ISS
ALÍQUOTAS DO ISS
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
I - Alíquota genérica |
(%) |
||
Serviços não especificados no inciso II |
5 |
(Lei nº 3.691 de 28.11.2003) |
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II - Alíquotas específicas: |
(%) |
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1. |
Limpeza e dragagem de portos, rios e canais; construção civil; obras hidráulicas; engenharia consultiva; reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres |
3 |
(Lei nº 1.513 de 27.12.89) |
2. |
Serviços de arrendamento mercantil |
2 |
(Lei nº 3.477 de 19.12.2002) |
3. |
Serviços concernentes à concepção, redação, produção e veiculação de propaganda e publicidade, inclusive divulgação de material publicitário |
3 |
(Lei nº 1.513 de 27.12.89) |
4. |
Serviços de exibição de filmes cinematográficos |
3 |
(Lei nº 1.513 de 27.12.89) |
5. |
Serviços prestados por profissional autônomo estabelecido e sociedade constituída de profissionais, de que tratam os arts. 1º, 5º e 6º da Lei nº 3.720, de 5/03/2004 |
2 |
(Lei nº 3.720 de 05.03.2004) |
6. |
Serviços de geração de programas de computador, sob encomenda, cadastrados como desenvolvidos no país |
2 |
(Lei nº 3.477 de 19.12.2002) |
7. |
Os serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista do art. 8º, quando componentes de obra licenciada, visando a: erguimento de edificação para utilização como hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento; ou incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos . |
0,5 |
(Lei nº 3.895 de 12.01.2005) |
8. |
Serviços prestados por instituições que se dediquem, exclusivamente, a pesquisas e gestão de projetos científicos e tecnológicos, por empresas juniores e empresas de base tecnológica instaladas em incubadoras de empresas . |
2 |
(Lei nº 3.691 de 28.11.2003) |
9. |
Serviços relativos à indústria cinematográfica, exclusivamente quando vinculados a filmes brasileiros, naturais ou de enredo, quando: |
2 |
(Lei nº 3.691 de 28.11.2003) |
10. |
Serviços de saúde e de assistência médica do subitem 4.03 da lista do art. 8º, prestados por hospitais, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros e clínicas, todos aptos a efetuar internações . |
2 |
(Lei nº 3.691 de 28.11.2003) |
11. |
Serviços de transporte coletivo de passageiros |
2 |
(Lei nº 3.691 de 28.11.2003) |
12. |
Serviços de administração de fundos quaisquer e de carteira de clientes, previstos no subitem 15.01 da Lista do artigo 8º, exceto de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de cheques pré-datados e congêneres . |
2 |
(Lei nº 3.720 de 05.03.2004) |
13. |
Serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos e valores mobiliários prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e aqueles realizados no âmbito de Bolsa de Mercadorias e Futuros |
2 |
(Lei nº 3.720 de 05.03.2004) |
14. |
Serviços de feiras, exposições, congressos e congêneres |
2 |
|
15. |
Serviços de representação, ativa ou receptiva, realizada através de centrais de teleatendimento, prestados por estabelecimentos situados na Área de Planejamento 3 - AP-3 e na Área de Planejamento 5 - AP-5 conforme delimitadas no Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro, Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992. |
2 |
(Lei nº 5.044 de 22.06.2009) |
16. |
Serviços de táxi, quando prestados por sociedades cooperativas formadas exclusivamente por profissionais autônomos. |
2 |
(Lei nº 5.106 de 11.11.2009) |
Parágrafo único - Entende-se por profissional autônomo todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, três empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador. (Lei nº 3.691 de 28.11.2003)
OBSERVAÇÕES:
Os serviços não previstos nos itens anteriores serão tributados à alíquota de 5% (cinco por cento).
IMPORTANTE: Nos serviços provenientes do exterior do país, ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior, os contribuintes responsáveis ou substitutos devem aplicar as alíquotas conforme tabela acima.
ISS
Profissional Autônomo - Autônomos Estabelecidos/Pessoa Física Equiparada à Empresa
Contribuinte do ISS é o prestador do serviço seja ele profissional autônomo ou empresa. Para os efeitos do ISS, entende-se por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, 3 (três) empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador.
Para o ano de 2010, a base de cálculo mensal do Imposto Sobre Serviços para o profissional autônomo estabelecido é de R$ 2.528,84 (dois mil, quinhentos e vinte e oito reais e oitenta e quatro centavos), a qual aplicando-se a alíquota de 2% resulta no imposto a pagar de R$ 50,57 (cinquenta reais e cinquenta e sete centavos) por mês, por atividade constante no cartão de inscrição municipal. O valor devido a cada mês será cobrado em uma única guia trimestral, totalizando R$ 151,71 (cento e cinquenta e um reais e setenta e um centavos) por trimestre, sendo o vencimento nas datas abaixo relacionadas:
2010 |
|
Competência |
Vencimento |
1º trimestre |
08/04/2010 |
2º trimestre |
07/07/2010 |
3º trimestre |
07/10/2010 |
4º trimestre |
07/01/2011 |
Com a extinção da UFIR em 1º de janeiro de 2001, o ISS do profissional autônomo estabelecido passou para R$ 84,89 (oitenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) devidos trimestralmente no ano de 2001 de acordo com a Lei nº 3.145 de 08/10/2000.
No ano de 2002, o profissional autônomo recolheu trimestralmente, por atividade exercida, o ISS no valor de R$ 91,26 (noventa e um reais e vinte e seis centavos) correspondente à atualização dos R$ 84,89 (valor do ISS em 2001) pela aplicação do índice de variação do IPCA-E conforme estabelece a Lei nº 3.145/2000.
No ano de 2003, o profissional autônomo recolheu trimestralmente, por atividade exercida, o ISS no valor de R$ 102,21 (cento e dois reais e vinte e um centavos) correspondente à atualização dos R$ 91,26 (valor do ISS em 2002) pela aplicação do índice de variação do IPCA-E conforme estabelece a Lei nº 3.145/2000.
A Lei nº 3720, de 05 de março de 2004, alterou a tributação do ISS para os autônomos localizados. A nova Lei instituiu que os profissionais autônomos teriam a base de cálculo de seu imposto fixada, e sobre a qual foi aplicada a alíquota de 2% (dois por cento), resultando no imposto a pagar de R$ 37,40 por mês, por atividade constante no cartão de inscrição municipal. O valor devido a cada mês foi cobrado em uma única guia trimestral, tendo sido o vencimento no 5º dia útil do mês seguinte a cada trimestre civil. Dessa forma, o imposto devido no 1º trimestre de 2004 foi, excepcionalmente, de R$ 112,23, e nos demais trimestres de 2004 o valor foi de R$ 112,20.
PESSOA FÍSICA EQUIPARADA À EMPRESA
Para os efeitos do ISS, entende-se por pessoa física equiparada à empresa o profissional autônomo que admitir mais de 3 empregados ou um ou mais empregados de mesma habilitação do empregador.
Esses profissionais recolheram em 2004 o ISS mensalmente até o 5º dia útil do mês seguinte ao do mês de referência, aplicando-se a alíquota de 2% sobre a base de cálculo abaixo, fixada pela Lei nº 3720/04:
Em 2010, a alíquota de 2% deverá ser aplicada à base de cálculo corrigida pela aplicação do índice de variação do IPCA-E, conforme estabelece a Lei nº 3.145/2000, relacionada a seguir, nas datas fixadas pelo Decreto nº 31.592, de 17 de dezembro de 2009, conforme abaixo:
Mês |
Grupo1 |
Grupo 2 |
Janeiro |
03/02/2010 |
05/02/2010 |
Fevereiro |
03/03/2010 |
05/03/2010 |
Março |
06/04/2010 |
08/04/2010 |
Abril |
05/05/2010 |
07/05/2010 |
Maio |
04/06/2010 |
08/06/2010 |
Junho |
05/07/2010 |
07/07/2010 |
Julho |
04/08/2010 |
06/08/2010 |
Agosto |
03/09/2010 |
08/09/2010 |
Setembro |
05/10/2010 |
07/10/2010 |
Outubro |
04/11/2010 |
08/11/2010 |
Novembro |
03/12/2010 |
07/12/2010 |
Dezembro |
05/01/2011 |
07/01/2011 |
IMPORTANTE: O valor da base de cálculo será aplicado tantas vezes quantas forem as habilitações para o exercício das atividades.
Fonte: Coordenadoria do ISS
No que diz respeito aos contribuintes estabelecidos no Município, para os efeitos de enquadramento nos Grupos de que trata o caput será utilizada a média mensal da receita auferida com a prestação de serviços pelo conjunto dos estabelecimentos do contribuinte no território do Município. (Parágrafo Único do art. 2º do Decreto nº 31592).