ISS
ALÍQUOTAS DO ISS
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

I - Alíquota genérica

(%)

Serviços não especificados no inciso II

5

(Lei nº 3.691 de 28.11.2003)

II - Alíquotas específicas:

(%)

1.

Limpeza e dragagem de portos, rios e canais; construção civil; obras hidráulicas; engenharia consultiva; reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres

3

(Lei nº 1.513 de 27.12.89)

2.

Serviços de arrendamento mercantil

2

(Lei nº 3.477 de 19.12.2002)

3.

Serviços concernentes à concepção, redação, produção e veiculação de propaganda e publicidade, inclusive divulgação de material publicitário

3

(Lei nº 1.513 de 27.12.89)

4.

Serviços de exibição de filmes cinematográficos

3

(Lei nº 1.513 de 27.12.89)

5.

Serviços prestados por profissional autônomo estabelecido e sociedade constituída de profissionais, de que tratam os arts. 1º, 5º e 6º da Lei nº 3.720, de 5/03/2004

2

(Lei nº 3.720 de 05.03.2004)

6.

Serviços de geração de programas de computador, sob encomenda, cadastrados como desenvolvidos no país

2

(Lei nº 3.477 de 19.12.2002)

7.

Os serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista do art. 8º, quando componentes de obra licenciada, visando a: erguimento de edificação para utilização como hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento; ou incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos .

0,5

(Lei nº 3.895 de 12.01.2005)

8.

Serviços prestados por instituições que se dediquem, exclusivamente, a pesquisas e gestão de projetos científicos e tecnológicos, por empresas juniores e empresas de base tecnológica instaladas em incubadoras de empresas .

2

(Lei nº 3.691 de 28.11.2003)

9.

Serviços relativos à indústria cinematográfica, exclusivamente quando vinculados a filmes brasileiros, naturais ou de enredo, quando:

1) diretamente concorrentes para a produção da obra audiovisual;
2) correspondentes a receitas de licenciamento para exibição da obra cinematográfica;
3) correspondentes a receitas de distribuição de filmes, sendo que, nesse caso, somente quando o distribuidor se dedicar exclusivamente a filmes brasileiros, naturais ou de enredo

2

(Lei nº 3.691 de 28.11.2003)

10.

Serviços de saúde e de assistência médica do subitem 4.03 da lista do art. 8º, prestados por hospitais, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros e clínicas, todos aptos a efetuar internações .

2

(Lei nº 3.691 de 28.11.2003)

11.

Serviços de transporte coletivo de passageiros

2

(Lei nº 3.691 de 28.11.2003)

12.

Serviços de administração de fundos quaisquer e de carteira de clientes, previstos no subitem 15.01 da Lista do artigo 8º, exceto de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de cheques pré-datados e congêneres .

2

(Lei nº 3.720 de 05.03.2004)

13.

Serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos e valores mobiliários prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e aqueles realizados no âmbito de Bolsa de Mercadorias e Futuros

2

(Lei nº 3.720 de 05.03.2004)

14.

Serviços de feiras, exposições, congressos e congêneres

2

15.

Serviços de representação, ativa ou receptiva, realizada através de centrais de teleatendimento, prestados por estabelecimentos situados na Área de Planejamento 3 - AP-3 e na Área de Planejamento 5 - AP-5 conforme delimitadas no Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro, Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992.

2

(Lei nº 5.044 de 22.06.2009)

16.

Serviços de táxi, quando prestados por sociedades cooperativas formadas exclusivamente por profissionais autônomos.

2

(Lei nº 5.106 de 11.11.2009)

Parágrafo único - Entende-se por profissional autônomo todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, três empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador. (Lei nº 3.691 de 28.11.2003)

OBSERVAÇÕES:

Os serviços não previstos nos itens anteriores serão tributados à alíquota de 5% (cinco por cento).

IMPORTANTE: Nos serviços provenientes do exterior do país, ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior, os contribuintes responsáveis ou substitutos devem aplicar as alíquotas conforme tabela acima.

ISS
Profissional Autônomo - Autônomos Estabelecidos/Pessoa Física Equiparada à Empresa

Contribuinte do ISS é o prestador do serviço seja ele profissional autônomo ou empresa. Para os efeitos do ISS, entende-se por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, 3 (três) empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador.

Para o ano de 2010, a base de cálculo mensal do Imposto Sobre Serviços para o profissional autônomo estabelecido é de R$ 2.528,84 (dois mil, quinhentos e vinte e oito reais e oitenta e quatro centavos), a qual aplicando-se a alíquota de 2% resulta no imposto a pagar de R$ 50,57 (cinquenta reais e cinquenta e sete centavos) por mês, por atividade constante no cartão de inscrição municipal. O valor devido a cada mês será cobrado em uma única guia trimestral, totalizando R$ 151,71 (cento e cinquenta e um reais e setenta e um centavos) por trimestre, sendo o vencimento nas datas abaixo relacionadas:

AUTÔNOMOS LOCALIZADOS
CALENDÁRIO DE PAGAMENTOS DO ISS PARA O EXERCÍCIO DE 2010
(Decreto nº 31.592, de 17 de dezembro de 2009)

2010

Competência

Vencimento

1º trimestre

08/04/2010

2º trimestre

07/07/2010

3º trimestre

07/10/2010

4º trimestre

07/01/2011

Com a extinção da UFIR em 1º de janeiro de 2001, o ISS do profissional autônomo estabelecido passou para R$ 84,89 (oitenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) devidos trimestralmente no ano de 2001 de acordo com a Lei nº 3.145 de 08/10/2000.

No ano de 2002, o profissional autônomo recolheu trimestralmente, por atividade exercida, o ISS no valor de R$ 91,26 (noventa e um reais e vinte e seis centavos) correspondente à atualização dos R$ 84,89 (valor do ISS em 2001) pela aplicação do índice de variação do IPCA-E conforme estabelece a Lei nº 3.145/2000.

No ano de 2003, o profissional autônomo recolheu trimestralmente, por atividade exercida, o ISS no valor de R$ 102,21 (cento e dois reais e vinte e um centavos) correspondente à atualização dos R$ 91,26 (valor do ISS em 2002) pela aplicação do índice de variação do IPCA-E conforme estabelece a Lei nº 3.145/2000.

A Lei nº 3720, de 05 de março de 2004, alterou a tributação do ISS para os autônomos localizados. A nova Lei instituiu que os profissionais autônomos teriam a base de cálculo de seu imposto fixada, e sobre a qual foi aplicada a alíquota de 2% (dois por cento), resultando no imposto a pagar de R$ 37,40 por mês, por atividade constante no cartão de inscrição municipal. O valor devido a cada mês foi cobrado em uma única guia trimestral, tendo sido o vencimento no 5º dia útil do mês seguinte a cada trimestre civil. Dessa forma, o imposto devido no 1º trimestre de 2004 foi, excepcionalmente, de R$ 112,23, e nos demais trimestres de 2004 o valor foi de R$ 112,20.

PESSOA FÍSICA EQUIPARADA À EMPRESA

Para os efeitos do ISS, entende-se por pessoa física equiparada à empresa o profissional autônomo que admitir mais de 3 empregados ou um ou mais empregados de mesma habilitação do empregador.

Esses profissionais recolheram em 2004 o ISS mensalmente até o 5º dia útil do mês seguinte ao do mês de referência, aplicando-se a alíquota de 2% sobre a base de cálculo abaixo, fixada pela Lei nº 3720/04:

Em 2010, a alíquota de 2% deverá ser aplicada à base de cálculo corrigida pela aplicação do índice de variação do IPCA-E, conforme estabelece a Lei nº 3.145/2000, relacionada a seguir, nas datas fixadas pelo Decreto nº 31.592, de 17 de dezembro de 2009, conforme abaixo:

PESSOA FÍSICA EQUIPARADA À EMPRESA
CALENDÁRIO DE PAGAMENTOS DO ISS PARA O EXERCÍCIO DE 2010
(Decreto nº 31.592 de 17 de dezembro de 2009)

Mês

Grupo1

Grupo 2

Janeiro

03/02/2010

05/02/2010

Fevereiro

03/03/2010

05/03/2010

Março

06/04/2010

08/04/2010

Abril

05/05/2010

07/05/2010

Maio

04/06/2010

08/06/2010

Junho

05/07/2010

07/07/2010

Julho

04/08/2010

06/08/2010

Agosto

03/09/2010

08/09/2010

Setembro

05/10/2010

07/10/2010

Outubro

04/11/2010

08/11/2010

Novembro

03/12/2010

07/12/2010

Dezembro

05/01/2011

07/01/2011

IMPORTANTE: O valor da base de cálculo será aplicado tantas vezes quantas forem as habilitações para o exercício das atividades.
Fonte: Coordenadoria do ISS

No que diz respeito aos contribuintes estabelecidos no Município, para os efeitos de enquadramento nos Grupos de que trata o caput será utilizada a média mensal da receita auferida com a prestação de serviços pelo conjunto dos estabelecimentos do contribuinte no território do Município. (Parágrafo Único do art. 2º do Decreto nº 31592).