ICMS - TABELA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS
RECOLHIMENTO COM ATRASO
Correção Monetária |
Juros de Mora |
Multa de Mora |
As importâncias fixas correspondentes a tributos, a multas, a limites para fixação de multas ou a limites de faixas para efeito de tributação passarão a ser expressas por meio de múltiplos ou submúltiplos da unidade denominada “Unidade de Valor Fiscal do Estado do Rio de Janeiro”, a qual figurará nas leis sob a forma abreviada de “UFERJ” (art. 170 do Dec. Lei nº 05/1.975). |
O crédito tributário recolhido espontaneamente, será acrescido, ainda, de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o prazo de 90 (noventa) dias, até o limite de 30% (trinta por centos) art. 173, II, § 1º, do Dec. Lei nº 05/1.975. |
O crédito tributário, quando não recolhido no prazo regulamentar, fica sujeito aos seguintes acréscimos moratórios: |