ICMS - TABELA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS
RECOLHIMENTO COM ATRASO

Correção Monetária

Juros de Mora

Multa de Mora

As importâncias fixas correspondentes a tributos, a multas, a limites para fixação de multas ou a limites de faixas para efeito de tributação passarão a ser expressas por meio de múltiplos ou submúltiplos da unidade denominada “Unidade de Valor Fiscal do Estado do Rio de Janeiro”, a qual figurará nas leis sob a forma abreviada de “UFERJ” (art. 170 do Dec. Lei nº 05/1.975).

O crédito tributário recolhido espontaneamente, será acrescido, ainda, de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o prazo de 90 (noventa) dias, até o limite de 30% (trinta por centos) art. 173, II, § 1º, do Dec. Lei nº 05/1.975.

O crédito tributário, quando não recolhido no prazo regulamentar, fica sujeito aos seguintes acréscimos moratórios:
- de 5%(cinco por cento), 10%(dez por cento) e 15%(por cento), se o recolhimento for efetuado espontaneamente, e antes de qualquer ação fiscal, respectivamente, até 30 (trinta) 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, contados do término do prazo fixado para o pagemento (art. 173, I, do Dec. Lei nº 05/1.975).