociais;

XII – livro Registro Auxiliar das Incorporações Imobiliárias (RADI), modelo 6, ou Mapa Auxiliar do RAPIS e quadros I, II e III do Memorial de Incorporação, registrado no Registro Geral de Imóveis, quando se tratar de incorporador-construtor.

Parágrafo único. Após a verificação, os originais serão devolvidos imediatamente.

Art. 69. Estão dispensadas de prévia demonstração da situação fiscal, para fins de inclusão predial:

I – as edificações novas, inclusive as reconstruções, cuja área total seja inferior a 80 m2 (oitenta metros quadrados);

II – as obras de acréscimos de construção cuja área total, incluída a edificada anteriormente, não ultrapasse o limite fixado no inciso anterior;

III – as construções novas, as reconstruções e os acréscimos executados em sistema de mutirão, fatos comprovados por documentação hábil;

IV – as edificações residenciais licenciadas de acordo com o disposto no Decreto nº 9.218, de 9 de março de 1990; (Redação dada pelo Decreto nº 11.194 de 22 de julho de 1992)

V – as edificações residenciais unifamiliares cuja área total seja igual ou inferior a 150 m2 (cento e cinqüenta metros quadrados). (Redação dada pelo Decreto nº 16.342 de 26.11.97)

Parágrafo único. Na hipótese a que se refere este artigo, os documentos necessários à inclusão predial serão exclusivamente os previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 68.

Art. 70. Após a entrega de todos os documentos exigidos pela Gerência competente da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, será emitida Certidão de Visto Fiscal do ISS de acordo com o modelo instituído pela Secretaria Municipal de Fazenda, no prazo máximo de 10 (dez) dias. (Redação dada pelo Decreto nº 29.823 de 09.09.2008)

§ 1º O documento expedido de acordo com este artigo deverá ser apresentado pelo titular da obra ao órgão competente da Secretaria Municipal de Urbanismo, para fins de liberação do "habite-se" ou de aceitação de obras. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

§ 2º O Visto Fiscal só produzirá efeitos para os fins previstos no parágrafo anterior.

§ 3º Após a conclusão dos procedimentos inerentes ao ISS, os autos do processo de inclusão predial serão encaminhados à Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana para fins de cadastramento das respectivas unidades imobiliárias, dos acréscimos ou reconstruções. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

§ 4º Com a implantação dos dados no cadastro imobiliário, os documentos serão devolvidos à repartição de origem.

Art. 71. O montante do imposto não recolhido ou a insuficiência porventura existente entre o imposto pago e o apurado de acordo com o devido procedimento legal será objeto de Nota de Lançamento. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

§ 1º O imposto apurado será convertido em quantidades de UNIF, pelo valor dessa unidade no primeiro dia do mês da conclusão da obra.

§ 2º Os valores pagos durante a construção a título de ISS serão convertidos em quantidades de UNIF, com base no valor dessa unidade na data do pagamento, e confrontados com o ISS calculado na forma do parágrafo anterior, observada, em relação a esses pagamentos, a alíquota em vigor nos respectivos períodos de competência.

§ 3º Se o notificado impugnar a exigência no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da Nota de Lançamento, o processo seguirá os trâmites previstos no Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, sem prejuízo do disposto no art. 70, § 3º, do presente Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

§ 4º Não havendo pagamento ou impugnação, será imediatamente emitida Nota de Débito, para inscrição em dívida ativa.

§ 5º Quando do pagamento do crédito decorrente da Nota de Lançamento, o contribuinte deverá apresentar cópia reprográfica da guia, para ser juntada ao processo.

§ 6º A impugnação à Nota de Lançamento não elidirá a incidência dos acréscimos legais. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

Art. 72. O não-pagamento do crédito tributário decorrente da apuração prevista nesta Subseção, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da Nota de Lançamento, implicará a cobrança de acréscimos moratórios, nos termos do art. 181 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

Art. 73. A base de cálculo do ISS será arbitrada de acordo com o custo total da obra, obtido do produto da área global pelo custo unitário básico da construção civil, sempre que ocorrer qualquer das hipóteses do art. 34, inciso I a VIII, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984. (Redação dada pelo Decreto nº 12.610 de 30.12.93)

§ 1º O arbitramento será realizado pelo valor do custo unitário, calculado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Rio de Janeiro de acordo com o art. 54 da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, divulgado no mês anterior ao do início do processo de inclusão predial no órgão competente da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas. (Redação dada pelo Decreto nº 28.936 de 03.01.2008)

§ 2º Uma vez arbitrada a base de cálculo do ISS, seguir-se-á o procedimento determinado nos arts. 71 e 72 do presente Regulamento.

SEÇÃO IV
Da Reparação e Reforma de Edifícios, Estradas, Pontes, Portos e Congêneres

Art. 74. Nas obras e nos serviços de que trata esta Seção, o local de pagamento do imposto está vinculado ao local da execução da obra, nos termos da alínea “d” do inciso VII do art. 31 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

Parágrafo único. Revogado. (Decreto nº 28.344 de 21.08.2007)

Art. 75. A base de cálculo nas obras e serviços de reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres é o respectivo preço, deduzido o valor:

I – dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço e efetivamente incorporados à obra; (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

II – Revogado. (Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

Parágrafo único. Aplicam-se a este artigo as vedações constantes dos §§ 2º e 3º do art. 50. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

Art. 76. Excluem-se do tratamento fiscal previsto nesta Seção a conservação e a reparação de elevadores, bem como as atividades previstas nos subitens 7.10, 7.13 e 7.16 da lista do art. 1º deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

Art. 77. Às obras e serviços de reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres aplica-se a alíquota prevista no item 1, do inciso II, do art. 19, deste Regulamento.

SEÇÃO V
Da Limpeza, Manutenção e Conservação de Imóveis

Art. 78. Nas atividades previstas nesta Seção, o local de pagamento do imposto está vinculado ao local da execução do serviço, nos termos da alínea “f” do inciso VII do art. 31 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

Art. 79. A base de cálculo nos serviços de que trata o subitem 7.10 da lista do art. 1º é o respectivo preço, vedadas quaisquer deduções. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

Art. 80. Aos serviços constantes desta Seção aplica-se a alíquota prevista no inciso I do art. 19 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

SEÇÃO VI
Do Transporte e do Agenciamento de Transporte de Carga

Art. 81. Considera-se transporte municipal de cargas, bens, objetos, valores, mercadorias e pessoas, aquele efetuado dentro dos limites do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Os serviços de transporte por qualquer via sujeitam-se ao imposto municipal, desde que seus pontos inicial e final se situem no território deste Município.

Art. 82. Considera-se transporte industrial o serviço de transporte de pessoas sob o regime de fretamento, efetuado mediante remuneração periódica contratual por empresas de transporte ou de turismo.

Art. 83. Nos casos em que a empresa, embora cadastrada como transportadora, agencie transportes para terceiros, considera-se base de cálculo a diferença entre o preço recebido e o preço pago à efetiva transportadora.

SEÇÃO VII
Da Atividade Turística

Art. 84. São considerados serviços turísticos, para fins previstos neste Regulamento:

I – agenciamento ou venda de passagens terrestres, aéreas, marítimas, fluviais e lacustres;

II – reserva de acomodações em hotéis e estabelecimentos similares no País e no exterior;

III – organização de viagens, peregrinações, excursões e passeios (sight-seeing), dentro e fora do País;

IV – prestação de serviços especializados, inclusive fornecimento de guias e intérpretes;

V – emissão de cupons de serviços turísticos;

VI – legalização de documentos de qualquer natureza para viajantes, inclusive serviços de despachantes;

VII – venda ou reserva de ingressos para espetáculos em geral, visando aos participantes de programações turísticas;

VIII – exploração de serviços de transportes turísticos em ônibus e limusines por conta própria ou de terceiros; e

IX – outros serviços prestados pelas agências de turismo.

Parágrafo único. Considera-se transporte turístico, para fins do inciso VIII deste artigo, aquele efetuado por empresas registradas na EMBRATUR e RIOTUR, visando à exploração do turismo e executado para fins de excursões, passeios, translados ou viagens de grupos sociais, por conta própria ou através de agências, desde que caracterizada sua finalidade turística.

Art. 85. A base de cálculo do imposto incluirá todas as receitas auferidas, pelo prestador dos serviços, inclusive:

I – as decorrentes de diferenças entre os valores cobrados do usuário e os valores efetivos dos serviços agenciados (over-price);

II – as passagens e hospedagens concedidas gratuitamente às empresas de turismo, quando negociadas com terceiros.

Art. 86. Quando se tratar de organização de viagens ou de excursões, as agências de turismo poderão deduzir do preço contratado os valores das passagens aéreas, terrestres e marítimas e o valor da hospedagem dos viajantes ou excursionistas, devendo, porém, incluir como tributáveis as comissões e demais vantagens obtidas pelas vendas dessas mesmas passagens e reservas.

Art. 87. Ressalvado o disposto no artigo anterior, são indedutíveis quaisquer despesas, tais como as de financiamento e de operações; as passagens e hospedagens dos guias e intérpretes; as comissões pagas a terceiros; as efetivadas com ônibus turísticos, restaurantes, hotéis e outros.

Art. 88. Nos serviços turísticos contratados em moeda estrangeira, inclusive em relação ao turismo receptivo, a base de cálculo do imposto será o valor resultante da conversão das divisas ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

SEÇÃO VIII
Do Cartão de Crédito

Art. 89. O imposto incidente sobre a prestação de serviços realizada através de cartão de crédito será calculado, sem prejuízo do disposto no art. 10 e parágrafos, deste Regulamento, sobre as seguintes receitas:

I – taxa de inscrição do usuário;

II – taxa de renovação do cartão de crédito;

III – taxa de filiação de estabelecimento;

IV – comissões recebidas dos estabelecimentos filiados (lojistas associados), a título de intermediação;

V – taxa de serviços cash;

VI – taxa de alterações contratuais;

VII – taxa de expediente;

VIII – taxa de reemissão de cartão de crédito;

IX – taxa de manutenção periódica;

X – outras congêneres.

SEÇÃO IX
Dos Bancos e Instituições Financeiras em Geral

Art. 90. Nas atividades previstas nesta Seção, a base de cálculo do imposto compreende as receitas decorrentes dos serviços prestados por bancos comerciais, de investimentos, múltiplos e demais instituições financeiras, nos termos dos subitens do item 15 da Lista de Serviços constante do art. 1º deste Regulamento, tais como: (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

I – administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartões, de carteira de clientes e de ordens de pagamento, inclusive cheques pré-datados; (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

II – abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas; (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

III – locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral; (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

IV – fornecimento ou emissão de atestados em geral, tais como atestado de idoneidade e atestado de capacidade financeira; (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

V – serviços relacionados a cadastro, tais como cadastramento, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais; (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

VI – emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia; (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

VII – acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e à rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas sem geral, por qualquer meio ou processo; (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

VIII – serviços relacionados ao crédito e a garantias, tais como emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança e anuência; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins; (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

IX – arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing); (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

X – serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral; (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

XI – devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados; (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

XII – custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários; (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

XIII – serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio; (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

XIV – fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartões, tais como cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito e cartão salário; (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

XV – compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento; (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

XVI – emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral; (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

XVII – emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão; (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

XVIII – serviços relacionados ao crédito imobiliário, tais como avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação; (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

XIX – internet banking. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

§ 1º Revogado. (Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

§ 2º Revogado. (Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

§ 3º Incluem-se, ainda, na base de cálculo do imposto, as receitas auferidas pelos Bancos e demais Instituições Financeiras em razão da prestação de serviços previstos nos demais subitens da lista do art. 1º deste Regulamento. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

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